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Edital 108/2011, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Alienação dos Lotes de Terreno das Zonas Industriais de Constância

Texto do documento

Edital 108/2011

Máximo de Jesus Afonso Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Constância; torna público, que a Assembleia Municipal de Constância, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 22 de Dezembro de 2010, mediante proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação tomada em reunião realizada no dia 28 de Outubro de 2010, o "Regulamento de Alienação dos Lotes de Terreno das Zonas Industriais de Constância", que entrará em vigor a partir do dia seguinte ao da publicação do presente edital. O regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e encontra-se publicado no sítio da internet em www.cm-constancia.pt. Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do Município. E eu, Francisco Caipirra, Chefe da Divisão de Administração e Finanças, o subscrevo.

6 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Máximo de Jesus Afonso Ferreira.

304232796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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