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Despacho 1228/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Orgânica Câmara Municipal do Corvo

Texto do documento

Despacho 1228/2011

A orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal do Corvo a que se reporta o aviso 459/2004, publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República 2.ª série de 27 de Janeiro de 2004, foi objecto da última alteração em 2006.

Importa assim dar cumprimento a novos imperativos legais que vão entrando em vigor.

Com efeito, a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Trata-se de um diploma com grande impacto em toda a Administração Pública, exigente em matéria de planeamento de gestão dos recursos humanos e a sua articulação com a gestão orçamental.

A partir de 1 de Janeiro de 2009, torna-se necessário planificar a actividade do serviço e recursos a afectar ao desempenho de tais actividades, com carácter anual, tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis.

Por outro lado, com a recente publicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, foi estabelecido um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, devendo estas, nos termos do artigo 19.º deste diploma, promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são aprovadas as alterações à estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Corvo.

Por deliberação da Câmara Municipal do Corvo de 9 de Dezembro de 2010, sob proposta do Presidente da Câmara, foi aprovado, nos seguintes termos:

a) A criação de 1 unidade orgânica flexível, e 2 subunidades orgânicas, como consta do presente Regulamento e anexo i;

b) Quanto às competências que correspondem à unidade orgânica flexível e subunidades orgânicas, definidas na alínea anterior, propõe-se que sejam as constantes do presente Regulamento e anexo i que venha a ser aprovado pela Câmara Municipal e pelo Presidente da Câmara, de acordo com o disposto no artigo 7.º alínea a) e artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal do Corvo, foi aprovado nos seguintes termos:

a) Um modelo de estrutura orgânica do tipo hierarquizado, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de reorganização dos serviço municipais, melhor se adequa aos objectivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes;

b) A definição de um número máximo de 1 unidade orgânica flexível, a criar, alterar ou extinguir nos termos a aprovar pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara;

c) A definição de um número máximo total de 2 subunidades orgânicas, a criar, alterar ou extinguir pelo senhor Presidente da Câmara, de acordo com a presente proposta.

Artigo 1.º

A estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Corvo, a que se reporta o aviso 459/2004, publicado no apêndice, n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pelo aviso 6341/2006 publicado no apêndice n.º 82 ao Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2006, é alterada, nos termos dos artigos seguintes:

Artigo 2.º

O artigo 1.º da orgânica da Câmara Municipal do Corvo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - ...

2 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo i»

Artigo 3.º

O capítulo ii da estrutura orgânica dos Serviços da Câmara Municipal do Corvo, é substituído nos termos seguintes:

«CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Estrutura geral

1 - Para a realização das suas atribuições, a Câmara Municipal do Corvo dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Divisão Financeira;

b) Serviços Operativos;

c) Serviços de Acção Social e Cultural.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal do Corvo é a constante do anexo i.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

O presidente da Câmara Municipal constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horários de trabalho.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe, acidente grave e calamidades.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanentes das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação das populações visando a sua sensibilidade em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões de estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambiente da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhes os meios suplementares, quando necessário, bem como enviar-lhes, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete assegurar o apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes serviços da Câmara, designadamente

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processo administrativos do interesse dos munícipes,

f) Dar apoio, no âmbito das suas competências, aos órgãos do município,

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, relatório de contas e plano de actividades.

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira, compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;

b) Submeter processos e assuntos da sua competência a despacho ou deliberação, informando-os emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada,

c) Submeter à assinatura do presidente da câmara, ou do vereador com a competência delegada, a correspondência e os documentos que dela careçam, bem como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação,

d) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos;

e) Assinar atestados, certidões e cópias autenticadas;

f) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio,

h) Fiscalizar o serviço de Tesouraria;

i) Dar cumprimento às ordens e instruções do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, zelando pela sua observância;

j) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica, normal desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Nas suas ausências e impedimentos o chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituído pelo trabalhador designado pelo Presidente da Câmara dos termos da lei.

Artigo 12.º

Estrutura

A unidade orgânica flexível, Divisão Administrativa e Financeira compreende:

1 - Subunidades orgânicas

a) Secção Administrativa - expediente geral, pessoal e património;

b) Secção Financeira - contabilidade, impostos, taxas e licenças, fiscalização municipal, controlo metrológico, aprovisionamento e águas.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende ainda o Serviço de Tesouraria.

SUBSECÇÃO I

Da Secção Administrativa

Artigo 13.º

À Secção Administrativa compete, designadamente:

1. Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;

b) Dar apoio administrativo aos órgãos do município do município, nomeadamente organizando as actas das respectivas reuniões;

c) Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como organizar a sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso, bem como organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias autênticas;

g) Assegurar o expediente, relativo a publicações, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviços, bem como relativo à abertura de concursos;

h) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

i) Registar autos de transgressão, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;

j) Executar, em geral, as tarefas administrativas não especificas de outros serviços.

2 - Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogado, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativos a matérias de interesse para administração local.

3 - Na área do pessoal:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao expediente dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal por tempo indeterminado ou determinável, reposicionamento remuneratório e mobilidade e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio, Caixa Geral de Aposentações, bem com, quando for caso disso, relativo a outras instituições congéneres de segurança social transmitindo as alterações com interesse para as instituições e para o pessoal;

c) Elaborar as listas da antiguidade;

d) Organizar e manter organizado o cadastro e registo bibliográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

e) Promover a verificação de faltas ou licenças por doenças,

f) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, por doenças e outros tipos de licenças;

g) Processar as folhas de vencimento, subsídios abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Elaborar, no inicio de cada ano, o mapa de férias de pessoal, de acordo com os planos de férias fornecido pelos serviços;

i) Zelar pela actualização do mapa de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo de encargos com o pessoal, em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

j) Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia.

4 - Na área do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo baldios;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios os imobiliários do Município;

d) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

SUBSECÇÃO II

Da Secção Financeira

Artigo 14.º

Competências

À Secção Financeira compete designadamente:

1. Na área da contabilidade:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de contas do município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

c) Verificar todas as autorizações de despesas, emitir e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação que sejam emitidas por outros serviços;

d) Escriturar os respectivos livros de contabilidade;

e) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

f) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos de pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

h) Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

i) Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análise ou informação superiormente determinadas relacionadas com a contabilidade municipal;

j) Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre a contabilidade municipal.

2 - Na área dos impostos, taxas e licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas do município, zelando pela sua regularidade;

b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

c) Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.

3 - Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança dos impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

d) Levantar autos de transgressão ou contra ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação.

4 - Na área do aprovisionamento:

a) Promover as aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos incluindo a abertura de concursos;

b) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de matérias ou serviços e organizar um sistema de controlo de existências em correlação com o disposto no artigo 16.º, n.º 4.

5 - Na área do serviço de água:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

b) Proceder ao registo de consumidores em livro próprio, bem como, elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

c) Assegurar a leitura de contadores e a recolha dos elementos básicos tarifários;

d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como, promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Elaborar as estatísticas exigidas nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Da Tesouraria

Artigo 15.º

Competências

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentos aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas verificada a existência de condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar diariamente na secção financeira, área de contabilidade, balancete e diários de caixa acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumpris as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SECÇÃO II

Dos Serviços Operativos

Artigo 16.º

Aos serviços operativos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º directamente dependentes do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, incumbe operar nos domínios de actuação cometidas ao município, nos termos da lei, competindo-lhes designadamente:

1 - Na área dos serviços técnicos de obras, águas e viação:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder a embargos;

c) Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamentos, construção e utilização de edifícios;

d) Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais;

e) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

f) Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;

g) Efectuar os trabalhos de reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário;

h) Executar acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;

i) Realizar os trabalhos respeitantes à construção, ampliação e conservação das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos;

j) Proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

k) Efectuar trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

l) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

m) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

n) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, vicinais de penetração ou agrícolas e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

o) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

2 - Na área do abastecimento:

a) Atendendo à idiossincrasia da ilha e município do Corvo, participar, nos termos das suas atribuições e competências, no abastecimento de bens essenciais à população.

3 - Na área dos serviços urbanos, ambiente e sanidade pecuária:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública executando os serviços respectivos;

b) Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

c) Executar acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas para arborização;

d) Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, execuções e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e águas marítimas;

f) Promover e coordenar a realização das tarefas cometidas por lei aos médicos veterinários municipais.

4 - Na área do armazém e parque de máquinas:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias proceder Às aquisições devidamente autorizadas;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento conservação dos bens em stock para todos os serviços da Câmara Municipal;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como organizar um sistema de controlo das mesmas;

d) Proceder à distribuição pelos serviços, mediante requisição destes, dos bens necessários ao bom funcionamento;

e) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

f) Distribuir as viaturas de acordo com indicações superiores;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como, informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

h) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel.

