Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 67/2011, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia

Texto do documento

Edital 67/2011

Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária realizada em 2 de Novembro de corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

A toponímia, para além de uma função eminentemente cultural, constitui um elemento importante de identificação, orientação, comunicação e localização de todas as formas de produção e reprodução que ocorrem no território.

A necessidade de gerir, de uma forma optimizada o crescimento e desenvolvimento socio-económico e cultural do território concelhio, coloca-se como um desafio cada vez maior aos critérios de atribuição de designações toponímicas.

A atribuição de qualquer topónimo deve, por isso, estar vinculado às vivências das populações, valores e memórias não sendo influenciada por critérios subjectivos ou condicionalismos de circunstância.

Neste sentido e considerando a necessidade de fixação de critérios claros e regras gerais aplicáveis a todo o Concelho de Alenquer, que permitam disciplinar as formas de intervenção, quer públicas, quer privadas no que respeita à toponímia, no uso da competência prevista na alínea v) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Alenquer apresenta o seguinte projecto de regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai o mesmo ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicado à área do Concelho de Alenquer e a todos os projectos de loteamentos e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas no Município, bem como, na parte aplicável, aos já existentes e à alteração da toponímia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se

a) Alameda - via de circulação, com forte arborização central ou lateral, de escala semelhante à avenida;

b) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua e que, geralmente, confina com uma praça;

c) Arruamento - via de circulação no espaço urbano qualificável como de automóvel, pedonal ou mista, conforme a utilização que lhe é dada.

d) Azinhaga - caminho estreito entre muros, sebes ou valados;

e) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprios, que os distingue da malha urbana do lugar;

f) Beco - via urbana sem intersecção com outra via;

g) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) Caminho vicinal - caminho público a cargo das juntas de freguesia de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

i) Ciclovia - via destinada à circulação de velocípedes sem motor;

j) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;

l) Edificação - é a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

m) Escadas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus, de forma a minimizar o esforço do percurso;

n) Espaço público - todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva:

o) Estrada - via de circulação automóvel com percurso predominantemente não urbano, composta por faixa de rodagem e bermas;

p) Estrada municipal - estrada considerada de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da câmara municipal;

q) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de limitação administrativa;

r) Largo - espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada, que pode ser localizado ao longo de uma rua ou na confluência de arruamentos, e assume a função de nó de distribuição de tráfego quando resulta na confluência de estruturas viárias secundárias da malha urbana;

s) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou próximos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

t) Lote - parcela de terreno resultante de uma operação de loteamento, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada a construção;

u) Número de polícia - numeração de porta, atribuída pelos serviços da Câmara Municipal de Alenquer;

v) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

x) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

z) Praça/praceta - espaço urbano confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada;

aa) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e ao lazer, podendo no entanto possuir zonas destinadas a estacionamento;

ab) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

ac) Rotunda - cruzamento giratório com a existência de uma placa central circular ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita;

ad) Rua - espaço urbano público constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação;

ae) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo;

af) Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço urbano público;

ag) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.

Artigo 3.º

Competência para atribuição de topónimos e numeração de polícia

1 - A denominação das ruas e praças e sua alteração, bem como a fixação de regras de numeração dos edifícios, compete à Câmara Municipal de Alenquer, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

2 - Da deliberação da Câmara Municipal deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

Artigo 4.º

Objectivo da atribuição de topónimos

Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que, à data da emissão dos alvarás de loteamento, aqueles estejam atribuídos.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de número de polícia

1 - É obrigatória a afixação, conservação e manutenção de forma visível e legível do número de polícia em todas as portas dos edifícios situados dentro dos aglomerados urbanos do município, competindo ao proprietário cumprir essa obrigação.

2 - O município pode optar por colocar os números de polícia a expensas dos proprietários dos edifícios.

Artigo 6.º

Autenticidade

A autenticidade da toponímia e da numeração de polícia dos prédios é comprovada pelos registos da Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 7.º

Apoio técnico

O necessário apoio técnico no que respeita a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização, compete aos serviços técnicos com competência na área em causa.

Artigo 8.º

Atribuição de topónimos

1 - As designações toponímicas do Concelho de Alenquer não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.

2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco.

Artigo 9.º

Temática na atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos deverá obedecer, regra geral, aos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas locais;

c) Antropónimos, podendo incluir figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras que, por razão relevante, tenham ficado ligados à história do Concelho ou ao historial nacional ou com as quais o Município ou as juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;

f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 10.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se no tempo, salvo razões atendíveis.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Falta de significado do topónimo existente;

c) Falta de correspondência do topónimo com o espírito cívico dos munícipes do local, freguesia ou concelho;

d) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;

e) Desconformidade com as condições do presente regulamento;

f) Motivos de reposição de designação.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à designação anterior.

