José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se submete a inquérito público o Projecto Regulamento de Utilização e Serviços Prestados na Casa da Cultura, por um período de 30 dias a contar da sua publicação.
As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã.
Os interessados poderão, para melhor análise do Projecto, consultar os documentos existentes no Gabinete Atendimento Integrado ao Munícipe durante as horas de expediente e no site www.cm-serta.pt.
Projecto do regulamento de utilização e serviços prestados na Casa da Cultura
Preâmbulo
Considerando a dinâmica que a Câmara Municipal da Sertã tem vindo a imprimir no domínio das actividades culturais, a Casa da Cultura é um espaço onde os munícipes e visitante poderão apreciar actividades de temática variada. É um espaço privilegiado de promoção e difusão de actividades culturais.
Pretendendo-se que seja um espaço aberto e para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização.
Proceder-se-á para efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo à apreciação pública do Regulamento, pelo período de 30 dias.
CAPÍTULO I
Âmbito e Estrutura
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado pela Câmara Municipal da Sertã, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com os poderes regulamentares que lhe são atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Definição
A Casa da Cultura de Sertã é um equipamento cultural municipal integrado na Divisão de Cultura, Desporto e Turismo, que tem por finalidade promover e valorizar o património cultural da Sertã, tendo em vista a compreensão, permanência e construção da identidade do concelho e a democratização da cultura.
O presente regulamento define as regras de funcionamento, organização, utilização e segurança e dirige-se a todos os utilizadores do espaço.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - Promover o desenvolvimento cultural da população e fomentar hábitos de lazer, aproveitando os espaços existentes, através de projectos de animação sócio-cultural.
2 - Garantir a articulação com outras estruturas municipais, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das actividades e iniciativas municipais;
3 - Propor e elaborar candidaturas no âmbito dos quadros de apoio europeus e nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio;
4 - Dinamizar actividades de âmbito cultural, informativo e educativo através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projectos e acções de animação sócio-cultural;
5 - Estabelecer relações e intercâmbio de actividades com instituições congéneres;
6 - Promover o intercâmbio nacional e internacional das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergente;
7 - Apoiar e coordenar os diversos eventos que decorrem nos espaços culturais, nomeadamente a programação de exposições, sessões de cinema, sessões de divulgação e informação de interesse para a comunidade, teatro, música e outras actividades de expressão cultural e turística.
Artigo 4.º
Objecto
1 - A Casa da Cultura da Sertã é um espaço que pretende ser um meio de dinamização da cultura e que o Município da Sertã coloca à disposição do público em geral.
2 - A gestão da Casa da Cultura compete à Câmara Municipal da Sertã, através do Sector Cultural, por isso, é da responsabilidade da mesma a programação da sua utilização, visando quer torna-la disponível aos artistas ou entidades que a solicitem, mas também de promover manifestações que, utilizando estes espaços, contribuam para a valorização e ou enriquecimento da cultura.
CAPÍTULO II
Áreas Funcionais
Artigo 5.º
Disposições gerais
A Casa da Cultura é constituída pelas seguintes áreas funcionais:
a) Átrio
b) Sala de Exposições
c) Auditório
Artigo 6.º
Átrio
Situado ao nível da entrada é um espaço de acolhimento, informação e orientação dos utilizadores. Zona de recepção, onde se concentra todo o movimento de entrada/saída do edifício. É dotado de um balcão de atendimento onde funcionam serviços de artigos de interesse concelhio editadas pelo Município.
Artigo 7.º
Sala de Exposições
Espaço destinado à realização de pequenas exposições, situado no hall de entrada.
Artigo 8.º
Auditório
Espaço dotado de características técnicas de som e imagem necessárias ao desenvolvimento de iniciativas de divulgação cultural como colóquios, conferências, debates, seminários, cursos, apresentação de livros, encontros com escritores, sessões de música, workshops, formação, entre outros.
Com capacidade para 243 pessoas e equipado com um retroprojector para a projecção, e é utilizado como sala de espectáculos e de cinema.
CAPÍTULO III
Das Exposições
Artigo 9.º
Utilização do espaço
A Sala de Exposições funciona integrada nas instalações da Casa da Cultura e é um espaço inovador onde o público poderá apreciar variadas exposições de carácter temporário.
Os artistas que pretendam utilizar as instalações do hall de entrada para Exposições devem solicitá-lo por escrito. Nessa solicitação constará:
a) Data pretendida para a exposição;
b) "Curriculum" do artista;
c) Fotografias de três das obras a expor;
d) Outros elementos que o autor julgar convenientes (memorando sobre a).
