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Despacho 2058/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao regulamento de contratação do pessoal docente do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 2058/2011

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou alguns artigos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, (ECDESP), e mais concretamente do disposto nos artigos 12.º, 12.º-A e 29.º-A deste diploma, foi aprovado o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Santarém, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 2010.

O tempo decorrido desde a sua vigência, permite efectuar o balanço da sua aplicação, e aconselha que se proceda a algumas alterações pontuais.

Foram ouvidos os Conselhos Consultivo de Gestão e Científico Pedagógico, deste Instituto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do IPS, aprovo a nova redacção do artigo 11.º do referido regulamento que passa a ter a seguinte redacção.

Alteração ao Regulamento de Contratação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 11.º

Regime de trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - Nas contratações em regime de tempo parcial, o total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos deverá constar da proposta e convite e será estabelecido de acordo com a distribuição de serviço docente aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e do quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

A alteração decorrente do presente despacho produz efeitos a partir do 2.º semestre do ano lectivo 2010/2011.

É republicado o Regulamento de Contratação do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Santarém, em anexo a este despacho, e que dele faz parte integrante.

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

(Republicação do Regulamento 518/2010)

Regulamento de contratação de pessoal docente ao abrigo do artigo 8.º do estatuto da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Politécnico

Secção I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer os princípios gerais que regem a contratação de pessoal docente ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, (ECPDESP), no cumprimento do disposto nos artigos, 12.º; 12.º-A, e 29.º do Decreto-Lei 185/81 de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as contratações efectuadas no IPS para a prestação de serviço docente por parte de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidades e interesse comprovados.

Secção II

Professores convidados

Artigo 3.º

Contratação de professores convidados

1 - Podem ser contratados como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do ECPDESP, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, desde que reúnam as condições para admissão às categorias para que são equiparados, sendo designados professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimento de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais que são designados professores visitantes.

2 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária, a equiparação não se pode fazer para categoria a que corresponda posição remuneratória inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar por aquela a que tinha direito no estabelecimento de origem.

3 - Podem também, ser contratados como professores adjuntos convidados, as individualidades que reúnam as condições para admissão às provas destinadas à atribuição do título de especialista, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 4.º

Regime do contrato de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, podendo, excepcionalmente, ser contratados em regime de exclusividade ou de tempo integral, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 - O contrato inicial em regime de tempo parcial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.

3 - Na contratação em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

4 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 3.º, nos seguintes casos:

a) Substituição de professores com dispensa de serviço docente;

b) Substituição directa ou indirecta de professor ausente que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.

5 - A título excepcional, poderão ser contratados como professores convidados, em regime de tempo parcial, individualidades de reconhecido mérito que não reúnam os requisitos definidos no artigo 3.º deste regulamento, que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Exerçam, há pelo menos dez anos, actividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados;

b) Tenham sido docentes da instituição no ano anterior, sendo, neste caso, contratados na mesma categoria.

6 - Não existe limite máximo para o número de renovações de contratos em regime de tempo parcial.

Artigo 5.º

Período experimental e caducidade

Os contratos celebrados ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º não estão sujeitos a período experimental e caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Secção III

Assistente convidados e monitores

Artigo 6.º

Contratação de assistentes convidados

Podem ser contratados como assistentes convidados, titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício de funções docentes, sob orientação de um professor.

Artigo 7.º

Regime do contrato dos assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados podem ser contratados a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando, tendo sido aberto concurso para uma categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - A duração máxima do contrato em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e suas renovações não pode ter uma duração superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a instituição e a mesma pessoa.

4 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.

5 - Não existe limite máximo para o número de renovações de contratos em regime de tempo parcial.

Artigo 8.º

Período experimental e caducidade

Os contratos celebrados ao abrigo do artigo 7.º do presente regulamento, não estão sujeitos a período experimental e caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

Artigo 9.º

Contratação de monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do Instituto ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudo têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudo têm 240 ECTS. O estudante deverá, ainda, ter uma classificação média das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudos de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores.

4 - Os monitores podem ser contratados para apoiar trabalhos de investigação e desenvolvimento, apoio à realização de projectos e dinamização de centros de estudo, gabinetes e laboratórios.

5 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.

Artigo 10.º

Casos especiais de contratação

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados, reformados ou jubilados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

3 - A título excepcional, quando esteja em causa a realização de cursos breves e seminários, poderão ser celebrados contratos de aquisição de serviços no âmbito da actividade científica e tecnológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 278/2009, de 8 de Outubro.

