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Regulamento 68/2011, de 26 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para a atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 68/2011

Bolsas de estudo

Dr. Manuel António da Luz, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 27 de Outubro de 2010, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 6.ª sessão extraordinária realizada no dia 25 de Novembro de 2010, de acordo com as alíneas a) do n.º 2 do Artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram a alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Município.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume e publicado no jornal Diário de Notícias e no jornal Barlavento.

17 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel António da Luz.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Considerando que os municípios devem intervir no sentido de readequar e criar medidas efectivas, com o objectivo de acompanhar a evolução da realidade concelhia e que em nome da condição social devem tomar decisões de modo a permitir a melhoria das condições de vida das populações residentes;

Considerando que os municípios visam a prossecução e desenvolvimento dos interesses das respectivas populações, designadamente na área da Educação e Ensino;

Considerando que os municípios devem colaborar na formação de quadros técnicos superiores na sua área geográfica, contribuindo dessa forma, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho;

A Câmara Municipal de Portimão pretende apoiar a continuação dos estudos a jovens cujas possibilidades económicas não sejam suficientes, apenas pelos seus próprios meios, assim como promover alunos com boas classificações académicas.

Assim, a Câmara Municipal propõe, um Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64 e alínea a) do n. º2 do artigo 53 da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção que lhe foi dada pela Lei n. º5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de admissão ao concurso de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento destina-se a apoiar a frequência no ensino superior, em instituições sediadas em território nacional, devidamente reconhecidas de natureza pública, particular ou cooperativa.

2 - Consideram-se para efeitos de candidatura, os alunos que frequentem cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino devidamente homologados pelo Ministério da Educação que, ao abrigo do Processo de Bolonha, confiram:

a) O grau de Licenciado, o equivalente ao 1.º Ciclo;

b) O grau de mestre para os cursos superiores designados de Mestrados Integrados em que os alunos só poderão exercer a respectiva actividade profissional quando diplomados com o 2.º Ciclo.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

1 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos dos alunos economicamente carenciados e com aproveitamento escolar.

2 - O número de bolsas de estudo e respectivo montante, a pagar em dez mensalidades, são fixados anualmente em deliberação de Câmara, por proposta da Divisão de Educação.

3 - Serão reservadas 5 % das bolsas de estudo atribuídas a alunos que acedam ao ensino superior pelos "Maiores de 23" e conclusão do ensino secundário pelas Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) dos referenciais de formação inscritos no Catálogo Nacional de Qualificações;

4 - A bolsa de estudo a conceder pelo município de Portimão poderá ser cumulativa com outras bolsas, desde que o montante somado não ultrapasse o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor no acto da avaliação das candidaturas. Se no decorrer do ano lectivo, for conhecido que cumulativamente o aluno recebe mais do que o ordenado mínimo, receberá apenas a diferença, por forma a não ultrapassar o valor do ordenado mínimo em vigor nos restantes meses.

5 - A divulgação, referida no n.º 2, é feita através da publicação em edital a afixar na Câmara Municipal de Portimão e nas Freguesias do Concelho, com a antecedência mínima de 15 dias.

6 - As bolsas de estudo são pagas por transferência bancária, reportando-se aos meses de Janeiro a Outubro, liquidadas ao beneficiário legal, e terão a duração correspondente ao ano lectivo a que respeitam.

7 - As candidaturas às bolsas de estudo têm a durabilidade de um ano lectivo.

Artigo 4.º

Condições de Admissão ao concurso

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

2 - Residam no Município de Portimão, há pelo menos cinco anos, e que estejam recenseados no mesmo, quando maiores de idade;

3 - Tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da concessão da bolsa, nas seguintes condições:

a) Para alunos que ingressam pela primeira vez no Ensino Superior terem média igual ou superior a 14 (catorze) valores;

b) Para alunos que já frequentam o Ensino Superior terem média igual ou superior a 13 (treze) valores.

4 - Não possuam outra habilitação académica superior ou equivalente ao curso a frequentar;

5 - Efectuem a entrega do boletim de candidatura instruído de toda a documentação necessária definida no n.º 1 do Artigo 6.º;

6 - Podem ainda candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os alunos que mudem de curso e que tenham obtido aproveitamento escolar e que no mesmo ano lectivo tenham usufruído da bolsa de estudo pela Câmara Municipal de Portimão;

7 - Os alunos que obtiveram bolsa de estudo num determinado ano lectivo e que no ano lectivo seguinte concorram à atribuição de bolsa de estudo, não podem:

a) Ter desistido ou anulado matrícula;

b) Ter procedido à mudança de curso e não tiver obtido aproveitamento escolar;

Artigo 5.º

Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando, reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento que frequenta.

2 - Os alunos que não obtenham aproveitamento escolar, ou que tenham interrompido os estudos, perderão o direito à bolsa de estudo, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovado e participado, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Portimão.

3 - Para os casos referidos no ponto anterior, a média a ser calculada será a referente ao último ano lectivo frequentado e completado, conforme estipulado no n.º 4 do art.º4.

4 - As excepções referidas no número anterior serão alvo de análise pela Câmara Municipal de Portimão que se pronunciará sobre o direito à bolsa.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - Para efeito de apresentação da candidatura, os processos deverão ser instruídos dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura fornecido pelos Serviços de Expediente da Câmara Municipal de Portimão;

b) Declaração de matrícula do Estabelecimento de Ensino em que se encontra matriculado (com discriminação das disciplinas e ano que irá frequentar), devidamente autenticada pelos serviços administrativos da Universidade.

c) Caso existam outros elementos do Agregado Familiar a frequentar o Ensino Superior, o candidato deverá apresentar declaração de matrícula dos mesmos;

d) Plano de Curso (publicado no Diário da República ou documento autenticado pela próprio Estabelecimento de Ensino);

e) Documento comprovativo de homologação do curso, publicado no Diário da República (apenas para cursos ministrados em Estabelecimento do Ensino Privado);

f) Certidão de aproveitamento escolar do ano lectivo anterior ao da concessão da bolsa, nos termos referidos no ponto 3 do artigo 4.º do presente Regulamento (com discriminação das disciplinas e respectivas classificações), devidamente autenticada pelos serviços administrativos da Universidade;

g) Liquidação de encargos com propinas devidamente comprovada do candidato;

h) Documento comprovativo da admissão no Ensino Superior para os alunos que acederam ao Ensino Superior pelo "Maiores de 23" ou Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD), devidamente autenticados.

i) Atestado de residência no concelho de Portimão, há mais de cinco anos, passado pela Freguesia da área de residência com indicação da composição do Agregado Familiar;

Uma fotografia;

j) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

k) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

l) Cartão de Eleitor quando o candidato for maior de idade;

m) Declaração comprovativa dos rendimentos de todos elementos do Agregado Familiar a viver em economia comum, sua origem, bem como dos impostos pagos no ano civil anterior ao ano lectivo a que se refere o pedido de Bolsa (I.R.S. ou I.R.C.);

Sempre que seja apresentada Declaração de I.R.S. ou I.R.C. deverá ser apresentada a nota de liquidação correspondente;

Sempre que ocorram situações em que o agregado familiar não possua Declaração de I.R.S. ou I.R.C. a situação deverá ser comprovada através de Declaração passada pela Repartição de Finanças;

No caso de sociedades (IRC) apresentar escritura da constituição da sociedade de registo comercial actualizada e certidão de bens imóveis em nome da empresa;

n) Recibo do último vencimento de cada elemento do Agregado Familiar e ou comprovativo dos montantes das prestações sociais auferidas emitido pela Segurança Social (Pensões ou Rendimento Social de Inserção);

