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Despacho 1689/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização de Veículos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 1689/2011

Considerando:

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que refere que "Os serviços e entidades utilizadores devem elaborar um regulamento de uso dos veículos sob a sua utilização, tendo, nomeadamente, em conta as obrigações legais e as decorrentes de contrato, bem como, quanto aos veículos de serviços gerais, os critérios de utilização definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.";

2 - O disposto na Portaria 383/2009, que contempla os critérios de utilização dos veículos de serviços gerais;

3 - A Minuta para o Regulamento de Uso de Veículos disponibilizada pela ANCP;

4 - Que o projecto de regulamento foi colocado em consulta pública pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.

Determino

A aprovação do Regulamento de Utilização de Veículos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa anexo ao presente despacho.

12 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Doutor José Carlos Lourenço Quadrado, professor-coordenador com agregação.

Regulamento de Utilização dos Veículos do Instituto Superior de Engenharia do Lisboa

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização dos veículos existentes no ISEL, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos ao Instituto Superior de Engenharia do Lisboa (ISEL), enquanto entidade utilizadora do PVE e a todos os colaboradores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota do ISEL distribui-se, presentemente, da seguinte forma:

Viatura de passageiros (LP), Volvo S40, matrícula 22-72-XI;

Viatura de passageiros com capacidade de carga (LPCC), matrícula 03-57-VJ

Secção II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

2 - Os veículos afectos ao organismo apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do ISEL, todos os colaboradores que estiverem habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do ISEL ou por em quem ele delegar.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspecção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora, devem manter afixada a vinheta no pára-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro), que deverá estar sempre válida, devendo os Serviços Económicos e Financeiros efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Infracções

1 - Todas as infracções, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infracções podem ser da responsabilidade do condutor ou do ISEL.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção que poderá ser objecto de procedimento disciplinar.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro;

vi) Comunicar ao ISEP a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 11.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável na contratação de seguro.

Artigo 12.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efectuada em oficinas autorizadas, devendo as mesmas ser alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, é obrigatório o recurso a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 13.º

Portagens

Sempre que possível, os veículos devem estar equipados com sistema de via verde. Os veículos que não se encontram equipados com sistema de Via Verde, deve o colaborador proceder ao seu pagamento, sendo reembolsado aquando da apresentação nos serviços do respectivo recibo.

Artigo 14.º

Cartão de combustível

Os veículos devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, no que se refere aos abastecimentos de combustível.

Secção III

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 15.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Presidente do ISEL, tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no despacho 7382/2009, de 12 de Março.

2 - Cabe ainda ao Presidente do ISEL decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo do ISEL ou que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

Artigo 16.º

Recolha e parqueamento de veículos

Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações do ISEL sitas na Rua Conselheiro Emídio Navarro, em Lisboa.

Artigo 17.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:

a) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

b) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

c) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

d) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

e) Fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

f) No levantamento da viatura: Introduzir no "sistema de gestão de viaturas do ISEL" os dados caracterizadores da viagem a realizar;

g) Na entrega da viatura: Introduzir no "sistema de gestão de viaturas do ISEL" o resumo da viagem realizada;

h) Garantir o bom estado de limpeza das viaturas;

i) Respeitar os procedimentos detalhados no documento, "Manual de boas práticas na condução de veículos, editado pela ANCP";

j) Manter um registo actualizado dos gastos médios em combustível por Km e do número de Kms para locais habituais;

k) Garantir a existência de combustível para pelo menos metade da autonomia prevista para a viatura.

Artigo 18.º

Requisição de serviços

1 - Os trabalhadores do ISEL podem requisitar serviços que incluam a utilização das viaturas. Esta requisição deve ser realizada em requerimento próprio, disponível no Portal e sujeito a despacho prévio. O custo da utilização da viatura é debitado ao centro de custo requisitante só podendo a viatura ser utilizada após autorização do Pedido de Autorização de Despesa respectivo.

2 - Excluem-se do ponto anterior os serviços ordinários de correio a entregar no Instituto Politécnico do Lisboa, e nos CTT ou outras entidades que a Presidência considere necessário.

3 - Os Presidentes de Departamento e responsáveis de Serviços e Gabinetes podem requisitar serviços de curta duração dentro do Concelho do Lisboa, sujeito a autorização prévia.

Artigo 19.º

Registo e cadastro dos veículos

Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do ISEL e devem ser sempre comunicados à ANCP.

Artigo 20.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de Março.

Artigo 21.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos no ISEL, deve reportar toda a informação à ANCP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 22.º

Disposições Finais e Transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

204214027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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