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Regulamento 69/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Intervenção em Subsolo Municipal

Texto do documento

Regulamento 69/2011

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, publica-se o projecto de Regulamento de Intervenção em Subsolo Municipal, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2011/01/12, conforme consta do Edital 32 /2011, afixado nos Paços do Município em 2011/01/18.

Projecto de Regulamento de Intervenção em Subsolo Municipal

Preâmbulo

Considerando que, sobretudo na última década, o desenvolvimento da prestação de serviços que implica a criação ou renovação de infra-estruturas, designadamente no subsolo que vão desde as telecomunicações, ao gás e à electricidade, tem sofrido um aumento substancial das intervenções na via pública e que é fundamental que o Município de Vila Franca de Xira implemente um conjunto de regras a observar relativamente a essas mesmas intervenções a cumprir por todos os operadores nos espaços do domínio municipal e beneficiando da experiência de outros Municípios entretanto colhida, importa proceder à sistematização de um conjunto de normas regulamentares que ofereça soluções e se apresente consentâneo com o actual enquadramento legal, jurisprudencial e até doutrinal da utilização e ocupação do domínio público municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) do n.º 7 do artigo 64.º e a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no subsolo do domínio público municipal do munícipio de Vila Franca de Xira, com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção, reparação e demais intervenções de redes eléctricas, de telecomunicações, de televisão por cabo, de gás, salgema ou outras, bem como às intervenções em redes aéreas existentes ou devidamente autorizadas nos termos do disposto neste regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respectivo titular da observância das disposições aplicáveis constantes do presente Regulamento, sem prejuízo das disposições legais em sentido contrário ou compromissos formalmente assumidos com os vários operadores anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.º

Autorização municipal

1 - A realização de obras e trabalhos no subsolo do domínio público municipal do município de Vila Franca de Xira carece de autorização municipal.

2 - Sempre que no local existam infra-estruturas já instaladas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios já instaladas é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

Artigo 4.º

Instrução do pedido

O pedido de autorização deve assumir a forma do requerimento constante do Anexo I, disponível em www.cm-vfxira.pt e instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala de 1/2000 ou outra mais adequada, disponível no SIG do sitio da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) Projecto da intervenção a efectuar apresentado em papel e cd, com desenhos em dwg e peças escritas em pdf, constituído por memória descritiva do modo de execução dos trabalhos, documentos considerados importantes e peças desenhadas à escala apropriada;

c) Declaração da ordem ou associação profissional e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos;

d) Plano de segurança da obra que inclui, sempre que necessário, pedido de condicionamento de trânsito;

e) Calendarização da obra, que inclui o prazo previsto para a execução dos trabalhos, a data de início e conclusão e o faseamento dos trabalhos, executado em documento disponível no sitio da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

f) Quadro de áreas referente à área de pavimentos a afectar, diâmetro de tubagens a instalar e área e n.º de dias de ocupação de armários, executado em documento disponível no sítio da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 5.º

Deliberação

1 - Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira aprovar o pedido de autorização, após emissão de parecer da Junta de Freguesia, da área onde vão ser executados os trabalhos no prazo de 3 dias.

2 - Com a aprovação do pedido de autorização a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra ou dos trabalhos e o prazo para a sua conclusão.

3 - O prazo fixado para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser menor do que o proposto no requerimento do pedido de autorização por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.

Artigo 6.º

Autorização

1 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira emite a autorização no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - A autorização deverá especificar os seguintes elementos:

a) A identificação do respectivo titular;

b) O tipo de obra ou de trabalhos;

c) A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;

d) O prazo de conclusão das obras ou trabalhos;

e) O valor das taxas devidas;

f) Outras condições consideradas necessárias ou convenientes.

Artigo 7.º

Publicidade

1 - A autorização é obrigatoriamente publicitada, sob a forma de painel, a colocar no local onde se vão realizar os trabalhos, devendo o mesmo ali permanecer até à conclusão da obra ou dos trabalhos.

2 - O painel referido no número anterior deve conter as seguintes menções:

a) Número e data de emissão da autorização;

b) Identificação do titular da autorização;

c) Data do início e conclusão da obra.

