O presente regulamento foi elaborado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea n) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro e artigos 6.º, 7.º e 8.º conjugados com os artigos 19.º e n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, na sequência das deliberações tomadas pela Assembleia Municipal de Mira, em sessão realizada no dia 20 de Dezembro de 2010 e pela Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 21 de Dezembro, bem como do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal, em 21 de Dezembro de 2010, é publicada no Diário da República a nova Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Mira que incorpora aquelas decisões proferidas, pelos órgãos competentes, nos termos legais.
22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Ribeiro Reigota.
Nota justificativa
O Regulamento da Estrutura, Organização e Quadro de Pessoal dos Serviços do Município, actualmente em vigor, foi publicado pelo aviso 20396-D/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de Outubro de 2007, o qual foi aprovado respectivamente pela Câmara Municipal em reunião de 13 de Setembro de 2007 e pela Assembleia Municipal, em sessão de 27 de Setembro de 2007.
Face à dinâmica implementada na actividade municipal e ao novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, consagrado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, verificou-se a necessidade de proceder a alguns reajustamentos na estrutura e organização dos Serviços Municipais
Importa salientar que nas últimas décadas houve uma forte aposta na descentralização de atribuições e competências, em várias matérias para as autarquias locais, o que pressupõe a organização dos serviços autárquicos em modelos que permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes dessa novas atribuições e competências.
Impôs-se, por isso adaptar/conformar a estrutura e organização dos serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitissem o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.
É objectivo desta reestruturação dotar os serviços de condições e meios logísticos adequados ao cumprimento do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais especiais por natureza, quer de interesses gerais, de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
Assim sendo, para além de um imperativo legal, esta foi uma oportunidade de melhorar o desempenho da organização, aproximando a sua estrutura a uma realidade organizativa actuante cada vez mais flexível, mas em simultâneo exigente. Foi redesenhada uma nova estrutura orgânica mais elementar, reduzindo ao mínimo possível a estrutura "burocrática" recorreu-se a um modelo hierarquizado, mas flexível de funcionamento, em função da natureza das atribuições, competências e objectivos estratégicos da Autarquia, sempre ponderando o equilíbrio entre recursos humanos e tecnologias disponíveis.
No sentido de atingir aquele desiderato houve preocupação em simplificar, racionalizar, reinventar e redesenhar procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das funções. Concomitantemente implementaram-se acções visando a racionalização dos serviços e o estabelecimento de metodologias de trabalho transversais à organização, permitindo a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
Pelo que, nos termos do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Mira, reunida em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2010, aprovou, por unanimidade, o modelo de estrutura orgânica-hierarquizada e a estrutura nuclear dos serviços municipais, bem como definiu as respectivas unidades nucleares, no máximo de dois departamentos e áreas de actuação, as unidades orgânicas flexíveis fixadas no máximo de seis e as subunidades orgânicas fixadas no máximo de cinco.
Por sua vez, com vista à materialização da reorganização dos Serviços Municipais, a Câmara Municipal, no uso de competência própria e sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 7.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, deliberou aprovar, por maioria, em reunião realizada em dia 21 de Dezembro de 2010, a reestruturação e criação de unidades orgânicas flexíveis e definiu as respectivas competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Na mesma reunião, a Câmara Municipal igualmente deliberou aprovar os princípios, a missão e os objectivos orientadores da actuação dos Serviços Municipais.
Em concretização do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, na mesma data, 21 de Dezembro de 2010, foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do qual foi efectuada a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, nomeadamente mediante a criação de subunidades orgânicas e a definição das respectivas competências.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
1 - O Município orienta a sua acção no sentido de transformar Mira num Concelho dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da globalização e da sociedade do conhecimento.
2 - Tem por missão corresponder às aspirações dos munícipes, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
Artigo 2.º
Princípios de gestão
1 - A estrutura, organização e o funcionamento dos serviços devem orientar-se pelos princípios da unidade, eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência, na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa ao serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos.
2 - A gestão Municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à Administração Local, sendo complementarmente, adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos, de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das actividades de carácter estratégico para o desenvolvimento deste Município.
Artigo 3.º
Objectivos
No âmbito das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento integrado do concelho, com vista à satisfação das necessidades das populações;
b) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral, nas decisões e actividade municipal, na prossecução do interesse público, no respeito pelos cidadãos e pelos princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta;
c) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;
d) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional, optimizada e moderna;
e) Dignificação e valorização cívica, social e profissional dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Modelo da estrutura orgânica
1 - Os serviços municipais organizam-se internamente, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares, flexíveis e por subunidades orgânicas, organizadas da seguinte forma:
2 - Serviços enquadrados por legislação específica - Gabinetes.
3 - Estrutura nuclear: composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais, são unidades orgânicas de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se, fundamentalmente, como unidade de planeamento e de direcção de recursos e actividades e cuja designação, áreas de actuação e respectivas competências são definidas no presente regulamento;
4 - Estrutura flexível: é composta por unidades orgânicas flexíveis - Divisões - dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal) ou por dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal e cuja designação, áreas de actuação e respectivas competências são definidas no presente regulamento;
4.1 - Subunidades Orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Estrutura nuclear
A estrutura nuclear dos Serviços do Município de Mira é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares, em cumprimento do número máximo, de 2 (dois), fixado pela Assembleia Municipal:
a) Departamento Administrativo e Financeiro.
b) Departamento de Obras e Ambiente.
Artigo 6.º
Estrutura flexível
1 - A estrutura flexível dos Serviços do Município de Mira é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis, em cumprimento do número máximo, de 6 (seis), nas quais estão inseridas as subunidades orgânicas no número máximo de 5 (cinco) fixado pela Assembleia Municipal:
2 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão Administrativa e Jurídica.
2.1 - Subunidade Orgânica de Recursos Humanos;
2.2 - Subunidade Orgânica de Águas e Saneamento;
3 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão Económico - Financeira.
3.1 - Subunidade Orgânica de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
4 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Gestão Urbanística.
4.1 - Subunidade Orgânica de Obras Particulares de Loteamentos.
5 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Obras Municipais
6 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Ordenamento e Ambiente.
7 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Educação, Cultura e Desporto. (Não inserida em unidades orgânicas nucleares - Departamentos).
7.1 - Subunidade Orgânica de Educação, Ensino e Acção Social
CAPÍTULO II
Artigo 7.º
Estrutura hierarquizada
1 - Ao nível da estrutura nuclear e flexível, nas quais estão inseridas as subunidades orgânicas, os serviços municipais organizam-se e decompõem-se da seguinte forma:
2 - Unidades orgânicas de assessoria e apoio técnico, enquadradas por legislação específica:
2.1 - Gabinete de Apoio ao Presidente e aos Vereadores;
2.2 - Serviço Municipal de Protecção Civil;
3 - Estrutura Nuclear - Departamento Administrativo e Financeiro.
3.1 - Auditoria e Controlo Interno.
3.1.2 - Qualidade, Avaliação e Modernização Administrativa.
3.1.3 - Serviço de Gestão de Sistemas de Informação.
3.1.4 - Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo.
3.2 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão Administrativa e Jurídica.
3.2.1 - Serviço de Assessoria Jurídica e Contencioso.
3.2.2 - Subunidade Orgânica de Gestão de Recursos Humanos.
3.2.3 - Subunidade Orgânica de Águas e Saneamento.
3.2.4 - Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais, Contratos e Notariado.
3.2.5 - Serviço de Taxas e Licenças.
3.2.6 - Serviço de Atendimento ao Munícipe.
3.2.7 - Serviço de Expediente e Arquivo.
3.3 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão Económico - Financeira.
3.3.1 - Serviço de Apoio ao Investidor e a Projectos Co-financiados;
3.3.2 - Subunidade Orgânica de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
3.3.3 - Serviço de Tesouraria;
3.3.4 - Serviço de Metrologia.
4 - Estrutura Nuclear - Departamento de Obras e Ambiente.
4.1 - Serviço de Fiscalização Municipal;
4.1.2 - Serviço de Topografia;
4.1.3 - Serviço de Intervenção Rápida.
4.2 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Gestão Urbanística.
4.2.1 - Subunidade Orgânica de Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos;
4.2.2 - Serviço de Projectos e Gestão de Planos.
4.3 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Obras Municipais.
4.3.1 - Serviço administrativo de Obras Municipais;
4.3.2 - Serviço de Estudos e Projectos;
4.3.3 - Serviço de Gestão de Equipamentos e Espaços Urbanos;
4.3.4 - Armazém, Oficinas e Viaturas;
4.3.5 - Serviço de Águas, Saneamento e Electricidade.
4.4 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Ordenamento e Ambiente.
4.4.1 - Serviço de Planeamento e Informação Geográfica;
4.4.2 - Serviço de Florestas e Recursos Hídricos;
4.4.3 - Serviço de Higiene e Resíduos;
4.4.4 - Serviço de Parques e Jardins Públicos;
5 - Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão de Educação, Cultura e Desporto.
(Não inserida em unidades orgânicas nucleares - Departamentos)
5.1 - Subunidade Orgânica de Educação, Ensino e Acção Social;
5.2 - Serviço de Desporto e Juventude;
5.3 - Serviço de Cultura e Turismo;
5.4 - Serviço de Museus.
CAPÍTULO III
Unidades orgânicas de assessoria e apoio técnico, enquadradas por legislação específica:
Artigo 8.º
Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores
Ao Gabinete compete, sob a direcção do Presidente da Câmara, assegurar as seguintes funções:
1 - No âmbito da assessoria técnico-administrativa ao Presidente:
1.1 - Coordenar a elaboração das propostas de plano plurianual de investimentos e orçamento da Câmara Municipal;
1.2 - Coordenar a elaboração dos relatórios de actividade;
1.3 - Coordenar o protocolo da Câmara Municipal;
1.4 - Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Freguesias;
1.5 - Criar mecanismos de comunicação com a comunidade local e com outros serviços públicos, de forma a contribuir para decisões céleres e informações atempadas.
1.6 - Coordenar as actividades de relações públicas da Câmara Municipal;
1.7 - Coordenar a divulgação da informação produzida pelo Município;
1.8 - Coordenar campanhas e acções de promoção e publicidade do Município;
2 - No âmbito do secretariado de apoio ao Presidente:
2.1 - Secretariar o Presidente da Câmara;
2.2 - Coordenar a actividade do secretariado de apoio aos eleitos e órgãos municipais;
2.3 - Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelo Presidente da Câmara;
2.4 - Assegurar o atendimento dos munícipes que se dirigem ao Presidente da Câmara, marcando entrevistas sempre que necessário;
2.5 - Assegurar a realização de todas as tarefas inerentes ao expediente técnico-administrativo e da correspondência resultante da actividade do Presidente da Câmara;
2.6 - Assegurar a preparação, organização, encaminhamento e arquivo de todo o expediente do Presidente da Câmara.
2.7 - Apoiar e assegurar a realização de todas as tarefas inerentes ao expediente técnico-administrativo, assim como registo e movimento da correspondência resultante da actividade dos Vereadores, em regime de tempo inteiro e meio tempo;
2.8 - Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelos Vereadores;
2.9 - Assegurar o atendimento dos munícipes que se dirijam aos Vereadores, marcando entrevistas sempre que necessário;
3 - Articular a sua actividade de secretariado com todos os serviços municipais, em especial com o Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores com a Divisão Administrativa e Jurídica;
4 - Assegurar a preparação, organização, encaminhamento e arquivo de todo o expediente dos Vereadores;
5 - Coordenar a realização de exposições e outros eventos de carácter informativo da Câmara Municipal;
6 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do Gabinete;
7 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 9.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
Ao Serviço municipal de Protecção Civil compete, designadamente:
1 - Colaborar com a autoridade nacional de protecção civil, no estudo, preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação das mesmas;
2 - Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;
3 - Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou à natureza;
4 - Informar e formar as populações, visando a sua sensibilização em matéria de auto-protecção e de colaboração com as autoridades;
5 - Elaborar planos municipais de emergência;
6 - Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
7 - Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
8 - Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;
9 - Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;
10 - Previsão e planeamento de acções relativas à eventual necessidade de isolamento de áreas afectadas por riscos;
11 - Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios, em geral de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
12 - Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas efectuar o seu acompanhamento até à reinserção social adequada, em colaboração com a Divisão de Educação, Cultura e Desporto;
13 - Integrar diversas comissões, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
14 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do gabinete;
15 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 10.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - O Departamento compreende os seguintes serviços, unidades flexíveis de 2.º grau - divisões e respectivas subunidades orgânicas:
a) Auditoria e Controlo Interno;
b) Qualidade, Avaliação e Modernização Administrativa;
c) Serviço de Gestão de Sistemas de Informação;
d) Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo.
Unidades Flexíveis de 2.º grau inseridas no Departamento Administrativo e Financeiro (DAF):
e) Divisão Administrativa e Jurídica;
f) Divisão Económico-Financeira.
2 - O Departamento será dirigido por um director directamente depende do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
3 - Ao departamento e ao seu director competem, para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente:
3.1 - Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas estruturais que o integram, as tarefas relativas à gestão global do departamento, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das actividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à comunicação imagem e protocolo, à modernização e racionalização dos sistemas de informação, à gestão, administração e valorização dos recursos humanos;
3.2 - Prestar, quando solicitado, apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, designadamente nas respectivas reuniões e sessões;
3.3 - Coordenar e planificar a elaboração de propostas, de informações necessárias para tomada de deliberação dos órgãos do Município, desde que não se insiram nas competências funcionais próprias de outros serviços e ou departamentos municipais;
3.4 - Propor e participar na elaboração de Posturas e Regulamentos Municipais, em colaboração com os respectivos serviços, bem como dinamizar a divulgação e publicitação dos mesmos;
3.5 - Coordenar as actividades de elaboração das normas e despachos internos, circulares e ordens de serviço respeitantes às competências da Câmara Municipal, membros do Órgão Executivo, dirigentes e chefias dos serviços municipais;
3.6 - Acompanhar a elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço e de regulamentos municipais da sua área
4 - Coordenar as acções de planeamento e gestão dos recursos humanos;
4.1 - Propor, conceber e incrementar um sistema integrado de gestão de recursos humanos, em cumprimento das directrizes emanadas pela Câmara Municipal, designadamente quanto à gestão e motivação dos trabalhadores, de recrutamento e selecção, de formação profissional, de gestão do mapa de pessoal, avaliação do desempenho, qualidade, medidas disciplinares e outras da área de actuação do departamento;
5 - Supervisionar e acompanhar os processos eleitorais e de recenseamento;
6 - Colaborar e acompanhar os projectos de informatização e promover a melhoria das aplicações das várias Unidades Orgânicas Flexíveis sob a sua alçada, no intuito de se atingirem altos padrões de qualidade na prestação dos serviços;
7 - Coordenar e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão contabilística municipal, cooperando com a Divisão Económico-Financeira;
7.1 - Garantir o cumprimento da norma de controlo interno;
7.2 - Coordenar mensalmente a gestão de tesouraria, planeamento e controlo de pagamentos a terceiros, com a colaboração da Divisão Económica e Financeira;
8 - Promover a gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com os serviços e propor à Câmara Municipal as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial;
8.1 - Coordenar as acções respeitantes à administração corrente de todos os bens patrimoniais, sua inventariação, bem como a gestão da carteira de seguros;
8.2 - Apoiar o Executivo na definição e manutenção da política da gestão estratégica de compras e da contratação pública do Município;
8.3 - Promover a planificação das actividades anuais de compras e necessidades agregadas de cada serviço municipal, com vista a se atingir a satisfação dos clientes internos, na óptica da economia, eficácia e eficiência;
8.4 - Promover mecanismos de controlo dos procedimentos/processos relativos à aquisição e fornecimento de bens, serviços e locações do Município
9 - Promover a política da qualidade municipal e de melhoria contínua em todos os serviços do Município.
9.1 - Desenvolver acções de sensibilização das políticas da qualidade municipal nas diferentes unidades orgânicas flexíveis dependentes e apresentar regularmente os indicadores de produtividade e de desempenho das respectivas subunidades orgânicas;
9.2 - Planear, promover e coordenar a execução de acções de auditoria internas gerais e transversais a todos os serviços municipais; designadamente: de controlo de gestão, de recursos humanos, de qualidade dos serviços, de procedimentos, bem como auditorias internas a outros entes ou entidades cujo a Câmara Municipal tenha participação directa ou indirecta;
10 - Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com os critérios de uma boa gestão racional e equilibrada;
10.1 - Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
10.2 - Colaborar activamente com os restantes serviços na implementação e manutenção de condições de trabalho que garantam a integridade física e mental dos trabalhadores;
10.3 - Desenvolver, em conjunto com todos os serviços municipais, a elaboração de um manual de segurança e saúde no trabalho, com vista ao desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor, no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
11 - Implementar o Serviço de Informação e Defesa do Consumidor, que visa a informação, mediação, encaminhamento e prevenção de conflitos de consumo
11.1 - Analisar a actuação dos diferentes serviços do Município na vertente de defesa/protecção de modo a tendencialmente a garantir os direitos do consumidor
12 - Coordenar e planear as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos
13 - Superintender e promover a conservação do arquivo municipal;
14 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
15 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 11.º
Auditoria e Controlo Interno
1 - Este serviço terá, as seguintes funções:
2 - Fiscalização e Controlo Interno da actividade e serviços municipais;
3 - Avaliar a eficiência e aplicação de procedimentos através da utilização de indicadores de gestão;
4 - Elaborar pareceres tendentes a melhorar a eficiência dos serviços, bem como elaborar propostas no sentido de desenvolver a simplificação e modernização administrativa;
5 - Realizar relatórios sobre o nível de desempenho da autarquia;
6 - Efectuar auditorias de gestão tendentes à melhoria e correcção de irregularidades detectadas;
7 - Colaborar activamente com os serviços no acompanhamento e implementação da política de qualidade e certificação de serviços;
8 - Elaborar estudos e propostas para a elaboração de boas práticas;
9 - Fazer acompanhamento regular dos custos de cada serviço/unidade orgânica;
10 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
11 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 12.º
Qualidade, Avaliação e Modernização Administrativa
Ao serviço compete, o desempenho das seguintes funções:
1 - Apoiar o executivo na definição e manutenção da política da qualidade da Câmara Municipal, elaboração da carta da qualidade e na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e acompanhamento;
2 - Dinamizar, em coordenação com as diversas unidades orgânicas, a audição regular da satisfação dos munícipes, quer de forma global, quer serviçal e analisar, tratar e divulgar os respectivos resultados;
3 - Propor e dinamizar em colaboração com os restantes serviços, decorrentes de auditorias, medidas de correcção e de melhoria do serviço prestado, que se revelem necessárias à satisfação do munícipe e dos colaboradores da Câmara Municipal;
4 - Dinamizar a autoavaliação da qualidade e apoiar cada unidade orgânica na identificação de oportunidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e sua concretização;
5 - Dinamizar as acções de tratamento de não conformidades e de reclamações de munícipes, apoiando cada serviço em termos das ferramentas e métodos de análise, e de divulgação dos dados recolhidos e tratados;
6 - Promover a melhoria da qualidade dos serviços prestados, desburocratizando procedimentos e eliminando formalidades não essenciais, tendentes à redução dos tempos de espera; contribuindo para aumentar a produtividade dos serviços;
7 - Promover acções de motivação e mobilização dos trabalhadores no sentido da modernização administrativa para uma melhor qualificação no atendimento dos munícipes, aumento da fiabilidade das informações prestadas, adopção de procedimentos mais participados e transparentes;
8 - Desenvolver acções de acolhimento e integração dos trabalhadores, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;
9 - Gerir e acompanhar a implementação do processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Município;
10 - Promover a gradual certificação dos serviços municipais e de iniciativas de divulgação dos conceitos e práticas da qualidade, bem como de acções de sensibilização para a qualidade, quer junto do munícipe, quer junto dos colaboradores da Câmara;
11 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
12 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 13.º
Serviço de Gestão de Sistemas de Informação
Ao serviço compete o desempenho das seguintes funções:
1 - Promover e orientar o processo de informatização municipal, de forma a assegurar-lhe coerência, fiabilidade e eficácia e de modo geral, promover a utilização extensiva de tecnologias de informação e de comunicação adaptadas à actividade municipal;
2 - Estudo, implementação e actualização de sistemas a utilizar pelos serviços do Município;
3 - Propor e coordenar a aquisição, actualização e manutenção dos suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços;
4 - Apoiar os serviços da autarquia na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;
5 - Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de serviços públicos de competência municipal;
6 - Elaborar instruções e manuais de procedimento relativos à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação, em articulação com a Divisão Administrativa e Jurídica;
7 - Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativas;
8 - Gerir e operar os sistemas municipais de comunicações, compreendendo a rede de transmissão de dados, e ainda a comunicação ao operador das anomalias no funcionamento da rede telefónica;
9 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
10 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 14.º
Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo
Aos Serviços competem o desempenho das seguintes funções:
1 - Na área da comunicação e imagem:
1.1 - Recolher, analisar e difundir diariamente, toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referente ou de interesse para o concelho e para a acção municipal;
1.2 - Gerir o arquivo de imprensa, com o recorte, selecção e classificação dos artigos relevantes para a Câmara e a elaboração de dossiers temáticos;
1.3 - Propor a aquisição de jornais, revistas e material audiovisual com interesse para a autarquia;
1.4 - Produzir e difundir notas à comunicação social relativa à actividade dos órgãos municipais e dos serviços camarários;
1.5 - Produzir e difundir publicações e outros materiais informativos de carácter geral, turístico, desportivo e cultural;
1.6 - Actualizar os conteúdos da página web do Município.
1.7 - Elaborar e publicar o Boletim Municipal e ainda divulgar a Agenda Cultural e outros materiais de divulgação das actividades do Município;
1.8 - Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;
1.9 - Promover junto da população e demais instituições, a imagem do Município e dos serviços municipais, enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço da comunidade;
1.10 - Apoiar e promover junto dos serviços a importância da qualidade dos instrumentos de comunicação e informação, nomeadamente de atendimento ao público;
2 - Na área do protocolo:
2.1 - Assegurar em colaboração com outros serviços, as funções de protocolo nas cerimónias, actos oficiais e outras manifestações de iniciativa municipal;
2.2 - Organizar as deslocações oficiais do executivo no País e no estrangeiro;
2.3 - Apoiar na organização, recepção e estadia de entidades individuais ou colectivas convidadas pela Câmara;
2.4 - Colaborar com outros serviços na expedição de convites para actos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;
2.5 - Elaborar e submeter a aprovação superior, propostas que visem melhorar o relacionamento entre os munícipes e os serviços da autarquia;
3 - Na área da publicidade e promoção:
3.1 - Assegurar a publicitação de editais, avisos e anúncios de concursos;
3.2 - Coordenar as actividades de produção gráfica e audiovisual e os suportes técnicos da sua difusão em colaboração com o Serviço de Gestão de Sistemas de Informação;
3.3 - Coordenar a participação da Câmara em eventos, nomeadamente exposições e feiras;
3.4 - Propor a aquisição de material promocional;
4 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
5 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 15.º
Divisão Administrativa e Jurídica
1 - A Divisão Administrativa e Jurídica é composta pelos seguintes serviços e subunidades:
a) Serviço de Assessoria Jurídica e Contencioso.
b) Subunidade Orgânica de Gestão de Recursos Humanos.
c) Subunidade Orgânica de Águas e Saneamento.
d) Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais, Notariado e Contratos.
e) Serviço de Taxas e Licenças.
f) Serviço de Atendimento aos Munícipe.
g) Serviço de Expediente e Arquivo.
2 - À Divisão Administrativa e Jurídica, a cargo de um chefe de Divisão, cabem para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente:
2.1 - Assegurar a gestão dos recursos humanos da Divisão;
2.2 - Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas da Divisão;
2.3 - Prestar, quando solicitado, apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, designadamente nas respectivas reuniões e sessões;
2.4 - Coordenar os procedimentos tendentes ao recrutamento, selecção e admissão de trabalhadores;
2.5 - Elaborar documentação orientadora ou regulamentar de actuação em matérias relacionadas com a gestão de recursos humanos;
2.6 - Coordenar e gerir, em colaboração com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, o apoio administrativo (back Office) tendente à emissão de licenças e cobrança de taxas, relativas às áreas de actuação da Divisão;
2.7 - Acompanhar o atendimento ao público, via email, telefónica ou presencial dos serviços da Divisão em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe;
2.8 - Assegurar a organização do sistema de registo e controlo da correspondência e expediente geral e ainda garantir a actualização do classificador de documentos;
2.9 - Colaborar, sempre que solicitado, com as Juntas de Freguesia na elaboração dos recenseamentos e todos os serviços complementares;
2.10 - Coordenar e acompanhar todos os processos eleitorais, incluindo os referendos;
2.11 - Assegurar a gestão dos serviços auxiliares e de limpeza dos vários edifícios municipais;
2.12 - Assegurar a gestão do arquivo municipal em articulação com o director de departamento;
3 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
4 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 16.º
Serviço de Assessoria Jurídica e Contencioso
Aos Serviços competem o desempenho das seguintes funções:
1 - Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;
1.1 - Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
1.2 - Solicitar, após despacho, os pareceres jurídicos externos;
1.3 - Proceder ao tratamento de legislação e jurisprudência, difundindo periodicamente, por via electrónica, as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;
1.4 - Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara, de membros do executivo, de dirigentes, chefias ou dos serviços municipais;
1.5 - Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades estranhas ao Município, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente, por solicitação desta ou dos serviços;
1.6 - Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos existentes por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
1.7 - Contribuir para que os regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço emanados do executivo sejam disponibilizados ao público, através do portal do Município.
1.8 - Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos, bem como, sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
1.9 - Assegurar a instrução de processos disciplinares, de inquérito, de sindicância e de meras averiguações aos serviços;
1.10 - Apoiar, quando solicitada, a actuação da Câmara na participação em processos legislativos ou regulamentares;
1.11 - Instruir, acompanhar e desenvolver, em articulação com os serviços respectivos, os processos de declaração de utilidade pública de expropriação, bem como todos os que se refiram à gestão de bens do domínio público, a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
1.12 - Apoiar os diversos serviços da autarquia na elaboração e realização de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente, em programas de concurso, cadernos de encargos e avaliação de propostas;
1.13 - Organizar, manter e registar em suporte informático a legislação, doutrina e jurisprudência, obras científicas, manuais, livros e revistas de âmbito jurídico, numa perspectiva de constante actualização;
1.14 - Efectuar a compilação, actualização e condensação permanente dos regulamentos municipais de forma a facilitar o seu conhecimento e acesso aos munícipes;
1.15 - Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com manifesto interesse para a prossecução das funções inerentes ao Serviço.
2 - No âmbito do contencioso:
2.1 - Exercer o patrocínio jurídico propondo e acompanhando, em representação da Câmara Municipal, todas as acções judiciais ou quaisquer outras medidas processuais que se afigurem indicadas para a protecção e prossecução dos interesses municipais;
2.2 - Assumir a defesa da Câmara Municipal, dos seus membros em qualquer acção judicial ou recurso contencioso, que contra os mesmos seja proposta em consequência do exercício das respectivas funções;
2.3 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços do Serviço;
2.4 - Preparar e executar o expediente dos processos e procedimentos que correm pelos serviços do Serviço;
2.5 - Proceder ao registo, organização, controlo, instauração, desenvolvimento e execução de todos os processos de contra-ordenação;
2.6 - Proceder em articulação com outros serviços à liquidação das importâncias executadas, custos e demais encargos;
2.7 - Elaborar certidões de dívidas e de reclamações de créditos;
3 - Na área da defesa do consumidor:
3.1 - Assegurar o atendimento de reclamações;
3.2 - Após despacho superior, receber, informar e encaminhar ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, todas as críticas, requerimentos, reclamações e sugestões apresentadas pelos munícipes;
3.3 - Prestar todo o apoio necessário ao consumidor, na preparação e apresentação das reclamações, nomeadamente no âmbito e termos de protocolos assinados pela Câmara Municipal com organismos de defesa do consumidor;
3.4 - Prestar informações aos consumidores sobre a situação ou decisão das suas reclamações;
3.5 - Analisar a actuação dos diferentes serviços do Município na vertente da defesa do consumidor de forma a garantir os seus direitos;
3.6 - Propor medidas e sugestões para o desenvolvimento de acções em defesa do consumidor;
3.7 - Estabelecer relações com organismos oficiais ou privados de defesa do consumidor;
3.8 - Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, regulamento ou despacho superior;
3.9 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço.
Artigo 17.º
Subunidade orgânica de Gestão de Recursos Humanos
1 - Ao serviço de Recursos Humanos competem, as seguintes funções:
1.1 - Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e orçamentação relativas à estimativa anual das verbas a afectar às despesas com pessoal;
1.2 - Efectuar, quando necessário, a instrução e informação de requerimentos ou processos remetido pelo Serviço de Atendimento ao Munícipe, (front Office) obtendo decisão e assegurando a respectiva notificação ou comunicação;
1.3 - Propor e colaborar na execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;
1.4 - Assegurar as acções necessárias ao início e desenvolvimento dos procedimentos concursais de recrutamento e selecção de pessoal, assim como lavrar os respectivos contratos;
1.5 - Informar e executar os procedimentos administrativos relacionados, nomeadamente mudança e posição remuneratória, comissões de serviço, mobilidade e cessação de funções;
1.6 - Assegurar e manter organizado o cadastro individual dos funcionários e restantes colaboradores, assim como garantir a gestão de ficheiros e arquivos de pessoal, em suporte digital e de papel.
1.7 - Instruir todos os processos de inscrição e aposentação dos trabalhadores na Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social, ADSE, e outras instituições e igualmente instruir os processos de abono e outras prestações complementares;
1.8 - Processar as remunerações e suplementos remuneratórios bem como assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados superiormente;
1.9 - Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, prestações familiares, subsídios e outros;
1.10 - Elaborar anualmente o balanço social;
1.11 - Elaborar o mapa de férias, de acordo com os planos de férias indicados pelos vários serviços, promovendo a sua aprovação;
1.12 - Registar os elementos relativos a férias, faltas e licenças dos trabalhadores e colaboradores.
1.13 - Assegurar, a implementação, organizar, apoiar e acompanhar em articulação com o Serviço da Qualidade, Avaliação e Modernização Administrativa o ciclo anual de gestão e o processo da avaliação de desempenho dos trabalhadores e colaboradores do Município;
1.14 - Promover acções de motivação e mobilização dos trabalhadores, no sentido da modernização e na adopção de procedimentos mais participados e transparentes;
1.15 - Assegurar em conjunto com a Subunidade orgânica de Contabilidade, Património e Aprovisionamento a contratualização e gestão dos seguros dos trabalhadores ao serviço do Município;
1.16 - Proceder ao tratamento e inserção de dados respeitantes ao controlo da assiduidade e sob orientação superior, promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;
2 - Integrado no Serviço de Recursos Humanos encontra-se o serviço de formação, higiene, segurança e saúde no trabalho, competindo-lhe as seguintes funções;
2.1 - Na área de formação:
2.1.1 - Coordenar os processos legalmente acordados de estágios com o Centro de Emprego, escolas profissionais e demais entidades;
2.1.2 - Identificar as carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, e elaborar o plano anual de formação em articulação com o estabelecido no sistema de avaliação de desempenho;
2.1.3 - Programar, desenvolver e assegurar a concretização de acções de formação internas respectivo controlo pedagógico e orçamentos e ainda gerir as acções de formação externas;
2.1.4 - Proceder à avaliação dos resultados práticos das acções de formação realizadas ao nível do desempenho dos trabalhadores e dos serviços em que se integram;
2.1.5 - Prestar informação sobre os mecanismos centrais e outros, de financiamento da formação profissional na Administração Pública e coordenar acções com as entidades gestoras desses programas;
2.1.6 - Elaborar o relatório anual de formação;
2.2 - Na área de higiene e segurança no trabalho:
2.2.1 - Coordenar a implementação e assegurar a manutenção, em todos os serviços da Autarquia, de condições de trabalho que garantam a integridade física e mental dos trabalhadores;
2.2.2 - Promover, em conjunto com todos os serviços municipais, a elaboração de um manual de segurança e saúde no trabalho, com vista ao desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor, no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
2.2.3 - Desenvolver acções de educação, formação e informação dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente, sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e prevenção;
2.2.4 - Assegurar a elaboração de estudos e pareceres sobre as condições gerais de trabalho;
2.2.5 - Assegurar a identificação e a avaliação dos riscos profissionais e as propostas de medidas para a sua eliminação ou minimização, assim como elaborar e executar programas de prevenção de riscos profissionais;
2.2.6 - Assegurar o apoio técnico à Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho ou na sua falta prestar informação aos próprios trabalhadores;
2.2.7 - Assegurar a elaboração de pareceres, designadamente sobre os equipamentos de protecção individual e os meios de protecção colectiva a implementar;
2.2.8 - Assegurar a elaboração dos planos de emergência dos edifícios e equipamentos municipais;
2.2.9 - Promover a gestão dos meios de combate a incêndios e dos sistemas de detecção de incêndios e garantir a sua operacionalidade;
2.2.10 - Proceder à elaboração de relatórios com o fim de identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho, bem como garantir a realização de testes médicos e avaliações periódicas à exposição dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos;
2.2.11 - Assegurar a promoção e vigilância da saúde de cada trabalhador, em articulação com o médico do trabalho;
2.2.12 - Assegurar e articular, entre os diversos serviços, a organização dos meios destinados à prevenção e protecção, colectiva e individual e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigos graves e iminentes;
2.2.13 - Garantir a afixação de sinalização de segurança nos locais de trabalho;
2.2.14 - Emitir parecer e efectuar a análise dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
2.2.15 - Assegurar a recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde na instituição;
2.2.16 - Coordenar as inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho.
2.2.17 - Assegurar as competências municipais no que se refere à segurança e saúde nas obras municipais;
2.2.18 - Promover pelo cumprimento das normas de segurança nos eventos municipais.
2.3 - Na área da saúde, ao médico, competem as seguintes funções:
2.3.1 - Sob a orientação do médico de trabalho devem ser promovidos, nos serviços exames médicos periódicos, assim como outros exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador;
2.3.2 - Organizar os processos e efectuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da admissão ou mudança de posto de trabalho;
2.3.3 - Organizar e manter actualizados os ficheiros médicos de todos os trabalhadores de acordo com a legislação em vigor;
2.3.4 - Assegurar a execução de exames de aptidão, após baixa prolongada ou acidente de trabalho;
2.3.5 - Assegurar outras funções na área da Medicina de Trabalho;
3 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos cujo valor probatório caducou e se tornaram desnecessários ao funcionamento do serviço;
4 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 18.º
Subunidade de Águas e Saneamento
Compete a este serviço:
1 - Prestar em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, todo o apoio administrativo (back Office) relativo à matéria de águas e saneamento, bem como organizar e manter actualizados ficheiros de todos os consumidores e ainda emissão de respectivas guias de cobrança de taxas, relativas às áreas de actuação da Serviço;
2 - Elaborar contratos de água e promover os respectivos cancelamentos;
3 - Organizar e controlar os processos administrativos de interrupção de fornecimento de água de acordo com o regulamento e a legislação em vigor e assegurar o seu restabelecimento após regularização das dívidas;
4 - Mandar instalar, retirar e proceder à substituição dos contadores de água;
5 - Promover o reembolso das despesas efectuadas no respectivo serviço, que devam ser satisfeitas pelos particulares;
6 - Proceder à liquidação e cobrança das taxas do serviço;
7 - Ordenar o serviço de leitura e cobrança;
8 - Assegurar a remessa de elementos ao serviço de informática;
9 - Prestar informações sobre débitos ao responsável pela tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;
10 - Assegurar a recepção e instrução de pedidos tendentes à instalação de ramais de água e saneamento ou outros e encaminha-los para o serviço operacional competente;
11 - Proceder ao tratamento de dados solicitados pelo Instituto Nacional de Estatística e outras entidades e organismos.
12 - Promover a ligação à rede de saneamento dos prédios situados nas áreas servidas pelo colector público;
13 - Garantir de imediato, em articulação com a Divisão de Obras Municipais a reparação de rupturas ocorridas nas condutas da rede de distribuição de água;
14 - Proceder em articulação com a Divisão do Ordenamento e Ambiente ao tratamento de águas residuais e a verificação sistemática da sua qualidade, introduzindo com oportunidade as correcções necessárias e cumprindo a legislação em vigor.
15 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
16 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas
Artigo 19.º
Serviço de Apoio aos Órgãos Municipais, Contratos e Notariado
A este serviço cabem as seguintes funções:
1 - Apoiar administrativamente o funcionamento dos órgãos municipais, através, designadamente, da preparação da agenda, elaboração de actas e outras formas de registo das suas deliberações;
1.1 - Obter junto dos serviços competentes o respectivo cabimento financeiro;
1.2 - Proceder ao tratamento e arquivo das actas e demais documentos, facilitando a sua rápida consulta e identificação dos assuntos;
1.3 - Proceder ao arquivo das ordens do dia, propostas e documentos anexos;
1.4 - Proceder à divulgação e difusão pelos serviços das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal;
1.5 - Contribuir para o eficiente relacionamento dos órgãos municipais entre si e com outras instituições;
2 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal:
2.1 - Realizar tarefas atinentes ao funcionamento do órgão, designadamente elaboração de convocatórias, organização das ordens do dia, preparação dos processos para apreciação e decisão e ainda apoio directo às reuniões;
2.2 - Elaborar e distribuir as actas e proceder à publicitação das deliberações, nos termos legais;
2.3 - Proceder ao registo das deliberações e à sua distribuição pelos serviços e entidades e pessoas directamente interessadas;
2.4 - Assegurar, se necessário, a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados;
2.5 - Garantir em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, o apoio administrativo (back Office) tendente à emissão de certidões, cobrança de taxas, em todas as áreas relativas à actuação da Serviço e da Divisão;
3 - No âmbito do apoio à Assembleia, em estreita articulação com o Presidente e a mesa da Assembleia:
3.1 - Assegurar todos os procedimentos relativos às convocatórias, preparação das ordens do dia e processos para apreciação;
3.2 - Elaboração, distribuição e publicitação de actas;
3.3 - Registar e movimentar no sistema de gestão todo o expediente da Assembleia;
3.4 - Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, bem como apoiar os membros da Assembleia no exercício das suas funções;
3.5 - Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da Assembleia;
3.6 - Assegurar o secretariado do presidente e da mesa da Assembleia;
3.7 - Assegurar uma correcta articulação entre o secretariado do Presidente da Assembleia com o Serviço de Apoio ao Presidente da Câmara;
3.8 - Assegurar a resposta, dentro do prazo estipulado por lei, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da Assembleia Municipal;
4 - Cabe, ainda ao serviço assegurar todo o expediente relativo a matérias de notariado, contratos e contencioso:
4.1 - Na área do Notariado Privativo:
4.1.1 - Proceder ao registo, nos termos da lei, de todos os bens patrimoniais do Município;
4.1.2 - Promover a inscrição nas matrizes prediais no Serviço de Finanças e na Conservatória do Registo Predial, coligindo os elementos necessários para o efeito;
4.1.3 - Remeter à Divisão Económico-Financeira os elementos e informações sobre aquisições, ónus, encargos ou responsabilidades que recaíam sobre bens do Município, quando resultantes dos actos notariais;
4.1.4 - Organizar nos maços os documentos respeitantes aos livros de notas, assim como organizar os ficheiros de verbetes onomásticos.
4.1.5 - Manter actualizados todos os livros e ficheiros informáticos próprios do serviço, bem como assegurar, atempadamente, a assinatura da correspondência e documentos inerentes;
4.2 - Na matéria de contratos e protocolos:
4.2.1 - Assegurar, preparar e acompanhar a celebração de todos os contratos avulsos, para os quais não seja exigida a forma de documento autêntico, elaborados pelo oficial público, em que a Câmara Municipal seja outorgante, bem como elaborar protocolos e outros actos formais, efectuando o respectivo registo e arquivamento;
4.2.2 - Organizar e manter devidamente actualizado um registo ou base de dados central de todos os contratos/protocolos ou outros actos formais celebrados pelo Município;
4.2.3 - Em cumprimento de deliberação dos órgãos municipais ou de despacho do Presidente da Câmara, organizar e conduzir os processos de hasta pública ou concurso público, relativos à alienação de bens imóveis privativos do Município, nos termos da lei;
4.2.4 - Assegurar, em conjunto com outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativas à obtenção de vistos do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor;
4.2.5 - Prestar em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, o apoio administrativo (back Office) conducente à emissão de certidões, declarações e outros documentos;
4.3 - Na matéria de contencioso:
4.3.1 - Prestar o apoio administrativo, sob orientação directa do chefe de divisão, no contencioso da autarquia, assim como, assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;
4.3.2 - Garantir a gestão completa dos processos de execução fiscal, promover citações, formular propostas ao órgão de execução fiscal, elaborar mapas mensais de controlo de débitos em cobrança coerciva, analisar oposições e reclamações recebidas e promover a sua resolução nos termos legais;
4.3.3 - Analisar a conformidade legal das certidões de dívida que lhe são remetidas, valor do débito; contagem de juros de mora e prescrição;
4.3.4 - Assegurar o bom funcionamento do serviço, no rigoroso cumprimento do estabelecido na lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário;
5 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
6 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 20.º
Serviço de Taxas e Licenças
1 - Compete ao serviço de Taxas e Licenças:
1.1 - Liquidar impostos, taxas, licenças e outras receitas do Município que não estejam afectas a outros serviços;
1.2 - Proceder, pelos meios adequados, ao registo dos actos e procedimentos administrativos, que corram os seus termos pelo serviço;
1.3 - Organizar, instruir, se necessário, informar e submeter a despacho superior todos os pedidos e processos, na área de actuação do serviço, (back Office) remetidos pelo serviço de Apoio ao Munícipe, designadamente os procedimentos, tendentes à concessão das licenças/autorizações para o exercício das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas; realização de leilões, bem como para instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, nos termos da lei e dos regulamentos municipais em vigor;
1.4 - Emitir os mapas de horários de funcionamento de estabelecimentos, nos termos da lei e do regulamento municipal em vigor;
1.5 - Proceder ao registo de ciclomotores e processamento da respectiva documentação.
1.6 - Instruir os procedimentos de concessão do direito de ocupação do mercado municipal e de terrado, bem como proceder aos respectivos registos.
1.7 - Organizar os processos de concursos para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros - táxis, bem como assegurar as demais formalidades e trâmites legais;
1.8 - Organizar os processos de licenciamento de ocupação da via pública e publicidade.
1.9 - Informar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;
1.10 - Proceder ao registo dos actos cemiteriais e instruir os processos de concessão de sepulturas perpétuas e ossários, ou simplesmente de terrenos para sepulturas perpétuas, mausoléus ou jazigos/capelas no cemitério municipal e, bem assim, emitir os respectivos alvarás de concessão, mantendo actualizados os registos relativos à inumação, exumação e trasladação;
1.11 - Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, informando devidamente os fiscais municipais;
1.12 - Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;
1.13 - Passar guias de cobrança de rendas respeitantes a imóveis do Município e outros créditos municipais;
1.14 - Expedir avisos e editais para pagamento de taxas e licenças;
1.15 - Manter actualizados os diversos ficheiros e aplicações informáticas relacionados com as diversas taxas e licenças;
1.16 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação respeitante à Serviço;
2 - Ao serviço, na área dos mercados, competem as seguintes funções:
2.1 - Coordenar o processo de cedência e delimitação das áreas livres das feiras e mercados;
2.2 - Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;
2.3 - Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos serviços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
3 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
4 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas
Artigo 21.º
Serviço de Atendimento ao Munícipe
Aos serviços de Atendimento ao Munícipe competem, as seguintes funções:
1 - Assegurar o atendimento presencial, telefónico e electrónico ao munícipe em todas as áreas de actuação do Município, (front Office) designadamente nas áreas de obras particulares, loteamentos, fornecimento de plantas topográficas e de localização, taxas e licenças, passes escolares, rendas, recenseamento militar, espectáculos, programas de intervenção nos parques habitacionais, recursos humanos, entre outras matérias que, eventualmente, vierem a ser transferidas pela Administração Central;
2 - Registar no sistema de gestão a documentação e organizar os processos, encaminhando-os para os respectivos serviços, para efeito de tratamento, decisão e notificação;
3 - Manter, em estreita articulação com os serviços responsáveis, os requerimentos ou formulários actualizados, para uso dos munícipes conforme as disposições em vigor;
4 - Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução de requerimentos ou de pretensões, relativas às matérias da competência do Município;
5 - Analisar, esclarecer, apoiar e encaminhar todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos munícipes, sobre os serviços prestados ou sobre assuntos de interesse para o Município;
6 - Elaborar e submeter a aprovação superior sugestões que visem melhorar o relacionamento entre os munícipes e os serviços da autarquia;
7 - Assegurar os serviços de portaria, recepção, informação e encaminhamento dos munícipes e utentes;
8 - Encaminhar a marcação de audiências para os respectivos serviços e serviços;
9 - Manter a área de atendimento devidamente organizada em termos administrativos e logísticos;
10 - Assegurar a elaboração periódica de informação sobre o atendimento ao público;
11 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
12 - Executar outras tarefas que, superiormente, lhe forem cometidas por despacho superior.
Artigo 22.º
Serviço de Expediente e Arquivo
1 - Ao Serviço de Expediente e Arquivo competem, as seguintes funções:
1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, digitalização, distribuição, expedição de correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos, no Serviço de Atendimento ao Munícipe (front Office) ou provenientes de qualquer outro serviço;
1.2 - Realizar as tarefas inerentes à recepção, encaminhamento, transferência de suporte, armazenamento, classificação, descrição e criação de instrumentos de pesquisa de toda a produção documental dos serviços e dos órgãos da autarquia, bem como administrar o sistema de gestão electrónica de documentos;
1.3 - Registar e arquivar posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;
1.4 - Assegurar o registo e a afixação de avisos, editais e anúncios nos lugares de estilo e posterior arquivo;
1.5 - Promover, quando necessário, a divulgação electrónica pelos serviços, de normas internas e demais directivas de carácter genérico;
1.6 - Assegurar e acompanhar todos os processos eleitorais, incluindo os referendos;
1.7 - Apoiar e promover a realização de recenseamentos oficiais que se insiram nas atribuições do serviço, designadamente o recenseamento militar;
1.8 - Proceder ao arquivo de todas as publicações, efectuadas pelo Município, nomeadamente, no Diário da República, em boletins municipais, bolsa de emprego público e em outros locais;
1.9 - Assegurar os serviços de estafeta e distribuição de documentos;
1.10 - Executar os serviços administrativos de carácter geral não específico de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
2 - Na área do serviço de arquivo:
2.1 - Assegurar o arquivo do Município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
2.2 - Proceder e acompanhar o processo de digitalização de documentos, propondo metodologias e classificação necessárias à sua circulação e arquivo.
2.3 - Controlar o arquivo da Câmara Municipal, classificando e organizando os documentos, assim como criar instrumentos de pesquisa que permitam a consulta rápida dos documentos e processos;
2.4 - Manter o registo actualizado das entradas e saídas de documentos e processos;
2.5 - Assegurar a ligação com os arquivos correntes, de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo municipal;
2.6 - Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
2.7 - Promover o desenvolvimento do arquivo histórico como fontes de pesquisa e de divulgação da história local, bem como as acções que sejam necessárias à sua publicação;
2.8 - Assegurar em articulação com a biblioteca municipal, o serviço público de consulta de documentos;
2.9 - Providenciar e propor medidas de salvaguarda ou segurança necessárias à preservação, conservação e eventual restauro dos documentos;
2.10 - Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais e das espécies arquivísticas;
3 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos cujo valor probatório caducou;
4 - Desenvolver todas as tarefas que lhe forem cometidas por despacho superior.
Artigo 23.º
Divisão Económico-Financeira
1 - A Divisão Económico-Financeira é composta pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Apoio ao Investidor e a projectos Co-Financiados;
b) Subunidade Orgânica de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
c) Serviço deTesouraria;
d) Serviço de Metrologia.
2 - À Divisão Económico-Financeira, a cargo de um chefe de Divisão, cabem para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente:
2.1 - Assegurar a coordenação de todos os serviços dependentes da Divisão;
2.2 - Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente ou dos vereadores com competências delegadas;
2.3 - Prestar quando solicitado, apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, designadamente nas respectivas reuniões e sessões;
2.4 - Apoiar o órgão executivo na definição da política e linhas de estratégia financeira do Município;
2.5 - Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro, na gestão de tesouraria, planeamento e controlo de pagamento a terceiros;
2.6 - Assegurar todos os procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor;
2.7 - Promover ou elaborar estudos de natureza financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo Município;
2.8 - Coordenar os serviços no âmbito da gestão financeira, do controle e registo de bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação da despesa;
2.9 - Participar na elaboração e execução das opções do plano, orçamentos, relatórios e documentos de prestação de contas e outros documentos análogos de gestão e promover a sua publicitação;
2.10 - Promover estudos sobre a situação económica e financeira do Município;
2.11 - Proceder de acordo com as normas do sistema de controlo interno (métodos e procedimentos);
2.12 - Preparar as alterações e revisões orçamentais, nos termos que forem superiormente definidos;
2.13 - Promover a organização contabilística, de forma atempada;
2.14 - Desenvolver a planificação das actividades anuais de compras e necessidades agregadas de cada serviço municipal, com vista a se atingir a satisfação dos clientes internos, na óptica da economia, eficácia e eficiência.
2.15 - Acompanhar e executar a política de gestão estratégica de compras e da contratação pública do Município
2.16 - Accionar todos os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços;
2.17 - Promover mecanismos de controlo dos procedimentos/processos relativos à aquisição e fornecimento de bens, serviços e locações do Município.
2.18 - Desenvolver as acções respeitantes à administração corrente de todos os bens patrimoniais, sua inventariação, bem como a gestão da carteira de seguros;
3 - Coordenar e acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, e assegurar a respectiva organização dos dossiers;
4 - Colaborar com o Serviço de Auditoria e Controlo Interno, na prossecução dos objectivos do mesmo;
5 - Prestar informações e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade e área de actuação;
6 - Promover todos os demais procedimentos de índole financeira;
7 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
8 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 24.º
Serviço de Apoio ao Investidor e Projectos Co-Financiados
1 - Ao serviço cabe promover a divulgação e gestão dos fundos estruturais eventualmente postos à disposição do Município;
2 - Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais, nacionais e europeus;
3 - Informar sobre a legislação aplicável aos fundos estruturais nacionais e europeus e sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;
4 - Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura, bem como da proposta de utilização de fundos;
5 - Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais, dentro do quadro vigente;
6 - Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários, de acordo com instruções superiores;
7 - Desenvolver projectos e programas que permitam a revitalização do tecido económico e das actividades tradicionais do concelho;
8 - Acompanhar a execução das obras objecto de comparticipação dos fundos estruturais, elaborando os respectivos pedidos de pagamento às entidades, em articulação com a Divisão de Obras Municipais;
9 - Colaborar na execução das opções do plano fornecendo os elementos necessários;
10 - Promover e divulgar áreas de localização empresarial garantindo o apoio da Autarquia, atraindo empresas que se queiram instalar no concelho;
11 - Promover parcerias e protocolos com as associações comerciais e empresariais do concelho
12 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
13 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 25.º
Subunidade Orgânica de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
1 - São competências da subunidade na área de contabilidade:
1.1 - Coligir todos os elementos necessários à elaboração do Orçamento e respectivas revisões e alterações;
1.2 - Organizar os processos inerentes à execução do orçamento e demais documentos contabilísticos;
1.3 - Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas;
1.4 - Registar e controlar os registos de despesas a nível de cabimento, compromisso, processamento, liquidação e pagamento;
1.5 - Elaborar os documentos de prestação de contas: relatório de actividades e anexos ao balanço e demonstração de resultados e remeter ao Tribunal de Contas e aos departamentos centrais e regionais os elementos obrigatórios por lei;
1.6 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) ao Serviço de Atendimento ao Munícipe em todas as áreas de actuação do Serviço;
1.7 - Elaborar reconciliações bancárias;
1.8 - Proceder ao cancelamento de cheques junto da instituição bancária findo o período de validade dos cheques em trânsito;
1.9 - Manter permanentemente actualizadas contas correntes de receita, despesa, instituições de crédito, entidades, operações de tesouraria e contas de ordem;
1.10 - Proceder e promover a constituição e reposição de fundos de maneio nos prazos legais;
1.11 - Proceder diariamente à conferência dos diários de tesouraria com os registos de receita e despesa;
1.12 - Proceder ao tratamento de dados contabilísticos de base, assegurando o registo dos documentos contabilísticos, nos termos gerais e regulamentares vigentes;
1.13 - Proceder ao apuramento e controlo do IVA;
1.14 - Colaborar com todos os serviços, tendo em vista o regular funcionamento do circuito classificativo das obras/acções das Opções do Plano;
1.15 - Implementar a contabilidade de custos nos termos legais;
1.16 - Apresentar relatórios mensais sobre os custos de cada serviço e obra, bem como sobre determinadas componentes tipificadas de custo;
1.17 - Assegurar o expediente administrativo e de arquivo inerente à serviço;
1.18 - Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;
2 - São competências da subunidade na área do Património:
2.1 - Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens do Município, em articulação com a Divisão Administrativa e Jurídica;
2.2 - Garantir o controlo e administração de todos os bens existentes nos serviços e instalações a cargo ou da propriedade do Município;
2.3 - Efectuar todo o processo de etiquetagem dos bens e atribuição de números de inventário, realizando inventariações periódicas de controlo;
2.4 - Desenvolver e acompanhar, em colaboração com os restantes serviços, todo o processo de inventariação, aquisição, transferência, abate, cessão e venda de bens móveis e imóveis;
2.5 - Manter uma política activa de seguros de todos os bens da propriedade do Município;
3 - São competências da Subunidade na área do Aprovisionamento:
3.1 - Efectuar pesquisas de mercado, com vista ao fornecimento de bens e serviços que se tornem necessários ao funcionamento interno;
3.2 - Criar e manter uma base de dados actualizada relativa a fornecedores e tipologia de bens e serviços, bem como proceder periodicamente à sua avaliação;
3.3 - Participar, com os outros serviços, na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos;
3.4 - Promover todos os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços depois de devidamente autorizadas;
3.5 - Implementar medidas que facilitem a recepção, conferência e gestão de bens em armazém;
3.6 - Elaborar inventários periódicos e fazer reconciliações físico contabilísticas às existências;
4 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
5 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 26.º
Serviço de Tesouraria
Compete ao serviço de tesouraria:
1 - Arrecadar receitas virtuais e eventuais;
2 - Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
3 - Entregar os fundos movimentados por operações de tesouraria, nos prazos legais, e após as devidas autorizações;
4 - Liquidar juros de mora e emitir certidões de dívida;
5 - Efectuar o registo de todos os recebimentos e pagamentos, nomeadamente: guias de receita, ordens de pagamento, guia de reposição de fundo maneio, guia de constituição de fundo maneio, guia de reposição abatida aos pagamentos, bem como de outros documentos análogos.
6 - Elaborar o resumo diário de tesouraria, conta corrente de bancos e entregar cópia para conferência ao chefe do Serviço de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
7 - Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;
8 - Proceder à guarda, dos documentos que lhe forem confiados, e ainda à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;
9 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
10 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 27.º
Serviço de Metrologia
Ao serviço de metrologia compete designadamente:
1 - Assegurar as primeiras verificações de instrumentos de pesagem, após reparação, até ao alcance máximo de (menor que) 2000 kg;
2 - Efectuar verificações periódicas de instrumentos de pesagem, nomeadamente de pesos, de contadores de tempo de bilhar e de ténis de mesa;
3 - Manter actualizado o arquivo, bem como elaborar os respectivos mapas mensais das cobranças e verificações de instrumentos efectuadas;
4 - Proceder à fiscalização de feiras e mercados, tendo em conta a verificação e correcta utilização dos pesos e medidas;
5 - Proceder à fiscalização, inspecção do correcto funcionamento dos instrumentos pós-venda e verificar a sua adequação às normas de construção, às directivas comunitárias e demais legislação em vigor;
6 - Efectuar serviços e tarefas administrativas relativas à organização dos processos individuais, abertura de verbetes, elaboração de certificados, preenchimento de mapas mensais, elaboração de documentos comprovativos de controlo metrológico, inerentes à respectiva actividade;
7 - Assegurar semanalmente o serviço de informação e atendimento do público;
8 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
9 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 28.º
Departamento de Obras e Ambiente
1 - O Departamento de Obras e Ambiente compreende os seguintes serviços e divisões:
a) Serviço de Topografia;
b) Serviço de Fiscalização Municipal;
c) Serviço de Intervenção Rápida;
d) Divisão de Gestão Urbanística;
e) Divisão de Obras Municipais;
f) Divisão de Ordenamento e Ambiente;
2 - O Departamento será dirigido por um director directamente depende do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.
