Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 250/82, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera os nºs 1º, 2º, 3º e 7º da Portaria nº 892/81, de 7 de Outubro, que regulamenta a situação dos auxiliares farmacêuticos que frequetaram cursos de formação no estrangeiro.

Texto do documento

Portaria 250/82

de 5 de Março

A Portaria 892/81, de 7 de Outubro, pretendeu proporcionar aos auxiliares de farmacêutico habilitados com um curso de ajudante de farmácia obtido no estrangeiro a oportunidade de obter equiparação a idêntica categoria em Portugal, mediante prestação de provas de avaliação de conhecimentos.

Esta intervenção, que consta do preâmbulo da referida portaria, foi, porém, manifestamente excedida no seu articulado.

Reconhecendo-se essa discrepância e indo ao encontro de críticas, consideradas pertinentes, apresentadas pelos sindicatos do sector, introduzem-se com o presente diploma alterações substanciais na portaria em causa.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e da Saúde, o seguinte:

1.º Os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 7.º da Portaria 892/81, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

1.º Poderão ser admitidos como auxiliares de farmacêutico e classificados em grau a definir na regulamentação colectiva de trabalho para o sector indivíduos que, não possuindo prática registada, ou possuindo-a, tenham a ascensão na carreira congelada, revelem, em exame adequado, conhecimentos suficientes para o exercício de tais funções.

2.º O disposto no número anterior só é aplicável àqueles que provem a sua qualidade de ajudantes de farmácia ou categoria análoga obtida no estrangeiro ou ainda àqueles que tenham pelo menos 5 anos de prática registada e não tenham podido ascender ao grau máximo da respectiva carreira.

3.º Os exames terão lugar em local e data a determinar pela Direcção-Geral de Saúde, devendo o júri ser constituído por:

a) 1 representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá e terá voto de qualidade;

b) 1 representante da Ordem dos Farmacêuticos;

c) 1 representante da Associação Nacional das Farmácias, que será obrigatoriamente licenciado em Farmácia;

d) 1 representante do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos;

e) 1 representante dos sindicatos representativos dos ajudantes de farmácia.

7.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Documento comprovativo de estar o candidato numa das situações previstas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria;

f) Quaisquer outros elementos de valorização que os candidatos entendam juntar.

2.º As alterações introduzidas pela presente portaria não prejudicarão em caso algum os direitos adquiridos ao abrigo da legislação anterior.

Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde, 15 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Trabalho, Joaquim Maria Fernandes Marques. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/05/plain-122029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Portaria 892/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde

    Regulamenta a situação dos auxiliares de farmaceûtico que no estrangeiro, frequentaram cursos destinados à formação de ajudantes de farmácia e que em Portugal não podem exercer a sua profissão por não estarem registados na Direcção-Geral de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda