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Portaria 198/82, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, a conceder o grau de mestre, em Ciência Política e em Relações Internacionais.

Texto do documento

Portaria 198/82
de 17 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, concede o grau de mestre em:

a) Ciência Política;
b) Relações Internacionais.
2.º
(Organização)
Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Estrutura curricular)
A estrutura curricular dos cursos é a descrita nos anexos I e II da presente portaria.

4.º
(Precedências)
As tabelas e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
5.º
(Duração normal)
A duração normal de cada curso é de 2 anos lectivos.
6.º
(Habilitação de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas na área das Ciências Sociais, Jurídicas ou Políticas ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico pronunciar-se sobre as licenciaturas que devem ser incluídas na área referida no n.º 1.

7.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus será reservada a docentes do ensino superior.

8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículos académico, científico e técnico.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula em cada curso a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram os cursos, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza dos cursos.

10.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 7.º

11.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação em cada curso serão dispensados da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências Sociais nas especialidades indicadas nos anexos I e II.

Ministério da Educação e das Universidades, 2 de Fevereiro de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.


ANEXO I
Ciência Política
1 - Área científica do curso:
Ciência Política.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Estrutura e Funções do Estado ... 6
b) Organização e Gestão da Função Pública ... 4
c) Estruturas Sociais e Sistemas de Poder ... 4
d) Organização da Acção Política ... 6
e) Seminários ... 4
Total ... 24
3 - Especialidades a que se refere o n.º 11.º:
1) Administração Pública;
II) Ciência Política.

ANEXO II
Relações Internacionais
1 - Área científica do curso:
Relações Internacionais.
2 - Áreas científicas e unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:
a) Factores da Acção Internacional dos Estados ... 4
b) Sistema Mundial de Poderes ... 4
c) Blocos Regionais ... 6
d) Assistência Técnica Internacional e Intercâmbio Cultural ... 4
e) Seminários ... 4
Total ... 24
3 - Especialidade a que se refere o n.º 11.º:
Relações Internacionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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