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Despacho 1211/2011, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 1211/2011

Face ao disposto no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto;

Considerando que nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei.

Assim,

Ouvidos os conselho técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Obtida a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, conforme estipula o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

Aprovo o Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 de Janeiro de 2011. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, uma vez aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ao abrigo da Lei n.º40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se aos beneficiários de bolsas atribuídas pelo Instituto de Politécnico de Coimbra (IPC) para realização de actividades de natureza científica, desenvolvimento tecnológico e formativa.

Artigo 2.º

Objecto

1 - São abrangidas pelo presente regulamento as bolsas concedidas pelo IPC destinadas a financiar:

a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau de doutor ou diploma académico pós-graduação;

b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;

c) Actividades de iniciação e ou actualização de formação nas áreas de intervenção do IPC, desenvolvidas no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas neste regulamento, salvo o disposto em lei especial.

2 - Independentemente da finalidade da bolsa são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

1 - As bolsas podem ser de iniciação científica (BIC), investigação (BI) e técnico de investigação (BTI).

2 - As BIC destinam-se a apoiar a iniciação da formação científica em projectos de investigação, de estudantes do ensino superior e em especial de estudantes do IPC.

3 - As BI destinam-se à obtenção de formação científica em projectos de investigação, de bacharéis, licenciados ou mestres, assim como ao desenvolvimento de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

4 - As BTI destinam-se a proporcionar formação complementar especializada no IPC ou em instituições com as quais exista protocolo de colaboração, de técnicos com funções de apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades da mesma natureza de instituições científicas e tecnológicas.

5 - Podem também ser atribuídas bolsas BTI a docentes em serviço nas Unidades Orgânicas (UOs) do IPC, para realização de estágios não curriculares, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º

Artigo 4.º

Duração das bolsas

1 - As bolsas não poderão ter uma duração inferior a 3 nem superior a 36 meses, com respeito do estabelecido na Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - A duração máxima das bolsas atribuídas para desenvolvimento de projectos de investigação financiadas pela FCT ou por outras entidades não poderá ultrapassar o período de execução dos mesmos.

Artigo 5.º

Natureza do vínculo

Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

Artigo 6.º

Montante das bolsas

1 - Na atribuição do montante das bolsas o IPC adopta a tabela praticada pela FCT.

2 - Os montantes das BI dependem ainda do definido no orçamento do projecto de investigação.

Artigo 7.º

Orientador científico

1 - Os candidatos a BI quando no âmbito de cumprimento de programa de formação pós graduada deverão indicar o orientador científico com o respectivo termo de aceitação.

2 - Compete ao orientador científico do bolseiro acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos do bolseiro, assim como elaborar relatórios anuais sobre os progressos do bolseiro.

3 - Compete ao orientador científico propor a renovação da bolsa ou o seu cancelamento ao coordenador do projecto, devendo fazê-lo de forma fundamentada.

Artigo 8.º

Coordenador de projecto

1 - Os projectos de investigação são obrigatoriamente coordenados por um docente de carreira ou convidado, em serviço na UO/IPC, detentor do grau de doutor.

2 - Os programas de formação pós graduada conducentes ao grau de doutor ou a diploma pós-graduado são, em cada UO, coordenados por um professor doutorado designado pelo Conselho Técnico Científico (CTC) da UO onde presta serviço.

3 - Os coordenadores de projecto, enquanto responsáveis pelo cumprimento do programa do projecto, asseguram o cumprimento dos objectivos do programa, zelam pelo cumprimento de deveres e direitos dos bolseiros, elaboram os relatórios finais e intercalares, bem como a direcção da gestão corrente.

Artigo 9.º

Abertura de concursos

1 - A atribuição de bolsas pelo IPC será precedida obrigatoriamente de abertura de concurso publicitado através da Internet e de anúncio público afixado em locais habituais para informação geral do IPC/UOs, bem como noutros sítios sempre que considerado desejável.

2 - Estando em causa a atribuição de bolsas de investigação no âmbito de projectos financiados pela FCT, deverá ser enviada a esta instituição cópia do anúncio a divulgar e respectivo regulamento, com a antecedência de pelo menos uma semana antes da data de início da recepção de candidaturas.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas, constante do anúncio, não poderá ser inferior a duas semanas.

