Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 114/2011, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Publicita a proposta de plano de pormenor do conjunto turístico do Casal do Chafariz

Texto do documento

Edital 114/2011

Proposta de plano de pormenor do conjunto turístico do Casal do Chafariz

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18/09, ambos na sua actual redacção, que a Câmara, em sua reunião ordinária pública de 18/01/2011, tomou a seguinte deliberação:

1) Aprovar a proposta de Plano de Pormenor do Conjunto Turístico do Casal do Chafariz e respectivo Relatório Ambiental;

2) Abrir um período de discussão pública, para recolha de reclamações ou sugestões, nos termos do n.º 4 do artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na sua actual redacção, pelo prazo de 22 dias, que terá início 5 dias após a publicação no Diário da República;

3) Suspender os procedimentos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia, nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes do Plano em título, a partir da data de início do período de discussão pública e até à data de entrada em vigor do plano, por força do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua actual redacção;

4) Excepcionar, ao referido no ponto 3, os pedidos instruídos com informação prévia favorável e vinculativa (1 ano) por força do n.º 4 do artigo 17.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, e os pedidos referentes a obras de urbanização ou obras de alteração, nos termos do n.º 4 do artigo 117.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na sua actual redacção;

5) Na área a abranger pelas novas regras urbanísticas, a suspensão apenas afecta os procedimentos de informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia cujos pedidos teriam, ao abrigo das novas regras urbanísticas, uma decisão diferente daquela que se impõe face às regras urbanísticas em vigor.

Mais torna público que o Plano, acompanhado pelo respectivo Relatório Ambiental, a acta da conferência de serviços, os demais pareceres e o resultado da concertação, estarão disponíveis para consulta no átrio do edifício multisserviços da Câmara Municipal, na Junta de Freguesia de S. Pedro e Santiago e na página da Câmara Municipal na Internet.

Por último torna público que quaisquer participações/sugestões sobre a proposta do referido Plano, poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício da Câmara Municipal, sito na Av. 5 de Outubro em Torres Vedras, por correio, ou através de correio electrónico para o endereço "geral@cm-tvedras.pt".

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento de Administração Geral, o subscrevi.

19 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel, Dr.

204249409

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda