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Regulamento 28/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Auditório Municipal de Albufeira

Texto do documento

Regulamento 28/2011

Regulamento de Utilização do Auditório Municipal de Albufeira

Desidério Jorge da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira:

Faz saber que, em reunião camarária de 2 de Novembro de 2010, foi deliberado manifestar concordância com o Regulamento de Utilização do Auditório Municipal de Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artº. 118.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supra citada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

5 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.

Regulamento de Utilização do Auditório Municipal de Albufeira

Nota Justificativa

O Auditório Municipal de Albufeira, propriedade do Município de Albufeira, constitui um espaço privilegiado de promoção e difusão de actividades culturais.

Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é fundamental a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização.

Assim sendo, o presente Regulamento visa disciplinar a forma, tipo, extensão e conteúdo da utilização do Auditório Municipal de Albufeira, contemplando também as taxas a cobrar pela sua cedência.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento irá, após devida aprovação em reunião de Câmara, ser publicado na 2.ª série do Diário da República, para recolha de sugestões de qualquer interessado, pelo período de trinta dias.

Com o mesmo intuito será publicado Aviso num jornal de circulação regional, assim como foram afixados Editais em lugares públicos de estilo.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º, n.º 8.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º com a remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova o seguinte projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Auditório Municipal de Albufeira, adiante também designado por A.M.A., é propriedade do Município de Albufeira e destina-se prioritariamente a todos os actos, espectáculos e realizações de carácter cultural, recreativo e de divulgação promovidos pelo Município.

2 - Poderá, no entanto, ser cedido a pessoas colectivas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seminários, colóquios, conferências, bem como para espectáculos públicos de natureza artística, nos termos permitidos pelo alvará de licença de recinto e mediante as condições previstas no presente regulamento.

Artigo 2.º

Condições de Cedência

1 - O Município reserva-se o direito de ceder o A.M.A., gratuitamente, a terceiros para a realização de actividades, que considere de interesse público, sem receita de bilheteira, nomeadamente, quando promovidas por escolas do concelho, instituições de beneficência e associações sem fins lucrativos da área do concelho.

2 - O A.M.A. poderá também ser cedido a terceiros, para a realização de actividades culturais ou de divulgação, sem e com receita de bilheteira, mediante o pagamento de taxas de utilização fixadas no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.º

Formalização do pedido de cedência

1 - Os pedidos de cedência do A.M.A. serão feitos com sessenta dias, no mínimo, de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização, mediante o preenchimento da ficha constante no Anexo II.

2 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, e em função da disponibilidade da sala, poderão ser considerados pedidos que não respeitem o prazo fixado no número anterior.

3 - Os pedidos serão apreciados pela Divisão de Assuntos Culturais e deverão ser submetidos à Câmara Municipal de Albufeira para deliberação, sob proposta do Vereador responsável pelo Pelouro da Cultura.

4 - A Câmara Municipal de Albufeira reserva-se o direito de não aprovar as cedências requeridas.

Artigo 4.º

Prioridades

1 - Os espectáculos ou actividades promovidos e ou apoiados pelo Município de Albufeira terão prevalência relativamente aos pedidos de cedência de terceiros.

2 - Compete ao Vereador responsável pelo Pelouro da Cultura, no caso de coincidência de calendarização para a realização das actividades, definir as prioridades dos candidatos, sendo critério de selecção a maior proximidade da realização programada com os fins culturais promovidos pelo Município ou do interesse para o mesmo.

3 - Em caso de dúvida, será dada preferência à actividade realizada por entidade sedeada no concelho de Albufeira e, por último, atender-se-á à data de entrada dos pedidos, prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar.

Artigo 5.º

Impedimentos

O A.M.A. não poderá ser cedido para os seguintes fins:

a) Culto religioso;

b) Actividades político - partidárias;

c) Iniciativas que, pelas suas características, possam pôr em causa a segurança das pessoas e do espaço (bens e equipamentos);

d) Iniciativas que apelem ao desrespeito pelos direitos e garantias dos cidadãos;

e) Subconcessão a outras entidades.

Artigo 6.º

Condições de utilização e taxas

1 - A cedência do A.M.A. mediante o pagamento das taxas fixadas no anexo I ao presente regulamento, permite a utilização das suas instalações e equipamento, de acordo com as condições existentes e sob a supervisão dos funcionários municipais competentes.

2 - A cedência do A.M.A. será concedida pelo período de utilização diária com início às 8H30 e términos às 23H30.

3 - Considera-se integrado no período de utilização diária, referenciado no número anterior, o tempo que o requerente carece para a preparação do evento e respectivos trabalhos de montagem e desmontagem do mesmo.

4 - A entidade à qual o A.M.A. é cedido para actividades sem receita de bilheteira, mas não isenta de taxa, pagará, até 15 dias antes da actividade, 25 % da taxa de utilização fixada, devendo pagar a sua totalidade até ao dia anterior à realização do evento, de acordo com o horário de funcionamento dos serviços, sob pena de não realizar a mesma.

5 - Em caso de desistência, os 25 % pagos da taxa de utilização fixada não serão devolvidos, revertendo a respectiva quantia a favor do Município.

6 - A entidade à qual o Auditório é cedido para actividades com receita de bilheteira, fica obrigada ao pagamento da taxa de utilização após o encerramento da actividade.

7 - Para cumprimento do número anterior, estipula-se que a verba apurada na venda de ingressos para o A.M.A. ficará cativa na Divisão de Assuntos Culturais até ao pagamento da taxa de utilização devida, sendo o apuramento da receita de bilheteira obrigatoriamente fiscalizado pela Câmara Municipal de Albufeira.

8 - A Guia de Recebimento comprovativa da liquidação da taxa de utilização, conforme o estipulado no n.º 4 supra, será entregue ou enviada no dia útil seguinte à realização do evento.

9 - O Município de Albufeira reserva-se o direito de cobrar bilheteira relativamente a espectáculos pelo mesmo promovidos e organizados no A.M.A., cujo respectivo montante dependerá da natureza do evento em causa.

Artigo 7.º

Responsabilidade e outros encargos das entidades a quem seja cedido o Auditório

1 - As entidades a quem o A.M.A. seja cedido, e que tenham como objecto principal a realização de espectáculos, deverão fazer prova do seu licenciamento perante a Inspecção - Geral das Actividades Culturais e do cumprimento do estipulado nos Capítulos IV, V e VI do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

2 - Todas as entidades deverão apresentar, até às 24 horas anteriores ao espectáculo que pretendam levar a cabo no mesmo, a licença de representação a que alude o artigo 26.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, a comunicação da realização do espectáculo à Sociedade Portuguesa de Autores e outras a que houver lugar (Direitos Conexos), sendo da sua conta o pagamento de todas as verbas relativas aos licenciamentos concernentes à produção de espectáculos.

3 - As entidades a quem o A.M.A. seja cedido são responsáveis pela segurança das instalações e do seu equipamento, bem como por quaisquer danos ou extravios que se verifiquem e ainda pela manutenção da ordem na assistência, sendo seu dever assegurar, caso ocorra essa exigência legal, o policiamento e a presença de bombeiros durante as actividades que promovam, bem como o pagamento dos respectivos encargos.

4 - Para além dos seguros obrigatórios ao abrigo da legislação em vigor, o requerente obriga-se a manter, durante todo o tempo de cedência um Seguro de Responsabilidade Civil, cobrindo danos nas instalações e em pessoas, causados pelo próprio, seus colaboradores, agentes ou subcontratados, ou quaisquer pessoas por si acreditadas.

5 - Este seguro deve cobrir danos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos em qualquer parte das instalações.

6 - A Câmara Municipal declina quaisquer responsabilidades por eventuais furtos ou roubos ocorridos.

7 - As eventuais indemnizações, decorrentes do enunciado no n.º 3 supra, serão pagas no prazo de sete dias após a notificação, a ser efectuada pela Divisão de Assuntos Culturais.

8 - A falta de pagamento de quaisquer encargos, devidos com a realização da actividade, implica a não autorização da cedência de qualquer espaço ou equipamento da Câmara Municipal de Albufeira à entidade devedora, enquanto não for paga a dívida.

9 - A Câmara Municipal accionará os mecanismos julgados necessários para a cobrança coerciva dos encargos referidos no número anterior.

10 - Constituirá responsabilidade do município a emissão dos bilhetes necessários para a realização da actividade, cujo valor se considera incluído na taxa de cedência constante no Anexo I.

11 - A entidade requerente ficará responsável pela apresentação de listagem com a identificação de todos os intervenientes no evento.

Artigo 8.º

Equipamentos e acompanhamento da actividade

1 - Os equipamentos existentes no A.M.A. são propriedade do Município de Albufeira e poderão somente ser manuseados por técnicos da Câmara Municipal de Albufeira ou sob a sua supervisão.

2 - A instalação de equipamentos necessários ao evento poderá ser somente efectuada na presença de funcionários da Câmara Municipal de Albufeira, não sendo permitido qualquer acto do qual possam resultar danos para o espaço e seus equipamentos.

3 - Durante a realização da actividade, estarão sempre presentes no A.M.A. funcionários da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Divulgação de actividades

1 - Na divulgação dos eventos a efectuar pelas entidades a quem o A.M.A. seja cedido de forma gratuita, o Município de Albufeira deverá surgir como entidade de apoio.

2 - Em caso de divulgação impressa, deverá também ser colocado o logótipo do Município de Albufeira.

Artigo 10.º

Lotação e marcação de bilhetes

1 - A lotação do Auditório, para efeitos de cedência, é de 331 lugares, correspondendo a 327 lugares sentados e 4 lugares para deficientes.