4 - Do anúncio de abertura do concurso deverá, obrigatoriamente, constar:

a) A data de início e de conclusão de recepção das candidaturas;

b) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;

c) As categorias de destinatários, nomeadamente no que respeita às qualificações exigidas;

d) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento a bolsa;

e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

f) Os objectivos do projecto de investigação que suporta a bolsa;

g) O modelo de contrato da bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo coordenador e respectivos critérios de avaliação;

h) O nome do coordenador do projecto;

i) A composição do júri e os critérios de apreciação das candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas em carta dirigida ao presidente do júri ou em impresso próprio, acompanhadas da documentação a constar no anúncio de abertura do concurso, designadamente:

a) Identificação, residência, cópia de documento legal de identificação e cópia do cartão de contribuinte;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Parecer favorável do CTC da UO, quando o candidato seja docente ou técnico superior numa UO do IPC;

e) Cartas de referências.

2 - No caso de o candidato não poder entregar os documentos mencionados na alínea b) do número anterior até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e entregar os comprovativos logo que deles disponha.

Artigo 11.º

Júri de apreciação das candidaturas

1 - A selecção dos bolseiros será efectuada por um júri composto por pelo menos três doutorados, designados pelo Presidente do IPC, sendo obrigatoriamente sob proposta do coordenador do projecto de investigação quando se trate de recrutamento de bolseiros BI ou BTI destinados ao apoio de projectos de investigação a realizar no IPC/UOs.

2 - O presidente do júri é eleito de entre os seus membros, na primeira reunião do júri.

3 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais deverão constar as deliberações, bem como a aplicação dos critérios de avaliação aos candidatos.

4 - Sem prejuízo do n.º2 do artigo anterior, as candidaturas que à data da avaliação não se encontrem com todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efectuada não são consideradas.

5 - Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do contrato de bolsa de investigação.

6 - A acta que contém a lista de seriação final, acompanhada das restantes deliberações do júri, deve ser enviada ao Presidente do IPC para homologação.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - O projecto de decisão de exclusão de candidaturas deverá ser transmitida aos candidatos, no âmbito da informação aos interessados, até aos 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os candidatos excluídos dispõem de dez dias úteis após a data de recepção do correio da comunicação referida no número anterior para reclamar junto do presidente do júri da decisão sobre a sua exclusão.

3 - O projecto de seriação das candidaturas deverá ser transmitido aos candidatos, no âmbito da informação aos interessados.

4 - Do despacho do Presidente que homologa a seriação final e a lista dos candidatos excluídos, bem como a sua fundamentação, os candidatos podem interpor recurso no prazo de trinta dias úteis após a data de recepção do correio da respectiva comunicação.

5 - A decisão do Presidente do IPC sobre o recurso deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 13.º

Aceitação

1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação dos resultados do concurso, os candidatos seriados em lugar elegível deverão confirmar a sua aceitação por escrito.

2 - Na ausência dessa confirmação, ou na impossibilidade declarada por escrito pelo candidato de iniciar a actividade na data prevista, seguir-se-á a notificação dos candidatos seguintes de acordo com os resultados do concurso, nos termos do n.º1 do presente artigo.

Artigo 14.º

Contrato de bolsa

1 - Entre o IPC, na qualidade de entidade financiadora, e o bolseiro é celebrado um contrato de bolsa, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento e do qual deverá constar obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;

b) A identificação da entidade acolhedora e da entidade financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da data de início da bolsa e sua duração;

f) A indicação do período de actividade científica do projecto de investigação que o suporta.

2 - O contrato de bolsa é reduzido a escrito e remetida cópia para a entidade financiadora do projecto de investigação que o suporta.

3 - Deverá ser ainda remetida à FCT uma cópia de todos os contratos de bolseiro celebrados.

Artigo 15.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - O estatuto de bolseiro de investigação científica é automaticamente concedido com a celebração do contrato, de acordo como n.º3 do artigo 8.º da Lei n.º40/2004, de 18 de Agosto, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

2 - Compete ao IPC emitir todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior, à excepção dos referentes à segurança social, o que só poderá fazer mediante autorização expressa da FCT.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas de investigação concedidas para execução de planos de actividades de duração superior a um ano são atribuídas por um período inicial de 12 meses, podendo ser objecto de renovação com observância do estabelecido neste regulamento.

2 - Compete ao orientador científico do bolseiro e ou ao coordenador do projecto de investigação a iniciativa de propor a renovação da bolsa até 60 dias antes do termo.

3 - A proposta de renovação deverá ser formulada através de carta dirigida ao Presidente do IPC pelo coordenador do projecto acompanhada de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de actividades futuro, apresentado pelo bolseiro;

b) Cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Parecer do orientador sobre a avaliação do bolseiro, elaborado de acordo com o artigo 17.º

4 - Compete ao Presidente do IPC a decisão de renovação da bolsa.