Artigo 17.º

Colaboração com outras entidades

Os serviços operativos deverão assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, designadamente com a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

SECÇÃO III

Dos serviços de acção social e cultural

Artigo 18.º

Competências

Aos serviços de acção social e cultural compete, nomeadamente:

a) Promover actuações adequadas prevenção e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município em colaboração com os serviços operativos;

b) Promover acções que permitam aprofundar e divulgar sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar os órgãos de cultura locais, nomeadamente, filarmónicas e grupos folclóricos, na promoção dos aspectos mais característicos do município;

d) Orientar, dinamizar e incentivar a biblioteca e o museu municipal;

e) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar social da população;

f) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

g) Fomentar as actividades desportivas recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

h) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

i) Assegurar a colaboração com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Secretarias Regionais da Educação e Assuntos Sociais e da Economia.

Artigo 19.º

Dependência

Os serviços de acção social e cultural funcionarão na directa dependência do presidente de Câmara ou do vereador com competência delegada».

Artigo 4.º

O capítulo iii da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Corvo é substituído nos termos seguintes:

«CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 20.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A Câmara municipal dispõe de Mapa de Pessoal elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O mapa de pessoal faz referência ao número de postos de trabalho por tempo indeterminado e determinável, existentes no Município.

3 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

Artigo 21.º

Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do mapa de pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente regulamento.

3 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no mapa de pessoal, se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.

Artigo 22.º

Caracterização das carreiras gerais

De acordo com o anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras encontram-se estruturadas por grau de complexidade funcional, às quais correspondem as seguintes categorias e respectivos conteúdos funcionais:

1 - Técnico superior (grau complexidade 3) - exerce funções consultivas, de estudos, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Procede à elaboração autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representa o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

2 - Coordenador técnico (grau complexidade 2) - exerce funções de chefia técnica e administrativa em uma unidade orgânica por cujos resultados é responsável; Realiza actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; Exercer funções com relativo grau de autonomia e responsabilidade.

3 - Assistente técnico (grau de complexidade 2) - Exerce funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

4 - Encarregado operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; Realiza tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.

5 - Assistente operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Detém responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.»

Artigo 5.º

São revogados os anexos ii, iii e iv do Regulamento da organização dos serviços da Câmara Municipal do Corvo a que se reporta o aviso 459/2004, publicado no apêndice n.º 7 ao Diário da República, 2.ª série, de 27 de Janeiro, de 2004, com as alterações introduzidas pelo aviso 6341/2006, publicado no apêndice n.º 82 ao Diário da República, 2.ª série, de 22 de Novembro de 2006.

Artigo 6.º

A Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal do Corvo é republicada em anexo na íntegra com as alterações constantes do presente regulamento, sendo os artigos renumerados em função das alterações por este introduzido.

Artigo 7.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação

Organização dos Serviços da Câmara Municipal do Corvo

CAPÍTULO I

Objecto, objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal do Corvo.

2 - A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo i.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas por lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução de interesse público no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis,

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;

b) O principio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para apoio administrativo daquelas;

c) O principio da utilização da gestão por objectivos quando a realização de missões com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 4.º

Atribuições dos serviços

São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal do Corvo:

a) Elaborar e propor à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como as medidas de políticas julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara despachos do presidente nas respectivas áreas de actividades;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 5.º

Colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências os serviços municipais deverão assegurar-se mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Estrutura Geral

1 - Para a realização das suas atribuições, a Câmara Municipal do Corvo dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Instrumental - Divisão Administrativa e Divisão Financeira;

b) Serviços Operativos;

c) Serviços de Acção Social e Cultural.

2 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal do Corvo é a constante do anexo i.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

O presidente da Câmara Municipal constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horários de trabalho.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe, acidente grave e calamidades.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanentes das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação das populações visando a sua sensibilidade em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões de estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambiente da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhes os meios suplementares, quando necessário, bem como enviar-lhes, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Da Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete assegurar o apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes serviços da Câmara, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Dar apoio, no âmbito das suas competências, aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, relatório de contas e plano de actividades.