Artigo 10.º
Exposições
1 - As exposições resultam de um calendário previamente elaborado através de convite ao autor ou de contactos com entidades.
2 - As exposições poderão também resultar de propostas efectuadas pelos interessados que, no caso, deverão dirigir carta, curriculum e portfolio para:
a) Câmara Municipal de Sertã, Sector da Cultura, Largo do Município, 6100-738, Sertã, ou através o e-mail: biblioteca@cm-serta.pt
3 - A Câmara Municipal analisará a proposta avaliando-a segundo os seguintes critérios:
a) Tipologia da exposição;
b) Interesse junto do público;
c) Variedade face a exposições calendarizadas;
d) Uso do espaço pelo mesmo artista.
Artigo 11.º
Reserva definitiva
Para efeitos de reserva definitiva da Sala de Exposições, os candidatos deverão confirmar a decisão de exporem os trabalhos e de aceitarem as presentes normas.
Artigo 12.º
Do espaço e da venda de peças
1 - O espaço para exposição é cedido gratuitamente, quando a exposição não se destinar a venda.
2 - Se a exposição se destinar à venda, ficará subordinada ao pagamento das taxas a fixar na tabela de taxas e licenças do Município.
3 - O acto da venda é efectuado entre o autor e o interessado na aquisição, procedendo a Casa da Cultura apenas à reserva da obra ou peça em questão.
4 - Salvo casos de força maior, as peças ou obras não poderão ser substituídas por outras no decorrer da exposição.
5 - Os artistas comprometem-se, aquando da montagem da exposição, a entregarem a relação das obras expostas, de acordo com o catálogo da exposição.
6 - O Seguro da exposição é da responsabilidade do expositor, não se responsabilizando o Município por quaisquer danos ou roubos ocorridos durante ou a propósito das exposições, assim como quaisquer prejuízos na carga e descarga do material a expor.
7 - Prever excepção na cobrança da sala, caso se confirme interesse municipal.
Artigo 13.º
Montagem/desmontagem
1 - Para a montagem das exposições será utilizado o material de apoio existente na Sala de Exposições, por isso, não se permitirá danificar as paredes com pregos, colagens ou qualquer outro sistema.
2 - Os períodos para a montagem e desmontagem das exposições serão previamente acordados entre os respectivos serviços da Câmara Municipal da Sertã, podendo os mesmos ter lugar durante o horário de abertura ao público, desde que tal não prejudique o normal funcionamento do serviço ou a organização da exposição.
3 - A organização e a disposição espacial das peças ou obras é da competência da Casa da Cultura, embora se considere igualmente importante a intervenção do autor.
Artigo 14.º
Horário
1 - O horário das exposições será o seguinte:
O que convier ao bom funcionamento da Casa da Cultura.
2 - Ficam salvaguardadas as situações consubstanciadas por lei das quais possa decorrer o encerramento das instalações ao público (tolerância de ponto, greve, etc.).
Artigo 15.º
Divulgação
A divulgação das exposições decorrerá por parte da Câmara Municipal da forma que entender mais conveniente.
CAPÍTULO IV
Do Expositor
Artigo 16.º
Obrigações do Expositor
O expositor obriga-se a:
a) Seguir estritamente os termos do presente regulamento;
b) Participar na divulgação da exposição;
c) Libertar o espaço utilizado na data prevista sob pena de remoção do material por parte do Sector Cultural, para depósito provisório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem quaisquer garantias de conservação ao expositor.
Artigo 17.º
Do indeferimento
A Câmara Municipal de Sertã reserva-se o direito de indeferir propostas que não se enquadrem nos objectivos gerais da Casa da Cultura e, em particular, nas presentes Normas.
CAPÍTULO V
Auditório
Artigo 18.º
Disposições gerais
1 - O Auditório é um equipamento cultural inserido na Casa da Cultura, à qual cabe a responsabilidade da coordenação da programação, a que se norteará por princípios de qualidade e de oferta diversificada das várias formas de expressão artística.
2 - O Auditório é uma instalação municipal destinada à realização de actividades de índole artística, individuais ou colectivas, bem como a qualquer outro tipo de iniciativas de carácter didáctico e ou cultural e actividades dos Serviços Municipais.
Artigo 19.º
Utilizadores
No âmbito das disposições destas normas, entende-se por utilizadores do auditório os intervenientes das actividades promovidas pela Autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e os técnicos.
Artigo 20.º
Utilização
1 - Esta instalação poderá ser cedida por períodos temporários, mediante pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e licenças;
2 - A utilização poderá ser isenta de pagamento depois de ponderada a proposta dependendo do interesse para o Município.
3 - Qualquer dano ou prejuízo verificado no material será da responsabilidade do promotor da acção.