5 - A autorização da renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato.

Artigo 17.º

Avaliação do bolseiro

No final de cada período de contrato o orientador científico e ou coordenador do projecto procederá à avaliação do bolseiro, ponderando obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) Cumprimento dos objectivos - esta componente visa avaliar o nível de concretização dos resultados por parte do bolseiro, tendo em consideração o plano de actividades a desenvolver;

b) Competências comportamentais - esta componente visa avaliar as características pessoais evidenciadas durante o período de avaliação;

c) Atitude pessoal - esta componente visa avaliar o empenho pessoal e a disponibilidade manifestados durante o período em avaliação, tendo em conta factores como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.

Artigo 18.º

Alteração ao plano de actividades

1 - A alteração ao plano de actividades carece da autorização do Presidente, mediante proposta do orientador/coordenador.

2 - Exceptuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afecte o objectivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador/coordenador.

Artigo 19.º

Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador e ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do Estatuto do Bolseiro de Investigação, publicado em anexo à Lei n.º40/2004, de 18 de Agosto.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, sob pena de cancelamento da bolsa, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

c) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

d) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

e) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros.

4 - Considera-se ainda compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes, devidamente autorizadas pelo Presidente do IPC, mediante parecer do orientador/coordenador.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos bolseiros

Artigo 20.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros têm direito a:

a) Receber mensalmente e através de transferência bancária, o montante contratualizado;

b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do plano de trabalhos;

c) Ser avaliados;

d) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;

g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

i) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da assinatura do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram o Estatuto de Bolseiro de Investigação, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.

3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.

Artigo 21.º

Segurança social

Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º40/89, de 1 de Fevereiro.

Artigo 22.º

Deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros de investigação científica devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno do IPC e as directrizes do orientador e ou coordenador, bem como de outra entidade acolhedora, quando for o caso;

c) Ser pontuais e assíduos;

d) Apresentar atempadamente os relatórios exigidos pelos órgãos directivos do IPC, no âmbito do regulamento e do contrato;

e) Comunicar ao Presidente do IPC a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão da bolsa;

f) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

g) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro determina o cancelamento do estatuto previsto no presente Regulamento, pelo Presidente do IPC, ouvido o coordenador do projecto.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar o Presidente do IPC no caso de lhe ser concedida qualquer outra bolsa, subsídio ou remuneração de trabalho, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional.

CAPÍTULO III

Acompanhamento

Artigo 23.º

Entidade acolhedora e financiadora

1 - Enquanto entidade acolhedora, compete ao IPC:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, através do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Arquivo (DGRHA) dos Serviços da Presidência (SP) ou dos núcleos de bolseiros das UOs, e designar-lhe aquando do início da bolsa um orientador científico e ou coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;

c) Comunicar atempadamente ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;

d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, de forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela especial natureza e desde que previsto no contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.

3 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro a remeter à FCT.

4 - O IPC, enquanto entidade financiadora, deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculado por força deste regulamento e contrato de bolsa.

Artigo 24.º

Núcleos do bolseiro

1 - Em cada UO deve existir um núcleo de bolseiros (NB) constituído por dois bolseiros eleitos pelos bolseiros a desenvolver actividades na UO e por técnico superior designado pelo Presidente da UO.

2 - Os dois bolseiros são eleitos em reunião expressamente convocada para o efeito pelo Presidente da UO, por voto uninominal, em que cada bolseiro indica dois nomes sendo eleitos os dois que obtiverem mais votos.

3 - O mandato dos membros eleitos é de um ano.

4 - O NB é presidido pelo bolseiro eleito com mais votos, reunindo ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a solicitação de um terço dos bolseiros a desenvolver actividades na UO.

5 - Compete ao NB:

a) Proceder ao acompanhamento dos bolseiros

b) Informar os bolseiros dos direitos e deveres do bolseiro

c) Canalizar para o Presidente da UO todas as questões atinentes à actividade dos bolseiros que desenvolvem actividades na UO

d) Propor ao Presidente as iniciativas que conduzam à melhoria das actividades

6 - Compete ao DGRHA dos SP a coordenação dos núcleos de bolseiro das UOs.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 25.º

Propinas

Os bolseiros do IPC beneficiam de uma redução de 50 % nas propinas dos cursos ministrados pelo Instituto, desde que a frequência do curso seja considerada pelo Presidente como relevante para o plano de actividades e a necessidade de frequência tenha o parecer favorável do coordenador.