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira, compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;

b) Submeter processos e assuntos da sua competência a despacho ou deliberação, informando-os emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada,

c) Submeter à assinatura do presidente da câmara, ou do vereador com a competência delegada, a correspondência e os documentos que dela careçam, bem como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação,

d) Ordenar a publicação de anúncios, avisos e extractos;

e) Assinar atestados, certidões e cópias autenticadas;

f) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio,

h) Fiscalizar o serviço de Tesouraria;

i) Dar cumprimento às ordens e instruções do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, zelando pela sua observância;

j) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica, normal desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Nas suas ausências e impedimentos o chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituído pelo trabalhador designado pelo Presidente da Câmara dos termos da lei.

Artigo 12.º

Estrutura

A unidade orgânica flexível, Divisão Administrativa e Financeira compreende:

1 - Subunidades orgânicas:

a) Secção Administrativa - expediente geral, pessoal e património;

b) Secção Financeira - contabilidade, impostos, taxas e licenças, fiscalização municipal, controlo metrológico, aprovisionamento e águas.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende ainda o Serviço de Tesouraria.

SUBSECÇÃO I

Da Secção Administrativa

Artigo 13.º

À Secção Administrativa compete, designadamente:

1 - Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;

b) Dar apoio administrativo aos órgãos do município do município, nomeadamente organizando as actas das respectivas reuniões;

c) Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como organizar a sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso, bem como organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias autênticas;

g) Assegurar o expediente, relativo a publicações, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviços, bem como relativo à abertura de concursos;

h) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

i) Registar autos de transgressão, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;

j) Executar, em geral, as tarefas administrativas não especificas de outros serviços.

2 - Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogado, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativos a matérias de interesse para administração local.

3 - Na área do pessoal:

a) Executar as acções administrativas respeitantes ao expediente dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal por tempo indeterminado ou determinável, reposicionamento remuneratório e mobilidade e cessação de funções do pessoal;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio, Caixa Geral de Aposentações, bem com, quando for caso disso, relativo a outras instituições congéneres de segurança social transmitindo as alterações com interesse para as instituições e para o pessoal;

c) Elaborar as listas da antiguidade;

d) Organizar e manter organizado o cadastro e registo bibliográfico do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

e) Promover a verificação de faltas ou licenças por doenças,

f) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, por doenças e outros tipos de licenças;

g) Processar as folhas de vencimento, subsídios abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Elaborar, no inicio de cada ano, o mapa de férias de pessoal, de acordo com os planos de férias fornecido pelos serviços;

i) Zelar pela actualização do mapa de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo de encargos com o pessoal, em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

j) Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia.

4 - Na área do Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo baldios;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios os imobiliários do Município;

d) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

SUBSECÇÃO II

Da Secção Financeira

Artigo 14.º

Competências

À Secção Financeira compete designadamente:

1 - Na área da contabilidade:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de contas do município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

c) Verificar todas as autorizações de despesas, emitir e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação que sejam emitidas por outros serviços;

d) Escriturar os respectivos livros de contabilidade;

e) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

f) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos de pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

h) Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

i) Executar outros serviços, mapas, estatísticas, análise ou informação superiormente determinadas relacionadas com a contabilidade municipal;

j) Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre a contabilidade municipal.

2 - Na área dos impostos, taxas e licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas do município, zelando pela sua regularidade;

b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

c) Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.

3 - Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança dos impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

d) Levantar autos de transgressão ou contra ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação.

4 - Na área do aprovisionamento:

a) Promover as aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos incluindo a abertura de concursos;

b) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de matérias ou serviços e organizar um sistema de controlo de existências em correlação com o disposto no artigo 16.º, n.º 4.

5 - Na área do serviço de água:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

b) Proceder ao registo de consumidores em livro próprio, bem como, elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

c) Assegurar a leitura de contadores e a recolha dos elementos básicos tarifários;

d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como, promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Elaborar as estatísticas exigidas nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Da Tesouraria

Artigo 15.º

Competências

À Tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentos aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas verificada a existência de condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar diariamente na secção financeira, área de contabilidade, balancete e diários de caixa acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumpris as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SECÇÃO II

Dos Serviços Operativos

Artigo 16.º

Aos serviços operativos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º directamente dependentes do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, incumbe operar nos domínios de actuação cometidas ao município, nos termos da lei, competindo-lhes designadamente:

