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Portaria 80/85, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Portaria 80/85
de 7 de Fevereiro
Sob proposta da direcção do Instituto Português do Património Cultural e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural, anexo à presente portaria, órgão criado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto.

2.º O Regulamento anexo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Cultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.

ANEXO
Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural

SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º O conselho consultivo é um órgão especializado ao qual compete emitir parecem ou formular propostas sobre a matéria das atribuições do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) que forem submetidos à sua apreciação.

Art. 2.º O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IPPC e composto por:

a) O vice-presidente do IPPC;
b) Os directores dos Departamentos de Arqueologia, de Artes Plásticas, de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação, de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural, de Etnologia, do Inventário Geral do Património Cultural, dos Museus, Palácios e Fundações, de Musicologia e do Património Arquitectónico do IPPC;

c) O responsável pelo Serviço de Inspecção do IPPC;
d) O director do Gabinete de Estudos e Projectos do IPPC;
e) O coordenador da Consultoria Jurídica do IPPC;
f) Representantes de outros organismos do Estado, da administração local e de entidades privadas;

g) Individualidades de reconhecida competência no âmbito de actuação do IPPC;
h) Representantes das associações de defesa do património.
Art. 3.º - 1 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias e por secções.

2 - As sessões plenárias são coordenadas pelo presidente do IPPC e as secções pelo vice-presidente do mesmo Instituto.

Art. 4.º O conselho consultivo é constituído pelas seguintes secções:
1.ª Arqueologia;
2.ª Artes plásticas;
3.ª Bibliotecas, arquivos e serviços de documentação;
4.ª Defesa, conservação e restauro do património cultural;
5.ª Etnologia;
6.ª Inventário geral do património cultural;
7.ª Museus, palácios e fundações;
8.ª Musicologia;
9.ª Património arquitectónico.
Art. 5.º - 1 - As secções do conselho consultivo reúnem em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo vice-presidente do IPPC.

2 - As sessões ordinárias poderão realizar-se de 2 em 2 meses, quando o vice-presidente do IPPC considere não se justificar a periodicidade mensal.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo vice-presidente do IPPC e terão lugar sempre que o volume de trabalho o justifique.

4 - No caso previsto no número anterior, poderá o vice-presidente do IPPC estabelecer uma periodicidade regular para as reuniões extraordinárias.

Art. 6.º - 1 - Para além dos membros por inerência do IPPC e doa seus serviços dependentes, cada secção poderá dispor de 3 a 9 vogais, escolhidos de entre funcionários de outros organismos do Estado e da administração local ou de entre os membros de entidades privadas cujas atribuições sejam afins das do referido Instituto, nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do presidente do IPPC.

2 - Poderão integrar a composição das secções do conselho consultivo individualidades de reconhecida competência, até ao número máximo de 3 para cada secção, e nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do presidente do IPPC.

Art. 7.º Cada secção do conselho consultivo terá um representante das associações de defesa do património cultural, a nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do presidente do IPPC, depois de ouvida a Federação das Associações de Defesa do Património Cultural e Natural.

Art. 8.º - 1 - Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas f), g) e h) do artigo 2.º exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, sem prejuízo de poderem ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designaram.

2 - As nomeações para as vagas que ocorrerem no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.

SECÇÃO II
Composição das secções
Art. 9.º A 1.ª secção (arqueologia) é constituída pelo director do Departamento de Arqueologia e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
2) Os directores dos Serviços Regionais de Arqueologia do Norte, Centro e Sul do IPPC;

3) Os directores dos museus de arqueologia dependentes do IPPC.
Art. 10.º A 2.ª secção (artes plásticas) é constituída pelo director do Departamento de Artes Plásticas e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Academia Nacional de Belas-Artes;
2) 1 representante de Sociedade Nacional de Belas-Artes;
3) 1 representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 11.º A 3.ª secção (bibliotecas, arquivos e serviços de documentação) é constituída pelo director do Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Associação de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;

2) Os directores da Biblioteca Nacional, da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra e da Biblioteca Municipal do Porto;

3) Os directores do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, do Arquivo Histórico Ultramarino e do Arquivo da Universidade de Coimbra.

Art. 12.º A 4.ª secção (defesa, conservação e restauro do património cultural) é constituída pelo director do Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural e pelos seguintes membros:

1) O director do Instituto de José de Figueiredo, ou seu representante;
2) O director do Museu Monográfico de Conímbriga;
3) O director do Museu Nacional do Azulejo;
4) 1 representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Art. 13.º A 5.ª secção (etnologia) é constituída pelo director do Departamento de Etnologia e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Secretaria de Estado do Turismo;
2) 1 representante do Instituto Português de Arqueologia, História e Etnografia;

3) 1 representante do Centro de Estudos de Etnologia Peninsular;
4) O director do Museu de Arte Popular.
Art. 14.º A 6.ª secção (inventário geral do património cultural) é constituída pelo director do Departamento do Inventário Geral do Património Cultural e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Direcção-Geral do Património do Estado;
2) 1 representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

3) 1 representante da Secretaria de Estado de Administração Regional e Local;
4) 1 representante da Academia Nacional de Belas-Artes;
5) 1 representante do Instituto Nacional de Estatística;
6) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
7) 1 representante da Polícia Judiciária;
8) 1 representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 15.º A 7.ª secção (museus, palácios e fundações) é constituído pelo director do Departamento dos Museus, Palácio e Fundações e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Comissão Nacional do Conselho Internacional dos Museus (ICOM);

2) 1 representante da Associação Portuguesa de Museologia (APOM);
3) 1 director dos palácios nacionais afectos ao IPPC;
4) Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, dos Coches, de Soares dos Reis e de Machado de Castro;

5) 1 representante do Ministério da Administração Interna.
Art. 16.º A 8.ª secção (musicologia) é constituída pelo director do Departamento de Musicologia e pelos seguintes membros:

1) 1 representante da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
2) O director da Escola de Música do Conservatório Nacional, ou seu representante;

3) Os directores dos Teatros Nacionais de S. Carlos e de D. Maria II, ou seus representantes.

Art. 17.º A 9.ª secção (património arquitectónico) é constituída pelo director do Departamento do Património Arquitectónico e pelos seguintes membros:

1) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;
2) 1 representante do Ministério da Administração Interna;
3) 1 representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
4) 1 representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
5) 1 representante da Associação dos Arquitectos Portugueses;
6) 1 representante da Direcção-Geral do Património do Estado.
SECÇÃO III
Competência das secções
Art. 18.º À 1.ª secção (arqueologia) compete propor as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património arqueológico do País, designadamente:

1) Propor e classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de imóveis de interesse arqueológico;

2) Pronunciar-se, em relação aos imóveis classificados, sobre:
a) A realização de sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica;

b) A definição de zonas especiais de protecção, sempre que, pelo seu valor e características, a zona de 50 m se mostre insuficiente;

c) Os projectos de quaisquer escavações ou outros trabalhos a realizar dentro das zonas de protecção;

3) Emitir parecer sobre a realização de quaisquer trabalhos em imóveis não classificados, mas de interesse arqueológico, e sobre a definição, para efeitos das pesquisas a realizar e de uma possível classificação, das zonas de protecção arqueológica destes imóveis;

4) Dar parecer sobre o plano nacional de escavações e trabalhos arqueológicos;
5) Propor as normas gerais a que devem obedecer os directores de escavações quanto à execução dos trabalhos, documentação a apresentar obrigatoriamente ao IPPC e incorporação em museus dos bens arqueológicos;

6) Pronunciar-se sobre os trabalhos de cartografia arqueológica;
7) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de bens culturais móveis de considerável valor arqueológico;

8) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre a proposta de exclusão do inventário a que se refere o número anterior;

9) Pronunciar-se sobre a alienação dos bens culturais de interesse arqueológico inventariados e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

10) Pronunciar-se sobre a aquisição de espécies arqueológicas, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas;

11) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação de móveis com valor arqueológico, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação.

Art. 19.º À 2.ª secção (artes plásticas) compete propor as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património artístico do País, designadamente:

1) Propor a classificação ou emitir perecer sobre as propostas de classificação de móveis ou imóveis de considerável valor artístico ou estético;

2) Pronunciar-se, em relação aos imóveis classificados, sobre:
a) A aplicação a dar-lhes, por forma que a sua dignidade seja respeitada;
b) A decoração e o arranjo artístico, sem prejuízo da sua aplicação;
3) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de móveis de considerável valor estético, artístico ou histórico;

4) Pronunciar-se sobre a alienação dos móveis inventariados e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

5) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 3);

6) Pronunciar-se sobre a aquisição de obras de arte sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

7) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de móveis com valor estético, artístico ou histórico, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação;

8) Pronunciar-se sobre a cedência temporária de obras de arte integradas em serviços dependentes do IPPC para qualquer serviço público ou para exposições no estrangeiro;

9) Emitir parecer estético sobre a construção de monumentos comemorativos, decoração pictural e escultórica de edifícios do Estado e aquisição de mobiliário para os palácios nacionais.

Art. 20.º À 3.ª secção (bibliotecas, arquivos e serviços de documentação) compete propor as directrizes para a defesa, protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País, nomeadamente:

1) Pronunciar-se sobre a normalização dos impressos a usar nas bibliotecas e arquivos;

2) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas à realização do catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;

3) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre as propostas de inventariação dos manuscritos iluminados, incunábulos e quaisquer outros códices, pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico, livros e folhetos raros ou preciosos e núcleos bibliográficos de valor pelos seus cimélios ou como colecção;

4) Pronunciar-se, em relação às espécies inventariadas, sobre:
a) O tratamento a que se pretende sujeitá-las;
b) A alienação das espécies e a conveniência de, quanto às não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

5) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 4);

6) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação de livros ou documentos valiosos, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação;

7) Pronunciar-se, em relação às bibliotecas e arquivos do Estado, autarquias locais, institutos públicos e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A alteração do regime legal das bibliotecas e arquivos;
b) A classificação das bibliotecas e arquivos e, em harmonia com ela, os planos de incorporação de livros e documentos;

c) A aquisição de espécies, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

d) A transferência definitiva ou por tempo indeterminado de espécies para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação de edifícios ou dependências destinados a bibliotecas e arquivos;

8) Pronunciar-se sobre as medidas adequados à higiene e conservação das bibliotecas e arquivos;

9) Pronunciar-se sobre a realização no País de exposições bibliográficas, paleográficas e esfragísticas e de congressos, colóquios e conferências sobre assuntos respeitantes a bibliotecas e arquivos;

10) Pronunciar-se sobre os problemas relativos à formação profissional de pessoal de bibliotecas e arquivos, nomeadamente sobre os respectivos cursos e planos de estudo.

Art. 21.º À 4.ª secção (defesa, conservação e restauro do património cultural) compete propor as directrizes para a defesa, conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel do País, designadamente:

1) Pronunciar-se sobre os trabalhos de conservação o restauro a realizar em móveis inventariados;

2) Pronunciar-se sobre os projectos de trabalhos de conservação e restauro a realizar em imóveis classificados;

3) Emitir parecer sobre a criação, funcionamento, transformação ou extinção de cursos de formação profissional de conservação e restauro, bem como sobre os respectivos planos de estudo;

4) Pronunciar-se sobre as bases em que deve assentar a criação, a organização e a localização de novos centros de conservação e restauro;

5) Promover tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento técnico do pessoal das carreiras de conservação e restauro integrado em organismos ou serviços dependentes do IPPQ;

6) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação de habilitações especializadas em conservação e restauro obtidas em instituições estrangeiras e a organização das provas de equivalência que se tornem necessárias.

Art. 22.º À 5.ª secção (etnologia) compete propor as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património etnológico, nomeadamente:

1) Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de imóveis de considerável valor etnológico;

2) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre as propostas de inventariação de móveis de interesse etnológico;

3) Emitir parecer sobre os pedidos de exportação definitiva ou temporária de espécies com valor etnológico, ainda que não inventariadas, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação;

4) Propor ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 2);

5) Pronunciar-se sobre a aquisição de espécies e aceitação de doações e legados com encargos;

6) Pronunciar-se sobre a transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de valor etnológico de um museu para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

7) Pronunciar-se sobre publicações e estudos no âmbito das ciências antropológicas;

8) Promover tudo quanto possa concorrer para a valorização e autenticidade do folclore e artes tradicionais;

9) Pronunciar-se acerca da criação ou reorganização de museus de etnologia ou daqueles em que este domínio seja uma componente relevante.

Art. 23.º À 6.ª secção (inventário geral do património cultural) compete propor as directrizes para assegurar a inventariação, a catalogação e o registo de bens culturais, nomeadamente:

1) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais das operações de inventário e respectiva metodologia;

2) Propor ou emitir parecer sobre os preceitos técnicos e adoptar a respectiva normalização;

3) Pronunciar-se sobre as directrizes de ordem científica neste domínio;
4) Emitir parecer sobre o aperfeiçoamento e tratamento de dados, incluindo as técnicas de informática a adoptar;

5) Pronunciar-se sobre as formas de assegurar a confidencialidade de que podem revestir-se certos documentos, com o objectivo de evitar uma indevida utilização de informações;

6) Pronunciar-se sobre a formação e reciclagem de equipas inventariantes;
7) Pronunciar-se sobre os programas e relatórios de operações de inventário.
Art. 24.º À 7.ª secção (museus, palácios e fundações) compete propor as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património cultural do País, nomeadamente:

1) Pronunciar-se, em relação aos museus ou palácios pertencentes ao Estado, autarquias locais, institutos públicos e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A criação de novos museus, a modificação ou extinção dos existentes e a alteração do seu regime legal;

b) As normas técnicas respeitantes à organização dos serviços e à segurança, conservação, estudo, sistematização e exposição das espécies;

c) A aquisição de espécies, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

d) A transferência definitiva ou por tempo indeterminado de espécies de um museu ou palácio para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação de edifícios ou dependências destinados a museus;

f) Os modelos das fichas para as diversas áreas dos museus;
g) A publicação e actualização de catálogos e roteiros de museus, palácios e fundações;

h) A elaboração e modificação dos regulamentos internos dos museus e palácios;
2) Propor quaisquer providências destinadas à defesa do património nacional guardado nos museus, palácios e fundações.

Art. 25.º À 8.ª secção (musicologia) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património musicológico do País, nomeadamente:

1) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de espécies de considerável valor musicológico;

2) Pronunciar-se, em relação aos instrumentos musicais e outros bens culturais de interesse musicológico inventariados, sobre:

a) Os trabalhos de conservação, restauro, consolidação, reintegração ou modificação a realizar;

b) A sua alienação e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

3) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 1);

4) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de espécies com valor musicológico, ainda que não inventariadas, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação;

5) Pronunciar-se sobre as regras técnicas a seguir pelas bibliotecas e arquivos para a catalogação de documentos de natureza musical, designadamente partituras e espécies organológicas;

6) Promover tudo o que possa concorrer para o prestígio, valorização e divulgação do tesouro musicológico.

Art. 26.º À 9.ª secção (património arquitectónico) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património arquitectónico do País, designadamente:

1) Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de imóveis de interesse arquitectónico;

2) Pronunciar-se, em relação aos imóveis classificados, sobre:
a) Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação a realizar;

b) A sua alienação e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este ou as autarquias locais da área respectiva usarem do direito de preferência;

c) A definição de zonas especiais de protecção, sempre que, pelo seu valor e características, a zona de 50 m se mostre insuficiente;

d) Os projectos de quaisquer obras ou instalações temporárias ou definitivas que se pretendam realizar dentro das zonas de protecção, bem como sobre a alienação de terrenos e edifícios abrangidos por tais zonas, e sobre a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este ou as autarquias locais da área respectiva usarem do direito de preferência;

3) Emitir parecer sobre os recursos interpostos sobre as obras nos imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção;

4) Emitir parecer sobre projectos de transformação nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas.

SECÇÃO IV
Funcionamento
Art. 27.º - 1 - Os assuntos a serem submetidos às secções do conselho consultivo deverão ser previamente objecto de despacho naquele sentido pela direcção do IPPC.

2 - A apreciação da conveniência da emissão de parecer pelas secções do conselho consultivo poderá ser delegada nos directores dos departamentos do IPPC.

Art. 28.º O vice-presidente do IPPC distribuirá os processos pelas secções e designará o respectivo relator.

Art. 29.º - 1 - Na sua ausência ou impedimento, pode o vice-presidente do IPPC designar um substituto para coordenar as sessões de cada secção.

2 - A designação recairá obrigatoriamente em funcionário do IPPC membro da respectiva secção.

Art. 30.º Quando a interdisciplinaridade das matérias a apreciar pelas secções do conselho consultivo o aconselhe, o vice-presidente do IPPC poderá determinar a realização de sessões conjuntas de 2 ou mais secções.

Art. 31.º - 1 - As secções do conselho consultivo só podem deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Não comparecendo o número de membros exigido para o funcionamento da secção será convocada nova reunião, com intervalo, pelo menos, de 24 horas, podendo a secção deliberar na nova reunião, havendo urgência, desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número nunca inferior a 3.

Art. 32.º - 1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, por quem presidir à sessão e por quaisquer membros que o desejem.

3 - Nos casos em que assim for deliberado, a acta será aprovada em minuta, no final da reunião a que disser respeito.

Art. 33.º - 1 - Os membros do conselho consultivo presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, sendo atribuído o voto de qualidade a quem couber a presidência da sessão.

2 - As declarações de voto são ditadas ou juntas à acta e submetidas à entidade que homologar o parecer.

Art. 34.º Os pareceres serão assinados pelo relator e pelo membro do conselho consultivo a quem couber a presidência da sessão, devendo conter uma exposição do assunto a decidir e da solução proposta que tiver feito vencimento.

Art. 35.º - 1 - O presidente do IPPC, mediante proposta fundamentada, poderá criar um núcleo permanente nas secções que, pelo volume de trabalho e prazos de decisão sobre os pareceres, exijam uma constante apreciação de processos.

2 - O núcleo permanente é obrigatoriamente constituído pelo director do respectivo departamento, por 2 membros escolhidos de entre individualidades e pelos funcionários do IPPC que lhe sejam agregados.

3 - O núcleo permanente prestará apoio técnico, através das informações que elabora, à respectiva secção.

Art. 36.º - 1 - Será constituído um secretariado de apoio ao conselho consultivo, integrado por funcionários do IPPC, na directa dependência do vice-presidente do mesmo Instituto.

2 - Ao secretariado compete assegurar a distribuição de processos, zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos e, em geral, assegurar o expediente administrativo das secções do conselho ou dos núcleos permanentes.

3 - Poderá ser designado secretário do concelho consultivo um funcionário do IPPC, ao qual competirá coordenar a actividade do secretariado de apoio, assistir às reuniões do conselho e lavrar as respectivas actas.

Art. 37.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e por determinação da direcção do IPPC, poderão ser agregados, temporariamente, a qualquer das secções do conselho consultivo funcionários do referido Instituto para prestar apoio técnico.

2 - Os funcionários agregados não terão direito a voto, mas poderão ditar ou juntar à acta os motivos da discordância sobre qualquer deliberação, nos termos do n.º2 do artigo 33.º

Art. 38.º - 1 - As remunerações dos membros do conselho consultivo que não forem funcionários públicos serão estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Cultura.

2 - O serviço prestado pelos membros do conselho consultivo que forem funcionários públicos considera-se, para todos os efeitos, como exercício do cargo de que são titulares, sem prejuízo da atribuição de senhas de presença nos termos legais.

3 - As remunerações a fixar de acordo com o n.º 1 atenderão ao trabalho de preparação de pareceres e ao número de presenças nas reuniões da secção.

Art. 39.º As secções do conselho consultivo entrarão em funcionamento à medida que forem exarados os despachos de nomeação e desde que esteja assegurada a presença de 5 membros em cada secção.

Art. 40.º É revogada a Portaria 16/81, de 9 de Janeiro, que aprovou o anterior Regulamento do Conselho Consultivo do IPPC.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122013.dre.pdf .

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