Artigo 8.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca:

a) Se, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, não forem pagas as taxas devidas;

b) Se as obras estiverem abandonadas ou suspensas por período superior a 5 dias, salvo se a suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular da autorização;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na autorização ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, salvo por motivos de força maior.

2 - Em caso de caducidade, o interessado pode requerer nova autorização, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento, podendo solicitar economia processual dos documentos que instruíram o pedido inicial, desde que os mesmos se mantenham válidos.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Os actos procedimentais tendentes à execução dos trabalhos previstos neste Regulamento, designadamente a análise do pedido, a autorização, a abertura de vala, a ocupação de via pública, as vistorias e a fiscalização da respectiva intervenção obriga os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa, cujo montante é calculado com base na Tabela de Taxas Tarifas e Licenças do Município de Vila franca de Xira.

2 - Exceptuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades, ou nos casos de isenção expressamente previstos na lei.

3 - A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos de autorização definidos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Obras e trabalhos urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades responsáveis pela execução dos trabalhos dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade que deu início à obra deve, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder ao pedido de autorização, no prazo máximo de 5 dias a contar do início dos trabalhos.

3 - São consideradas obras urgentes, para efeitos do presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás;

b) A reparação de avarias de cabos eléctricos ou telefónicos;

c) A reparação de condutas de salgema e outras;

d) A reparação ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

Artigo 11.º

Responsabilidade

Os operadores de subsolo são responsáveis, nos termos legais, por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

CAPÍTULO II

Redes Aéreas

Artigo 12.º

Proibição de instalação de novas redes aéreas

1 - Dentro do perímetro urbano, conforme definido no Plano Director Municipal do município de Vila Franca de Xira, é proibida a instalação de novas redes aéreas ou na fachada dos edifícios para a distribuição de energia eléctrica ou de sinais de telecomunicações.

2 - Para os efeitos de aplicação do ponto anterior entende-se por novas redes todo e qualquer trabalho de renovação, substituição ou reforço das redes aéreas ou instaladas nas fachadas dos edifícios.

Artigo 13.º

Excepções

1 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível quando, por razões de interesse público, tal incumprimento seja devidamente autorizado e fundamentado pela entidade competente.

2 - Exceptua-se ainda a aplicação do disposto no artigo anterior sempre que não seja exequível solução diferente ou quando se verifique serem tais trabalhos desproporcionalmente difíceis e onerosos, ou quando afectem o património histórico ou cultural.

3 - As excepções a que se refere o presente artigo devem ser devidamente fundamentadas devendo ser claros e expressos os motivos que legitimam o incumprimento.

Artigo 14.º

Adaptação das redes aéreas

1 - As redes aéreas e as instaladas nas fachadas dos edifícios devem progressivamente ser objecto de enterramento para infra-estrutura de subsolo, logo que a mesma fique disponível para o efeito na zona a considerar.

2 - Estabelece-se como objectivo o enterramento e passagem para infra-estruturas de subsolo de todas as redes aéreas de distribuição de energia ou telecomunicações, num prazo de 10 anos contados a partir da data de início de vigência do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Execução dos trabalhos

Artigo 15.º

Proibição de interferência em outras redes

1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas redes sob a responsabilidade de terceiras entidades, sem a prévia autorização destas.

2 - Sempre que entenda conveniente, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode solicitar a presença de um técnico representante dos operadores de subsolo responsáveis pelas demais redes existentes no local de execução dos trabalhos para acompanhamento e assistência aos mesmos.

Artigo 16.º

Regime de execução

A execução dos trabalhos é efectuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira poder impor a sua execução em regime nocturno ou autorizá-la a requerimento do operador de subsolo responsável pela execução dos trabalhos, atendendo à lei do ruído.

Artigo 17.º

Continuidade dos trabalhos

1 - É proibida a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, excepto quando ditada por motivos de força maior.

2 - A interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, bem como os seus motivos, deve ser comunicada de imediato à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

3 - É obrigatória a reposição do pavimento quando ocorra a interrupção ou suspensão da execução dos trabalhos, sempre que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira assim o determinar.

