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Despacho 1383/2011, de 17 de Janeiro

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Sumário

Prorrogação da comissão do capitão-de-mar-e-guerra M RES Nuno Jorge Faria de Mendonça

Texto do documento

Despacho 1383/2011

1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 1238/2010, de 22 de Dezembro de 2009, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de Janeiro de 2010, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo estatuto e, encontrando-se verificados os requisitos nele previstos, prorrogo por um período de 165 dias, com início em 24 de Julho de 2010, a comissão do 815973, capitão-de-mar-e-guerra M RES Nuno Jorge Faria de Mendonça, no desempenho das funções de director técnico do Projecto n.º 2, «Marinha Nacional» inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República da Guiné-Bissau.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.

30 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

204189786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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