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Despacho 1365/2011, de 14 de Janeiro

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Sumário

Organização dos serviços municipais do Município de Tondela

Texto do documento

Despacho 1365/2011

Torna-se público que, de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual e do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal do Município de Tondela, na sessão ordinária de 29 de Dezembro de 2010 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, por sua vez aprovada em reunião ordinária de 21 de Dezembro de 2010, o Regulamento de Organização dos Serviços municipais do Município de Tondela, bem como os Anexos I e II que daquele fazem parte integrante.

Enquadramento justificativo

1 - Tem sido preocupação sistemática do Município de Tondela promover, dinamizar, agilizar, enriquecer e dignificar a proximidade com os munícipes, ouvi-los na manifestação das suas legítimas aspirações e interesses, na expressão das suas preocupações e anseios, no acolhimento dos seus pedidos, das suas sugestões e dos seus indispensáveis contributos para a melhoria e aperfeiçoamento contínuo das vias que garantam um desenvolvimento social e económico cada vez mais sustentado e abrangente, cada vez mais equitativo e atractivo, cada vez mais competitivo e integrador, cada vez mais sinérgico e sistémico.

2 - O exercício do poder local é mais consequente quando exercido junto das comunidades, das famílias e das pessoas concretas, das empresas, dos empresários e dos trabalhadores, das escolas, dos professores e dos estudantes, do associativismo - logo, junto do Munícipe - porque todos os cidadãos têm uma palavra fundamental a dizer e que deve servir de referencial permanente nas tomadas de decisão, na concepção e ajustamento dos programas e na orientação dos vectores de suporte à estratégia definida pelos órgãos autárquicos eleitos.

3 - Servir os interesses e satisfazer as necessidades dos munícipes é um exercício cada vez mais difícil e delicado porque aquelas tendem a aumentar e a agudizar-se numa relação inversamente proporcional aos meios financeiros disponíveis.

Assim, é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Tondela que contém os Anexos I (organigrama) e II (Carta de Princípios) que dele fazem parte integrante, e que ora se torna público conforme legalmente determinado.

Regulamento dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Tondela

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Estrutura mista

Os Serviços do Município organizam -se internamente de acordo com o modelo de estrutura mista, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro dotado de uma componente hierárquica, conforme previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º do mesmo diploma e, ainda, uma componente matricial, conforme previsto no artigo 12.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica - Implementação em 2 fases

A estrutura orgânica dos serviços do Município de Tondela vai ser implementada em 2 fases, a saber:

1.ª Fase - estrutura de controlo estratégico e de planeamento

1 - Integra, na componente hierárquica, 4 unidades orgânicas nucleares (departamentos) e 8 unidades orgânicas flexíveis (divisões) adstritas aos mesmos, e, na componente matricial, 1 equipa multidisciplinar ao nível de divisão, coordenada pelo executivo municipal, conforme consta do Anexo I - Organigrama.

2 - No estrito cumprimento da lei, conforme dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, são enviados publicados no Diário da República, até 31 de Dezembro de 2010, o Regulamento dos Serviços Municipais e aos anexos I (Organigrama) e II (Carta de Princípios) que do mesmo fazem parte integrante.

2.ª Fase - estrutura técnica de controlo e execução operacional

1 - Integra 10 subunidades orgânicas flexíveis (secções) que ulteriormente vierem a ser criadas, ficando adstritas às unidades orgânicas flexíveis (divisões);

2 - A publicação desta subcomponente regulamentar, não obrigatória, far-se-á após o cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica - Componente hierárquica

1 - São as seguintes as 4 unidades orgânicas nucleares que, na componente hierárquica, integram a estrutura orgânica dos serviços municipais do município de Tondela:

a) Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico

b) Departamento de Planeamento Urbanístico e Equipamentos Públicos

c) Departamento de Infraestruturas Municipais

d) Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Comunicação, Juventude, Turismo e Acção Social;

2 - Às 4 Unidades orgânicas nucleares ou divisões ficam adstritas, da forma como segue, 8 unidades orgânicas flexíveis ou divisões ora aprovadas, sem prejuízo da implementação da 9.ª (conforme o n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento) em momento mais oportuno no futuro.

a) Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico

Divisão Económica e Financeira

Divisão Administrativa e Jurídica

b) Departamento de Planeamento Urbanístico e Equipamentos Públicos

Divisão de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos

c) Departamento de Infra-estruturas Municipais

Divisão de Ambiente, Acessibilidade, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

d) Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Comunicação, Juventude, Turismo e Acção Social

Divisão de Cultura e Comunicação

Divisão de Educação

Divisão de Acção Social, Saúde e Habitação

Divisão de Desporto, Juventude e Turismo

Artigo 4.º

Estrutura orgânica - Componente matricial

1 - Perante a necessidade de melhor servir os munícipes em áreas consideradas essenciais no sentido da maximização do grau de satisfação das suas necessidades de desenvolvimento social, cultural e económico, tornou-se imperativa a criação de uma equipa multidisciplinar com capacidade operacional efectiva, moderna e desburocratizada, dotada de larga autonomia de actuação e composta por elementos susceptíveis de mobilidade funcional.

2 - A equipa multidisciplinar criada tem como objectivos gerais de dinamização de iniciativas e projectos ligados ao empreendedorismo, à educação, à animação sócio-cultural, ao turismo, ao património, à inovação, à implementação de projectos sustentáveis que apostem em quadros técnicos qualificados, no desenvolvimento de iniciativas empresariais e no desenvolvimento de redes de cooperação e de criatividade.

3 - Conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o estatuto remuneratório do elemento chefe da equipa multidisciplinar é equiparado ao do chefe de divisão.

Artigo 5.º

Estrutura organizacional integrada dos serviços municipais

1 - Componente hierárquica

1.1 - Departamento Administrativo, Financeiro e Jurídico

Divisão Económica e Financeira

Divisão Administrativa e Jurídica

1.2 - Departamento de Planeamento Urbanístico e Equipamentos Públicos

Divisão de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos

1.3 - Departamento de Infra-estruturas Municipais

Divisão de Ambiente, Acessibilidade, Mobilidade, Equipamentos e Materiais

1.4 - Departamento de Educação, Desporto, Cultura, Comunicação, Juventude, Turismo e Acção Social

Divisão de Cultura e Comunicação

Divisão de Educação

Divisão de Acção Social, Saúde e Habitação

Divisão de Desporto, Juventude e Turismo

2 - Componente matricial

Uma equipa multidisciplinar com os objectivos gerais de dinamização de iniciativas e projectos ligados ao empreendedorismo, à educação, ao desenvolvimento local, à criatividade, à inovação e ao desenvolvimento de redes colaborativas

CAPÍTULO II

Âmbito, normas de actuação, desempenho e objectivos

Artigo 6.º

Âmbito do Regulamento

O presente regulamento estabelece o tipo de organização e a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Tondela bem como as competências que lhes são atribuídas.

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes, chefias e coordenadores

1 - Ao pessoal dirigente, de chefia ou coordenação compete, em geral, dirigir, chefiar e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Usar do maior zelo quanto ao funcionamento da unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade bem como quanto à actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;

c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica de que sejam responsáveis;

d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;

g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas que lhes forem cometidas;

h) Coordenar activa e harmonicamente as relações entre os diversos serviços;

i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho das actividades pelas quais sejam responsáveis;

j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.

2 - O pessoal dirigente, de chefia e coordenação exerce ainda as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelos eleitos políticos, nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Desempenho e Objectivos

1 - A satisfação das necessidades do Munícipe constitui, nos termos constitucionais, legais e regulamentares, a prioridade absoluta da Câmara Municipal de Tondela.

2 - Assim, no desempenho das suas actividades todos os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna, eficiente e eficaz das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento social e económico do município, designadamente as constantes do PPI (plano plurianual de investimentos) e do PAMR (plano de actividades mais relevantes);

b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços aos munícipes, respondendo de forma eficiente e eficaz às suas necessidades e aspirações e acolhendo de forma célere e solidária as suas críticas e sugestões.

c) Agir de acordo com os princípios de uma gestão moderna na afectação racional, equitativa e positivamente discriminatória dos recursos disponíveis, tendo em vista maximizar do seu aproveitamento;

d) Promover e dinamizar, no tempo, no espaço e no modo, a participação organizada dos cidadãos, agentes socioeconómicos e das associações do município nos processos de tomada de decisão;

e) Dignificar com ética e equidade e facilitar e incentivar a valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

f) Racionalização, optimização, desburocratização e modernização dos serviços técnicos e administrativos.