Para os beneficiários de Rendimento Social de Inserção documento comprovativo do valor da prestação;

o) Declaração do rendimento anual auferido por cada elemento do Agregado Familiar, passada pela entidade empregadora, relativa ao ano anterior ao da concessão da bolsa;

p) Declaração passada pela Segurança Social com o montante recebido de Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de Desemprego e ou pensões ou Rendimento Social de Inserção, auferido no ano civil anterior ao da concessão da bolsa de estudo;

q) Extracto das remunerações passado pela Segurança Social de todos os membros do Agregado Familiar ou comprovativo em como não estão inscritos em qualquer regime;

r) Recibo de renda de casa ou da amortização de empréstimo bancário para aquisição de habitação e ou documento comprovativo da Contribuição Autárquica.

s) Certidão comprovativa dos bens imóveis existentes no nome de todos os elementos do Agregado Familiar, passada pela Repartição de Finanças;

t) Certidão comprovativa em como todos os elementos do agregado familiar não tem dívidas às Finanças e à Segurança Social passada pelos respectivos serviços;

u) Declaração de não beneficiar ou vir a aceitar qualquer outra bolsa ou subsídio, concedido por qualquer instituição para o mesmo ano lectivo, sem prévia comunicação por escrito à Câmara Municipal de Portimão (impresso fornecido pela Câmara junto ao Boletim de Inscrição). Em caso do aluno beneficiar de outra bolsa de estudo deverá fazer comunicação por escrito a ser entregue até ao final do mês de Janeiro seguinte.

v) Fotocópia do Documento Identificador do NIB (Número de Identificação Bancária);

x) Fotocópia do Acordo de Regulação do Poder Paternal para os elementos menores do Agregado Familiar (na ausência de pensão de alimentos estipulada pelo Tribunal, deverá apresentar Declaração de Honra onde conste o valor mensal da mesma). Em caso de incumprimento do Poder Paternal por parte do progenitor(a) deverá ser apresentado um comprovativo ou declaração de honra;

z) Outros documentos comprovativos e esclarecedores da situação do Agregado Familiar.

2 - Quando houver alteração em relação à situação declarada nos documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, ao longo do ano lectivo, o candidato deverá comunicar a mesma à Câmara Municipal de Portimão, no prazo de 30 dias.

3 - No acto de entrega da candidatura o candidato ou seu representante legal está sujeito a uma entrevista, a fim de melhor esclarecer a sua situação.

4 - Sempre que entender, a Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar qualquer esclarecimento às entidades convenientes, a fim de proceder a averiguações.

Artigo 7.º

Prazos

1 - A entrega das candidaturas deverá ser efectuada na Divisão de Educação da Câmara Municipal de Portimão e no cumprimento dos prazos definidos em edital.

2 - Durante o mês de Setembro, será publicado em edital, o anúncio de abertura do concurso para atribuição das bolsas de estudo, para o ano lectivo a iniciar, em que deverá constar:

a) O local, período e horário de recepção da candidatura;

b) O número de bolsas a atribuir, assim como o seu valor unitário;

c) Condições de admissão ao concurso;

d) O local onde poderá ser consultado o Regulamento;

e) A data em que poderão ser levantados os Boletins de Inscrição, assim como, a lista de documentos necessários para a instrução da candidatura;

3 - Durante o mês de Dezembro, salvo por motivos de força maior, a Câmara Municipal comunicará aos candidatos, por correio, registado com aviso de recepção, os resultados provisórios apurados pelo Júri de Selecção.

4 - Durante o mês de Fevereiro, salvo se houver reclamações, a Câmara Municipal comunicará aos candidatos, por correio, registado com aviso de recepção, a decisão e os resultados definitivos apurados pelo Júri de Selecção.

5 - A lista de classificação final dos candidatos será fixada nas Freguesias do concelho e na Câmara Municipal de Portimão, durante o mês de Fevereiro, salvo se houver reclamações.

Artigo 8.º

Factores determinantes para atribuição de bolsa

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo consideram-se factores determinantes para apreciação das candidaturas, as seguintes condições:

a) Rendimento per capita.

b) Classificação académica.

c) Factores favoráveis e adversos à atribuição da bolsa nos termos do artigo 11.º

Artigo 9.º

Critérios de Selecção

1 - A selecção das candidaturas será feita de acordo com a seguinte fórmula:

P = C + CC

em que:

P = Pontuação Final

C = Pontos atribuídos à capitação (*).