Artigo 26.º

Relatórios finais

1 - O bolseiro deve apresentar até 45 dias após o termo da bolsa um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da actividade como bolseiro.

2 - No âmbito das funções de supervisão, o coordenador deverá elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro que, após apreciação do conselho de gestão do IPC, será remetido à FCT e à entidade financiadora do programa/acção no âmbito do qual foi concedida a bolsa.

Artigo 27.º

Cancelamento de bolsa

1 - O pedido de cancelamento de bolsa por parte do bolseiro deverá ser formulado por escrito e entregue na DGRHA dos SP ou num dos núcleos de bolseiros, mediante recibo, até 30 dias antes da data indicada.

2 - Compete ao Presidente do IPC a decisão sobre o pedido, ouvido o coordenador do projecto, devendo o cancelamento ser comunicado à FCT.

3 - O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

4 - O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do bolseiro, quer por iniciativa do IPC, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso.

5 - Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro do IPC e fundos comunitários ou de outra entidade financiadora, quando for o caso.

Artigo 29.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos deste Regulamento serão resolvidos, tendo em atenção os princípios e as normas constantes da Lei n.º40/2004, de 18 de Agosto, e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.

Artigo 30.º

Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento só entrarão em vigor após aprovação da FCT e publicação no Diário da República.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

Contrato de bolsa de investigação

Entre as partes abaixo designadas:

1.º Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), com sede na Avenida Dr. Marnoco e Sousa, n.º 30, C 3000-271 Coimbra, com o número de identificação de pessoa colectiva 600027350, representada neste acto por ___, na qualidade de Presidente, adiante designada por primeiro outorgante;

e

2.º ___ (nome do bolseiro), com o ___ (documento de identificação) n.º___, contribuinte n.º ___, residente em ___, adiante designado por segundo outorgante;

É celebrado de boa fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Regulamento de Bolseiro de Investigação do IPC, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma bolsa de investigação de (BI, BIC ou BTC) com a referência ___ pelo período de 12 meses, renováveis, até ao tempo limite máximo previsto no Regulamento de Bolseiro de Investigação do IPC.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de actividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Bolseiro de Investigação do IPC.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos na ___ (UO), que funciona como entidade acolhedora, tendo como orientador (a) científico o Doutora (a) ___ e coordenador (a) do projecto o Doutor (a) ___.

Cláusula 4.ª

O montante da bolsa é de ___ (euro) mensais, a pagar pelo 1.º outorgante por transferência bancária.

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do segundo outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objectivos estabelecidos no plano de actividades aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de actividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

É subsidiariamente aplicável o Estatuto de Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Cláusula 8.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Coimbra, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objecto de acordo prévio.

Cláusula 10.ª

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Coimbra,... de... de...

O Primeiro outorgante,...

O Segundo outorgante,...

Relatório final a elaborar pelo bolseiro

Exmo Senhor

Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra

___ (nome completo do bolseiro), com o ___ (documento de identificação) n.º___, vem, de acordo com o artigo 26.º do Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra, apresentar o seu Relatório Final referente à Bolsa de ___ (identificação do tipo de Bolsa), na área de ___ (identificação da área da Bolsa), cujos trabalhos foram desenvolvidos no (a) ___ (local onde foram desenvolvidos os trabalhos), e tendo sido coordenado pelo Exmo Senhor Prof. Doutor ___.

(Neste documento serão focados os aspectos a seguir referidos)

1 - Apresentação do objecto da Bolsa e dos respectivos objectivos.

2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Bolsa supra referenciada.

3 - Apresentação dos resultados alcançados.

4 - Auto-avaliação do Bolseiro.

Anexos a apresentar: Comunicações e publicações resultantes da actividade como bolseiro.

Data

Assinatura do Bolseiro

Relatório final a elaborar pelo Coordenador

Exmos Senhores (1)

No âmbito da Bolsa de ___ (identificação do tipo de Bolsa), na área de ___ (identificação da área da Bolsa), desenvolvida pelo Bolseiro ___ (identificação do Bolseiro), venho, de acordo com o artigo 26.º do Regulamento de Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Coimbra, apresentar o devido Relatório Final de Avaliação.

(Neste documento serão focados os aspectos a seguir referidos)

1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo Bolseiro.

2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido.

Data

Assinatura do Coordenador

(1) O Relatório Final de Avaliação deverá ser remetido ao Instituto Politécnico de Coimbra para apreciação do conselho de gestão do IPC, após o que será remetido à FCT e à entidade financiadora do programa/acção no âmbito do qual foi concedida a bolsa.

204171016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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