CAPÍTULO III

Carta de Princípios

Artigo 9.º

Princípios

No desempenho das suas competências, os serviços municipais da Câmara Municipal de Tondela actuam permanentemente subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e especificados na Lei de Enquadramento Orçamental, na Nova Lei das Finanças Locais, no POCAL (Plano de Contabilidade das Autarquias Locais), no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Código do Procedimento Administrativo. Pela sua importância permanente e transversal criou-se a Carta de Princípios que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Competências dos serviços municipais

SECÇÃO I

Competências das unidades orgânicas nucleares e respectivas unidades orgânicas flexíveis

Artigo 10.º

Competências do Departamento (ou da Unidade Orgânica Nuclear) Administrativo, Financeiro e Jurídico

Ao Departamento (ou Unidade Orgânica Nuclear) Administrativo, Financeiro e Jurídico compete, em geral:

i) Prestar apoio de carácter jurídico, técnico e administrativo aos órgãos do município e seus membros;

ii) Assegurar o desempenho das tarefas ligadas às questões de administração geral, praticando para o efeito todos os actos e realizando todas as tarefas necessárias à sua correcta e eficaz prossecução;

iii) Assegurar a necessária coerência técnica entre os ciclos de tesouraria, os ciclos da receita orçamental, os ciclos de despesa orçamental, os ciclos financeiros e os ciclos económicos de forma a prever discrepâncias deficitárias/superavitárias e promover junto dos órgãos autárquicos os respectivos financiamentos/aproveitamentos gestionários;

iv) Assegurar o funcionamento rigoroso das tarefas de controlo orçamental, contabilidade patrimonial e contabilidade de custos, minimizando os tempos de circulação e despacho dos documentos que forem objecto de movimentação contabilística;

v) Assegurar a produção rigorosa, pontual e assertiva dos mapas contabilísticos mensais, designadamente os de execução e controlo orçamental, de endividamento e de contratação administrativa;

vi) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais nas áreas da gestão de aprovisionamentos e na gestão do património imobilizado municipal;

i) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais de recursos humanos designadamente, quanto à gestão do mapa de pessoal, de carreiras, à selecção e recrutamento, à acção social, à saúde ocupacional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global integrado de gestão de recursos humanos;

ii) Assegurar e coordenar a vigilância e controlo dos equipamentos e edifícios municipais;

iii) Pugnar pelo cumprimento do regulamento de actividades nos mercados municipais;

iv) Instruir e informar os processos relativos à venda ambulante e feirantes;

v) Colaborar com as autoridades competentes no que respeita ao abastecimento público, controle de preços e período de abertura de estabelecimentos;

vi) Intervir, com o apoio da Serviços Médico-veterinários e Fiscalização Sanitária, no licenciamento sanitário de estabelecimentos, levando a cabo acções relacionadas com o comércio e industria alimentar, e produzindo os pareceres que se afigurem indispensáveis para o respectivo licenciamento pela câmara municipal e, ou por outras entidades;

vii) Promover a instalação e assegurar o funcionamento de um serviço municipal de defesa do consumidor como instrumento de elevado interesse social e como factor de regulação do mercado;

Artigo 11.º

Competências das Divisões (Unidades Orgânicas Flexíveis) que integram o Departamento (Unidade Orgânica Nuclear) Administrativo, Financeira e Jurídico

1 - À Divisão Económica e Financeira compete, em geral:

1.1 - Ao nível da Gestão de Tesouraria

i) Assegurar o funcionamento das aplicações periferias de Gestão de Tesouraria promovendo testes de controlo de saldos e fluxos junto da Contabilidade Patrimonial;

ii) Elaborar e manter actualizado o orçamento previsional de Tesouraria.

iii) Organizar os serviços de forma a facilitar os testes de auditoria e de controlo interno, designadamente as contagens com e sem prévio aviso;

iv) Assegurar a rigorosa afectação dos valores cobrados por operações de tesouraria às entidades destinatárias dos mesmos e dentro dos calendários definidos por lei;

v) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos;

vi) Promover a aprovação, acompanhamento e actualização do regulamento destinado a assegurar o controlo dos fundos de maneio;

vii) Assegurar todo o expediente necessário à realização das operações de crédito;

viii) Zelar pela cobrança das receitas da autarquia;

ix) Assegurar o controlo da tesouraria municipal;

x) Efectuar os balanços à Tesouraria nos termos do POCAL;

xi) Efectuar a reconciliação bancária sempre que estejam disponíveis as informações habilitantes, tomando-se a periodicidade mensal como obrigação mínima;

xii) Assegurar o controlo e gestão das cauções prestadas pelo município ou por terceiros em favor do município, no quadro dos contratos estabelecidos, nomeadamente, garantias bancárias;

1.2 - Ao nível da Contabilidade

i) Elaborar os documentos de prestação de contas que caibam no âmbito da sua actividade;

ii) Elaborar os documentos previsionais de gestão, em função das políticas municipais estabelecidas, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização ou exequibilidade;

iii) Monitorizar a execução do orçamento e elaborar documentos de análise relativamente, entre outras áreas, à evolução do grau de compromissos assumidos e do grau de execução orçamental, à evolução do nível de endividamento líquido, à evolução do nível de crédito bancário, à evolução do passivo excepcionado do nível de endividamento e à evolução dos custos e proveitos de exploração das empresas municipais;

iv) Acompanhar, controlar e proceder à avaliação dos documentos previsionais, propondo a adopção de medidas de reajustamento sempre que tal se mostre necessário em face dos desvios detectados;

v) Coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano e preparar as suas alterações e revisões;

vi) Elaborar o Relatório de Gestão e de análise dos documentos de prestação de contas;

vii) Coordenar a elaboração de planos sectoriais de investimento de horizonte plurianual;

viii) Produzir estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

ix) Elaborar indicadores de gestão e relatórios sobre a execução das Grandes Opções do Plano;

x) Organizar os dossiers contabilísticos e financeiros dos projectos co-financiados;

xi) Proceder à elaboração de estudos e propostas de controlo de gestão.

xii) Assegurar a prossecução das actividades contabilísticas em sede da classe 0 (zero) do POCAL garantindo as operações legais indispensáveis à percepção da liquidação e execução da receita corrente e de capital;

xiii) Assegurar a prossecução das actividades contabilísticas em sede da classe 0 (zero) do POCAL garantindo as operações legais indispensáveis à percepção da liquidação e execução da despesa corrente e de capital, especialmente nas duas componentes mais comuns desta (PPI - classe económica 07 e Transferências de capital - classe económica 08)

xiv) Assegurar a legalidade dos dinheiros cobrados ou a cobrar, quer em sede da origem dos montantes quer da respectiva inscrição orçamental;

xv) Assegurar o cumprimento da legalidade da liquidação da despesa corrente nas operações fundamentais de dotação inicial, cabimento e compromisso);

xvi) Elaborar documentos de análise - por defeito, com periodicidade mensal sem prejuízo de pedidos intercalares por parte dos órgãos autárquicos - relativamente à despesa que, por via das contas do POCAL 04 (orçamento, exercícios futuros) e 05 (compromissos, exercícios futuros), possam afectar o orçamento presente por efeitos de anos transactos ou orçamentos futuros põe efeito de operações de diferimento;

xvii) Elaborar mensalmente os indicadores do grau de execução orçamental da receita corrente e receita de capital;

xviii) Elaborar mensalmente os indicadores do grau de execução orçamental da despesa corrente e de capital (excepto a despesa afecta à classe económica 07)

xix) Elaborar mensalmente os indicadores do grau de execução orçamental do PPI - Plano Plurianual de Investimentos (despesa de capital em investimentos afecta à classe económica 07) em sede do NEFA (nível de execução do financiamento anual) e do NEFG (nível de execução do financiamento global);

xx) Através de contas de ordem apropriadas e, em colaboração com a contabilidade patrimonial, exercer um rigoroso controlo na cobrança e afectação à despesa das receitas consignadas, designadamente das provenientes de Fundos Comunitários, de Contratos Programa e de Empréstimos consignados;

xxi) Monitorizar, no PPI, os montantes que se encontrem na situação de "financiamentos indefinidos" propondo medidas de desbloqueamento;

xxii) Coordenar, com a Contabilidade Patrimonial, a elaboração de documentos de suporte a RAP (reposições abatidas aos pagamentos), RNAP (reposições não abatidas aos pagamentos), e RE (reembolsos e restituições, emitidos e pagos e emitidos e não pagos);