CC = Pontos atribuídos à classificação final (**).

2 - A capitação será calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + P))/12N

em que:

C = Rendimento per capita.

R = Rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior ao da candidatura

I = Impostos e Contribuições

H = Encargos anuais com a habitação

S = Encargos com a saúde

P = Valor das Propinas pagas

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 10.º

Rendimento Mensal Per Capita

1 - O rendimento familiar bruto é constituído por todos os rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar constantes na declaração do I.R.S. ou I.R.C do ano civil anterior ao da concessão da bolsa.

2 - Encargos resultantes da habitação, até ao limite de 30 % dos rendimentos declarados, sem prejuízo de casos especiais devidamente justificados.

3 - Aos rendimentos do agregado familiar será deduzido o valor dos impostos e contribuições pagas no ano anterior ao da candidatura.

4 - Despesas com propinas devidamente comprovadas.

5 - O número de membros que constitui o agregado familiar é comprovado pela Freguesia da sua área de residência. Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

6 - No caso dos trabalhadores dispensados de entrega de Declarações de I.R.S., o rendimento é determinado com base em todos os valores declarados para efeitos de tributação constantes dos respectivos impressos e autenticados pela Repartição de Finanças local.

Artigo 11.º

Factores Adversos e Factores Favoráveis à atribuição da bolsa

1 - São considerados factores adversos os seguintes:

a) Serem portadores de rendimentos do agregado familiar titulares de empresas (- 0,50 pontos);

b) Serem os rendimentos do agregado familiar provenientes cumulativamente de duas ou mais origens (- 0,25 pontos);

c) A existência de mais que um bem imóvel pertencente ao Agregado Familiar do candidato, comprovado através da Certidão de Bens passado pela Repartição de Finanças.

Atribuição de Pontuação

(ver documento original)

d) A existência de mais que um bem imóvel pertencente a empresas em que um ou mais elementos do Agregado Familiar sejam proprietários/sócios gerentes/administradores, comprovado através da Certidão de Bens passado pela Repartição de Finanças.

Atribuição de Pontuação

(ver documento original)

e) Outras situações adversas que o Júri considerar de realce.

2 - São considerados factores favoráveis os seguintes:

a) A existência de outros membros pertencentes ao Agregado Familiar do candidato que estejam matriculados no Ensino Superior ou venham a ingressar no mesmo ano a que o candidato está a concorrer à Bolsa de Estudo do Município de Portimão;

(ver documento original)

b) Não dispor o aluno candidato de quaisquer rendimentos (+ 0,25);

c) Candidato portador de deficiência sensorial ou motora, comprovado através de atestado médico (+ 0,50 pontos);

d) Doença prolongada, invalidez que determine incapacidade para o trabalho (comprovado através de atestado médico), por parte de um elemento do agregado familiar, de quem o candidato dependa economicamente;

(ver documento original)

e)Morte de um elemento do Agregado Familiar devidamente comprovado, de quem o candidato dependa economicamente;

(ver documento original)

f) Desemprego de elementos de agregado familiar dos quais o candidato dependa economicamente;

(ver documento original)

g)Alunos que frequentem cursos superiores ministrados em instituições de ensino fora da região do Algarve (+ 0, 25 pontos);

h) Outras situações favoráveis que o Júri considerar de realce.

Artigo 12.º

Pontuação final

Em caso de empate e para efeitos de selecção atender-se-á por ordem de importância, os seguintes critérios:

a) Menor capitação apurada pela fórmula apresentada no n.º 2 do artigo 9.º;

b) Melhor aproveitamento escolar.

Artigo 13.º

Listas Provisórias

1 - O júri elabora listas provisórias dos candidatos seleccionados no processo de candidatura.

