Considerando que a citada comissão administrativa foi ainda constituída nos termos e para os fins do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que, ao abrigo da citada resolução e nos termos do mencionado diploma, a referida comissão administrativa contraiu determinados financiamentos em instituições de crédito do sector público, que os titularam por letras ou livranças, normalmente avalizadas pelo Estado;
Considerando que a comissão constituída dispunha ainda de fundos próprios, constituídos por dotações orçamentais obtidas através do Fundo de Turismo;
Considerando que a mesma concedeu empréstimos, quer com os fundos obtidos na banca, quer com os fundos próprios, a empresas turísticas sediadas no Algarve;
Considerando que a comissão administrativa foi extinta por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República de 4 de Dezembro de 1978 e simultaneamente constituída uma comissão para desactivar a CAETA;
Considerando que urge regularizar a situação dos créditos e débitos assumidos pela CAETA:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 1980, resolveu:
1 - Em relação à aplicação dos fundos obtidos por recurso ao financiamento junto das instituições de crédito, deverão ser transmitidos para as instituições de crédito os direitos de crédito resultantes de financiamentos efectuados pela comissão administrativa, constituída por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, às empresas turísticas sediadas no Algarve, nos termos que constam do mapa anexo sob o n.º I.
2 - O critério para a identificação dos créditos dos transmissários e respectivos devedores terá como base, respectivamente, o montante individual de cada crédito concedido, sua origem (instituição de crédito financiadora) e empresa em última análise beneficiária.
3 - São conferidos à comissão de desactivação nomeada pela resolução de 4 de Dezembro de 1978 os poderes necessários para concretizar a cessão de créditos.
4 - Com a transmissão dos créditos nos termos supra-referidos, opera-se a compensação com os dívidas contraídas pela comissão administrativa junto das instituições de crédito identificadas no mapa anexo sob o n.º I, pelos respectivos montantes, prestando o Estado o seu aval, em substituição dos anteriores, de modo a garantir a boa cobrança dos créditos cedidos sobre as empresas devedoras.
5 - Em relação à aplicação dos fundos obtidos pela comissão administrativa por dotação orçamental, são transmitidos para o Fundo de Turismo os direitos de crédito que a referida comissão detém sobre as seguintes empresas:
3903244$00, sobre a Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.
2608884$50, sobre a Tace - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda.
16069$50, sobre a Maal - Mármores do Algarve, Lda.
53252$90, sobre a Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L.
6 - A cessão de créditos será acompanhada pelo endosso do título cartular que representa e opera-se com todos os direitos e deveres inerentes ao crédito cedido, incluindo as garantias prestadas por terceiros.
7 - As taxas de juro aplicáveis serão determinadas tendo em conta o prazo do financiamento e as taxas aplicáveis às operações de crédito activas permitidas à instituição transmissária.
8 - Toda e qualquer dúvida resultante da aplicação desta resolução será decidida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Junho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
(ver documento original)