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Regulamento (extracto) 67/2011, de 25 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 67/2011

Alteração do Regulamento e da Tabela de Taxas Municipais

Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária realizada no pretérito dia 9 de Dezembro de 2010, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sua reunião ordinária do dia 17 de Dezembro de 2010, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração do artigo 20.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere, bem como da Tabela de Taxas Municipais, tendo em vista a sua adaptação, respectivamente à nova Tabela de Taxas e Licenças Municipais e ao projecto de Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização.

Nestes termos, o artigo 20.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere e respectiva Tabela de Taxas, publicados no Diário da República n.º 49, Série II de 2010-03-11, passarão a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas/singulares:

a) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e mediatamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários;

d) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual (Lei das Finanças Locais);

e) As pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, as pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda pessoas singulares cuja edificação seja apoiada por programa social reconhecido.

2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:

a) O licenciamento de loteamentos e de construções destinados a habitação de custos controlados;

b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;

c) A matrícula de veículos pertencentes a pessoas deficientes, quando se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários;

d) A matrícula de veículos utilizados unicamente em trabalhos agrícolas;

e) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município;

f) As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativa a habitação própria e de bombeiros da A. H. B. V. F. Z., efectivos há mais de dois anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais;

g) As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativa a habitação própria para residência permanente de jovens com idade até 30 anos e casais cuja média de idade não ultrapasse 30 anos, constantes no artigo 14.º da tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.»

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

(ver documento original)

21 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

204187047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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