2 - As listas, bem como a informação do prazo de reclamações, serão enviadas a todos os candidatos.

3 - Decorrido o prazo de reclamação, o Júri procede à seriação dos candidatos para posterior deliberação em reunião de Câmara

Artigo 14.º

Reclamações

1 - Após aprovação da lista provisória será concedido um prazo para a reclamação nos termos dos artigos 71.º e 72.º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro).

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, o júri analisará as reclamações e elaborará proposta de lista definitiva da selecção dos candidatos, a qual é submetida à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 15.º

Deliberação de Atribuição de Bolsa

A atribuição das bolsas de estudo está sujeita a deliberação da Câmara Municipal, precedendo proposta, devidamente fundamentada, do júri nomeado para o efeito.

Artigo 16.º

Situações supervenientes

1 - No caso de alunos que concorreram e que não lhes foi atribuída Bolsa de Estudo e na eventualidade de ocorrer circunstâncias que alterem significativamente a situação económico-social do Agregado Familiar do candidato, tais como morte, acidente incapacitante de um dos progenitores ou ainda em situação de quebra de rendimentos do Agregado, em pelo menos 50 %, poderão os interessados pedir a reavaliação do processo.

2 - Os pedidos mencionados no ponto 1 deverão ser formalizados no prazo de 30 dias após a ocorrência.

3 - Em caso de deferimento do pedido da Bolsa de Estudo, a atribuição abrangerá o período compreendido entre a ocorrência e o final do ano lectivo.

Artigo 17.º

Deveres dos Candidatos

Constitui dever de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Portimão:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito da atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar à Câmara Municipal todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à situação escolar, eventuais mudança e ou desistência curso, composição do agregado familiar e à sua situação económica do seu agregado;

c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição de qualquer bolsa ou subsídio atribuído por qualquer instituição de Ensino ou outra Entidade para o ano lectivo que lhe for atribuída bolsa de estudo pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Cessação das Bolsas

Constitui causa de cessação imediata da bolsa:

1 - A inexactidão das declarações prestadas à Câmara pelo bolseiro ou seu representante legal;

2 - A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo se do facto não for dado conhecimento prévio à Câmara Municipal;

Artigo 19.º

Sanções

1 - As declarações incompletas, omissas ou falsas implicam não só a perda de bolsa de estudo e o reembolso que for devido, mas também procedimento judicial no caso de falsas declarações, em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

2 - O candidato infractor poderá ainda incorrer à pena de suspensão ou mesmo proibição de admissão a qualquer concurso relacionado com Auxílios Económicos da Câmara Municipal após deliberação camarária.

Artigo 20.º

Júri de Selecção

O Júri de Selecção é constituído por:

Vereador(a) dos pelouros de Educação e Acção Social, que presidirá;

Chefe da Divisão de Acção Social;

Chefe de Divisão de Educação;

Um representante dos professores do Ensino Superior, a ser indicado, rotativamente, por cada Estabelecimento de Ensino Superior sedeado no município;

Um representante de uma Associação de Estudantes do Ensino Superior, a ser indicado, rotativamente, por cada Estabelecimento do Ensino Superior instalado no município;

Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P. - Centro Distrital Faro;

Artigo 21.º

Apoio técnico ao júri de selecção

Sempre que necessário o Júri contará, nas suas reuniões, com o apoio técnico de um Jurista da Divisão de Assuntos Jurídicos do Município de Portimão.

Artigo 22.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser utilizado como justificação pelo não cumprimento dos deveres dos candidatos.

2 - Está reservado o direito à Câmara Municipal de averiguar junto dos Estabelecimentos de Ensino Superior informações sobre a atribuição de bolsas de estudo aos candidatos bolseiros desta Câmara.

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

Situações omissas e não previstas neste regulamento serão objecto de ponderação e decisão do júri, da qual haverá recurso para a Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Alterações ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer a todo o tempo e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Atribuição de Pontuação

(*)

(ver documento original)

(**)

(ver documento original)

304097907

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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