Portaria 86/85
de 9 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de soja em grão, destinada à produção de farinha de soja e de óleo de soja, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º Os pedidos de draubaque serão apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
3.º A percentagem de restituição a atribuir será fixada sempre pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 26 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.