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Despacho 1230/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Reorganização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 1230/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de 11 e 21 de Dezembro do corrente ano, respectivamente, foi aprovada a reorganização dos serviços municipais.

27 de Dezembro de 2010. - O Presidente, Manuel Joaquim Barata Frexes.

Reestruturação orgânica dos serviços municipais, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro

Considerando que:

1 - O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro veio estabelecer um novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, impondo que câmaras municipais, até 31 de Dezembro de 2010, promovam a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto no referido decreto-lei.

2 - A DGAL enviou uma missiva a todas as autarquias relembrando a necessidade de procederem à revisão dos serviços na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 305/2009, sob pena de a partir de 1 de Janeiro de 2011 a actual orgânica deixar de ter suporte legal, com as consequências daí decorrentes.

3 - Constitui pressuposto desta imposição legal que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se, para além dos princípios gerais aplicáveis à actividade administrativa previstos na Constituição e no Código do Procedimento Administrativo, por princípios específicos, como o princípio da unidade e eficácia da acção, o princípio da aproximação dos serviços aos cidadãos, o princípio da desburocratização, o princípio da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, o princípio da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e o princípio da garantia de participação dos cidadãos.

4 - Para atingir a necessária melhoria das condições de exercício das funções e das atribuições municipais, bem como das competências dos seus órgãos e serviços, tornou-se necessário promover a revisão da organização dos serviços, no sentido de a adaptar às exigências e princípios desta nova lei.

5 - A alteração do quadro de financiamento das autarquias locais impõe restrições orçamentais para os próximos anos às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços.

6 - A crescente complexidade das actividades desenvolvidas pelos Municípios impõe a existência de uma estrutura orgânica dos serviços que corresponda com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

7 - O estudo realizado relativamente à estrutura orgânica ainda em vigor, revelou a necessidade de se proceder a uma reconfiguração e vários ajustamentos, ainda que ditados por um modelo assente numa estrutura hierarquizada, composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais), com vista à obtenção de maior eficiência dos serviços, racionalização na afectação dos recursos e eficácia na acção.

8 - A adopção de uma estrutura hierarquizada flexível composta por unidades orgânicas flexíveis (divisões), em função das áreas de actuação principais, visa, acima de tudo, garantir a possibilidade de adaptação permanente dos serviços municipais aos objectivos estratégicos e às necessidades de funcionamento e optimização dos recursos disponíveis.

9 - A opção por uma estrutura orgânica de cariz unicamente matricial acarretaria desvantagens (considerando o estado actual de desenvolvimento dos serviços, os recursos humanos existentes e a forma de actuação habitual), por potenciar eventualmente uma maior conflitualidade, menor clareza nas tarefas e nas responsabilidades a ela associadas, e uma consequente lentidão na tomada de decisões, provocando, contrariamente ao que se pretende com a reestruturação, efeitos não desejados na organização.

10 - Não obstante, registamos a existência de algumas áreas de actuação do Município que, pela sua natureza eminentemente operativa, se desenvolvem essencialmente por projectos.

11 - A existência de recursos humanos já constantes do mapa de pessoal da Autarquia nessas áreas, poderá o executivo vir a optar por constituir Equipas Multidisciplinares, devendo ser adoptada uma organização de estrutura mista.

12 - O referido diploma legal confere à Assembleia Municipal a competência para aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, o modelo de estrutura orgânica, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa.Face ao exposto, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere apresentar à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do disposto da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a seguinte proposta: a)

a) Organização interna dos serviços de acordo com o modelo estrutural misto, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de reorganização dos serviços municipais, melhor se adequará aos objectivos de flexibilização e permanente ajustamento, assim como à missão da organização e à agregação de funções homogéneas nas unidades orgânicas, contando com duas componentes de estrutura:

a) Estrutura hierarquizada composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais), e

b) Estrutura matricial, para as áreas operativas que devam ser desenvolvidas essencialmente por projectos, agrupando-se em núcleos de competências bem definidas, desenvolvidas através de equipas multidisciplinares.

b) Adopção de uma estrutura hierarquizada flexível dos serviços com:

a) uma dotação máxima de 5 unidades orgânicas flexíveis (Divisões Municipais) destinadas a assegurar o exercício pleno e de forma permanente das atribuições e competências municipais consideradas nucleares e transversais, a criar, alterar ou extinguir pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, numa lógica de permanente actualização e adaptação às necessidades e recursos existentes, nos termos do disposto no artigo 7.º do referido decreto-lei;

b) e uma dotação máxima de 10 subunidades orgânicas, quando estejam em causa funções de natureza executiva, a criar pelo Presidente da Câmara, do disposto no artigo 8.º do referido decreto-lei, que poderão ser coordenadas por um coordenador técnico, nos termos da lei.

c) Dotação máxima de 10 Equipas Multidisciplinares para as áreas operativas que devam ser desenvolvidas essencialmente por projectos, agrupando-se em núcleos de competências bem definidas, a criar pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor. Estas equipas multidisciplinares serão chefiadas por um chefe de equipa, cujo estatuto remuneratório será equiparado ao do cargo dirigente de 2.º ou de 3.º grau, em função da complexidade das atribuições da estrutura. No máximo, apenas cinco das equipas poderão ser chefiadas por dirigentes de 2.º grau, sendo preferencialmente dirigidas por dirigentes de 3.º grau. A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente entre os trabalhadores dos serviços, são efectuadas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, a publicar no Diário da República.

d) Aos chefes de equipa cujo estatuto remuneratório seja equiparado a cargo de direcção intermédia de 3.º grau, em função da menor complexidade das atribuições da estrutura, será atribuído um nível remuneratório necessariamente inferior ao do cargo de direcção intermédia de 2.º grau, propondo-se uma remuneração correspondente a 80 % da remuneração prevista na lei para este cargo. A designação dos chefes de equipa com estatuto equiparado a cargo dirigente de 3.º grau é feita de entre trabalhadores em funções públicas licenciados ou titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Mais se propõe que o novo modelo de estrutura orgânica a constar do novo regulamento de organização dos serviços a adoptar pela Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal nos termos da presente proposta, seja remetido em anexo para conhecimento.

Novo organograma dos serviços municipais

(ver documento original)

204176485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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