Por deliberação do Conselho de Gestão da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, tomada em reunião de 13 de Janeiro de 2011:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e de acordo com o artigo 50.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, constantes de anexo ao Despacho Normativo 63/2008, de 14 de Novembro de 2008, publicado no Diário da República n.º 237, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 2008, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Gestão delibera delegar no Director do Centro de Investigação de Estudos em Letras (CEL) Professor Doutor José Manuel Cardoso Belo, as competências para:
a) Autorizar as despesas com locação e aquisição de bens móveis e serviços relacionadas com a gestão do respectivo Centro até ao montante de (euro) 5 000,00, exceptuando as prestações de serviços por pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais e as que originem a celebração de contratos de avença e de tarefa, desde que cabimentadas por centros de custo próprios, nos termos e de acordo com os procedimentos fixados no Código dos Contratos Públicos, praticando todos os actos a eles inerentes, designadamente autorizar os respectivos pagamentos das despesas nesse âmbito realizadas, bem como autorizar reembolsos.
b) Autorizar as despesas com a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades no País, de trabalhadores docentes e não docentes em qualquer meio de transporte com excepção da via aérea, bem como o abono de despesas ou de ajudas de custo, no âmbito de verbas atribuídas ao Centro, desde que previamente cabimentadas por centros de custo próprios.
No sentido de salvaguardar as obrigações de serviço docente, as autorizações referidas na alínea b) carecem de autorização do Presidente de Escola a que pertence.
Todas as despesas devem ser executadas através dos Serviços Financeiros e Patrimoniais da Universidade, para onde devem ser remetidas todas as solicitações referidas nas alíneas anteriores.
A presente delegação é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
A presente delegação de competências pode ser subdelegada, respeitados os condicionalismos legais.
A presente delegação de competências produz efeitos à data da sua publicação no Diário da República, e, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido entretanto praticados, desde 28 de Dezembro de 2010.
15 de Janeiro de 2011. - O Administrador, Rui Jorge Santos.
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