Artigo 18.º

Abertura de valas

1 - Os cortes no tapete betuminoso para abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com recurso a equipamento mecânico de corte.

2 - Nas travessias, a escavação para abertura de valas deve ser realizada em metade da faixa de rodagem por forma a permitir a circulação alternada de veículos e peões através da outra faixa de rodagem, só podendo prosseguir para esta quando tenha sido reposto o pavimento ou tenham sido colocadas chapas de ferro que permitam repor a circulação na primeira metade da faixa de rodagem.

3 - Sempre que um pedido de autorização de trabalhos ocorra em zona de faixa de rodagem, deve ser requerido à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira o respectivo condicionamento de trânsito.

4 - A abertura de valas junto a muros ou a paredes de edifícios deve ser antecedida da avaliação da possibilidade das escavações afectarem a sua estabilidade, adoptando-se as medidas necessárias para o prevenir, como o escoramento ou recalçamento.

5 - A perfuração dirigida deve ser utilizada nas travessias de vias ou arruamentos municipais sempre que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira assim o entenda, face às condicionantes do local.

Artigo 19.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas deve ser executado de acordo com as características dos materiais e métodos construtivos, preferencialmente por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico, placa vibratória ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas não forem adequadas para a execução do aterro, são obrigatoriamente substituídas por areão, areia ou outros solos seleccionados, devendo os materiais sobrantes ser removidos pelo operador, para operador de Gestão de Resíduos licenciado.

Artigo 20.º

Reposição de pavimentos

1 - A reposição de pavimentos, resultantes de abertura de valas transversais, com camada de desgaste em betão betuminoso deve efectuar-se do seguinte modo:

a) Na zona da vala a camada de sub-base e base deve ter uma espessura igual à existente, com um mínimo de 0,30 m de espessura;

b) Na zona da vala deve ser aplicado uma camada de regularização betuminosa com espessura mínima de 0,06 m e espessura;

c) Numa faixa de 5,00 m de largura, para cada lado do eixo da vala, deve ser efectuada uma fresagem ao pavimento existente com uma espessura mínima de 0,04 m de espessura;

d) Aplicar em toda a extensão da vala e na largura definida na alínea anterior, uma camada de desgaste em betão betuminoso com uma espessura mínima de 0,04 m.

2 - A reposição de pavimentos, resultantes de abertura de valas longitudinais, com camada de desgaste em betão betuminoso deve ser objecto de análise específica

3 - Quando a vala seja realizada em passeios com dimensão igual ou inferior a 1,00 m de largura, a reposição das calçadas deve ser executada em toda a largura do mesmo, uniformizando o pavimento existente.

4 - A reposição de calçadas deve ser igual à previamente existente e assente sobre uma almofada de areão ou areia, com traço de cimento na proporção de 5 % em volume e com 0,10 m de espessura.

5 - Os pavimentos de tipo diferente dos previstos nos números anteriores, são repostos de acordo com as indicações que forem fornecidas pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

6 - A reposição de pavimentos deve ser realizada por forma a obter-se uma ligação perfeita com o pavimento remanescente, sem que se verifiquem entre ambos irregularidades, fendas, ressaltos ou assentamentos diferenciais.

Artigo 21.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Quaisquer infra-estruturas destruídas ou danificadas durante a execução dos trabalhos devem ser substituídas ou reparadas com a maior brevidade possível.

2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser imediatamente comunicada à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e ao respectivo operador de subsolo.

Artigo 22.º

Limpeza da área de trabalhos

1 - Todos os materiais removidos durante a execução dos trabalhos devem ser imediatamente retirados do local, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os materiais que sejam reutilizáveis, podem ser acumulados na área onde decorrem os trabalhos, devidamente separados e acondicionados, desde que não prejudiquem ou constituam perigo para a circulação de veículos e peões.

3 - A execução dos trabalhos deve incluir a limpeza da área onde os mesmos decorrem, tendo particularmente em vista garantir a segurança, minimizar os incómodos e reduzir o impacto visual negativo.

4 - A manufactura de argamassas, de qualquer tipo, é feita com recurso à utilização de um estrado de madeira ou de chapa de aço como amassadouro, devendo ser imediatamente lavado o pavimento inadvertidamente sujo por forma a evitar-se a sedimentação dos materiais.