4 - A autorização de utilização será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
Artigo 21.º
Normas de funcionamento
1 - A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as regras de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, respeito pelas indicações e directrizes dos técnicos do auditório, bem como a imagem pública do serviço autárquico.
2 - O utilizador compromete-se a respeitar as orientações que forem dadas pelos trabalhadores da Câmara Municipal da Sertã no que respeita à montagem e desmontagem das estruturas necessárias à realização dos eventos.
3 - Nenhuma alteração estrutural ou de decoração pode ser feita nas áreas cedidas e o utilizador não poderá afixar, pregar ou colar o que quer que seja nas paredes, pavimentos, pilares e tecto, nem poderá cortar ou perfurar tais elementos.
4 - Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os técnicos responsáveis do Auditório.
Artigo 22.º
Realização de eventos
1 - Quem pretender organizar a realização de um evento no Auditório deve dirigir proposta por escrito ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de trinta dias, com todos os elementos instrutórios, relativamente à data em que o mesmo tenha início.
2 - A proposta deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade responsável pelo evento com documentos comprovativos;
b) Indicar o nome/designação do evento;
c) Fazer a descrição pormenorizada do evento que se pretende realizar;
d) Especificar o espaço que necessita;
e) Indicar o equipamento que se pretende afectar à realização do evento;
f) Indicar o número de intervenientes;
g) Juntar cópia de alvará de actividade, quando exigível;
h) Quando exigível, as licenças emitidas pela IGAC ou SPA;
i) Seguro de responsabilidade civil para o evento;
j) Prestar quaisquer outras informações que sejam relevantes para a correcta percepção do evento por parte da Câmara Municipal.
3 - Uma vez terminado o evento, o utilizador deve restituir à Câmara Municipal o espaço nas condições em que se encontrava quando lhe foi entregue.
Artigo 23.º
Marcações: datas e horários
As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.
Artigo 24.º
Desistência
As entidades poderão desistir da ocupação da Casa da Cultura, mediante comunicação escrita nesse sentido, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data do evento.
Artigo 25.º
Da permanência
A Câmara Municipal através do(s) seu(s) representante(s) na Casa da Cultura, reserva-se o direito de impedir o acesso ou expulsar clientes que denotem estado de incapacidade apto a causar prejuízos ou impedir o normal decorrer do evento.
Artigo 26.º
Entradas no auditório
1 - As entradas para qualquer espectáculo ou outras iniciativas estão limitadas pela lotação do Auditório ou espaço onde se desenrole o espectáculo.
2 - Após o início de qualquer sessão, a entrada no Auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento e será sempre coordenada e autorizada pelo trabalhador responsável.
3 - Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior do Auditório, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.
4 - Não é permitido usar telemóveis no interior do Auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito.
Artigo 27.º
Reprodução, captação de som e imagem
1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do Auditório, excepto se tal for previamente autorizado.
2 - No caso de gravações de som e imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações e ou exibições.
3 - Nos espectáculos e iniciativas promovidos pelo Município, as gravações de som e imagem efectuadas carecem igualmente de autorização prévia quer do Município, quer dos artistas ou outros intervenientes.
4 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operador de imagem e som está limitada às zonas autorizadas e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas, sem prejuízo da normal circulação, segurança, visão e audição do público.
5 - A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 28.º
Empréstimo de Material/equipamentos
1 - Para empréstimo de material ou equipamentos existentes na Casa da Cultura, os interessados devem proceder ao envio de requerimento, através de correio electrónico, correio simples ou fax, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Sertã.
2 - O material emprestado deve ser devolvido no prazo acordado entre as partes, bem como nas mesmas condições e estado em que se encontrava no acto de entrega ao requisitante.
Artigo 29.º
Venda de Produtos
1 - Não obstante a existência de panfletos de distribuição gratuita, encontra-se disponível para venda um conjunto de produtos concelhios de acordo com os montantes aprovados pela Câmara Municipal.
2 - Os produtos à venda na Casa da Cultura estão sujeitos aos montantes aprovados pela Câmara Municipal.
3 - Poderão os montantes referidos nos números anteriores serem revistos e actualizados sempre que se entender oportuno pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Das outras áreas da Casa da Cultura afectas à Biblioteca Municipal
Os restantes espaços da Casa da Cultura afectos à Biblioteca Municipal, embora partilhados pelos dois serviços, regem-se por regulamento próprio (consultar Regulamento da Biblioteca Municipal).
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 31.º
Casos omissos
As situações e casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Sertã, de acordo com os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação em jornal de maior expressão local e na página electrónica do Município.
Sertã, 3 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.
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