1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro (Lei Orgânica do Exército), delego no Ajudante-General do Exército, Comandante do Pessoal, Tenente-General Luís Miguel de Negreiros Morais de Medeiros, a competência que me é atribuída por lei para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército;
b) Proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, militarizado e civil, com excepção de:
1) Oficiais generais e coronéis tirocinados;
2) Oficiais em missão no estrangeiro em funções de comando de forças nacionais destacadas ou em quartéis-generais internacionais, ou em missões diplomáticas;
3) Oficiais para o desempenho de funções de comando de regimento e de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;
4) Oficiais, sargentos-mores e técnicos superiores do MPCE no Gabinete do CEME;
5) Colocação de militares fora do Exército.
c) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios, com excepção da nomeação de oficiais para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General, do Curso de Estado-Maior e de cursos no estrangeiro;
d) Nomear júris para a selecção dos candidatos a admitir por concurso aos quadros permanentes (QP) nas diversas categorias de militares;
e) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP nas diversas categorias de militares;
f) Promover militares por diuturnidade e antiguidade nas diversas categorias;
g) Graduar militares nos postos em que a promoção é efectuada nas modalidades referidas na alínea anterior;
h) Promover o pessoal militarizado;
i) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço e sobre requerimentos relativos a contagens de tempo de serviço;
j) Decidir sobre a mudança de situação, no que concerne às situações de activo, reserva e reforma, bem como à prestação de serviço e sua efectividade;
k) Autorizar a prestação de serviço efectivo a militares na reserva, excepto oficiais generais e coronéis tirocinados, dentro dos condicionalismos previstos na lei;
l) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militar, militarizado e civil do Exército;
m) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas-patentes e registos de encarte das promoções;
n) Actos relativos a necessidades de formação e de desempenho de funções para a carreira de cada militar, bem como os relativos a satisfação de condições de promoção, com excepção da dispensa de condições especiais de promoção;
o) Adiamento da frequência de cursos de promoção;
p) Autorizar o abate aos QP;
q) Nomear militares e trabalhadores do MPCE para júris de procedimentos concursais e provas de selecção;
r) Conceder licença registada a militares dos QP e licença ilimitada ao pessoal militarizado e a praças dos QP;
s) Conceder licença para estudos a militares;
t) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;
u) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, excepto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;
v) Praticar os actos relativos às actividades concernentes ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
w) Autorizar concursos de admissão para o recrutamento normal;
x) Nomear júris para a classificação e selecção dos candidatos a admitir nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC);
y) Decidir sobre a candidatura à prestação de serviço em RV e RC nas diversas categorias de militares;
z) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com os modelos aprovados;
aa) Autorizar o adiamento ou a antecipação da incorporação;
bb) Decidir sobre justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e selecção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar;
cc) Autorizar a prorrogação da prestação de serviço de militares em RV e RC;
dd) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RV e RC, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 300.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
ee) Autorizar a dispensa das provas de classificação e selecção de cadetes do Curso de Formação de Oficiais de Polícia que a requeiram, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar;
ff) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a concursos na Administração Pública e ao alistamento nas forças de segurança;
gg) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE e a prática de todos os actos subsequentes, com excepção da decisão de recursos hierárquicos;
hh) Nomear, prover e exonerar o pessoal do MPCE;
ii) Celebrar, prorrogar e rescindir contratos de pessoal civil;
jj) Decidir sobre a conversão da nomeação provisória em definitiva do pessoal do MPCE;
kk) Autorizar comissões de serviço, requisições, destacamentos, transferências e permutas do pessoal do MPCE;
ll) Autorizar a modificação da relação jurídica de emprego do pessoal civil, nas suas diversas modalidades;
mm) Propor a apresentação do pessoal civil à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;
nn) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença;
oo) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento ao pessoal do MPCE, de curta e longa duração, bem como autorizar o seu regresso à actividade;
pp) Autorizar a prática de todos os actos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial a conceder ao pessoal do MPCE;
qq) Decidir sobre reclamações das listas de antiguidade do pessoal do MPCE;
rr) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal do MPCE;
ss) Decidir sobre processos por acidente ou doença, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima;
tt) Proferir decisão nos processos disciplinares por acidente de viação, a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º da Portaria 22.396, de 27 de Dezembro de 1966, quando se encontrem abrangidos por amnistia ou quando não haja lugar à aplicação de pena, desde que do acidente não resulte qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional;
uu) Determinar o cancelamento definitivo das cartas de condução militares, nos termos do artigo 35.º da portaria referida na alínea anterior, excepto nos casos em que o cancelamento estiver conexo com a prática de infracção disciplinar que deva ser apreciada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
vv) Determinar a restituição de cartas de condução militares no âmbito de processos disciplinares por acidente de viação que forem decididos ao abrigo da competência referida na alínea uu);
ww) Homologar os pareceres da CPIP/Direcção de Saúde sobre a verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos, excepto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respectivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;
xx) Autorizar o uso de medalhas e insígnias nacionais não militares;
yy) Conceder e cancelar as condecorações de comportamento exemplar e comemorativas;
zz) Autorizar o uso e o averbamento de distintivos militares e não militares;
aaa) Autorizar o averbamento de condecorações colectivas;
bbb) Autorizar o averbamento e a junção aos documentos de matrícula de medalhas e louvores concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
ccc) Praticar os actos respeitantes a remunerações, suplementos, subsídios e demais abonos e descontos do pessoal militar, militarizado e civil do Exército, bem como proferir decisão sobre requerimentos e exposições respeitantes às mesmas matérias;
ddd) Autorizar o pagamento de remunerações aos militares na situação de reserva e de pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação ao pessoal militar e civil do Exército;
eee) Autorizar o abono de alimentação em numerário;
fff) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
ggg) Reconhecer o direito a ser remunerado por posto superior;
hhh) Autorizar o pagamento de despesas com trasladações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 308/83, de 1 de Julho;
iii) Autorizar despesas com a reparação de danos emergentes de acidentes em serviço do pessoal militar e civil do Exército, cujos encargos sejam da responsabilidade deste ramo, até ao montante de 10.000 euros;
jjj) Actos relativos ao funcionamento do Estabelecimento Prisional Militar;
kkk) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à Prevenção e Combate à Droga e ao Alcoolismo nas Forças Armadas;
lll) Autorizar a assistência aos familiares dos militares e funcionários civis do Exército falecidos;
mmm) Autorizar a inscrição e renovação de beneficiários da Assistência na Doença aos Militares;
nnn) Decidir sobre as actividades da Banda do Exército, Orquestra Ligeira do Exército e Fanfarra do Exército.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, delego na mesma entidade a competência para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de 99.759,58 euros, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei 231/2009, de 15 de Setembro.
3 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 4 do Despacho 796/2010, de 21 de Dezembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, subdelego na entidade referida nos números anteriores a competência para autorizar despesas:
a) Com a locação e aquisição de bens e serviços, e com empreitadas de obras públicas, até 250.000 euros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Com indemnizações a terceiros resultantes de acordo com o lesado, decorrentes da efectivação da responsabilidade civil do Estado emergente de acidentes de viação em que sejam intervenientes viaturas do Exército, ficando a indemnização limitada aos danos materiais e ao valor máximo de 5.000 euros.
4 - As competências referidas nos n.os 1 e 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos directores, comandantes e chefes na dependência directa do Comandante do Pessoal, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, directores ou chefes dos estabelecimentos e órgãos que se encontrem na respectiva dependência directa.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 17 de Janeiro de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo Ajudante-General do Exército que se incluam no respectivo âmbito.
19 de Janeiro de 2011. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Luís Pinto Ramalho, general.
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