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Portaria 139/82, de 30 de Janeiro

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 713/78, de 6 de Dezembro, que sujeita ao regime de preços máximos o sal-gema em cristal, no estádio de produção.

Texto do documento

Portaria 139/82
de 30 de Janeiro
Considera-se que nas actuais circunstâncias não se justifica a manutenção do sistema rígido de controle de preços instituído pela Portaria 713/78, de 6 de Dezembro, para o sal-gema.

Assim, sem prejuízo de poderem vir a ser corrigidas eventuais anomalias, revela-se aconselhável adoptar sistemas mais flexíveis, que pressupõem, contudo, uma maior responsabilização dos agentes económicos intervenientes na evolução dos preços.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria 713/78, de 6 de Dezembro, que sujeita ao regime de preços máximos o sal-gema em cristal, no estádio da produção.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 17 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 713/78 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno

    Sujeita a comercialização do sal-gema ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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