de 7 de Outubro
O registo da prática de farmácia faz-se de acordo com o disposto nas Portarias n.os 367/72, de 3 de Julho, e 485/78, de 24 de Agosto.Há necessidade de regulamentar a situação dos auxiliares de farmacêutico que no estrangeiro frequentaram cursos destinados à formação de ajudantes de farmácia e, uma vez regressados a Portugal, não podem exercer a sua profissão, por não se encontrarem registados na Direcção-Geral de Saúde.
Os interessados, aptos para o serviço e possuindo habilitações merecedoras de crédito, são, segundo a legislação em vigor, obrigados a trabalhar durante cinco anos numa farmácia para poderem atingir a classificação para a qual possuem título emitido num país estrangeiro. Esta situação não só não é justa como até é desumana.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e da Saúde, o seguinte:
1.º Poderão ser admitidos como auxiliares de farmacêutico indivíduos que, embora não possuindo prática registada, revelem, em exame adequado, conhecimentos suficientes para o exercício de tais funções.
2.º O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, àqueles que possuindo diploma de ajudante de farmácia obtido no estrangeiro pretendam ser registados como auxiliares de farmacêutico na Direcção-Geral de Saúde.
3.º Os exames terão lugar em local e data a determinar pela Direcção-Geral de Saúde, devendo o júri ser constituído por:
a) Um representante da Direcção-Geral de Saúde, que presidirá e só terá direito a voto em caso de empate;
b) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
c) Um representante da Associação Nacional das Farmácias.
4.º O júri elaborará o programa dos exames, o qual poderá ser consultado pelos interessados com um mínimo de cento e vinte dias de antecedência em relação à data de realização das provas.
5.º Constituirão matéria dos exames:
a) A leitura de receituário médico diverso;
b) Legislação farmacêutica;
c) Farmacopeia Portuguesa;
d) Conhecimento genérico das especialidades farmacêuticas à venda no País;
e) Noções sobre pesagens e medidas;
f) Noções muito elementares de química, física e farmacognosia.
6.º Os interessados deverão apresentar a sua candidatura no mês de Outubro de cada ano, em requerimento dirigido ao director-geral de Saúde.
7.º Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento;
b) Certificado de habilitações literárias;
c) Certificado de registo criminal;
d) Boletim de sanidade;
e) Quaisquer outros elementos de valorização que os candidatos entendam juntar.
Secretarias de Estado do Trabalho e da Saúde, 27 de Julho de 1981. - O Secretário de Estado do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.