Artigo 11.º

Informação ao público

1 - Após o estabelecimento da designação toponímica pela Câmara Municipal de Alenquer serão publicados avisos em Boletim Municipal e afixados Editais nos locais de estilo.

2 - Juntamente com a afixação dos editais serão informados do novo topónimo:

a) A Junta de Freguesia

b) A Repartição de Finanças

c) A Conservatória do Registo Predial

d) A Estação de Correios

3 - Todos os topónimos são objecto de registo no cadastro próprio da autarquia.

Artigo 12.º

Responsabilidade pela colocação das placas toponímicas

Compete aos Serviços da Câmara Municipal de Alenquer a colocação das placas toponímicas, salvo delegação de competências na junta de freguesia respectiva, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Localização e tipo de placas toponímicas

1 - As placas deverão obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer e a sua colocação deverá sujeitar-se à seguinte ordem de preferência:

a) Inserida em fachada de edifícios até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;

b) Inserida em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;

c) Em passeios públicos e em poste.

2 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos no princípio e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que a justifiquem.

3 - A identificação fica obrigatoriamente do lado esquerdo da via para quem entra.

Artigo 14.º

Dimensão

As placas toponímicas não poderão ter dimensões inferiores a 35 cm por 25 cm, com letras de leitura fácil à distância.

Artigo 15.º

Composição e conteúdo das inscrições

1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte ordem:

a) Denominação do tipo de via pública;

b) No caso de designação antroponímica - Nome, (título honorífico, académico ou outro, no caso de se tratar de nome próprio);

c) Ano de nascimento e óbito, bem como as actividades em que se destacou ou, no caso de se tratar de um facto ou evento temporalmente definido, as datas de enquadramento.

2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo.

Artigo 16.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias enquanto a identificação definitiva não puder ser efectuada.

2 - A aprovação de obras de urbanização ou loteamento implica a aprovação de topónimos e colocação de placas toponímicas, mesmo a título provisório, devendo para o efeito os serviços da Câmara Municipal de Alenquer dar inicio ao processo de atribuição das designações toponímicas no momento da aprovação do projecto de loteamento.

Artigo 17.º

Suporte das placas toponímicas

1 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública para esse fim, sempre que não seja possível a sua colocação conforme o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

2 - A localização dos suportes das placas toponímicas será definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e ou autorização das obras de urbanização, e deverá constar de peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.

4 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

5 - Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 18.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Até à recepção provisória das obras de urbanização, a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas cabe aos respectivos promotores.

2 - A partir da recepção provisória referida no número anterior constitui encargo da Câmara Municipal de Alenquer a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas, salvo delegação de competências na junta de freguesia respectiva.

Artigo 19.º

Deveres

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - Nos casos previsto no número anterior e ainda no caso de extravio ou inexistência das placas toponímicas, é obrigatória a sua reposição, devendo a Câmara Municipal de Alenquer notificar os responsáveis para proceder ao pagamento dos encargos necessários à sua substituição.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alenquer apresentará o valor aos serviços competentes para recebimento coercivo, acrescido do valor da coima aplicada.

4 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

5 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes ainda quando as placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

Competência e regras de numeração

Artigo 20.º

Sequência processual

1 - Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração devem os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal de Alenquer a respectiva numeração policial para as novas portas.

2 - Concluídas as obras referidas no número anterior, devem os responsáveis pelas mesmas ou os seus representantes proceder à colocação nas portas dos números atribuídos pelos serviços competentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º

3 - Não será concedida licença de utilização sem que estejam convenientemente colocadas nas portas a numeração que lhes foi atribuída.

Artigo 21.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, sendo a sua atribuição da exclusiva competência da Câmara Municipal de Alenquer

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal de Alenquer, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 22.º

Atribuição da numeração

1 - Será atribuído a cada edificação e por cada arruamento um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os números de polícia serão atribuídos sequencialmente, em função da divisão dos prédios, correspondendo a cada prédio um número par ou impar conforme o lado do arruamento, que deverá ser colocado no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público ou, preferencialmente, junto ao receptáculo postal da mesma.

b) Quando a edificação tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, o número de polícia deve ser atribuído nos termos da alínea anterior e, para além da que tem a designação da numeração predial, a todas as demais será dado o mesmo número de polícia acrescido de uma letra alfabética de acordo com a sua distância ao inicio do arruamento.

c) Nos arruamentos com parcelas ou lotes urbanos susceptíveis de construção, são reservados números de polícia correspondentes aos respectivos lotes ou parcelas.