4 - Os casos especiais de contratação carecem de aprovação do presidente do IPS, e seguem os trâmites previstos no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Regime de trabalho

1 - Os docentes convidados que desempenham outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.

2 - Considera-se regime de tempo integral, o correspondente ao horário semanal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, (actualmente 35 horas semanais) compreendendo um máximo de doze horas de aula semanais e um mínimo de seis, abrangendo ainda as funções que lhes competem nos termos do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.

3 - Nas contratações em regime de tempo parcial, o total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos deverá constar da proposta e convite e será estabelecido de acordo com a distribuição de serviço docente aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e do quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - Nos contratos em regime de tempo parcial para práticas pedagógicas ou ensino clínico, a proposta e convite farão referência apenas ao total de horas semanais, que não poderá ser superior a vinte.

5 - Nas propostas que prevejam a contratação, em simultâneo, das actividades referidas no número anterior e de serviço lectivo, o total de horas contratuais não poderá ultrapassar as vinte horas semanais.

6 - Os docentes de uma escola do IPS não podem ser contratados para qualquer outra escola do Instituto, em regime de acumulação de funções.

7 - Os docentes de uma escola do IPS podem exercer funções numa outra escola do Instituto a fim de completarem o horário para que estão contratados.

Artigo 12.º

Processo de contratação

1 - Os contratos a que se referem os artigos anteriores, são propostos ao Conselho Técnico-Científico, Conselho Científico da UIIPS e Comissão Pedagógica do IPS Form, ouvido o Director da Unidades Orgânica respectiva, e são precedidos de convite fundamentado em relatório subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções dos respectivos Conselhos.

2 - Depois de aprovado nos termos do número anterior, Conselho Técnico-Científico, Conselho Científico da UIIPS e Comissão Pedagógica do IPS Form, remetem a deliberação ao Director da respectiva Unidade, a quem compete elaborar o convite e a respectiva proposta de contratação.

3 - O relatório ou a proposta referidos nos números 1 e 3, supra, devem descrever as competências científicas, técnicas, pedagógicas e profissionais reconhecidas à individualidade.

4 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 1 do presente artigo.

5 - Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira docente do ensino superior politécnico são contratados na categoria que detêm na instituição de origem e não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 1 do presente artigo.

6 - O processo de contratação a remeter ao Presidente do IPS deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Proposta de contratação, convite e respectivo relatório;

b) Acta do órgão competente, nos termos do presente regulamento, que aprova o convite ou proposta de contratação;

c) Distribuição de serviço docente aprovada, pelo órgão competente, para aquele docente;

d) Currículo do convidado;

e) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e, no caso dos docentes universitários, ou do ensino superior politécnico, da categoria de origem.

7 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

Artigo 13.º

Vencimento e remunerações

1 - O pessoal docente em regime de tempo parcial, a qualquer título, aufere uma remuneração igual a uma percentagem de vencimento para o regime de tempo integral (sem exclusividade) correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionado à percentagem desse tempo contratualmente fixado, nos termos definidos na tabela constante do artigo 11.º

2 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar pelo despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto.

3 - Com excepção da situação referida no número anterior, não há lugar ao pagamento de subsídio de deslocação.

4 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do índice 100 das carreiras dos docentes dos ensinos universitários e politécnico, nos termos das disposições conjugadas do n.º 9 do artigo 35.º do ECDESP, do n.º 7 do artigo 74.º do Decreto -Lei 448/79, de 13 de Novembro, e anexo n.º 1 ao Dec. Lei 408/89 de 18 de Novembro.

Artigo 14.º

Constituição de uma base de recrutamento

1 - O IPS poderá publicitar, na sua página da Internet ou através de publicação em jornal de expansão nacional e regional, a intenção de constituição de uma base de recrutamento, com vista à contratação ao abrigo do artigo 8.º do DL. n.º 185/81,convidando os eventuais interessados à apresentação dos respectivos currículos.

2 - Da publicitação a que se refere o número anterior deve constar, expressamente, a sua natureza e a indicação inequívoca de que não consubstancia a abertura de qualquer concurso, reservando-se a instituição a liberdade de contratação e o direito de não o fazer.

Artigo 15.º

Publicitação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da internet do Instituto.

2 - Da publicação na página da internet do Instituto constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 16.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 17.º

Início de vigência

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O disposto no n.º 6 do artigo 11.º aplica-se a partir do ano lectivo 2010/2011.

204242791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1221202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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