Decreto-Lei 53/82
de 20 de Fevereiro
Dando continuidade aos objectivos que emergem do preâmbulo do Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho, relativo à tributação ad valorem das mercadorias;
Considerando as razões ponderosas de ordem económica justificativas de um tratamento pautal mais benévolo em relação aos desperdícios e sucata de chumbo:
Usando da autorização conferida pela alínea c) do artigo 22.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São livres dos direitos de importação as mercadorias incluídas no anexo I do Decreto-Lei 204-A/80, de 28 de Junho, abrangidas pela posição pautal seguinte:
78.01.03 - Desperdícios e sucata.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.