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Louvor 34/2011, de 20 de Janeiro

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Sumário

Concessão de louvor ao tenente-general (2040001) Mário Mourato Cabrita, da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Louvor 34/2011

Louvo, por proposta do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, o tenente-general (2040001) Mário Augusto Mourato Cabrita por, durante o período em que exerceu funções na Guarda Nacional Republicana, ter revelado, no desempenho das absorventes e complexas funções de 2.º comandante-geral da Guarda, notável espírito de missão e elevado sentido do dever, confirmando todas as qualidades profissionais que tinha evidenciado durante uma carreira rica e preenchida ao serviço do Exército e da Guarda Nacional Republicana.

Oficial inteligente e de grande competência profissional, levou a cabo um trabalho altamente meritório e de importância vital na preparação e, posteriormente, execução das tarefas relacionadas com a reestruturação e a transformação da Guarda, e que decorreram das profundas alterações introduzidas na sua organização e no seu funcionamento para implementação de uma nova lei orgânica e de novas normas estatutárias e remuneratórias. Recorrendo ao conhecimento profundo que tinha da instituição e das suas particularidades, promoveu e coordenou estudos e trabalhos com clarividência e objectividade para que a concretização das alterações na estrutura da força se realizasse afectando o menos possível a actividade desenvolvida diariamente pelos homens e pelas mulheres que nela servem.

Consciente da importância que representava para a instituição a publicação de um estatuto e de um regime remuneratório que valorizasse os interesses dos seus militares, envolveu-se com particular entusiasmo e empenho na discussão desta matéria, e exerceu uma constante magistratura de influência visando a salvaguarda dos legítimos anseios do pessoal e a inclusão no texto daqueles diplomas das disposições que considerava justas e pertinentes. Tarefa árdua, nem sempre fácil de concretizar, traduz, no entanto, o modo como o tenente-general Mário Cabrita esteve, permanentemente e em todas as circunstâncias, na linha da frente da defesa intransigente da Guarda, pugnando por garantir aquilo que considerava mais importante e melhor para a força e para os seus elementos.

Para além do envolvimento nas actividades directamente relacionadas com a transformação da instituição, importa destacar o relevante trabalho que realizou no âmbito das competências que lhe estavam atribuídas e que facilitaram o exercício da acção de comando do comandante-geral e, acima de tudo, contribuíram, decisivamente, para permitir o normal e regular funcionamento da Guarda e solucionar múltiplas, e por vezes complexas, situações de gestão de vida corrente interna.

Numa altura em que, por opção pessoal, se apresta para deixar de servir na instituição, merece o tenente-general Mário Cabrita ver publicamente reconhecido o mérito do seu desempenho e ser enaltecido o contributo que deu para a afirmação da Guarda como força eficiente e prestigiada. As qualidades pessoais e os atributos profissionais evidenciados justificam, por isso, que os serviços prestados à Guarda Nacional Republicana e ao País sejam classificados como extraordinariamente importantes e distintos.

Assim, ao abrigo dos artigo 7.º e 9.º do Decreto-Lei 177/82, de 12 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, condecorar com a medalha de ouro de serviços distintos o tenente-general Mário Augusto Mourato Cabrita.

10 de Janeiro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

204213866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1219066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 177/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as normas respeitantes à atribuição das medalhas de segurança pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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