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Regulamento 73/2011, de 31 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda Nocturno no Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 73/2011

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 29/12/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em apreço, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

5 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Faro

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências em matéria consultiva, informativa e de licenciamento, que até então pertenciam aos Governos Civis.

Neste contexto, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de guarda-nocturno quanto às competências para o seu licenciamento, prescrevendo no seu artigo 9.º, que o exercício da actividade de guarda-nocturno deve ser objecto de regulamentação municipal.

Em cumprimento de tal desiderato legal, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 16 de Março de 2004, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Guarda-Nocturno.

O Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, veio, porém, introduzir importantes alterações ao regime consagrado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno, e criando novos critérios de identificação e o registo nacional de guardas-nocturnos.

Posteriormente, a Portaria 991/2009, de 8 de Setembro, veio estabelecer os requisitos gerais e específicos da rede nacional de guardas-nocturnos, fixando os modelos de uniformes, distintivos, equipamento e identificadores a usar por aqueles, no exercício da respectiva actividade, e a Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro, veio ainda estabelecer o novo modelo de cartão identificativo para uso dos guardas-nocturnos no exercício da sua actividade.

Face às referidas alterações legislativas, e à imposição de os Municípios procederem à adaptação dos seus regulamentos às normas constantes do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, entendeu-se por curial proceder à elaboração de um novo Regulamento visando estabelecer o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro, em consonância com toda a legislação actualmente aplicável.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, se elabora o presente Projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno no Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, bem como do artigo 9.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro.

CAPÍTULO II

Licenciamento da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação e extinção do Serviço de Guardas-Nocturnos

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade do Município e fixar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, ouvidos a Junta de Freguesia respectiva e os comandantes de destacamento territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) ou da Divisão da Polícia de Segurança Pública (PSP), conforme localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia, associações de comerciantes ou associações de moradores podem tomar a iniciativa de propor a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 4.º

Modificação das áreas de actuação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno, ouvidos a Junta de Freguesia respectiva e os comandantes de destacamento territorial da GNR ou da Divisão da PSP, conforme localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia, associações de comerciantes, associações de moradores, ou os guardas-nocturnos de determinada localidade, podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade, deve constar:

a) A identificação da localidade, pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia da Junta de Freguesia respectiva e dos comandantes de destacamento territorial da GNR ou da Divisão da PSP, conforme localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicidade

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno é publicitada nos termos legais, nomeadamente através da afixação de Edital nos lugares de estilo, e divulgação no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro.

SECÇÃO II

Licenciamento da actividade

Artigo 7.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro.

Artigo 8.º

Princípios e garantias na selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e fixadas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, compete à Câmara Municipal decidir e promover à selecção de candidatos para atribuição das licenças disponíveis.

2 - A selecção a que se refere o número anterior é feita de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento, compreendendo as seguintes fases:

a) Publicitação da abertura do procedimento;

b) Admissão de candidaturas;

c) Classificação;

d) Audiência prévia dos candidatos;

e) Homologação da classificação e ordenação final;

f) Atribuição da licença.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O procedimento de selecção para licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno inicia-se com a publicação em jornal local ou regional e publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da respectiva localidade do aviso de abertura do procedimento e divulgação do mesmo no sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro.

2 - Do aviso de abertura do procedimento de selecção deve constar:

a) Identificação da localidade do serviço de guardas-nocturnos, pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Identificação da área ou áreas de actuação, pelos arruamentos que a integram;

c) Métodos de selecção (avaliação curricular e entrevista) e composição do Júri;

d) Requisitos de admissão a concurso;

e) Indicação do serviço camarário em que deve ser apresentado o requerimento, com respectivo endereço, prazo de apresentação das candidaturas, elementos instrutórios a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

f) Indicação do local ou locais onde serão afixadas a lista dos candidatos admitidos e excluídos a concurso e a lista final de graduação dos candidatos admitidos.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas ao procedimento de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno é de 10 dias.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior, e feita a audiência dos interessados, o Júri elabora, no prazo de 20 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do procedimento de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a por afixação de Edital na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da respectiva localidade.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno deve ser formalizado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Indicação da área ou áreas de actuação, susceptíveis de licenciamento para exercício da actividade de guarda-nocturno, a que se candidata;

c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1, do artigo seguinte, sem prejuízo da Câmara Municipal poder exigir posteriormente prova documental;

d) Outros elementos que considere relevantes para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou Cartão do Cidadão, ou ainda Passaporte, no caso de ser cidadão de um Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Currículo profissional, actualizado, datado e assinado, onde constem, respectivamente, a habilitação académica de base, as acções de formação (em especial as relacionadas com a actividade de guarda-nocturno) e as funções que tem exercido;

c) Certificado de habilitações académicas;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

f) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por um médico, o qual deve ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

g) Duas fotografias iguais, actualizadas e a cores, tipo passe, sendo que na emissão da licença as mesmas poderão ser à civil, devendo na renovação ser fardado;

h) Declaração em que se compromete a subscrever e a manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

i) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea d) do número anterior.

3 - O requerimento, datado e assinado pelo requerente, acompanhado dos elementos referidos no número anterior, deve ser apresentado até ao termo do prazo fixado no n.º 3, do artigo 9.º, podendo ser entregue pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

Artigo 11.º

Requisitos de admissão

1 - São requisitos de admissão a concurso de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado-Membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 55 anos, sempre que se trate de primeira candidatura, ou menos de 65 anos, quando se trate de renovação de licença;

c) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções;

d) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

e) Possuir plena capacidade jurídica;

f) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

g) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na Administração Central, Regional ou Local;

h) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas;

i) Não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes;

j) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, aposentação, pré-aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ou Serviço de Segurança;

k) Reunir as condições estabelecidas na lei respectiva para obtenção da licença de uso e porte de arma.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Artigo 12.º

Métodos e critérios de selecção

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com a avaliação curricular, sendo critérios de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno no Município de Faro;

c) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

d) Ter pertencido aos quadros de uma Força de Segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;

e) Possuir habilitações académicas de maior grau.