xxiii) Assegurar a execução célere de todas as operações contabilísticas decorrentes da integral aplicação do POCAL (plano oficial de contabilidade das autarquias locais);

xxiv) Elaborar balancetes mensais de diversos graus e balizamentos, disponibilizando-os pontualmente aos órgãos ou serviços previstos nos regulamentos internos;

xxv) Elaborar as operações de encerramento das contas patrimoniais bem como os respectivos mapas finais (demonstrações financeiras, conta de gerência e mapas de execução orçamental da receita e da despesa);

xxvi) Fazer o controlo e, quando necessário, a circularização de saldos de terceiros, no seu todo ou parte;

xxvii) Colaborar com a Tesouraria calculando indicadores de gestão tais como o PMR (prazo médio de recebimento) e PMP (prazo médio de pagamento), alertando os superiores hierárquicos sempre que a evolução daqueles sugira uma variação modular igual ou superior a 5 dias;

xxviii) Colaborar com a Gestão de Aprovisionamentos no cálculo de indicadores de gestão, entre eles o Stock Médio e a Taxa de Rotação de Stocks; e, ainda, relativamente aos movimentos regularmente operados na conta 38 (regularizações de existências) do POCAL;

xxix) Através da aplicação do SIP (sistema de inventário permanente) proceder a testes regulares de controlo de quantidade e estado de conservação através de testes de amostragem representativa de um conjunto de bens ou classes de bens ou lotes armazenados;

xxx) Colaborar com a Gestão de Aprovisionamentos informando-a sempre que forem contabilizadas provisões por depreciação das existências;

xxxi) Elaborar mapas específicos que lhe sejam legitimamente solicitados, propondo o aperfeiçoamento dos mesmos e assegurando a cabal descodificação gestionária a informação contabilística;

xxxii) Elaborar e entregar aos superiores hierárquicos com legitimidade para os receber, mapas avulsos ou edições avulsas de mapas regulares sempre que os valores contabilizados ou a informação contabilística acumulada ou seriada suscite a necessidade da imediata percepção ou intervenção dos órgãos autárquicos;

xxxiii) Controlar a evolução mensal, anual e plurianual dos diversos indicadores económicos e financeiros, designadamente aqueles que, por força do POCAL, implicam o cumprimento de valores mínimos;

xxxiv) Colaborar com o fiscal único ou revisor oficial de contas na disponibilização atempada da informação contabilística necessária à elaboração dos relatórios periódicos de análise económico-financeira;

xxxv) Elaborar os documentos de prestação de contas;

xxxvi) Elaborar periodicamente relatórios financeiros e de execução das GOP

xxxvii) Produzir estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

xxxviii) Coordenar a elaboração das GOP e preparar as suas alterações e revisões;

xxxix) Elaborar o Relatório de Gestão e de análise dos documentos de prestação de contas;

xl) Coordenar a elaboração de planos sectoriais de investimento de horizonte plurianual;

xli) Produzir estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

xlii) Elaborar indicadores de gestão e relatórios sobre a execução das Grandes Opções do Plano;

xliii) Assegurar o aproveitamento maximal da aplicação informática de contabilidade analítica ou de custos;

xliv) Assegurar a elaboração dos mapas definidos pelo POCAL (9 mapas, desde o mapa CC-1 ao mapa CC-9) bem como, a montante dos mesmos, os respectivos mapas de recolha de dados, prosseguindo o aperfeiçoamento permanente destes;

xlv) Elaborar mapas adicionais ou complementares aos produzidos pela aplicação informática;

xlvi) Assegurar o correcto funcionamento dos registos em centros de responsabilidades e centros de custos bem como a elaboração dos respectivos orçamentos técnicos e da análise dos desvios identificados;

xlvii) Assegurar, com a interacção dos órgãos autárquicos, a sintonia e sincronia entre a contabilidade de custos e a gestão estratégica do município a fim de que a informação contabilística funcione como suporte de clarificação decisional e gestionária;

xlviii) Assegurar, com a interacção dos órgãos autárquicos, a sintonia entre a contabilidade de custos e a contabilidade patrimonial bem como com a contabilidade orçamental quando, por efeito dos elementos obtidos, forem previsíveis alterações às dotações orçamentais;

xlix) Estimar as chaves de repartição entre os diversos centros de custos a fim de que, tendencialmente, os mesmos possam sustentar uma demonstração de resultados por funções (na óptica técnica e na óptica institucional - classificador funcional do POCAL)

l) Assegurar o trabalho de campo necessário à tomada de decisões baseadas em custos padrão ou custos orçamentados ou de aquisição, aluguer, arrendamento ou alienação de partes do imobilizado;

li) Assegurar o funcionamento de um plano de contas da classe 9, clarificando os procedimentos técnicos a os outpus contabilísticos (balancetes, mapas de desvios, etc.) em função das necessidades gestionárias dos superiores hierárquicos e dos membros dos órgãos autárquicos

lii) Proceder à elaboração de estudos e propostas de controlo de gestão.

liii) Organizar os dossiers contabilísticos e financeiros dos projectos co-financiados;

1.3 - Ao nível da gestão do património (móvel e imóvel)

i) Assegurar a prossecução das normas decorrentes do CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado) relativamente a todas as fases do ciclo patrimonial;

ii) Organizar e manter actualizado o inventário de todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do património municipal;

iii) Promover a valorização no quadro dos métodos de avaliação previstos legalmente e registo do activo imobilizado;

iv) Proceder às operações de abate e alienação dos bens patrimoniais, sempre que tal se justifique;

v) Assegurar os procedimentos inerentes à adequada gestão do património municipal, designadamente estudando e propondo a aprovação de uma política de amortizações consentânea com esse objectivo;

vi) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos relativos à cedência e arrendamento dos bens imóveis municipais;

vii) Promover os procedimentos necessários ao registo predial dos bens referidos na alínea anterior;

viii) Promover a contratação dos seguros municipais necessários e assegurar a sua gestão permanente numa óptica de racionalidade financeira;

ix) Reconciliar periodicamente os registos patrimoniais com a classe do imobilizado;

x) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais móveis afectos a cada serviço.

1.4 - Ao nível da gestão de aprovisionamentos

i) Assegurar o controlo da gestão material, administrativa e económica de stocks propondo e implementando os modelos, os métodos e as práticas gestionárias que melhor acautelem a gestão e controlo dos dinheiros públicos e, concomitantemente, os interesses dos munícipes;

ii) Controlar a evolução dos aprovisionamentos de forma a promover a aproximação gradual e permanente da gestão de stocks à filosofia do just in time;

iii) Assegurar o rigoroso acondicionamento e etiquetagem dos bens ou artigos em stock de forma a facilitar a respectiva manipulação e os testes de controlo interno ou de auditoria de que sejam objecto;

iv) Elaborar análises seriadas de forma a serem minimizados stocks de segurança sem prejuízo do fornecimento atempado aos serviços municipais e ou a clientes, contribuintes e utentes;

v) Elaborar indicadores regulares de gestão de stocks bem como a análise aos valores evolutivos dos mesmos;

vi) Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, com respeito pelos critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

vii) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços municipais, o Plano Anual de Aprovisionamento;

viii) Proceder à aquisição dos bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade;

ix) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

x) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu funcionamento mediante suportes documentais adequados;

xi) Realizar inventários periódicos parciais e efectuar o inventário de gestão no final de cada ano;

xii) Reconciliar periodicamente o saldo das contas adequadas da patrimonial e o valor das existências;

xiii) Colaborar activamente no estabelecimento e funcionamento estável do sistema de controlo de gestão, designadamente, no que se refere à afectação de custos às diversas actividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.