1 - Na área dos serviços técnicos de obras, águas e viação:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder a embargos;

c) Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamentos, construção e utilização de edifícios;

d) Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais;

e) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

f) Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;

g) Efectuar os trabalhos de reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário;

h) Executar acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;

i) Realizar os trabalhos respeitantes à construção, ampliação e conservação das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos;

j) Proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

k) Efectuar trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

l) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

m) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

n) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, vicinais de penetração ou agrícolas e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

o) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

2 - Na área do abastecimento:

a) Atendendo à idiossincrasia da ilha e município do Corvo, participar, nos termos das suas atribuições e competências, no abastecimento de bens essenciais à população.

3 - Na área dos serviços urbanos, ambiente e sanidade pecuária:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública executando os serviços respectivos;

b) Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

c) Executar acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas para arborização;

d) Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, execuções e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e águas marítimas;

f) Promover e coordenar a realização das tarefas cometidas por lei aos médicos veterinários municipais.

4 - Na área do armazém e parque de máquinas:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias proceder Às aquisições devidamente autorizadas;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento conservação dos bens em stock para todos os serviços da Câmara Municipal;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como organizar um sistema de controlo das mesmas;

d) Proceder à distribuição pelos serviços, mediante requisição destes, dos bens necessários ao bom funcionamento;

e) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

f) Distribuir as viaturas de acordo com indicações superiores;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como, informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

h) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel.

Artigo 17.º

Colaboração com outras entidades

Os serviços operativos deverão assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, designadamente com a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

SECÇÃO III

Dos Serviços de Acção Social e Cultural

Artigo 18.º

Competências

Aos serviços de acção social e cultural compete, nomeadamente:

a) Promover actuações adequadas prevenção e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município em colaboração com os serviços operativos;

b) Promover acções que permitam aprofundar e divulgar sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar os órgãos de cultura locais, nomeadamente, filarmónicas e grupos folclóricos, na promoção dos aspectos mais característicos do município;

d) Orientar, dinamizar e incentivar a biblioteca e o museu municipal;

e) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar social da população;

f) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

g) Fomentar as actividades desportivas recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

h) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

i) Assegurar a colaboração com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Secretarias Regionais da Educação e Assuntos Sociais e da Economia.

Artigo 19.º

Dependência

Os serviços de acção social e cultural funcionarão na directa dependência do presidente de Câmara ou do vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 20.º

Aprovação do mapa de pessoal

1 - A Câmara municipal dispõe de mapa de pessoal elaborado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O mapa de pessoal faz referência ao número de postos de trabalho por tempo indeterminado e determinável, existentes no Município.

3 - Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente estrutura, os quais serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência do Município.

Artigo 21.º

Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 - A afectação e mobilidade do pessoal constante do mapa de pessoal compete ao Presidente da Câmara, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, ou ao vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - As atribuições de cada unidade orgânica encontram-se previstas no presente regulamento.

3 - As competências e ou actividades que cada ocupante dos diversos postos de trabalho identificados no Mapa de Pessoal, se destina a cumprir ou executar é da competência dos respectivos dirigentes e responsáveis do serviço, de acordo com as características da carreira detida pelos seus colaboradores.

Artigo 22.º

Caracterização das carreiras gerais

De acordo com o anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as carreiras encontram-se estruturadas por grau de complexidade funcional, às quais correspondem as seguintes categorias e respectivos conteúdos funcionais:

1 - Técnico superior (grau complexidade 3) - exerce funções consultivas, de estudos, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão; Procede à elaboração autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; Exerce funções com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado; Representa o órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores.

2 - Coordenador técnico (grau complexidade 2) - exerce funções de chefia técnica e administrativa em uma unidade orgânica por cujos resultados é responsável; Realiza actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores; Executa trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade; Exercer funções com relativo grau de autonomia e responsabilidade.

3 - Assistente técnico (grau de complexidade 2) - Exerce funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços.

4 - Encarregado operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seu sector de actividade, por cujos resultados é responsável; Realiza tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.

5 - Assistente operacional (grau de complexidade 1) - Exerce funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis; Executa tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico; Detém responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos.

Câmara Municipal do Corvo, 28 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel das Pedras Rita.

Organigrama dos Serviços Municipais da Câmara Municipal do Corvo

(ver documento original)

204172791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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