2 - Se subsistir uma situação do igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos no número anterior, terá preferência o candidato mais jovem.

3 - Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

4 - A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção, considerando-se não aprovados para o exercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

5 - Feita a ordenação respectiva e homologada a classificação final, é publicitada através de Edital afixado na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da respectiva localidade, a lista final de graduação dos candidatos seleccionados, devendo o Presidente da Câmara Municipal atribuir, no prazo de 15 dias, as correspondentes licenças.

Artigo 13.º

Júri

1 - A selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno cabe ao Júri composto por:

a) Presidente da Câmara Municipal, ou aquele que por ele for designado, que presidirá;

b) Membro a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito;

c) Comandante da Força de Segurança territorialmente responsável, ou aquele que por ele for designado.

2 - O Júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - Das reuniões do Júri são lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.

4 - O Júri é secretariado por um vogal escolhido ou por trabalhador a designar para o efeito.

SECÇÃO III

Licença e cartão de identificação

Artigo 14.º

Licença

1 - A licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro é pessoal e intransmissível.

2 - A licença é válida por três anos, a contar da data da respectiva atribuição.

Artigo 15.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

2 - Do requerimento devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Fotografia a cores, tipo passe (fardado);

c) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do n.º 1, do artigo 11.º;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença.

3 - O requerente deve, à data da renovação da licença, fazer prova de possuir:

a) Menos de 65 anos;

b) Seguro de responsabilidade civil, em vigor;

c) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.

4 - O pedido de renovação da licença é indeferido quando se verifique a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença.

Artigo 16.º

Registo

A Câmara Municipal deve manter o registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação, a localidade e as áreas ou áreas para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 17.º

Cessação da actividade

1 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade devem comunicar esse facto à Câmara Municipal, até 30 dias após essa ocorrência.

2 - Estão dispensados de proceder à comunicação a que se refere o número anterior se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 18.º

Revogação

As licenças atribuídas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento no incumprimento das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 19.º

Taxas

Pela emissão e renovação da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

CAPÍTULO III

Exercício da Actividade de Guarda-Nocturno

Artigo 20.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o Município emite o cartão identificativo de guarda-nocturno.

2 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro.

Artigo 21.º

Deveres

Constituem deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra, no início e termo do serviço, onde regista a sua assiduidade;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas Forças de Segurança com competência para tal;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias de antecedência;

j) Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade;

k) Não executar o serviço de vigilância sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas;

l) Efectuar a ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores e demais interessados, dos arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens;

m) Receber, no início e depositar no termo do serviço os equipamentos, que possam ser distribuídos pela Força de Segurança;

n) Elaborar o respectivo relatório de serviço que deve ser entregue no fim do mesmo no posto territorial da GNR ou a esquadra da PSP da área onde desenvolve patrulhamento;

o) Submeter-se à acção de fiscalização exercida pelas entidades competentes.

Artigo 22.º

Compensação financeira

A actividade do guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

Artigo 23.º

Uniforme, distintivos e emblemas

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa obrigatoriamente uniforme, distintivos e emblemas próprios, não sendo permitida qualquer alteração ou modificação.

2 - Durante o horário de serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que tal lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua actividade.

Artigo 24.º

Equipamento e armamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na sua redacção em vigor.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada caso sofra qualquer alteração.

4 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças e serviços de segurança e protecção civil.

Artigo 25.º

Trânsito de veículos

1 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

2 - Quando se desloquem em marcha de urgência, os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem usar um identificador de serviço de urgência de cor laranja.

Artigo 26.º

Modelos

1 - O modelo da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro é o constante do Anexo ao presente Regulamento.

2 - O modelo de cartão identificativo de guarda-nocturno é o definido pela Portaria 79/2010, de 9 de Fevereiro.

3 - Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo são os definidos na Portaria 991/2009, de 8 de Setembro.

Artigo 27.º

Horário, descanso, faltas e férias

1 - O guarda-nocturno tem um horário de referência compreendido entre as 00h00 e as 06h00, podendo este ser alterado, desde que autorizado pela força de segurança territorialmente competente, após pedido fundamentado por parte do guarda-nocturno, sendo que o serviço começa aquando a sua apresentação na força territorialmente competente, tal qual o seu termo.

2 - Em cada semana de trabalho o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites de trabalho.

3 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

4 - No início da cada mês o guarda-nocturno deve informar o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área de quais as noites em que irá descansar.

5 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar a Câmara Municipal e o Comando da Força de Segurança responsável pela sua área, do período ou períodos em que irá gozar férias.

6 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo Comandante da Força de Segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, e remetê-los à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i), do artigo 21.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro)30 a (euro)170;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g), do artigo 21.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro)15 a (euro)120;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h), do artigo 21.º do presente Regulamento, punida com coima de (euro)60 a (euro)120;

d) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

3 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

4 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

5 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 31.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 32.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento da Actividade de Guarda-Nocturno, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro em 16 de Março de 2004, e publicado no Diário da República n.º 119, 2.ª série, apêndice n.º 66, de 21 de Maio de 2004.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Modelo da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno no Município de Faro

(ver documento original)

204258295

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1222074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

Aviso

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