2 - À Divisão Administrativa e Jurídica compete, em geral:

i) Preparar e reduzir a escrito contratos-promessa de qualquer natureza;

ii) Preparar e submeter a visto do Tribunal de Contas os actos e contratos que devam ser objecto de fiscalização prévia, excepto aqueles em que para tanto seja competente outro serviço municipal;

iii) Acompanhar, quando para tanto solicitado pelo eleito com responsabilidades na área, os procedimentos administrativos municipais;

iv) Apoiar juridicamente os órgãos e serviços municipais, nomeadamente, emitindo os pareceres que por estes lhe forem solicitados;

v) Apoiar o município nas suas relações com outras entidades;

vi) Assegurar, centralmente, o relacionamento e colaboração com a Procuradoria-geral da República, Ministério Público, Inspecção-geral da Administração Local e Provedoria da Justiça;

vii) Assegurar, em articulação com advogado, a defesa do município, dos titulares dos seus órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o município surja como contraparte destes;

viii) Desempenhar as tarefas para que for chamado em procedimentos disciplinares no âmbito da gestão de pessoal;

ix) Elaborar estudos de enquadramento legal;

x) Elaborar, sempre que para tal solicitado, projectos de posturas e regulamentos municipais, bem como proceder à sua revisão e promover a respectiva publicação;

xi) Intervir nos actos jurídicos aos quais seja conveniente dar especiais garantias de certeza ou de autenticidade;

xii) Organizar e acompanhar os processos de expropriação litigiosa até à sua conclusão.

i) Identificar e avaliar riscos profissionais, através de visitas regulares aos locais de trabalho, propondo medidas correctivas que visem reduzir os respectivos riscos;

ii) Promover em articulação com a unidade orgânica competente, acções de formação e sensibilização, no que respeita à prevenção da higiene e segurança no trabalho;

iii) Assegurar o acompanhamento, análise e avaliação dos acidentes em serviço e emitir relatórios relativos às condições da ocorrência, com vista à sua diminuição e prevenção;

iv) Assegurar o acompanhamento em projecto e na execução de novas instalações, ou alterações das existentes, onde laboram trabalhadores municipais, bem como, a alteração de equipamentos e ou processos de trabalho, garantindo o cumprimento das condições de higiene e segurança no trabalho;

v) Participar nos processos de aquisição de equipamentos de protecção individual;

vi) Elaborar e assegurar a actualização sistemática do mapa de pessoal;

vii) Assegurar a elaboração de relatórios e tratamento de dados estatísticos;

viii) Elaborar o Balanço Social;

ix) Assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com orientações superiores e em articulação com os restantes serviços municipais;

x) Assegurar os procedimentos relativos ao processo anual de avaliação do desempenho dos funcionários;

xi) Assegurar registo das movimentações de pessoal, ao nível das entradas e saídas em articulação com o mapa de pessoal;

xii) Colaborar com o serviço municipal competente no encaminhamento de trabalhadores e a promoção de realização de parcerias com instituições no âmbito de problemáticas específicas com vista ao seu tratamento;

xiii) Dar cumprimento às decisões relativas aos recursos humanos, designadamente aos processos de mobilidade interna, contratações por tempo indeterminado, contratações a termo certo ou incerto, comissões de serviço, exonerações e cessações ou modificações dos contratos de pessoal independentemente da sua natureza;

xiv) Elaborar a proposta de mapa de pessoal do município e respectivas alterações;

xv) Garantir as tarefas necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal

xvi) Identificar os trabalhadores cuja posição remuneratória, obrigatoriamente ou por opção gestionária, seja alterada e informar a unidade orgânica de processamento de vencimentos e abonos do facto;

xvii) Instruir os processos relativos a acumulações de funções;

xviii) Prestar apoio técnico aos júris dos procedimentos concursais;

xix) Controlar as situações de mobilidade interna, das comissões de serviço e das contratações;

xx) Assegurar as inscrições e manutenção de trabalhadores na ADSE;

xxi) Assegurar os procedimentos relativos a acidentes em serviço;

xxii) Assegurar todos os procedimentos relativos a férias, faltas e licenças, estatuto de trabalhador estudante e parentalidade;

xxiii) Cooperar com a unidade orgânica competente, na criação de indicadores e dados estatísticos de apoio à gestão;

xxiv) Coordenar acções específicas que visem assegurar o direito à informação e ao conhecimento dos direitos e deveres dos trabalhadores;

xxv) Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos e proceder à retenção dos respectivos descontos;

xxvi) Desenvolver os procedimentos necessários à organização e actualização dos processos individuais dos trabalhadores;

xxvii) Gerir os sistemas de controlo de assiduidade e pontualidade;

xxviii) Elaborar declarações solicitadas pelos trabalhadores sobre elementos constantes nos respectivos processos individuais;

xxix) Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos dos trabalhadores e proceder ao envio à unidade orgânica competente dos descontos efectuados nos vencimentos dos funcionários e destinados a entidades terceiras;

xxx) Emitir declarações de rendimentos;

xxxi) Garantir o expediente respeitante a juntas médicas e verificação domiciliária de doença;

xxxii) Instruir os processos de aposentação;

xxxiii) Proceder aos descontos judicialmente determinados e dos recibos dos acidentes de serviço e conferência de despesas da ADSE;

xxxiv) Proceder ao pagamento dos prémios de desempenho;

xxxv) Proceder ao registo das penas disciplinares aplicadas a trabalhadores;

xxxvi) Proceder à alteração, obrigatória ou por opção gestionária, do posicionamento remuneratório dos trabalhadores.

xxxvii) Proceder ao levantamento de necessidades de formação e, subsequentemente, elaborar os programas de formação para os funcionários, divulgar as acções de tenham conhecimento, bem como efectuar inscrições e actos administrativos relacionados com formações externas.

xxxviii) Desenvolver acções pedagógicas junto dos agentes económicos onde se vendem ou manufacturam produtos alimentares;

xxxix) Assegurar, através do Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Municipal, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;

xl) Promover a execução das medidas de profilaxia médica sanitária, preconizadas na legislação em vigor, assim como a avaliação das condições de alojamento e de bem -estar dos animais de companhia;

xli) Proceder às notificações para sequestros sanitários de animais agressores outros animais e de pessoas;

xlii) Cooperar no licenciamento e controlo de estabelecimentos comerciais para venda de animais e de alimentos para animais, bem como de qualquer alojamento e, ou hospedagem de animais de companhia e dos Centros de Atendimento Médico Veterinários;

xliii) Proceder a pareceres técnicos, tendo por base a legislação aplicável, sobre a venda ambulante de alimentos, venda ambulante e actividades de feirante, licenciamento de Estabelecimentos Comerciais, grossistas e retalhistas, de géneros alimentícios de origem animal;

xliv) Promover a inspecção hígio-sanitárias de alimentos e dos locais de manipulação de alimentos em Escolas do Ensino Pré-Escolar e Básico;

xlv) Promover acções periódicas de desratização, desinfecção e de desinsectização de forma a manter as melhores condições sanitárias do Município de Tondela;

xlvi) Promover a captura periódica de animais errantes;

xlvii) Assegurar a vacinação dos canídeos;

xlviii) Cooperar na inventariação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do município, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

xlix) Cooperar no controlo da qualidade e das características organolépticas e higiossanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

l) Compete ainda aos serviços médico-veterinários e de fiscalização sanitária quer de forma autónoma quer com o apoio de outros serviços municipais, promover as acções sanitárias previstas na lei.

Artigo 12.º

Competências do Departamento (ou Unidade Orgânica Nuclear) de Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos

Ao Departamento (ou Unidade Orgânica Nuclear) de Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos compete em geral a supervisão, coordenação, controlo, monitorização, avaliação e acompanhamento interactivo e operacional da prossecução da estrutura de missão da Unidade Flexível Orgânica de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos

Artigo 13.º

Competências da Divisão (Unidades Orgânicas Flexíveis) que integra a Unidade Orgânica Nuclear de Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos

À Unidade Flexível Orgânica de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos compete:

i) Proceder à elaboração de instrumentos de planeamento de administração urbanística que se considerem necessários ao ordenamento harmónico e harmonioso do território;

ii) Proceder à elaboração de regulamentos e de critérios que orientem e disciplinem a iniciativa privada, pública e cooperativa na construção e ocupação do solo;

iii) Propor a aquisição e expropriação de terrenos pelo município;

iv) Promover as medidas necessárias tendentes a evitar o aparecimento de áreas de génese ilegal;

v) Proceder à definição dos condicionamentos dos alvarás de loteamento.

vi) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos de estudo urbanísticos existentes, na conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;

vii) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

viii) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação de prazos de início e conclusão das obras de infra-estruturas, prestar informação final para decisão, com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

ix) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

x) Solicitar aos serviços de topografia e cadastro os pareceres sobre cadastro quando os processos se situem em zona sem urbanização definida;

xi) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à câmara;

xii) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;

xiii) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre reavaliação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

xiv) Emissão de pareceres relacionados com a certidão de factos, pareceres e outros;

xv) Promover as medidas necessárias tendentes à recuperação de bairros clandestinos, à elaboração dos alvarás, à resposta aos pedidos de viabilidade de condicionamentos e ao licenciamento das construções;

xvi) Dar parecer técnico sobre pedidos de licenciamento, autorização e demais necessários à instrução dos procedimentos que pela sua natureza deve assegurar ou sejam essenciais à instrução de outros procedimentos;

xvii) Verificar as condições de habitabilidade em conformidade com o projecto aprovado.

xviii) Verificar e acompanhar a boa execução física dos contratos-programa com todas as instituições culturais, desportivas, sociais ou recreativas, quando se reportem a obras de construção, beneficiação ou reconstrução.

xix) Elaborar os estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados necessários à boa condução da dinâmica de urbanização do Município, ao reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas e aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;

xx) Elaborar os estudos e regulamentos necessários à melhoria das áreas urbanas existentes e ao estabelecimento da perspectiva funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes, nomeadamente, espaços verdes, acessibilidades e equipamentos sociais;

xxi) Coordenar iniciativas e projectos especiais, que assumam uma importância estratégica no desenvolvimento e qualificação do território;

xxii) Superintender na elaboração dos planos de ordenamento do território previstos na lei;

xxiii) Dar parecer e definir os parâmetros urbanísticos dos loteamentos de promoção privada e de outras entidades em terrenos cuja ocupação ainda não foi alvo de regulamentação;

xxiv) Promover a organização e actualização de dados recorrendo a colaboração de outros serviços e, ou, entidades externas;

xxv) Propor acções que melhorem a coordenação, o planeamento e a programação entre serviços;

xxvi) Definir os índices urbanísticos e as zonas de equipamento necessários à recuperação das áreas clandestinas ainda não abrangidas por planos;

xxvii) Promover contactos e participar em soluções de âmbito intermunicipal e regional com as entidades e os organismos respectivos.

xxviii) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de via publica por motivo de obras particulares e estabelecer as condições de ocupação em articulação com as unidades orgânicas competentes;

xxix) Analisar e dar parecer sobre os projectos de especialidades dos edifícios.

xxx) Assegurar a coordenação das competências municipais relacionadas com a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, em articulação com as respectivas entidades inspectoras, bem como a fiscalização do cumprimento das disposições inerentes às respectivas instalações;

xxxi) Coordenar as comissões de vistorias do respectivo âmbito;

xxxii) Efectuar a fiscalização a cargo do Município de Tondela, do cumprimento da legislação em matéria de urbanização, edificação, publicidade, ou de outras matérias da competência do departamento, bem como dos regulamentos, deliberações ou outros actos dos órgãos municipais tomadas nesse âmbito;

xxxiii) Efectuar as vistorias previstas na lei, designadamente para a autorização de demolições, para a emissão de alvarás de autorização ou licença de utilização e de pedidos de constituição de propriedade horizontal;

xxxiv) Fiscalizar o cumprimento dos projectos e condicionamentos das licenças ou autorizações para construção, alteração ou reedificação e das demais normas aplicáveis nesses domínios, propondo o embargo dos trabalhos encontrados em desconformidade;

xxxv) Garantir a fiscalização das obras de urbanização e de edificação;

xxxvi) Participar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos aprovados quanto às especificações do projecto, condições técnicas de execução e prazos de execução.

xxxvii) Assegurar a recepção, o registo e tratamento do expediente dirigido a todo o departamento;

xxxviii) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

xxxix) Elaborar, quando solicitada para tanto, os pareceres jurídicos considerados necessários e respeitantes às actividades do departamento;

xl) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes no âmbito da actividade do Departamento.

xli) Organizar e gerir a secretaria do departamento;

xlii) Organizar e gerir um serviço de atendimento e recepção de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios ou suas fracções e respectivas alterações, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos;

xliii) Organizar e gerir um serviço de atendimento e recepção de pedidos de licenciamento de instalação, designadamente, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, dos empreendimentos turísticos destinados à actividade de alojamento turístico e da actividade industrial;

xliv) Prestar apoio jurídico ao departamento;

xlv) Proceder à actualização jurídica, legislativa e jurisprudencial em matéria de urbanismo e sua distribuição e explicitação pelos órgãos e ou entidades competentes e promover ao desenvolvimento formativo do pessoal afecto ao urbanismo;

xlvi) Proceder à emissão, registo e arquivamento das licenças e alvarás decorrentes de processos arquivados;

xlvii) Proceder ao arquivamento dos processos quando concluídos;

xlviii) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação;

xlix) Promover a implantação de todas as operações urbanísticas no sistema de informação geográfica;

l) Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;

li) Promover o controlo da validade administrativa e financeira dos alvarás de autorização e de licenciamento;

lii) Promover, em articulação com o Departamento de Modernização e Tecnologias de Informação e Comunicação, a desburocratização e agilização de procedimentos relativos aos processos da sua esfera de actividade;

liii) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte das unidades orgânicas dependentes do departamento, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

liv) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação.

Artigo 14.º

Competências do Departamento (ou Unidade Orgânica Nuclear) de Infra-estruturas Municipais

Ao Departamento (ou Unidade Orgânica Nuclear) de Infra-estruturas Municipais compete em geral a supervisão, coordenação, controlo, monitorização, avaliação e acompanhamento interactivo e operacional da prossecução da estrutura de missão da Unidade Flexível Orgânica de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos da Unidade Flexível Orgânica de Ambiente, Acessibilidade, Mobilidade, Equipamento e Materiais.

Artigo 15.º

Competências da Divisão (ou Unidades Orgânicas Flexíveis) que integra a Unidade Orgânica Nuclear de Infra-Estruturas Municipais

À Divisão (ou Unidade Flexível Orgânica) de Ambiente, Acessibilidade, Mobilidade, Equipamento e Materiais compete, em geral:

1 - Ao nível das Obras Municipais

i) A execução de obras novas e de manutenção da responsabilidade da câmara municipal, nomeadamente:

ii) Elaboração, em articulação com o Departamento de Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos, de projectos de execução de obras e projectos simples de especialidades;

iii) Assegurar a construção, implantação e manutenção (em articulação com o Departamento de Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos), de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, instalações e sistemas técnicos da responsabilidade da Câmara Municipal da Tondela, incluindo o Parque Escolar;

iv) Conceber, implementar e manter um programa visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos equipamentos e infra-estruturas municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas correctivas que se mostrem necessárias;

2 - Ao nível dos Espaços Verdes e Controlo Hígio-sanitárias

i) Promover o desenvolvimento tecnológico, a boa organização do trabalho de base no planeamento, programação e controlo de actividades, promovendo medidas para uma melhor qualidade ambiental, permitindo minimizar os efeitos adversos da actividade.

ii) Proceder à lavagem e limpeza das ruas e eliminar focos atentatórios da salubridade pública;

iii) Analisar e fazer cumprir todos os procedimentos de limpeza pública descentralizados para as Juntas de Freguesia e objecto de regulamentação protocolada;

iv) Promover a limpeza das linhas de água no município;

v) Gerir o cemitério municipal e promover a sua manutenção e conservação.

vi) Assegurar a inspecção sanitária sobre a qualidade e higiene dos produtos para consumo público;

vii) Cooperar com os serviços competentes no estabelecimento das especificações técnicas das obras de urbanização da responsabilidade do município, tendo em vista a criação, em moldes adequados, de novos espaços verdes, e proceder a respectiva medição e orçamento;

v) Proceder à movimentação e remoção de terras, arranjos de espaços exteriores e respectivas acções de manutenção;

viii) Promover a execução e manutenção dos espaços verdes municipais;

ix) Elaborar projectos para execução de espaços verdes e de arranjos exteriores, em cooperação com as unidades orgânicas competentes;

x) Acompanhar tecnicamente a execução de obras de infra-estruturas relacionadas com a implantação de novos espaços verdes, em coordenação com as unidades orgânicas competentes;

xi) Executar por administração directa ou empreitada todos os trabalhos de plantação e sementeiras correspondentes a implantação de novos espaços verdes;

xii) Apoiar tecnicamente a actividade das Juntas de Freguesia e de outras entidades do Município no âmbito da implantação e conservação de espaços verdes e zonas ajardinadas;

xiii) Assegurar a criação, gestão e desenvolvimento dos viveiros municipais, tendo em vista satisfazer as necessidades municipais em espécies arbóreas e arbustivas e a comercialização das mesmas, sem prejuízo do interesse municipal.

xiv) Promover, no âmbito das suas competências e, em articulação com outras entidades externas ou internas para o controlo da poluição hídrica, dos solos, atmosférica e sonora;

3 - Ao nível das Infra-estruturas Viárias e outros Equipamentos

i) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

ii) Colaborar na elaboração dos planos plurianuais e anuais e dos relatórios de actividade;

iii) Coordenar a actividade das unidades dependentes do respectivo departamento e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

iv) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da câmara municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores;

v) Assegurar a informação necessária entre os demais serviços de forma a uma actuação integrada no desempenho das respectivas actividades;

vi) Solicitar aos demais serviços a execução de acções ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou que necessitam dessas acções para prosseguimento;

vii) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

viii) Programar a actuação do departamento em consonância com os planos de actividades;

ix) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos à unidade, garantindo a sua racional utilização tendo sempre em vista garantir o mais correcto atendimento das populações e a eficácia e rapidez na resolução dos seus problemas;

x) Gerir os mercados municipais;

xi) Executar os trabalhos oficinais na área de serralharia, carpintaria e mecânica necessários ao funcionamento de toda a Câmara;

xii) Realizar a gestão espacial do Estaleiro Municipal;

xiii) Gerir a via pública no âmbito do trânsito rodoviário;

xiv) Implementar, gerir e promover a manutenção da sinalização semafórica, vertical, horizontal e direccional;

xv) Implementar, gerir e promover a manutenção de zonas de estacionamento tarifado;

xvi) Implementar, gerir e promover a manutenção das infra-estruturas de apoio à circulação rodoviária;

xvii) Proceder à identificação dos arruamentos com os respectivos topónimos;

xviii) Implementar, gerir e promover a manutenção das placas toponímicas;

xix) Atribuir os números de polícia;

xx) Implementar, gerir e promover a manutenção do mobiliário urbano afecto aos transportes públicos e à segurança rodoviária.

xxi) Analisar projectos de arruamentos;

xxii) Elaborar, em articulação com outras Unidades, projectos de execução de obras e projectos de especialidades;

xxiii) Analisar loteamentos urbanos, no âmbito das infra-estruturas rodoviárias;

xxiv) Realizar estudos no âmbito da segurança rodoviária;

xxv) Acompanhar as obras de arruamentos ou de outra natureza que tenham influência no trânsito;

xxvi) Realizar estudos de circulação e estacionamento;

xxvii) Elaborar projectos de reformulação, intersecção e reperfilamento de arruamentos;

xxviii) Acompanhar a execução dos projectos ou obras relativos às infra-estruturas de transportes;

xxix) Articular a sua actuação com os operadores de transportes colectivos ou individuais, nomeadamente promovendo a criação de novos circuitos e a alteração de circuitos e horários existentes;

xxx) Elaborar o plano municipal de trânsito e transportes;

4 - Ao nível dos Serviços de Contratação Pública

i) Assegurar a gestão estratégica, operacional e transaccional das aquisições de bens e serviços e das empreitadas, em articulação com os serviços envolvidos;

ii) Instruir, acompanhar e avaliar o processo instrutório de pré-contratação de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, sob proposta e apreciação técnica das demais unidades orgânicas, salvaguardando as articulações necessárias;

iii) Elaborar, em colaboração com os serviços o plano anual de aquisições e assegurar a sua execução em tempo útil, atendendo a critérios de ordem legal, técnica, de economia e de oportunidade;

iv) Garantir a conformidade normativa dos procedimentos pré-contratuais, bem como, a respectiva uniformização processual;

v) Desenvolver estudos que permitam criar um sistema de controlo;

vi) Elaborar manual de normalização de compras que tenha em conta critérios de economia e funcionalidade e a compatibilização das compras com os bens e serviços adquiridos anteriormente;

vii) Desenvolver estudos que permitam, designadamente, analisar os custos de aquisições de bens e serviços;

4 - Ao nível do Ambiente

i) Assegurar a direcção do pessoal afecto aos serviços;

ii) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades e orçamento;

iii) Elaborar, em articulação com outras Unidades, projectos de execução de obras e projectos de especialidades;

iv) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;

v) Dirigir e controlar as obras relativas às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou empreitada;

vi) Promover acções de Educação Ambiental e Campanhas Publicas de Sensibilização;

vii) Incentivar e promover a política da recuperação, reciclagem e reutilização dos subprodutos resultantes das acções de recolha e transporte separado;

viii) Programar, organizar e dirigir de forma integrada as actividades na área do ambiente;

ix) Assegurar e assessorar tecnicamente as entidades municipais e intermunicipais que gerem o tratamento e destino final dos resíduos sólidos e participar na definição de orientações estratégicas;

x) Promover a adopção de boas práticas e acções tendentes à aplicação dum sistema de gestão ambiental e qualidade de serviços;

xi) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

xii) Colaborar na elaboração dos planos plurianuais e anuais e dos relatórios de actividade;

xiii) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da câmara municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores;

xiv) Propor a adopção de medidas de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

xv) Gerir a área de Educação Ambiental;

xvi) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, fiscalização e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, no âmbito dos serviços;

xvii) Garantir, em articulação com outras Unidades, o cumprimento dos Regulamentos de Distribuição de Água, de Drenagem de Águas Residuais e dos Resíduos Sólidos Urbanos;

xviii) Propor a elaboração de estudos que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do concelho;

xix) Assegurar a gestão e o bom funcionamento e exploração dos sistemas de drenagem de águas residuais, garantindo a sua manutenção, conservação e limpeza;

xx) Analisar e dar parecer técnico, na sua área de competência, sobre os pedidos de particulares referentes a construções e loteamentos;

xxi) Coordenar os serviços de Ambiente e qualidade de vida da Câmara Municipal;

xxii) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito dos serviços;

xxiiii) Fazer a gestão dos órgãos e sistemas, bem como promover a execução das obras de reparação e conservação da rede de drenagem de esgotos e das respectivas Estações de Tratamento e Estações Elevatórias;

xxiv) Desenvolver os trâmites burocráticos e legais relativos à organização e registo do fornecimento de água, águas residuais e pluviais;

xxv) Coordenar e controlar as equipas de conservação, reparação e limpeza das redes de saneamento, bem como das ETAR e das Estações Elevatórias;

xxvi) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito ao Sector;

xxvii) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

xxviii) Assegurar, quando necessário, a construção das extensões da rede de água e execução das ligação dos ramais domiciliários à rede de drenagem das águas residuais;

xxix) Executar tarefas que no âmbito das suas atribuições lhes sejam superiormente solicitadas.

Artigo 16.º

Competências do Departamento (ou Unidade Orgânica Nuclear) de Educação, Desporto, Cultura, Comunicação, Juventude, Turismo e Acção Social

Ao Departamento /ou Unidade Orgânica Nuclear) de Planeamento, Urbanismo e Equipamentos Públicos compete em geral a supervisão, coordenação, controlo, monitorização, avaliação e acompanhamento interactivo e operacional da prossecução da estrutura de missão das Unidade Orgânicas Flexíveis de Cultura e Comunicação, de Educação, de Acção Social, Saúde e Habitação e, ainda, a de Desporto, Juventude e Turismo.

Artigo 17.º

Competências das Divisões (ou Unidades Orgânicas Flexíveis) que integram a Unidade Orgânica Nuclear de Educação, Desporto, Cultura, Comunicação, Juventude, Turismo e Acção Social

1 - À Divisão (ou Unidade Flexível Orgânica) de Cultura e Comunicação compete:

i) Assegurar a viabilização da intervenção municipal integrada, quer com os restantes órgãos autárquicos quer com outros agentes, no âmbito da cultura, património e museu;

ii) Gerir o parque municipal de instalações culturais em administração directa ou em qualquer regime de cedência a organizações não municipais, zelando pelo cumprimento das respectivas obrigações em matéria legal, de licenciamento da actividade e de conservação das mesmas;

iii) Articular e integrar a sua acção com a das restantes unidades orgânicas de forma proactiva e promotora da unificação e potenciação das respostas municipais, designadamente e com especial relevância no que concerne à actuação em projectos específicos ou áreas territoriais de intervenção integrada;

iv) Valorizar a riqueza multicultural e multiétnica do concelho enquanto factor diferenciador, de competitividade e de construção de uma cidadania participativa claramente ancorada ao território;

v) Actuar como recurso técnico e artístico ao serviço dos projectos integrados de desenvolvimento, desenvolvidos sob a responsabilidade da unidade orgânica;

vi) Promover a divulgação dos regulamentos e a publicitação do apoio ao movimento associativo Cultural, Recreativo, Social e Humanitário.