2 - Quando não for possível aplicar os princípios atrás descritos a numeração será atribuída segundo critério a definir pela Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 23.º

Regras de numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos e nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada começa de sul para norte;

b) Nos arruamentos com a direcção Nascente - Poente ou aproximada, começa de nascente para poente;

c) Em ambos os casos das alíneas anteriores é designada por números pares à direita de quem segue para Norte ou Oeste e por números impares à esquerda;

d) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, contados no sentido contrário ao do movimento dos ponteiros do relógio a partir do prédio de gaveto situado à entrada;

e) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido contrário ao do movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada;

f) Nas portas do gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes ou, quando forem de igual importância, o que for designado pela Câmara Municipal de Alenquer;

g) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme a orientação expressa nas alíneas a) e b) do presente artigo, deverá manter-se a existente, seguindo a mesma ordem para os novos prédios que, nos referidos arruamentos, se venham a construir.

h) A atribuição de números de polícia só poderá ser efectuada após identificação do arruamento por meio de topónimo, devidamente aprovado.

2 - Em casos devidamente fundamentados pode a Câmara Municipal de Alenquer optar por forma de numeração distinta da referida no número anterior ou optar pela numeração em lotes.

Artigo 24.º

Aposição da numeração

1 - Logo que, na construção de uma edificação, se encontrem definidas as portas que confinam com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Alenquer designará os respectivos números de polícia e intimará os responsáveis, por notificação, à sua aposição.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a sua aposição. No caso de se tratar de um pedido dos interessados na alteração/atribuição da numeração de polícia, deverá ser preenchido requerimento tipo e entregue nos serviços competentes para a apreciação do pedido.

3 - A numeração de polícia nas edificações construídas com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços da Câmara, que intimarão à sua aposição.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição indispensável para a atribuição de licença de utilização da edificação ou fracção, salvo os casos previstos no n.º 2.

5 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da notificação para o efeito.

Artigo 25.º

Colocação, localização e características da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente no processo de obra e ou proprietário da edificação ou fracção.

2 - É da responsabilidade do proprietário ou titular da licença a não afixação, conservação ou manutenção do número de polícia de forma visível e legível.

3 - Os números de polícia serão colocados de acordo com o exposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º No caso da aposição na porta/portão principal, deverá o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.

4 - Os números de polícia serão constituídos por algarismos de 10 cm de altura em latão envelhecido.

5 - Os caracteres que excedam das dimensões referidas no n.º 4 são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 26.º

Conservação e limpeza dos números de polícia

Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal de Alenquer.

CAPÍTULO III

Fiscalização

Artigo 27.º

Processo de contra-ordenação

A instrução dos processos relativos a contra-ordenação por violação do disposto neste regulamento compete ao gabinete jurídico da Câmara Municipal de Alenquer, mediante participação do sector de fiscalização, sem prejuízo da competência de fiscalização das autoridades policiais.

Artigo 28.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contra-ordenação:

a) A não afixação do número de polícia, em desconformidade com o disposto nos n.os 1 do artigo 5.º e 2 do artigo 20.º;

b) A não conservação de forma visível e legível do número de polícia em desconformidade com o disposto no n.º 1 dos artigos 5.º, 18.º e artigo 26.º;

c) A alteração, deslocação, substituição ou avivamento das placas toponímicas em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

d) A falta de manutenção das indicações toponímicas em desconformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º;

e) O desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 25.º;

f) O desrespeito pelo disposto no n.º 4 do artigo 25.º;

g) A alteração ou remoção do número de polícia sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Alenquer em desconformidade com o disposto no artigo 26.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro)3,75 até ao máximo de (euro)3.740,98, no caso de pessoa singular, ou até (euro)44.891,81, no caso de pessoa colectiva.

3 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

4 - A negligência é punível.

5 - Para além da coima aplicada na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, a reposição dos suportes das placas nos locais aprovados.

6 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior a Câmara Municipal de Alenquer reporá quer os suportes quer as placas, cobrando do infractor as importâncias despendidas, bem como as coimas a que haja lugar.

Artigo 29.º

Competência de fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, bem como às autoridades Policiais.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 31.º

Adequação da actual toponímia

A Câmara Municipal de Alenquer, em colaboração com as juntas de freguesia diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente regulamento.

Artigo 32.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as posturas e regulamentos municipais em vigor sobre estas matérias.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Para constar se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Ana Bela Carvalho de Oliveira, Coordenadora Técnica da Divisão Administrativa, o subscrevi.

31 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso.

204221139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1220015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda