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Edital 32/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas do município

Texto do documento

Edital 32/2011

Carlos Emílio Lopes Machado Ávila, Presidente da Câmara Municipal da Povoação, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberação da Assembleia Municipal da Povoação de 30 de Novembro de 2010 e ao abrigo das disposições da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento e Tabela de taxas do Município, o qual entrará em vigor no dia imediato à publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o projecto de regulamento e tabela de taxas foi objecto de apreciação pública no edifício dos Paços do Concelho e publicitação na 2.ª série do Diário da República n.º 204 de 20 de Outubro de 2010.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio da Internet www.cm-povoacao.pt

4 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal da Povoação, Carlos Emílio Lopes Machado Ávila.

204170125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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