vii) Gerir o museu municipal, o Arquivo Municipal e a Biblioteca Municipal e programar e desenvolver os respectivos serviços de extensão culturais e educativos através de acções de carácter intercultural, interétnico e de dinamização comunitária;

viii) Promover a fruição cultural fomentando o enriquecimento pessoal e o acesso à cultura nas suas várias manifestações em igualdade de oportunidades para todos os públicos;

ix) Implementar os eventos culturais, na área das artes, espectáculos e de animação, por si ou em colaboração com outros agentes culturais do município;

x) Inventariar e preservar o património cultural do município, promovendo o seu conhecimento, divulgação e animação, por forma a potenciar a sua função cultural e educativa;

xi) Acompanhar as obras públicas e privadas que se prevejam possam oferecer a descoberta de vestígios históricos no território do município, identificando os testemunhos encontrados;

xii) Recolher e tratar a documentação relevante sobre matérias de reconhecido interesse histórico local;

xiii) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;

xiv) Apoiar colectividades, associações, unidades de produção e grupos artísticos e culturais;

xv) Assegurar o controlo, a defesa e a inventariação do património arqueológico existente no município;

xvi) Assegurar a realização de exposições temporárias e permanentes;

xvii) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da actividade municipal e organização e distribuição suportes de informação municipal.

2 - À Divisão (ou Unidade Flexível Orgânica) de Educação compete:

i) Apoiar em articulação com a comunidade educativa, entidades e serviços competentes a construção de conteúdos curriculares locais e a criação de mecanismos facilitadores do processo de transição entre a escola e o trabalho.

ii) Assegurar o funcionamento das actividades de enriquecimento curricular no primeiro ciclo do ensino básico;

iii) Desenvolver e implementar meios e medidas para aquisição de competências ao nível da educação ambiental, saúde e prevenção, expressão físico -motora, música, língua estrangeira e novas tecnologias;

iv) Desenvolver programas, projectos e acções em articulação com a comunidade educativa, que promovam a igualdade de oportunidades, nomeadamente a inclusão das crianças e jovens com necessidade educativas especiais;

v) Desenvolver programas, projectos e acções que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e o abandono escolar;

vi) Diagnosticar problemáticas ou conteúdos diferenciados propondo a promoção de projectos educativos especiais em programas integrados de desenvolvimento local, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

vii) Dinamizar e optimizar as bibliotecas escolares promovendo sua integração na rede nacional;

viii) Fomentar a relação com a comunidade educativa, procurando em conjunto diagnosticar necessidades e promover respostas adequadas às mesmas, nomeadamente através de formação, encontros, debates e dinamização de acções de intercâmbio de experiências educativas;

ix) Fomentar e apoiar, em colaboração com as escolas e agrupamento de escolas, entidades públicas e privadas formação, seminários, encontros, festividades e dias comemorativos relativos ao processo educativo potenciando a função cultural e social da escola;

x) Propor e apoiar acções de educação básica de adultos, nomeadamente através do apoio à coordenação municipal e a programa de actividades extracurriculares;

xi) Propor, promover e apoiar acções que distingam o sucesso educativo colectivo e individual, nomeadamente a distinção do mérito académico.

xii) Garantir o bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação, estimulando a sua actualização permanente quer em termos gestionários, normativos ou sociais.

xiii) Assegurar o bom funcionamento da rede de transportes escolares

xiv) Assegurar a gestão de pessoal não docente (Assistentes Operacionais do Município) ao serviço das escolas em colaboração com os órgãos de gestão da escola.

xv) Assegurar o financiamento do Conselho Municipal de Educação e o apoio à participação autárquica nos Conselhos Gerais de Escola e Agrupamentos de Escolas;

xvi) Avaliar as necessidades e gerir o equipamento, mobiliário e material didáctico para os equipamentos desportivos e educativos da rede pública do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

xvii) Colaborar e articular com outros serviços municipais nas tarefas de planeamento, manutenção e construção dos equipamentos educativos e desportivos, adequados quantitativamente e qualitativamente, ao

xviii) prosseguimento dos programas e das actividades nas diversas áreas de intervenção do departamento;

xix) Desenvolver contactos propor e acompanhar a celebração de acordos e protocolos com instituições, públicas e particulares, colectividades, e outras entidades consideradas de interesse para melhoria do sistema educativo

xx) Promover a implementação da carta educativa no âmbito da concretização das acções programadas;

xxi) Promover e manter actualizados sistemas permanentes de informação e diagnóstico da realidade educativa com vista à elaboração de propostas de implementação de equipamentos escolares e gestão da rede escolar.

xxii) Assegurar a execução das competências municipais na área da acção social escolar, nomeadamente no que concerne a transportes escolares, apoio alimentar e auxílios económicos;

xxiii) Assegurar a gestão da rede de refeitórios escolares e promover a implementação de medidas que garantam o seu correcto funcionamento;

xxiv) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos de 1.ª Infância

xxv) Desenvolver, colaborar, avaliar e promover com a comunidade educativa e IPSS a gestão da componente de apoio à família das crianças do pré -escolar e do primeiro ciclo, nas instalações escolares municipais;

xxvi) Promover actividades no âmbito da educação alimentar, em colaboração com a comunidade educativa;

xxvii) Promover, implementar e colaborar com a comunidade educativa, programas e acções que fomentem o envolvimento das famílias no sistema educativo e percurso escolar dos alunos.

3 - À Divisão (ou Unidade Flexível Orgânica) de Acção Social, Saúde e Habitação compete, em geral:

i) Conceber, propor e implementar na cidade, ambientes favoráveis à criação de laços sociais entre os cidadãos e à sua ancoragem ao território, descobrindo e explorando o seu potencial;

ii) Coordenar a intervenção social concelhia e promover a sustentabilidade das respostas sociais ao nível concelhio;

iii) Garantir a articulação e integração de acções interdepartamentais e com as restantes unidades orgânicas de forma proactiva e promotora da unificação e potenciação das respostas municipais;

iv) Garantir a convergência intersectorial e multidisciplinar das diferentes unidades orgânicas na actuação municipal, densificando a rede intramunicipal de suporte dos planos de acção, ganhando escala, aumentando a intensidade da acção e o grau de compromisso com as políticas municipais;

v) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do Município através da dinamização da Rede Social;

vi) Identificar e priorizar problemas de grupos específicos da população;

vii) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social;

viii) Promover a responsabilidade social nas organizações do Município;

ix) Desenvolver projectos de qualificação das organizações do 3.º sector;

x) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e, ou a criação de actividades de apoio a grupos desfavorecidos e a população beneficiária de serviços e apoios sociais;

xi) Promover iniciativas para apoiar a integração socioprofissional de munícipes em situação de exclusão social;

xii) Promover a articulação entre as actividades municipais com as juntas de freguesia, outras instituições locais, no sentido de mobilização juntas de freguesia, outras instituições locais, no sentido de mobilização e optimização dos recursos disponíveis, da participação e auto-responsabilização das populações na resolução directa dos seus problemas;

xiii) Promover a criação de serviços e estruturas de apoio à comunidade que ofereçam respostas inovadoras;

xiv) Apoiar programas municipais no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente cuidados de saúde primários e cuidados continuados a idosos e dependentes;

xv) Desenvolver e apoiar projectos que promovam a prática de actividade física regular numa perspectiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida, com incidência na população idosa e deficiente;

xvi) Promover acções de informação e, ou sensibilização no âmbito da promoção de saúde e na prevenção de doenças e combate às toxicodependências;

xvii) Promover iniciativas em articulação com entidades da área da saúde sobre sexualidade e planeamento familiar, para grupos de risco, nomeadamente grávidas adolescentes;

xviii) Assegurar a realização de projectos de desenvolvimento em territórios vulneráveis envolvendo os residentes na concepção, execução e avaliação;

xix) Colaborar com o SIG na realização e actualização do levantamento dos equipamentos sociais existentes aferindo as necessidades e priorizando a intervenção;

xx) Gerir o parque municipal de instalações sociais em administração directa ou em qualquer regime de cedência a organizações não municipais, zelando pelo cumprimento das respectivas obrigações em matéria legal, de licenciamento da actividade e de conservação das mesmas;

xxi) Desenvolver projectos e acções de promoção da igualdade de oportunidades;

xxii) Promover respostas para situações de emergência social e de proximidade a grupos vulneráveis;

xxiii) Efectuar o atendimento e, ou acompanhamento social integrado a indivíduos e, ou famílias em situação de vulnerabilidade social;

xxiv) Articular e integrar a sua acção com a das restantes unidades orgânicas de forma proactiva e promotora da unificação e potenciação das respostas municipais, designadamente e com especial relevância no que concerne à actuação em projectos específicos ou áreas territoriais de intervenção integrada.