3 - Ao departamento e ao seu director competem, para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente:
3.1 - Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas estruturais que o integram, as tarefas relativas à gestão global do departamento, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das actividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos;
3.2 - Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actuação;
3.3 - Prestar, quando solicitado, apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, designadamente nas respectivas reuniões e sessões;
3.4 - Coordenar, planear, organizar e controlar a abertura e execução de todos os processos relativos a obras Municipais, nas diferentes modalidades de contratação pública, de acordo com as opções do plano e respectivo Plano Plurianual de Investimento;
3.5 - Coordenar a execução física e gestão técnico-financeira de obras municipais, de manutenção do património edificado, de infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos, estruturas especiais, obras acessórias e segurança, em articulação com a Divisão Económico-Financeira;
3.6 - Garantir a articulação técnica entre as várias divisões e serviços do Departamento visando a optimização dos recursos disponíveis bem como desenvolver mecanismos de controlo e fiscalização das obras municipais, incluindo projectos, efectuados pelo Município e ou terceiros;
3.7 - Garantir o cumprimento do orçamento e opções do plano, através da prestação de informação actualizada ao executivo municipal;
3.8 - Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de manutenção e conservação, designadamente: de infra-estruturas, vias, equipamentos e edifícios públicos municipais (instalações, cemitério, mercado, parque de campismo e ou outros equipamentos e infra-estruturas);
3.9 - Gerir as acções desenvolvidas e propor acções correctivas sempre que for considerado oportuno e necessário para o melhor desempenho do Departamento
4 - Elaborar propostas para as grandes opções do Plano e orçamento;
5 - Coordenar e assegurar a exploração, controlo e fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
6 - Coordenar e planear o sistema de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, na área do município, nas suas diversas componentes;
7 - Coordenar e planear a gestão da higiene e limpeza de vias e espaços públicos, da área do Município;
8 - Coordenar a gestão e manutenção das estações elevatórias e das estações de tratamento de águas residuais;
9 - Coordenar e garantir o controlo quantitativo e qualitativo dos efluentes urbanos e industriais;
10 - Acompanhar o controlo analítico da qualidade das águas para consumo humano;
11 - Coordenar e planear planos anuais de gestão de transportes, da frota, mobilidade e de manutenção do parque de máquinas e viaturas do Município, de acordo com os critérios de rentabilidade, necessidades e de prioridade face às actividades operativas;
12 - Coordenar e planear estudos e planos anuais de gestão de eficiência energética geral e de manutenção integrada ao nível de infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais, de acordo com critérios de racionalidade;
13 - Coordenar e planear estudos e planos de gestão operativa de sinalização e trânsito e respectivos equipamentos de mobilidade;
14 - Promover mecanismos de actualização do cadastro das obras, equipamentos e infra-estruturas
15 - Coordenar e gerir o parque de máquinas e viaturas, oficinas e armazéns;
16 - Coordenar a actividade do serviço de intervenção rápida;
17 - Promover a realização ou a aquisição de serviços na área dos levantamentos topográficos e assegurar o seu acompanhamento;
18 - Estudar e propor os planos de acções de formação necessárias ao melhor desempenho dos colaboradores do Departamento;
19 - Assegurar a implementação em todos os serviços e garantir o cumprimento das instruções e procedimentos de trabalho no âmbito da qualidade, segurança, saúde e higiene no trabalho;
20 - Promover a política de qualidade municipal nas várias unidades orgânicas dependentes e apresentar regularmente os indicadores de produtividade e de desempenho;
21 - Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço dependente;
22 - Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
23 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
24 - Executar as tarefas que lhe forem atribuídas superiormente.
Artigo 29.º
Serviço de Topografia
Ao serviço de topografia compete:
1 - Executar todas as tarefas nas áreas solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do departamento ou dos restantes serviços da autarquia;
2 - Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes, em colaboração com o Serviço de Gestão de Sistemas de Informação;
3 - Assegurar o bom uso e estado de conservação dos equipamentos de topografia;
4 - Proceder, em conjunto com os serviços competentes à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das tarefas a desenvolver;
5 - Realizar todos os trabalhos próprios do ramo, nomeadamente levantamentos topográficos, medições de áreas, planos de alinhamento de projectos e fiscalização da implantação obras particulares e públicas;
6 - Realizar levantamentos topográficos, medições de áreas, no âmbito da actualização e validação do cadastro predial do Município;
7 - Proceder à execução de todos os trabalhos, no domínio da marcação de campo, das infra-estruturas de loteamentos municipais;
8 - Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido dos serviços e fiscalizar o seu cumprimento;
9 - Efectuar ou cooperar na execução de todos os trabalhos de topografia e cadastro inerentes à celebração de escrituras de terrenos em que a Câmara Municipal seja parte;
10 - Assegurar a execução dos registos cartográficos mantendo actualizadas as plantas cadastrais do Município;
11 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
12 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 30.º
Serviço de Fiscalização Municipal
Ao serviço de Fiscalização Municipal compete:
1 - Efectuar todos os procedimentos técnico-administrativos adequados ao exercício das competências do serviço;
2 - Proceder à autuação dos processos decorrentes da actividade da sua área funcional específica, respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas;
3 - Prestar o apoio administrativo (back Office) ao Serviço de Atendimento ao Munícipe, em todas as áreas de actuação do serviço;
4 - Zelar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos do Município, nos limites das suas competências e participar as infracções ocorridas, cabendo-lhe igualmente a execução de mandados;
5 - Desenvolver uma acção preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimentam à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;
6 - Colaborar com os diversos serviços municipais ou com entidades externas na área das suas competências ou na resolução de outros assuntos de interesse municipal;
7 - Informar e fiscalizar o licenciamento da publicidade e ocupação da via pública, assim como zelar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;
8 - Fiscalizar e informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas que possam ameaçar a saúde pública;
9 - Efectuar a fiscalização de obras municipais ou quaisquer outras, após despacho superior e de acordo com a legislação em vigor.
10 - Zelar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;
11 - Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas superiormente determinadas com os projectos aprovados e as condições do licenciamento ou autorização, promovendo o embargo e a participação de ilícito contra-ordenacional e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;
12 - Efectuar os demais actos inerentes à actividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obras, procedendo aos competentes registos em livro de obra;
13 - Integrar, quando necessário, as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito dos serviços, assim como proceder a vistorias e diligências diversas;
14 - Informar e sugerir a recuperação ou demolição parcial ou total das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
15 - Informar, quando solicitado, os pedidos de ramal de água, saneamento ou baixada de electricidade;
16 - Prestar apoio ao Serviço de Assessoria Jurídica, em especial na área de contra-ordenações do Município;
17 - Assegurar a remoção de viaturas abandonadas e desenvolver a tramitação administrativa, designadamente elaboração de ofícios e notificações e destino final das mesmas;
18 - Proceder à fiscalização do ruído produzido por actividades ruidosas permanentes, intervindo preventivamente e emitir informações, no âmbito dos processos de licenciamento das referidas actividades;
19 - Elaborar, quando solicitado, relatórios no âmbito do licenciamento de actividades ruidosas temporárias;
20 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
21 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 31.º
Divisão de Gestão Urbanística
1 - A divisão de Gestão Urbanística é composta pela seguinte subunidade orgânica:
a) Subunidade orgânica de Licenciamento de Obras Particulares e Loteamentos;
b) Serviço de Projectos e Gestão de Planos;
2 - À Divisão de Gestão Urbanística, a cargo de um chefe de divisão municipal, cabe para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente.
2.1 - Coordenar as unidades orgânicas que a integram, assegurando a elaboração de adequados instrumentos de planeamento, gestão e fiscalização urbanística, na perspectiva da transformação física e de uso do solo, bem como, a instrução dos procedimentos relativos ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas;
2.2 - Coordenar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços da divisão;
2.3 - Superintender o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos, informações prévias de construção, de propriedade horizontal e de utilização dos edifícios comunicações prévias e a emissão de certidões;
2.4 - Superintender a instrução e quando necessário, informar e submeter a despacho superior todos os pedidos e processos, na área de actuação da divisão, remetidos pelo Serviço de Atendimento ao Munícipe, (back office) designadamente os procedimentos administrativos, tendentes à concessão de licenças e autorização de operações urbanísticas;
2.5 - Promover os procedimentos necessários tendentes ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;
2.6 - Implementar e coordenar o registo, instrução e tramitação dos processos inerentes à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos;
2.7 - Promover a análise e emitir parecer sobre projectos de obras particulares;
2.8 - Dar parecer sobre pedidos de mudança de finalidade dos imóveis ou das suas fracções;
2.9 - Analisar e informar os pedidos de reclamações referentes a construções;
2.10 - Emitir parecer ou informação sobre o licenciamento de publicidade e pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;
3 - Coordenar a execução das medições dos processos de obras e de loteamentos e cálculo das respectivas taxas em vigor;
3.1 - Proceder à realização de vistorias às construções para todos os fins previstos na lei;
3.2 - Promover e garantir o cumprimento da legislação respeitante às matérias de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
3.3 - Obter das entidades respectivas os pareceres que se tornem necessários à tomada de decisão;
3.4 - Colaborar com os organismos do Estado e de outras entidades públicas ou particulares;
3.5 - Colaborar no controlo e acompanhamento da execução das obras de infra-estruturas nas urbanizações particulares;
4 - Remeter ao arquivo no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
5 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 32.º
Subunidade Orgânica de Obras Particulares e Loteamentos
São competências da subunidade:
1 - Executar actos de secretariado e demais tarefas de apoio administrativo necessários ao funcionamento da Divisão;
2 - Gerir, organizar e assegurar a recepção, expediente e arquivo de todos processos da divisão e serviço;
3 - Assegurar a recepção, organização e se necessário a instrução dos processos remetidos pelo Serviço de Atendimento ao Munícipe (back office) assim como, a análise de todos os procedimentos tendentes à concessão de licenças e autorização de operações urbanísticas, nomeadamente pedidos de informação prévia de construção de obras particulares, loteamentos e outras operações urbanísticas;
4 - Coordenar, em especial os procedimentos relativos a operações de loteamento e a obras particulares, até à vistoria final e à emissão do alvará de licença de utilização, respectivamente, assegurando a conformidade das obras com os projectos e regulamentos aprovados;
5 - Proceder à tramitação, análise e saneamento de todos os pedidos de licenciamento de obras de construção civil e de licenças de utilização, seja de habitação, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de empreendimentos turísticos;
6 - Emitir os alvarás e autorizações, decorrentes dos processos de licenciamento de obras que corram pela Serviço, depois de superiormente aprovados, bem como emitir quaisquer certidões;
7 - Promover a organização dos ficheiros e processos da divisão e assegurar a sua manutenção e actualização e do mesmo modo gerir e organizar o seu respectivo arquivo;
8 - Proceder à análise de pedidos de ocupação de espaços públicos e remetê-los para análise ao Serviço de Projectos e Gestão de Planos;
9 - Encaminhar para o serviço emissor os pedidos sobre licenciamento de publicidade;
10 - Assegurar a entrega atempada do expediente da divisão a submeter à reunião da Câmara Municipal;
11 - Promover o controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de emissão de parecer;
12 - Liquidar taxas e outros rendimentos relacionados com os serviços prestados;
13 - Elaborar as estatísticas da divisão e remetê-las aos organismos oficiais competes;
14 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
15 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 33.º
Serviço de Projectos e Gestão de Planos
1 - Ao serviço compete na área de análise de projectos:
1.1 - Analisar e emitir informação técnica sobre os processos de urbanização e edificação em conformidade com a legislação em vigor, bem como emitir informação, nomeadamente sobre pedidos de informação prévia, pedidos de certidão, declarações e outros;
1.2 - Prestar apoio técnico ao Serviço de Atendimento ao Munícipe, (front office) nomeadamente na recepção, instrução e análise dos processos tendentes à concessão de licenças e autorização de operações urbanísticas;
1.3 - Analisar e emitir parecer sobre os processos de construção, reconstrução, ampliação, conservação, alteração, demolição e outros de acordo com a legislação em vigor;
1.4 - Emitir informação ou parecer sobre pedidos de alteração de utilização de edifícios ou fracções, ao abrigo da legislação em vigor;
1.5 - Analisar e emitir parecer sobre queixas e ou reclamações atinentes a edificações ou a quaisquer outras questões relativas a obras particulares;
1.6 - Analisar e emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de publicidade e de ocupação do espaço público;
1.7 - Emitir parecer técnico sobre a instalação de publicidade e a ocupação de espaços públicos, de forma a garantir padrões estéticos de funcionalidade e de qualificação urbana e dar parecer sobre as obras executadas em espaços do domínio público por operadores de infra-estruturas;
1.8 - Integrar as comissões de vistoria em articulação com outros serviços;
1.9 - Emitir informação sobre pedidos de certidões;
1.10 - Elaborar informações sobre obras ilegais;
1.11 - Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da legislação em vigor;
1.12 - Assegurar o atendimento e esclarecimento dos munícipes e técnicos responsáveis pelos projectos;
2 - Ao serviço na área de gestão de Planos de Ordenamento do território cabe, designadamente:
2.1 - Instruir e informar, em harmonia com o Plano Director Municipal e outros regulamentos e instrumentos de planeamento em vigor e a demais legislação aplicável, todos os procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas;
2.2 - Participar com o serviço responsável, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
2.3 - Gerir os procedimentos relativos a operações de loteamento, bem como a obras particulares, até à sua vistoria final e à respectiva emissão do alvará de licença de construção, assegurando a conformidade das obras com os projectos e regulamentos aprovados;
2.4 - Assegurar, em conjunto com a Divisão Económico-Financeira, os procedimentos relativos à prestação de cauções, a cedências patrimoniais e ao cumprimento de outras obrigações dos promotores, no quadro da legislação vigente;
2.5 - Elaborar ou verificar, quando necessário, alvarás de licença e de autorização de loteamento e de obras de urbanização;
3 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
4 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 34.º
Divisão de Obras Municipais
1 - A Divisão é composta pelos seguintes serviços:
a) Serviço de Obras Municipais;
b) Serviço de Estudos e Projectos;
c) Serviço de Gestão de Equipamentos e Espaços Urbanos;
d) Serviço de Armazém, Oficinas e Viaturas;
e) Serviço de Água, Saneamento e Electricidade.
2 - À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de Divisão, cabem para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente.
2.1 - Colaborar, fornecendo os dados necessários, à elaboração do orçamento, das opções do plano anual e plurianual de investimentos do Município e nos relatórios de actividade;
2.2 - Planear, desenvolver, organizar e controlar a abertura e execução de todos os processos relativos a obras Municipais, nas diferentes modalidades de contratação pública, de acordo com as opções do plano e respectivo Plano Plurianual de Investimento;
2.3 - Controlar e fiscalizar a execução física e efectuar a gestão técnico-financeira de obras municipais, de manutenção do património edificado, de vias e infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos, estruturas especiais, obras acessórias e segurança, em estreita articulação com a Divisão Económico-financeira;
2.4 - Coordenar e assegurar, nas diferentes modalidades de contratação pública, a construção, conservação e manutenção de infra-estruturas, vias, edifícios, instalações municipais, bem como outros equipamentos públicos municipais.
3 - Assegurar a gestão dos recursos humanos da Divisão;
4 - Gerir a utilização de viaturas e máquinas assegurando a sua manutenção;
5 - Assegurar a elaboração dos estudos e projectos relativos a infra-estruturas, equipamentos e instalações municipais, planear e executar as respectivas obras, através do lançamento de concursos de empreitadas ou por administração directa, bem como fiscalizar e acompanhar a execução das referidas obras;
6 - Promover mecanismos de controlo e fiscalização das obras municipais, incluindo projectos, efectuados pelo Município e ou terceiros;
7 - Acompanhar a execução das obras em regime de empreitada, assegurando a disponibilização de todos os meios e instrumentos necessários à sua regular execução, assim como superintender a elaboração de todos os autos associados ao decurso dos trabalhos e todas as informações técnicas necessárias que garantam o cumprimento do plano de trabalhos, do plano financeiro da obra ou do projecto ou estudo a fornecer;
8 - Planear o sistema de gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, na área do município, nas suas diversas componentes;
9 - Coordenar e delinear a gestão da higiene e limpeza de vias e espaços públicos, da área do Município;
10 - Planear e gerir e planos anuais de gestão de transportes, da frota, mobilidade e de manutenção do parque de máquinas e viaturas do Município, de acordo com os critérios de rentabilidade, necessidades e de prioridade face às actividades operativas;
11 - Efectuar estudos e planos anuais de gestão de eficiência energética geral e de manutenção integrada ao nível de infra-estruturas, edifícios e equipamentos municipais, de acordo com critérios de racionalidade;
12 - Planear e desenvolver estudos e planos de gestão operativa de sinalização e trânsito e respectivos equipamentos de mobilidade;
13 - Promover mecanismos de actualização do cadastro das obras, equipamentos e infra-estruturas.
14 - Comunicar ao Departamento Administrativo e Financeiro toda a intervenção levada a efeito no património municipal com o objectivo de actualizar o inventário do património municipal;
15 - Garantir o carregamento de dados, em todas as aplicações informáticas, afectas à Divisão;
16 - Prestar apoio nas áreas técnicas em que esteja dotada aos outros serviços municipais;
17 - Assegurar serviços de logística e conservação necessários à actividade municipal.
18 - Em conjunto com o serviço responsável, implementar, dar cumprimento e assegurar a manutenção, em todos os serviços da Autarquia, de condições de trabalho que garantam a integridade física e mental dos trabalhadores;
19 - Promover, em colaboração com todos os serviços municipais, a elaboração de um manual de segurança e saúde no trabalho, com vista ao desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas previstas na legislação em vigor, no âmbito da higiene e segurança no trabalho;
20 - Realizar, em articulação com os outros serviços, acções de educação, formação e informação dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente, sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e prevenção;
21 - Providenciar pela nomeação ou contratação de um coordenador de segurança de obras públicas;
22 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
23 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 35.º
Serviço de Obras Municipais
Ao Serviço competem as seguintes funções:
1 - Recolher e preparar toda a documentação relativa à contratação pública de projectos e empreitadas da Câmara Municipal e organizar os respectivos processos;
2 - Desenvolver toda a tramitação de contratação pública designadamente os procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, desde a decisão que ordena a abertura do procedimento, celebração do respectivo contrato até à recepção definitiva da obra;
3 - Garantir o desenvolvimento e respectivo controlo, de todos os aspectos de expediente, assim como, solicitar os esclarecimentos necessários relativos a projectos e empreitadas da Câmara Municipal, de forma a manter os respectivos processos organizados e actualizados;
4 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) ao Serviço de Atendimento ao Munícipe em todas as áreas de actuação da Serviço;
5 - Assegurar o controlo e movimentação interna da correspondência e dos processos, bem como o controlo dos prazos, quando for o caso;
6 - Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da sua competência;
7 - Organizar e assegurar a manutenção e conservação do arquivo de todos os processos dos projectos e empreitadas da Câmara Municipal;
8 - Assegurar e controlar o empréstimo dos processos sobre a sua responsabilidade;
9 - Assegurar o processamento relativo à posse administrativa das empreitadas;
10 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
11 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 36.º
Serviço de Estudos e Projectos
Ao Serviço competem as seguintes funções:
1 - Assegurar a elaboração de estudos e projectos relativos a instalações municipais e a equipamentos colectivos, de responsabilidade municipal a construir, reconstruir, ampliar, remodelar e conservar;
2 - Assegurar a elaboração de estudos e projectos relativos a vias, infra-estruturas e espaços urbanos, visando a prossecução dos objectivos municipais, através da consolidação e beneficiação da rede viária e da requalificação do espaço público;
3 - Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de águas;
4 - Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação e ou manutenção da rede de saneamento;
5 - Promover e desenvolver os estudos de electrificação de aglomerados populacionais, dentro de uma óptica de racionalização, em colaboração com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica.
6 - Elaborar e implementar estudos de trânsito e circulação viária;
7 - Prestar apoio técnico nas áreas anteriormente definidas e em outros domínios técnicos especializados do seu âmbito, designadamente topografia, design, medições, orçamentação e elaboração de cadernos de encargos específicos;
8 - Prestar a assistência técnica às obras municipais em curso no domínio dos projectos realizados;
9 - Acompanhar e controlar a elaboração dos projectos e ou estudos elaborados por equipas externas, elaborando relatórios de execução, actas das reuniões de trabalho e comunicar ao Chefe de Divisão todos os incumprimentos de prazos ou irregularidades técnicas na execução do trabalho adjudicado;
10 - Colaborar com a Divisão Económico-Financeira e Divisão de Gestão Urbanística nas medidas de gestão patrimonial visando a execução de obras municipais;
11 - Preparar as propostas para a aquisição de terrenos necessários à execução das obras, organizando todos os elementos gráficos e escritos que deverão ser submetidos à apreciação superior;
12 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
13 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 37.º
Serviço de Gestão de Equipamentos e Espaços Urbanos
São competências do serviço de Infra-Estruturas e Espaços Urbanos:
1 - Assegurar a gestão dos diversos equipamentos e por administração directa, a conservação e a manutenção das instalações e dos equipamentos municipais sob a responsabilidade municipal;
2 - Acompanhar os processos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas, a partir do acto de celebração dos respectivos contratos iniciais, fiscalizando a execução física dos mesmos na respectiva área de actuação;
3 - Participar, quando necessário, nas vistorias de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização;
4 - Assegurar a construção, manutenção e a conservação da rede viária, nomeadamente vias, estacionamentos, passeios, pontes e caminhos;
5 - Assegurar a construção, a manutenção e a conservação de espaços urbanos;
6 - Efectuar a gestão dos contratos de manutenção dos diversos equipamentos existentes nas instalações municipais, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, elevadores, etc.
7 - Assegurar a colocação de mobiliário urbano;
8 - Emitir parecer sobre a oportunidade de se efectuarem as ligações dos arruamentos das urbanizações à rede viária existente;
9 - Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento apresentados pelos operadores de subsolo em áreas urbanas consolidadas;
10 - Assegurar a conservação e a manutenção de sinalização vertical, horizontal e direccional, assim como a sua cadastração e implementar melhorias nas condições de circulação, estacionamento;
11 - Assegurar a aquisição de materiais e ferramentas para obras por administração directa;
12 - Emitir parecer e apoiar outros serviços municipais na sinalização e desvios provisórios de trânsito na rede viária municipal, aquando da realização de obras e eventos;
13 - Acompanhamento das acções delegadas nas Freguesias, nas áreas de manutenção e conservação de pavimentos rodoviários e pedonais;
14 - Promover a aquisição de mobiliário para instalações e equipamentos colectivos, quando este se torne necessário e não tenha sido previsto nos respectivos cadernos de encargos das obras sob responsabilidade da Divisão;
15 - Planear as obras necessárias de manutenção de equipamentos colectivos e instalações municipais da responsabilidade da Câmara Municipal, em coordenação com as entidades encarregues da sua gestão e em observância do plano de investimentos aprovado;
16 - Garantir a manutenção e conservação de escolas e jardins-de-infância, gestão de mercados e feiras, de recintos desportivos cobertos e descobertos, parque de campismo, lota dos pescadores, pistas cicláveis e pedonais, centro cultural, museu etnográfico, posto de turismo, armazéns municipais, entre outros;
17 - Coordenar o serviço do cemitério municipal, o qual tem, entre outras funções, de cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as orientações superiores, manter o bom estado de conservação do cemitério e dependências do mesmo;
18 - Proceder a todas as acções, nomeadamente inumações e exumações, de acordo com as instruções fornecidas pelos serviços competentes;
19 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
20 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 38.º
Serviço de Armazém, Oficinas e Viaturas
São competências deste do serviço:
1 - Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento das estruturas, instalações e equipamentos propriedade ou a cargo do Município, assegurando a gestão das oficinas de carpintaria, marcenaria, serralharia, pintura e canalização;
2 - Assegurar a gestão técnica, operacional e de manutenção do parque de viaturas e máquinas do Município;
3 - Manter o controlo técnico do equipamento mecânico afecto, em termos operacionais e patrimoniais, a todas as unidades orgânicas;
4 - Colaborar na definição das cláusulas contratuais da carteira de seguros relativa a todas as viaturas e máquinas municipais, em articulação com o Serviço do Património;
5 - Elaborar um registo e acompanhar, em caso de sinistro ou acidente, todos os procedimentos da seguradora, tendo em vista a defesa dos interesses municipais;
6 - Proceder ao armazenamento, conservação e distribuição de bens requisitados pelos serviços;
7 - Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;
8 - Proceder ao controlo de entradas e saídas de materiais;
9 - Promover a gestão de stocks necessário ao bom funcionamento dos serviços;
10 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
11 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 39.º
Serviço de Água, Saneamento e Electricidade
Compete ao Serviço de Água, Saneamento e Electricidade:
1 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) ao Serviço de Atendimento ao Munícipe em todas as áreas de actuação do serviço;
2 - Assegurar o funcionamento regular dos serviços básicos, nomeadamente, água para consumo humano e serviços de saneamento;
3 - Prover a captação de águas potáveis, construção e conservação de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
4 - Promover a realização de obras nas redes de distribuição pública de águas por administração directa ou proceder às diligências adequadas para a sua adjudicação, fiscalizando o desenvolvimento dos trabalhos;
5 - Promover a desinfecção e desobstrução das redes de saneamento e canalizações;
6 - Assegurar, directamente ou através de terceiros, os trabalhos relativos a infra-estruturas de iluminação pública;
7 - Assegurar a conservação da sinalização semafórica e dos painéis dinâmicos;
8 - Emitir parecer sobre os projectos de iluminação pública e decorativa;
9 - Proceder à vistoria de instalações eléctricas de iluminação pública e ainda controlar os trabalhos de iluminação pública realizados pela EDP;
10 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
11 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 40.º
Divisão de Ordenamento e Ambiente
1 - A Divisão de Ordenamento e Ambiente compreende os seguintes serviços:
a) Serviço de Planeamento e Informação Geográfica;
b) Serviço de Florestas e Recursos Hídricos;
c) Serviço de Higiene, Resíduos e Salubridade;
d) Serviço de Parques e Jardins Públicos.
2 - À Divisão de Ordenamento e Ambiente, a cargo de um chefe de divisão municipal competem para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente.
2.1 - Promover a realização de estudos e apoiar a formalização de propostas, em articulação com as diferentes unidades orgânicas municipais, conducentes à definição de estratégias ou planos estratégicos para o desenvolvimento concelhio;
2. 2 - Prestar, quando solicitado, apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, designadamente nas respectivas reuniões e sessões
2.3 - Assegurar a gestão (processo de elaboração/revisão, implementação e monitorização) dos Planos Municipais de Ordenamento do Território de Mira em articulação com os Planos supra municipais, garantindo a sua permanente actualização;
2.4 - Garantir e agilizar a eficaz implementação do Plano Director Municipal, em conjunto com as diferentes unidades orgânicas;
3 - Coordenar e gerir, em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, o apoio administrativo (back Office) tendente à actividade de emissão de licenças, cobrança de taxas, fornecimento de plantas de localização e topográficas e ainda em todas as áreas de actuação da Divisão;
4 - Coordenar e gerir, toda a informação cartográfica existente no Município, bem como criar os mecanismos de gestão e disponibilização da mesma a todos os serviços municipais.
5 - Colaborar com as entidades competentes na defesa dos locais classificados como Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas de interesse a nível nacional e comunitário;
6 - Programar, projectar e executar, assim como, coordenar e cooperar em acções de sensibilização, formação e educação, dirigidos aos munícipes, no domínio do ambiente e qualidade de vida;
7 - Participar nas avaliações de impacto ambiental de projectos ou planos que, pela sua natureza, possam influenciar, directa ou indirectamente, a qualidade de vida da população, da fauna, flora e seus habitats;
8 - Promover e desenvolver medidas de prevenção e controlo da poluição, bem como de acções de defesa do meio ambiente;
9 - Desenvolver e apoiar acções, programas e actividades que visem a utilização de tecnologias menos poluentes;
10 - Promover a redução da produção de resíduos sólidos urbanos (RSU), incentivando a sua reutilização e separação para reciclagem e também a compostagem, assim como colaborar, após despacho, com entidades que prossigam objectivos de gestão dos RSU;
11 - Acompanhar os resultados das vistorias de situações e casos ligados ao ambiente e qualidade de vida;
12 - Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a protecção e conservação da natureza;
13 - Acompanhar a acção dos demais serviços municipais com especial incidência na área do ambiente, com vista à mitigação de impactes ambientais negativos;
14 - Emitir pareceres sobre actividades que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade de vida e o ambiente;
15 - Promover, incentivar e colaborar com as entidades competentes na execução de medidas de controlo, protecção e conservação do ambiente e qualidade de vida, nomeadamente, no combate à poluição do solo, água e ar;
16 - Implementar como orientação de funcionamento nos serviços do Município a eficiência energética e a redução progressiva das emissões de gases com efeitos de estufa, designadamente de dióxido de carbono (CO(índice 2));
17 - Instalação progressiva de sistemas utilizadores de energias renováveis;
18 - Realização periódica de auditorias energéticas às instalações e funcionamento dos serviços municipais, elaboração de um inventário de emissões de gases e consequentemente de um plano de redução de emissão dos mesmos;
19 - Na aquisição de bens perecíveis e equipamentos (papel, lâmpadas, aparelhos de ar condicionado, impressoras, televisões, fotocopiadoras, viaturas, e outros), introduzir critérios de selecção que tenham em consideração a reciclagem, os consumos energéticos, a opção por dispositivos de gestão de energia e a menor emissão de CO(índice 2);
20 - Adoptar medidas de eficiência energética e de poupança de água nos edifícios e serviços do Município;
21 - Conhecer os actuais níveis de consumo energético e hídrico, bem como a eficiência desses consumos, perdas e desperdícios e causas associadas;
22 - Despistar os problemas estruturais e de funcionamento geradores dos desperdícios e apresentar propostas de resolução dos mesmos;
23 - Propor e exercer acções de fiscalização que visem defender e combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas;
24 - Efectuar o controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;
25 - Estimular e colaborar com outras entidades competentes na preservação e conservação, de espécies animais e vegetais autóctones, protegidas e ou em vias de extinção;
26 - Aplicar a legislação em vigor no que se refere ao ambiente, água saneamento, resíduos, higiene e salubridade, parques e jardins públicos e floresta;
27 - Assegurar a construção, conservação e preservação de todos os parques e jardins públicos sob sua administração, bem como dos espaços florestais;
28 - Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;
29 - Coordenar, preparar e manter as condições exigíveis para as zonas balneares marítimas, elaborar candidaturas e ainda acompanhar a sua execução, designadamente de atribuição de apoios a zonas balneares marítimas;
30 - Assegurar o funcionamento regular dos serviços de recolha e tratamento de RSU e manter informada a autarquia e a população dos custos reais daqueles serviços básicos;
31 - No âmbito do Serviço de Intervenção Rápida caberá:
31.1 - Intervir nomeadamente, nas áreas de apoio à Protecção Civil, Divisão de Educação, Cultura e Desporto, demais unidades orgânicas e de prestação de serviços aos munícipes;
31.2 - Os serviços de intervenção rápida terão, entre outras, as funções de intervir na reparação de edifícios, pavimentos, tubagem e colectores, limpeza de espaços verdes, controlo sanitário, desinfecção e desinfestação, limpeza e desmatação, sinalização e segurança rodoviária.
32 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
33 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 41.º
Serviço de Planeamento e Informação Geográfica
Compete ao Serviço de Planeamento e Informação Geográfica, as seguintes tarefas:
1 - Planear as actividades e gerir a utilização de todos os equipamentos e ferramentas necessárias ao desenvolvimento das suas actividades, promovendo a sua potenciação e rendimento;
2 - Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os Planos de Urbanização e de Pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;
3 - Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de planeamento urbanístico;
4 - Gerir os planos municipais de ordenamento do território, estudando e propondo a sua eventual actualização;
5 - Gerir a concepção das infra-estruturas urbanas, em articulação com outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento e emitir pareceres no seu âmbito;
6 - Incentivar e coordenar o desenvolvimento do território, de forma equilibrada e em conformidade com as capacidades definidas para os solos nos planos municipais de ordenamento;
7 - Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional, bem como os de outros Municípios que tenham incidência no desenvolvimento municipal;
8 - Organizar, actualizar permanentemente e gerir o sistema e informação geográfica municipal;
9 - Prestar todo o apoio técnico e administrativo (back Office) ao Serviço de Atendimento ao Munícipe, tendente à actividade de emissão de licenças, cobrança de taxas, fornecimento de plantas de localização e topográficas e ainda em todas áreas de actuação do serviço e da Divisão;
10 - Estabelecer, manter e explorar uma base de dados de planeamento estratégico, urbanístico e de desenvolvimento municipal;
11 - Gerir as aplicações inerentes ao sistema de informação geográfica;
12 - Promover a actualização da cartografia de base, partindo dos projectos e loteamentos aprovados, acompanhando a sua concretização em estreita articulação com o Serviço de Gestão de Gestão Urbanística
13 - Organizar, estruturar, sistematizar e actualizar a informação de carácter espacial, regulamentar e de atributo;
14 - Rentabilizar os processos de análise da informação de carácter espacial, regulamentar e de atributo;
15 - Difundir interna e externamente a informação de carácter espacial, regulamentar e de atributo;
16 - Simular os diversos efeitos das transformações de natureza espacial para auxílio no planeamento de acções;
17 - Organizar e informar os processos de atribuição de toponímia e números de polícia;
18 - Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização quando se reputar necessário;
19 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
20 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 42.º
Serviço de Florestas e Recursos Hídricos
Compete ao Serviço de Florestas e Recursos Hídricos:
1 - Planear as actividades, bem como gerir a utilização de todos os equipamentos e ferramentas necessárias ao desenvolvimento das actividades do serviço, promovendo a sua potenciação e rendimento;
2 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) ao Serviço de Atendimento ao Munícipe em todas as áreas de actuação do Serviço;
3 - Proceder a levantamentos e inventários em áreas florestais;
4 - Promover e desenvolver o planeamento, ordenamento e gestão sustentável dos recursos florestais, nomeadamente nas áreas florestais municipais e incentivar a cooperação com as diversas entidades tutelares destes espaços;
5 - Criar e desenvolver condições para a exploração sustentável das áreas florestais;
6 - Elaborar projectos no âmbito dos programas florestais a decorrer;
7 - Proteger as florestas contra os incêndios, nomeadamente em estreita articulação com o Serviço de Protecção Civil, através da criação e manutenção da rede divisional de aceiros e arrifes e a compartimentação dos espaços florestais;
8 - Promover a defesa da floresta sob sua administração, nomeadamente o controlo de espécies invasoras, bem como o combate a outras pragas e doenças vegetais;
9 - Propor medidas adequadas a inserir nas grandes opções de Plano e orçamento na área de defesa e ordenamento da floresta;
10 - Acompanhar, executar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como os programas de acção nele previstos;
11 - Promover o cumprimento do estabelecido no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
12 - Avaliar e informar sobre a utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico;
13 - Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio;
14 - Emitir propostas e pareceres no âmbito das medidas e acções de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) e ordenamento florestal, dos planos e elaboração de relatórios de âmbito local, regional e nacional;
15 - Planear as acções a realizar, no curto prazo, no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infra-estruturação do território e do combate;
16 - Em colaboração com o serviço competente, propor e informar projectos de candidaturas a programas de financiamento público e coordenar a sua execução física;
17 - Implementar e executar as orientações emanadas nos planos florestais quer sejam regionais e ou nacionais;
18 - Em articulação com a Divisão de Gestão Urbanística, acompanhar, vistoriar e emitir pareceres sobre pedidos de mobilização do solo e de florestação/reflorestação;
19 - Atender e informar os munícipes sobre as acções de gestão de combustíveis e sobre as acções de florestação e reflorestação e disposições legais aplicáveis;
20 - Acompanhar o programa de vigilância móvel motorizada;
21 - Preparar e manter as condições exigíveis para as zonas balneares marítimas e elaborar candidaturas e ainda acompanhar a sua execução, designadamente pela atribuição de apoios a zonas balneares marítimas;
22 - Monitorizar a qualidade da água na bacia hidrográfica e identificar focos poluentes que contribuem para a degradação dos recursos hídricos, incluindo os lençóis freáticos;
23 - Acompanhar e processar regularmente a informação proveniente da estação meteorológica automática e do laboratório de análises da qualidade da água da bacia hidrográfica;
24 - Promover e desenvolver um plano integrado de gestão para a bacia hidrográfica conjuntamente com os concelhos limítrofes e outras entidades competentes com vista à sustentabilidade deste recurso;
25 - Proceder à limpeza e requalificação do leito e margens das linhas de água, tendo por objectivo a livre circulação das águas, a valorização da galeria ribeirinha e a mitigação de cheias;
26 - Desenvolver acções de informação, sensibilização e educação ambiental, direccionadas à população com vista à salvaguarda do património ambiental;
27 - Promover e assegurar a salvaguarda do património natural e paisagístico em geral;
28 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
29 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 43.º
Serviço de Resíduos, Higiene e Salubridade
1 - Compete designadamente ao Serviço:
1.1 - Planear as actividades, a distribuição e utilização de todos os equipamentos e ferramentas necessárias ao desenvolvimento das actividades do serviço, promovendo a sua potenciação e rendimento;
1.2 - Garantir o cumprimento da lei, promovendo a elaboração e aplicação de regulamentos e posturas municipais no que se refere resíduos, higiene e salubridade;
1.3 - Acompanhar e apoiar as actividades de deposição, recolha e colocação em aterro dos RSU e as diversas acções de limpeza higiene e salubridade;
1.4 - Efectuar o atendimento e a fiscalização de reclamações associadas ao serviço;
1.5 - Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e a intervenção sanitária, em articulação com outras entidades;
1.6 - Dinamizar acções de sensibilização da população para a saúde pública e da sua participação/co-responsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços;
1.7 - Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização quando se reputar necessário;
1.8 - Colaborar com o Serviço de Protecção Civil e as demais entidades de protecção civil com vista à prevenção e eliminação de situações de risco ambiental e de insalubridade;
2 - No âmbito da higiene e salubridade compete ao serviço:
2.1 - Eliminar focos atentatórios de salubridade pública, promovendo a execução de acções periódicas de desinfecção;
2.2 - Gerir lavadouros, balneários, sanitários públicos, fontes e fontanários;
2.3 - Promover a limpeza e higiene das praias do concelho, em especial das zonas balneares;
2.4 - Proceder à execução dos serviços de limpeza pública, designadamente a varredura e lavagem de arruamentos, limpeza de mercados e feiras, monumentos, ruas, praças parques e jardins bem como de outros espaços públicos;
2.5 - Proceder em articulação com o médico veterinário municipal, às acções de captura e abate de animais vadios;
2.6 - Proceder à remoção ou eliminação de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos, arruamentos, passeios e outras áreas;
3 - Cabe, em especial, ao Veterinário municipal, sem prejuízo do exercício de outras funções:
3.1 - Inspeccionar e fiscalizar os aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais de criação, abate e onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;
3.2 - Assegurar a vacinação de canídeos;
3.3 - Fiscalizar e colaborar no funcionamento do canil municipal;
3.4 - Fiscalizar e controlar a venda de carne, peixe e outros animais nos mercados municipais;
3.5 - Cooperar na fiscalização e licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares;
4 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
5 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 44.º
Serviço de Parques e Jardins Públicos
Compete ao Serviço de Parques e Jardins Públicos:
1 - Planear as actividades, bem como a utilização de todos os equipamentos e ferramentas necessárias ao desenvolvimento das actividades do serviço, promovendo a sua potenciação e rendimento;
2 - Promover a construção e gestão do viveiro municipal;
3 - Promover a construção e a valorização de espaços verdes públicos, providenciando a selecção e plantação de espécies que mais se adaptem às condições locais;
4 - Assegurar a gestão, conservação e a reparação de jardins, praças e parques, assim como de outros espaços públicos e colaborar outras com entidades na sua arborização;
5 - Promover a utilização racional e sustentada das regas nos jardins e espaços públicos;
6 - Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob administração municipal;
7 - Assegurar a conservação e protecção de monumentos, bem como de outros equipamentos existentes nos jardins, parques e outros espaços públicos;
8 - Promover a participação dos munícipes, na conservação de espaços verdes urbanos e na protecção da natureza;
9 - Promover a classificação de Interesse Municipal de árvores e outras espécies vegetais perenes;
10 - Dar parecer sobre planos de urbanização e projectos de urbanização, em especial de loteamentos e outros estudos urbanísticos, ao nível da implementação de jardins e zonas verdes em articulação com a Divisão de Gestão Urbanística;
11 - Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização quando se reputar necessário;
12 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
13 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 45.º
Divisão de Educação, Cultura e Desporto
1 - A Divisão de Educação, Cultura e Desporto, compreende os seguintes serviços:
a) Subunidade orgânica de Educação, Ensino e Acção social;
b) Serviço de Desporto e Juventude;
c) Serviço de Cultura e Turismo;
d) Serviço de Museus;
2 - A Divisão de Educação, Cultura e Desporto, a cargo de um chefe de divisão municipal, directamente dependente do Presidente da Câmara, para além das competências enunciadas no estatuto do pessoal dirigente tem como funções:
2.1 - Prestar, quando solicitado, apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos, designadamente nas respectivas reuniões e sessões;
2.2 - Colaborar na formulação de contributos para as opções do plano e orçamento, bem como na elaboração dos respectivos relatórios;
2.3 - Coordenar e reunir orçamentos dos vários serviços e elaborar anualmente uma proposta conjunta de actividades e respectivos orçamentos a submeter ao executivo municipal;
2.4 - Coordenar e gerir, em colaboração com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, o apoio administrativo (back Office) relativo a todas as áreas de actuação da Divisão;
3 - Coordenar a elaboração de estudos sobre a situação educativa, sócio-cultural e desportiva do concelho;
4 - Formular propostas para a construção/desenvolvimento/adaptação dos equipamentos desportivos, culturais, sociais, escolares, de tempos livres e biblioteca;
5 - Avaliar o grau de cumprimento das actividades sócio-culturais e desportivas, bem como das actividades educativas curriculares e extracurriculares que sejam da responsabilidade do Município;
6 - Colaborar com a comunidade educativa municipal (conselhos directivos, conselhos pedagógicos, associações de estudantes, associações de pais, delegação escolar, etc.) em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;
7 - Coordenar e colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico;
8 - Coordenar a execução de programas e acções na área da educação e do ensino e ainda coordenar a gestão do pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
9 - Coordenar e assegurar com outros serviços a gestão dos equipamentos e meios desportivos, culturais, sociais, escolares e biblioteca, salvo se a gestão dos mesmos estiver à responsabilidade de outras entidades;
10 - Propor normas de funcionamento para os equipamentos escolares, sócio-culturais e desportivos;
11 - Garantir, após despacho superior, a representação da Câmara Municipal em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias na área das suas competências;
12 - Colaborar no apoio à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco do concelho de Mira;
13 - Participar no Conselho Municipal de Educação;
14 - Fomentar a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como, desenvolver a cooperação com outras entidades;
15 - Propor medidas, em nome do Município, junto de organismos oficiais com vista à resolução dos problemas sociais;
16 - Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, a famílias e à comunidade, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, no sentido de desenvolver o bem-estar da população;
17 - Dinamizar e estimular iniciativas sócio-culturais e desportivas na área do Município;
18 - Coordenar as acções, aos vários níveis da Câmara Municipal, destinadas à infância e juventude;
19 - Apresentar superiormente acções de promoção das artes tradicionais da região, assim como, estudos destinados a recolherem e divulgar a cultura popular tradicional;
20 - Propor a edição e divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos da vida da região;
21 - Apoiar o desenvolvimento do movimento associativo no concelho;
22 - Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as colectividades desportivas e recreativas, fomentando o seu desenvolvimento;
23 - Propor a celebração de acordos e protocolos com clubes e outras instituições tendo em vista o desenvolvimento de acções e projectos com interesse municipal;
24 - Desenvolver acções tendentes a estimular as geminações protocoladas ou a protocolar com outros Municípios;
25 - Apresentar superiormente e superintender a elaboração de propostas, programas museológicos, bem como zelar pela oportuna realização de exposições temporárias, conferências, colóquios e outros eventos;
26 - Coordenar a elaboração e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Museu Municipal;
27 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
28 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 46.º
Subunidade orgânica de Educação, Ensino e Acção Social
Á subunidade de Educação, Ensino e Acção Social compete:
1 - Na área da Educação e do Ensino:
1.1 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe nas áreas de actuação da subunidade e da Divisão;
1.2 - Organizar e registar todo o expediente, bem como todos os processos do serviço e da Divisão;
1.3 - Apresentar estudos e executar propostas de desenvolvimento sobre a situação educativa e social do concelho;
1.4 - Assegurar o cumprimento de propostas destinadas ao desenvolvimento de equipamentos escolares do concelho;
1.5 - Assegurar a gestão e garantir o apetrechamento e manutenção dos equipamentos das instalações escolares do concelho;
1.6 - Zelar pelo funcionamento e utilização das instalações e equipamentos a seu cargo;
1.7 - Acompanhar e colaborar nas actividades complementares ou extracurriculares de acção educativa pré-escolar e do ensino básico, designadamente nos domínios da ocupação de tempos livres e acção escolar;
1.8 - Elaborar estudos de planeamento da rede escolar e zelar pela sua instalação, de acordo com as necessidades locais, tendo em vista a optimização da utilização e economia de recursos, sempre em articulação com os restantes serviços;
1.9 - Estabelecer a ligação escola-meio através da realização de acções de animação em colaboração com as escolas;
1.10 - Colaborar na detecção de carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico;
1.11 - Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
1.12 - Organizar os processos de comparticipação e apoio a crianças no domínio da acção social escolar;
1.13 - Organizar e gerir a rede municipal de transportes escolares ou estabelecer circuitos e contactos com transportadoras;
2 - Na área da Acção Social:
2.1 - Executar as medidas de política social, designadamente, as de apoio à infância, população idosa e activa que forem aprovadas pela Câmara Municipal, no domínio das respectivas atribuições e competências;
2.2 - Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como, desenvolver a cooperação com outras entidades;
2.3 - Apoiar e desenvolver acções na área da acção social, colaborando com os serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
2.4 - Assegurar o atendimento de munícipes, assim como garantir o encaminhamento destes para outros serviços ou entidades locais;
2.5 - Efectuar visitas domiciliárias a munícipes sempre que se verifique a necessidade de apoio ou intervenção da Autarquia;
2.6 - Colaborar na resolução dos assuntos relacionados com programas de ocupação de desempregados, jovens, idosos, deficientes e toxicodependentes;
2.7 - Colaborar em todas as acções e projectos que se prendam com assuntos relacionados com a acção social, saúde e desenvolvimento local;
2.8 - Colaborar na implementação de medidas propostas no âmbito da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco do concelho de Mira e da Rede Social;
2.9 - Promover a elaboração de estudos e diagnósticos de situações, identificando tendências de desenvolvimento económico-social;
2.10 - Acompanhar a evolução global do Município nos aspectos demográfico, económico e sócio-cultural;
2.11 - Colaborar no estudo de detecção das carências da população e nas acções de formação complementar de base;
2.12 - Assegurar o levantamento da situação socio-económica referente à habitação de renda social, nomeadamente em articulação com outras entidades;
2.13 - Divulgar os programas de apoio à habitação e acção social, bem como coordenar e acompanhar as candidaturas apresentadas por munícipes;
2.14 - Assegurar a organização e a apreciação de processos de concursos para a atribuição de habitação social;
2.15 - Assegurar a gestão do parque habitacional da Câmara recorrendo para o efeito à colaboração de outros serviços municipais;
2.16 - Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
2.17 - Promover a divulgação de acções de formação profissional e ofertas de emprego, recorrendo ou não a programas comunitários específicos de integração na sociedade e vida activa;
3 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
4 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 47.º
Serviço de Desporto e Juventude
1 - Compete designadamente ao Serviço no âmbito do Desporto:
1.1 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, nas áreas de actuação do serviço;
1.2 - Promover e incentivar práticas desportivas e apoiar o associativismo desportivo do Município;
1.3 - Gerir e zelar pela manutenção dos equipamentos e instalações municipais destinados à prática desportiva;
1.4 - Propor, organizar e acompanhar a realização de provas e eventos desportivos;
1.5 - Inventariar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e instalações do parque desportivo municipal, propondo a criação e ou reconversão dos mesmos, em coordenação com os serviços competentes;
1.6 - Colaborar, apoiar e contribuir para que o movimento associativo, a escola e demais entidades sejam parceiros estratégicos na promoção, generalização e desenvolvimento da prática desportiva;
1.7 - Participar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento das Infra-Estruturas Desportivas;
1.8 - Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos, projectos e construção de infra-estruturas desportivas, em articulação com serviços municipais e demais entidades com competências nesta área;
1.9 - Promover o desenvolvimento de programas, projectos e acções que visem a diversificação da oferta desportiva, a manutenção da saúde e condição física, da melhoria da qualidade de vida e do gosto pela prática desportiva;
1.10 - Conceber planos e acções de formação de carácter desportivo dirigida aos diversos intervenientes, no contexto do desenvolvimento desportivo do concelho.
2 - No âmbito da Juventude:
2.1 - Executar as acções, aos vários níveis da Câmara, destinadas à infância e juventude;
2.2 - Realizar acções que visem a dinamização de núcleos de juventude;
2.3 - Planear, desenvolver e apoiar, actividades no âmbito desportivo, ocupação de tempos livres e de lazer destinadas a crianças e jovens;
2.4 - Estabelecer contactos e articular as iniciativas com entidades ligadas à juventude, nomeadamente com o Instituto Português da Juventude e com organizações não governamentais;
2.5 - Gerir, em articulação com outros serviços, os equipamentos e espaços municipais destinados à ocupação dos tempos livres e de lazer;
2.6 - Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos destinados à infância e juventude;
2.7 - Apoiar acções, em conjunto com outras entidades, colónias e actividades de férias para a infância e juventude;
2.8 - Apoiar o associativismo juvenil, incentivando a concepção de projectos e a candidatura a programas já existentes;
2.9 - Sistematizar e divulgar a informação sobre iniciativas, projectos e programas, para a juventude;
2.10 - Apoiar a elaboração de boletins informativos para juventude;
3 - No âmbito do Associativismo:
3.1 - Apoiar as actividades desenvolvidas pelas diversas associações e colectividades do concelho;
3.2 - Incentivar, implementar, apoiar, gerir e divulgar programas de apoio ao associativismo desportivo, cultural e recreativo do Município;
3.3 - Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, colectividades e das actividades por elas desenvolvidas;
4 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
5 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 48.º
Serviço de Cultura e Turismo
1 - Ao Serviço de Cultura e Turismo compete:
1.1 - Prestar todo o apoio administrativo (back Office) em articulação com o Serviço de Atendimento ao Munícipe, nas áreas de actuação do serviço;
1.2 - Assegurar o planeamento e desenvolvimento de actividades culturais;
1.3 - Efectuar os contactos com entidades ligadas à cultura e ao turismo e promover a realização conjunta de iniciativas;
1.4 - Propor e colaborar em iniciativas e projectos, na sua área de competência, com vista ao desenvolvimento cultural e turístico do Município;
1.5 - Providenciar, em cumprimento do regulamento Municipal, a cedência de transportes municipais a entidades ou grupos para a realização de actividades culturais desportivas ou outras;
1.6 - Assegurar a articulação das iniciativas culturais com outras iniciativas desenvolvidas na Divisão e por outros serviços da Câmara;
1.7 - Apoiar e fomentar as artes tradicionais da região e promover estudos e edições de recolha e divulgação da cultura popular e tradicional;
1.8 - Promover o desenvolvimento de actividades artesanais e de edições e ou produtos culturais que reforcem a identidade cultural;
1.9 - Propor a criação ou participação de associações de desenvolvimento regional;
1.10 - Apoiar o desenvolvimento do associativismo;
1.11 - Propor a aquisição de bens com vista ao enriquecimento do património municipal;
1.12 - Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, salas de espectáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;
1.13 - Organizar e compilar, em conjunto com os outros serviços, elementos sobre a toponímia do Município e roteiros históricos e culturais;
1.14 - Gerir, em articulação com outros serviços, os equipamentos culturais da Câmara;
2 - No âmbito da animação Cultural:
2.1 - Contribuir para a democratização e dinamização da actividade cultural do Município nas mais diversas manifestações;
2.2 - Facultar o livre acesso dos cidadãos a programas culturais e actividades que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, numa perspectiva multicultural;
2.3 - Organizar a agenda anual de exposições, eventos, festividades e acções culturais;
2.4 - Implementar a gestão participada na cultura, celebrando protocolos com as associações do concelho nas mais diversas áreas e desenvolver uma política pró-activa de fomento das artes do espectáculo;
2.5 - Apoiar o desenvolvimento do associativismo a nível cultural;
2.6 - Realizar acções de fomento das artes tradicionais da região, designadamente o folclore, a música popular, o teatro e as actividades artesanais;
2.7 - Propor a programação artística e cultural do Município, considerando públicos específicos, estimulando a descentralização cultural pelas Freguesias do concelho em estreita articulação com as colectividades;
2.8 - Efectuar a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente de anais e factos históricos que interessam à história do Município;
2.9 - Emitir pareceres e informações que lhe sejam solicitadas sobre os assuntos relacionados com o património histórico e cultural;
3 - No âmbito da Biblioteca Municipal:
3.1 - Fomentar a actividade da biblioteca e apresentar propostas para o seu desenvolvimento;
3.2 - Apresentar propostas para a criação de extensões ou pólos da biblioteca;
3.3 - Assegurar a gestão da biblioteca propondo a aquisição de novas publicações;
3.4 - Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura, para o público;
3.5 - Colaborar na implementação da rede pública de bibliotecas escolares;
3.6 - Estabelecer contactos, com organismos oficiais, privados e associativos, com vista ao desenvolvimento da biblioteca;
3.7 - Controlar o sistema de empréstimo domiciliário de leitura e de fundos bibliográficos especiais através de técnicas consideradas adequadas e eficazes;
3.8 - Proceder ao registo, inventariação e armazenamento dos fundos documentais adquiridos, usando as técnicas adequadas para o efeito;
3.9 - Gerir os fundos documentais ao dispor da biblioteca;
3.10 - Desenvolver actividades de extensão cultural de promoção e divulgação do livro e da leitura (exposições, colóquios, etc.);
3.11 - Assegurar, em articulação com os outros serviços, a existência de condições de segurança adequadas das instalações respectivos equipamentos e utilizadores;
3.12 - Arquivar e conservar a documentação histórico-cultural do Município;
3.13 - Incrementar o uso de novas tecnologias, agilizando o acesso à informação pelos utilizadores da biblioteca;
3.14 - Organizar e gerir o arquivo intermédio e histórico municipal;
4 - Na área do turismo municipal:
4.1 - Analisar a evolução da situação turística do concelho, propor a adopção de directrizes para a definição de prioridades, concretizando as respectivas medidas;
4.2 - Informar superiormente dos programas nacionais ou comunitários de eventual apoio às várias actividades turísticas do concelho, acompanhando a elaboração e execução das respectivas candidaturas;
4.3 - Estabelecer, após despacho superior, os contactos com entidades oficiais e privadas ligadas ao serviço do turismo;
4.4 - Inventariar e registar as potencialidades turísticas da área de Município e promover a sua divulgação e promoção;
4.5 - Sugerir e promover a criação e desenvolvimento de actividades e infra-estruturas de apoio ao turismo concelhio;
4.6 - Coordenar e gerir as actividades do Posto de Turismo, bem como propor e desenvolver acções de acolhimento e apoio aos turistas;
4.7 - Coordenar e gerir as actividades do Parque de Campismo, assim como propor e desenvolver regras de funcionamento, utilização e dinamização de acções de acolhimento e apoio ao campista;
4.8 - Colaborar, após instruções superiores, com os organismos regionais e nacionais de fomento do turismo;
4.9 - Promover a divulgação da oferta turística do concelho;
4.10 - Realizar acções promocionais de oferta turística do concelho, por iniciativa da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, públicas e privadas;
4.11 - Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;
4.12 - Elaborar e distribuir folhetos e publicações dos locais e actividades de interesse turístico;
4.13 - Colaborar com outros serviços municipais no âmbito da promoção e animação turística do concelho;
4.14 - Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor;
5 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
6 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 49.º
Serviço de Museus
Ao Serviço de Museus compete:
1 - Elaborar propostas que definam os programas museológicos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferências e colóquios;
2 - Proceder ao estudo e inventariação do património com potencial museológico do concelho, propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação;
3 - Cumprir as principais funções museológicas de estudo, investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, segurança, interpretação, exposição e educação;
4 - Promover a realização de actividades e elaboração dos respectivos orçamentos;
5 - Elaborar e fazer cumprir o Regulamento dos Núcleos Museológicos e Museu Etnográfico;
6 - Organizar e manter actualizado o recenseamento dos monumentos e sítios de interesse patrimonial do Município, para fins de conservação, informação e divulgação;
7 - Garantir a segurança dos núcleos museológicos e dos respectivos acervos, nomeadamente através de processos de conservação preventiva;
8 - Cooperar com outros espaços museológicos, no Município ou fora dele.
9 - Estabelecer como prioridade a proximidade com a comunidade e com o público escolar, em estreita articulação com outras instituições museológicas e científicas, com as quais se estabeleça protocolos de colaboração;
10 - Promover a realização de estudos tendentes ao levantamento do património arqueológico, geológico, paleontólogo e artístico do Município, bem como a sua inventariação, estudo, preservação e divulgação;
11 - Promover a pesquisa e investigação do património municipal e desenvolver actividades de extensão e animação cultural, numa perspectiva multicultural;
12 - Proceder ao desenvolvimento da actividade museológica quer gerindo os edifícios quer promovendo acções tendentes ao seu aproveitamento sistemático e privilegiado na divulgação do património cultural;
13 - Estabelecer programas de apoio à acção educativa das camadas jovens;
14 - Estabelecer programas de aproveitamento turístico do património cultural através de projectos de divulgação, sensibilização e animação;
15 - Apoiar as populações locais nas formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens culturais, de forma a manter a sua preservação e conservação;
16 - Interagir de forma activa com outros museus e com a rede portuguesa de museus na promoção de eventos ou estudos que projectem o património municipal.
17 - Remeter ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;
18 - Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
CAPÍTULO IV
Das disposições finais
Artigo 50.º
Regulamento e organograma
O Presente regulamento é composto pela estrutura e organização dos serviços do Município de Mira e organograma em anexo, que tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica do Município de Mira.
Artigo 51.º
Criação e implementação de serviços
1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente regulamento, aos quais serão reafectados trabalhadores de acordo com as necessidades e conveniência.
2 - As competências dos diversos serviços constantes do presente regulamento, poderão ser alteradas por deliberação da Câmara, da Assembleia Municipal, bem como por despacho do Presidente da Câmara, sempre que razões de eficácia e eficiência o justifiquem.
Artigo 52.º
Dúvidas e omissões
1 - A Câmara Municipal deliberará, em qualquer momento, sobre dúvidas, ajustamentos e alterações pontuais ao presente regulamento que se mostrarem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços, submetendo tais alterações à aprovação do órgão deliberativo se a matéria for da respectiva competência.
2 - Competirá ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões suscitadas no âmbito de matéria da sua competência.
Artigo 53.º
Norma Revogatória
Este Regulamento revoga a estrutura, organização e quadro de pessoal dos serviços municipais, publicada pelo aviso 20396-D/2007 no Diário da República, 2.ª série, n.º 203 de 22 de Outubro de 2007.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços do Município de Mira e anexo entram em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
Organograma*
(ver documento original)
204182535