2 - A lotação referida não inclui 14 lugares, localizados na primeira fila, que não são passíveis de cedência, sendo entregues os respectivos bilhetes à Câmara Municipal de Albufeira, bem como 2 lugares reservados para as entidades oficiais, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

3 - Em caso algum a lotação total do Auditório, de 347 lugares, incluindo os 4 lugares de deficientes, poderá ser excedida.

Artigo 11.º

Circulação de Pessoas

1 - O pessoal de serviço no A.M.A. será portador, em local visível, da sua identificação.

2 - Os artistas, colaboradores de espectáculos, visitantes e outros, ligados à realização do evento, quando no interior do Auditório, deverão ser portadores, em local visível, de cartão de identificação.

Artigo 12.º

Revogação

1 - A Câmara Municipal de Albufeira reserva-se o direito de revogar a autorização de utilização do Auditório sempre que ocorram no seu interior distúrbios ou seja desenvolvida actividade de índole diverso do solicitado.

2 - Sucedendo o previsto no número anterior, o evento será imediatamente suspenso.

Artigo 13.º

Interdições

1 - Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior da sala do A.M.A., assim como objectos que possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

2 - Também não é permitido fumar ou utilizar telefones móveis no interior da sala do A.M.A..

Artigo 14.º

Revisão

O presente Regulamento será objecto de alteração sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das instalações do Auditório Municipal de Albufeira.

Artigo 15.º

Disposições Finais

1 - O Regulamento de Utilização do Auditório Municipal de Albufeira entra em vigor no dia imediatamente subsequente ao da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal de Albufeira.

2 - Todos os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Albufeira, nomeadamente, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais do direito.

ANEXO I

Taxas

(Conforme capítulo XXI do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, que se transcrevem)

Cedência do Auditório Municipal para a realização de actividades sem receita de bilheteira:

Actividades de Interesse Privado (entidades privadas com fins lucrativos) e Actividades desenvolvidas por entidades (públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos) sedeadas fora do concelho de Albufeira.

1 - De Segunda a quinta-feira

1.º dia - 250,00 (euro)

2.º dia - 200,00 (euro)

3.º dia e seguintes - 100,00 (euro)

2 - Sextas, Sábados, feriados, vésperas de feriados

1.º dia - 375,00 (euro)

2.º dia - 300,00 (euro)

3.º dia - 150,00 (euro)

Nota: A Câmara Municipal de Albufeira pode deliberar a cedência gratuita do Auditório Municipal para a realização de actividades que considere de interesse público, sem receita de bilheteira, nomeadamente, quando promovida por Escolas do Concelho, instituições de beneficência e associações sem fins lucrativos sedeadas no concelho de Albufeira.

Realização de ensaios e actividades afins, promovidas por entidades públicas ou privadas (com ou sem fins lucrativos) ou por entidades sedeadas fora do concelho - 75,00 (euro) /dia

Ocupação do Auditório para montagens e desmontagens de cenários - 75,00(euro)/dia

Ocupação do Auditório para montagens e desmontagens de cenários, sempre que ocorra em períodos em que o Auditório não se encontre adstrito à realização de qualquer actividade promovida pela autarquia, nem que seja susceptível de prejudicar qualquer evento - 75,00(euro)/dia

Cedência do Auditório Municipal para a realização de actividades com receita de bilheteira

1 - Por Associações, Escolas ou Entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos - 10 % receita da bilheteira

2 - Por entidades (públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos) sedeados fora do concelho de Albufeira - 20 % receita da bilheteira

De acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, Capítulo II, do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, que se transcreve, "Às demais receitas será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor à data da cobrança e o imposto do selo.".

ANEXO II

Ficha de cedência

Ficha n.º .../...

Entrada .../.../...

1 - Identificação da Entidade ...

Morada ... Código Postal ...

Telefone ... Fax ... email ...

Identificação Fiscal ...

Registo de Promotor de Espectáculo n.º ... Validade .../.../...

(se aplicável)

Responsável pela actividade ... Contacto ...

2 - Identificação da Actividade ...

Subtítulo (se existir) ...

Dia, Dia da Semana, Hora ...

Sinope ...

Duração da Actividade...

Classificação Etária ...

3 - Montagens/Ensaios/Espectáculo/Desmontagens - Previsão Horária

3.1 - Montagens

Entrada no Auditório às ...H... de .../.../... (equipa e material)

Início da montagem às ...

Fim da montagem às ... de .../.../...

Intervalo para refeições às ...

Afinação das luzes às ...

Afinação do som às ...

3.2 - Ensaios

Início às ...H... de .../.../...

Fim às ...H...

Intervalo para refeições às ...H...

3.3 - Espectáculo

Início às ...H...

Terminus às ...H ...

3.4 - Desmontagem

Início às ...H... de .../.../...

Terminus às ...H... de .../.../...

204170417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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