4 - À Divisão (ou Unidade Flexível Orgânica) de Desporto, Juventude e Turismo compete, em geral:

i) Assegurar a realização da política e dos objectivos definidos para a área do desporto e juventude;

ii) Colaborar e dar apoio próximo às organizações e estruturas da comunidade local ligadas ao processo desportivo, com vista à concretização de projectos e programas adequados de âmbito local e à melhor utilização e racionalização das infra-estruturas e equipamentos locais;

iii) Criar e manter dispositivos permanentes de comunicação e avaliação interna e externa;

iv) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação, desporto e juventude assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos para estas áreas;

v) Promover a evolução qualitativa do sistema desportivo no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento local;

vi) Promover o acesso à prática de actividade física e desportiva;

vii) Assegurar a realização da política municipal e dos objectivos definidos para a juventude e assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área do desporto;

viii) Assegurar uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar e coerente junto das estruturas associativas, dos estabelecimentos de ensino e demais agentes desportivos a fim de potenciar os recursos existentes;

ix) Desenvolver e apoiar projectos de dinamização da actividade física e desportiva em contexto escolar, de valorização da formação desportiva e da prática adaptada;

x) Gerir os equipamentos municipais destinados à prática da actividade física e desportiva cuja gestão não esteja acometida a outras entidades;

xi) Implementar e apoiar o associativismo juvenil, a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude nos domínios da formação, informação, animação, cultura e mobilidade juvenil;

xii) Promover e manter actualizados sistemas de informação e diagnóstico da realidade desportiva no município;

xiii) Promover os procedimentos necessários conducentes à certificação da qualidade das infra-estruturas desportivas

xiv) Promover, executar e apoiar iniciativas que visem, através de uma saudável ocupação dos tempos livres, o desenvolvimento das competências pessoais dos jovens.

xv) Promover a difusão de propaganda turística.

xvi) Gerir e coordenar a Loja Ponto Já e as actividades aí desenvolvidas

xvii) Promover a acompanhar o cartão jovem municipal entre os jovens e as entidades privadas do Concelho.

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

ANEXO I

Organigrama

(ver documento original)

ANEXO II

Carta de princípios

Sem prejuízo dos princípios, deveres e competências previstos na Constituição e na legislação ordinária que obriga as Autarquias Locais, os serviços municipais da Câmara Municipal de Tondela respeitarão, nos seus actos, procedimentos e processos e no seu relacionamento com o Munícipe, os seguintes princípios e ou valores:

Legalidade e Justiça

Prossecução do interesse público

Protecção dos direitos e interesses do Munícipe

Igualdade e Proporcionalidade

Justiça, Imparcialidade e Boa-fé

Economia, Eficiência e Eficácia

Equidade intergeracional

Planeamento e Coordenação

Delegação de competências

Princípio da legalidade e Justiça

1 - Os órgãos do Município de Tondela devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, são válidos apenas e somente desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo e, sobretudo, desde que aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal de Tondela ou por parte de quem ele tiver delegado competências específicas.

Princípio da prossecução do interesse público

Compete aos órgãos administrativos e aos serviços municipais em geral prosseguir o interesse público conforme ele é legalmente definido na Constituição da República Portuguesa e na demais legislação.

Princípio da protecção dos direitos e interesses do Munícipe

Compete aos órgãos administrativos e aos serviços municipais em geral prosseguir no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do Munícipe e na maximização do grau de satisfação das suas necessidades.

Princípio da igualdade e proporcionalidade

1 - Nas suas relações com os particulares, os responsáveis pelos serviços da Câmara Municipal de Tondela devem reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum munícipe em razão de ascendência sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2 - As decisões emanadas dos serviços municipais que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Princípio da justiça, imparcialidade e boa-fé

1 - No exercício da sua actividade, a actuação dos serviços municipais deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

2 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração municipal, os serviços municipais e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.

3 - No cumprimento do disposto no presente regulamento, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:

a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;

b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

Princípio da economia, eficiência e eficácia

A gestão estratégica do Município e o cumprimento dos objectivos, metas, programas, projectos e acções decorrentes das várias etapas de planeamento e, ainda, a actuação quotidiana dos serviços municipais e de todos os que a eles se encontram ligados, pautam-se pela prossecução incontornável do princípio da economia, definido sinteticamente através das seguintes linhas de acção:

a) Maximização do grau de satisfação das necessidades dos munícipes;

b) Minimização dos custos de funcionamento e de financiamento;

c) Optimização dos recursos humanos, financeiros, orçamentais, patrimoniais, materiais e técnicos disponíveis;

Os serviços da Câmara Municipal de Tondela devem aproximar-se dos munícipes de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a eficiência e a eficácia das suas decisões. Em sede deste princípio e, no contexto da gestão e controlo dos dinheiros públicos, tem-se que:

1 - Eficiência - usar de normas procedimentais claras e simples, não burocratizadoras, e de proporcionalidade de meios para a prossecução de determinados resultados;

2 - Eficácia - obter os resultados desejados e no momento certo através da minimização do tempo de decisão e de acção sem que isso prejudique as regras procedimentais, processuais ou de controlo interno;

Princípio da equidade intergeracional

1 - O planeamento dos serviços e a execução das suas diversas fases alicerça-se no respeito equitativo pelas gerações presentes e futuras, a nenhuma beneficiando ou sobrecarregando financeiramente para lá da proporcionalidade justa e temporalmente ponderada entre os contributos despendidos e os benefícios obtidos.

2 - Entre outras, constituem regras fundamentais de salvaguarda deste princípio

a) Não antecipação do dispêndio de receitas futuras, salvo os casos devidamente identificados em que prevaleça o interesse público;

b) Não posticipação de custos que beneficiam exclusiva ou sobretudo as gerações presentes, salvo os casos devidamente identificados em que prevaleça o interesse público;

Princípio do planeamento e coordenação

1 - A acção dos serviços municipais é subordinada ao planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos municipais da Câmara Municipal de Tondela nos termos da lei, com vista à promoção da melhoria das condições de vida das populações e do desenvolvimento económico, social e cultural do município.

2 - Os serviços municipais colaboram com os eleitos políticos da Câmara Municipal de Tondela municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e de programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados na actuação dos serviços.

3 - Sem prejuízo de outros que o interesse dos munícipes venha a definir, são instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, os seguintes:

a) GOP - Grandes Opções do Plano (PPI e Orçamento)

b) PPI - Plano Plurianual de Investimentos

c) PAMR - Plano de Actividades mais relevantes

d) Orçamento

e) Plano Director Municipal;

f) Planos de Urbanização;

g) Planos de Pormenor;

h) Documentos de Prestação de Contas.

4 - Os serviços municipais implementam, sob a superintendência dos eleitos políticos, os mecanismos de natureza técnica e administrativa de acompanhamento de execução dos planos e do orçamento, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.

5 - As actividades dos serviços municipais, especialmente as que se referem a execução das Grandes Opções do Plano, são objecto de permanente coordenação, cabendo ao pessoal dirigente, de chefia e coordenação, promover a realização periódica de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.

6 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da Câmara municipal são objecto de coordenação entre todos os serviços neles interessados, inclusive no que respeita aos aspectos administrativos e técnicos pertinentes, e, caso seja necessário e se revele mais eficaz, em coordenação com outros serviços da administração local e, ou, directa ou indirecta do Estado.

Princípio da delegação de competências

1 - Nos serviços municipais a delegação de competências e de assinatura de documentos de mero expediente é utilizada como instrumento de desburocratização e de racionalização administrativa, com vista a criar uma maior economia, eficiência, eficácia, racionalidade e objectividade nas decisões.

2 - O pessoal dirigente, de chefia e coordenação, deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução e concentrando especial atenção nas actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.

3 - A competência para decisões dos casos de rotina é, na medida do possível, delegada nos trabalhadores que se situem em contacto directo com os factos ou problemas a resolver ou com as pessoas a atender.

4 - O pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, exerce as competências que lhes forem delegadas.

5 - A delegação de competências obedece às regras que, para o efeito, estejam estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.

204180404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1217382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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