5 - Concluídos os trabalhos, todos os materiais que ainda subsistam devem ser retirados do local, bem como máquinas, ferramentas e outros utensílios.

6 - Com a conclusão dos trabalhos são igualmente retirados o aviso referido no artigo 8.º e a sinalização e medidas preventivas previstas nos artigos seguintes do presente Regulamento, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

CAPÍTULO IV

Medidas preventivas e de segurança

Artigo 23.º

Valas

As valas devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, de acordo com o disposto no Plano de Segurança e Saúde, nomeadamente guardas, rodapés, grades e fitas plásticas reflectoras coloridas a vermelho e branco.

Artigo 24.º

Trânsito

1 - Os trabalhos devem ser executados de forma a garantir a circulação de veículos e de peões, sempre que possível através da faixa de rodagem e no passeio, respectivamente, sendo obrigatória a utilização de sinalização e a implementação de todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade do trânsito e ao acesso às propriedades.

2 - A sinalização temporária deve fazer-se em toda a extensão dos trabalhos, devendo ser perfeitamente visível, de dia e de noite.

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode determinar a instalação complementar de sistemas eléctricos intermitentes.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se medidas de carácter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas e quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira entenda necessárias.

CAPÍTULO V

Garantia da obra

Artigo 25.º

Prazo

O prazo de garantia da obra é de 5 anos, contados a partir da data da recepção dos trabalhos, se outro não for o prazo legalmente previsto.

Artigo 26.º

Obras defeituosas

1 - As obras que apresentem defeitos durante o período de garantia devem ser rectificadas dentro do prazo a estipular pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para efeitos do número anterior, esta pode diligenciar a eliminação dos defeitos, sendo os correspondentes encargos imputados ao operador de subsolo responsável pela execução da obra.

Artigo 27.º

Vistoria final dos trabalhos e recepção da obra

1 - Concluídos os trabalhos a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e proceder-se-á, em conjunto, à vistoria final.

2 - Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deve proceder de imediato à rectificação dos mesmos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 29.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira pode determinar o embargo de quaisquer obras que não tenham sido autorizadas, bem como das que violem disposições do presente Regulamento.

2 - Embargada a obra, esta deve ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respectiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, sem prejuízo de outras previstas em legislação aplicável, designadamente no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Vila Franca de Xira:

a) A execução de obras e trabalhos sem a competente autorização, salvo no caso das obras e trabalhos urgentes;

b) A execução de obras e trabalhos em desacordo com o projecto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projectos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta da comunicação relativa às obras e trabalhos urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras e trabalhos cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não afixação do painel que publicita a autorização;

g) A não conclusão das obras no prazo fixado na autorização ou estipulado nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do presente Regulamento;

h) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos previstas no Capítulo II do presente Regulamento;

i) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança previstas no Capítulo III do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima estipulada nos artigo 17.º e 18.º do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na sua actual redaçcão.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Cadastro das infra-estruturas instaladas

Anualmente no mês de Dezembro, as entidades responsáveis pela execução dos trabalhos, devem fornecer à Câmara Municipal de Vila de Xira, as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo, devidamente actualizadas, em formato digital (formato universal SIG).

Artigo 32.º

Coordenação e colaboração

1 - Os operadores de subsolo que intervenham ou pretendam intervir no subsolo do domínio público municipal do munícipio de Vila Franca de Xira, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, a fim de se evitar a repetição de obras no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, os operadores de subsolo devem comunicar à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira até ao dia 31 de Outubro de cada ano, quais as intervenções cuja planificação e execução estejam previstas para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira informa os operadores de subsolo de todas as intervenções previstas, de forma a que estes possam pronunciar-se sobre o interesse de, nas zonas em causa, realizarem igualmente obras ou trabalhos.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, são resolvidos pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.

Artigo 34.º

Normas revogadas

É revogado o edital 10/91 correspondente ao Regulamento de intervenção no subsolo do domínio público para instalação e reparação de redes eléctricas, telefones, gás, sal gema e outros, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Abril de 1991.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

18 de Janeiro de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Alberto Mesquita.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

204235055

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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