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Edital 27/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 27/2011

Alteração ao artigo 20.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo Municipal de Taxas vigente e ao artigo 14.º, n.º 1 e 2 da Tabela Municipal de Taxas em vigor

Renato José Dinis Gonçalves, Vereador do Pelouro da Divisão de Gestão Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Montijo.

Considerando e tendo em conta:

que, no domínio da vigência e aplicação do anterior Regulamento Administrativo Municipal e tabela de taxas e licenças, aprovado pela Câmara Municipal em reunião realizada a 19 de Janeiro de 1993 e bem assim pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 26 de Fevereiro de 1993, a matéria respeitante ao pagamento das taxas municipais em prestações não estava expressamente regulada, mostrando-se omissa, resultando a possibilidade legal do aludido pagamento em regime prestacional do disposto no artigo 42.º da lei geral tributária (Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro);

que a decisão administrativa municipal da matéria em causa estava submetida, resultava e decorria, casuisticamente, da margem de livre aplicação e decisão administrativa, na modalidade de poder discricionário, conformada pelos princípios de juridicidade aplicáveis à actividade administrativa e que constituem os seus limites imanentes;

que, nos termos do que dispõe o artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo Municipal de Taxas actualmente em vigor "[...] poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, e quando o respectivo valor for igual ou superior a 5.000,00(euro)", o que consubstancia uma redução da discricionariedade administrativa a zero quanto ao montante da taxa a partir do qual o indicado pagamento em regime prestacional pode operar e efectivar-se, limitando e condicionando, de forma substancial e de modo significativo e relevante, as hipóteses e possibilidades de pagamento das taxas municipais em prestações;

que, na actual conjuntura económica, social e financeira, é expectável e previsível que venha a ocorrer e a ter lugar em 2011 um alargamento considerável do número de pedidos de pagamento de taxas municipais em prestações, atendendo às dificuldades económicas e financeiras dos cidadãos, das famílias e das empresas e à sua provável agudização;

que é preferível e mais vantajoso para o interesse público municipal a arrecadação das taxas municipais devidas através do pagamento em regime prestacional em relação à não arrecadação das citadas taxas, em virtude das mesmas não poderem ser pagas em prestações, atento o respectivo valor, situação que conduziria a perdas e à diminuição de receitas públicas e que deverá ser evitada, atendendo ao actual enquadramento orçamental e financeiro municipal, que é desfavorável, decorrente da crise europeia e nacional, caracterizado pela redução no nível ou grau de arrecadação de receitas próprias e transferidas;

a necessidade imperiosa e indeclinável de assegurar a manutenção do nível ou grau actual da arrecadação de receitas próprias municipais decorrentes da liquidação e cobrança de taxas ainda que o respectivo pagamento seja efectuado em regime prestacional, e, se possível, incrementá-lo e promover o seu aumento, de modo a que a Câmara Municipal possa obter os recursos financeiros necessários, essenciais e indispensáveis à cobertura e custeio das despesas públicas a seu cargo inerentes à continuidade do pleno funcionamento dos serviços públicos municipais e destinadas à preservação dos actuais níveis de bem estar social e de qualidade de vida dos munícipes no concelho, implicadas e subjacentes à prestação de serviços públicos municipais, atenta a conjuntura orçamental e financeira municipal;

que a inadmissibilidade regulamentar do pagamento de taxas municipais cujo montante seja inferior a (euro) 5.000,00 em prestações actualmente prevista e fixada na ordem jurídica municipal iria certamente conduzir e dar azo, atendendo à actual conjuntura económica e financeira que é negativa e desfavorável, à promoção e ao desenvolvimento de inúmeras actividades privadas, sujeitas a licenciamento ou a autorização bem como ao pagamento das respectivas taxas ao Município, desprovidas do mencionado licenciamento ou autorização e destituídas do pagamento das taxas aplicáveis inerentes, situação que deverá ser evitada não só por razões de defesa da legalidade administrativa objectiva e de combate ao exercício ilegal e clandestino de actividades privadas por preterição dos requisitos e pressupostos administrativos exigíveis e aplicáveis mas também porque iria dar causa e propiciar um aumento de custos para o erário público municipal inerentes à prática dos actos jurídicos e das operações materiais tendentes à reintegração da legalidade administrativa violada, designadamente em sede de tramitação de processos de execução fiscal e de contra-ordenação bem como no âmbito da remoção coerciva de materiais e equipamentos privados;

que, na actual conjuntura, é exigido ao Município um esforço adicional e suplementar de contenção, restrição e diminuição da despesa pública, nomeadamente ao nível da despesa corrente, pelo que se torna necessário evitar o aumento de custos municipais operacionais atinentes à prática de actos jurídicos e operações materiais destinadas à reintegração da legalidade administrativa violada nos termos expendidos no paragrafo antecedente, sendo preferível e mais vantajoso para o interesse público municipal, em alternativa, admitir o pagamento de taxas municipais em prestações, ainda que o respectivo montante seja inferior a (euro) 5.000,00, e em termos mais amplos, por via da alteração regulamentar a que se refere a presente proposta deliberativa;

que, em sede de contenção e redução da despesa pública municipal, deverá ser tido em conta e observar-se o princípio da coordenação das finanças locais com as finanças estaduais previsto no artigo 5.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15/01);

que o pagamento das taxas municipais em regime prestacional dará sempre lugar à liquidação e cobrança de juros compensatórios a favor do Município, calculados à taxa equivalente à taxa de juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo Municipal de Taxas e no artigo 35.º da lei geral tributária (Decreto-Lei 398/98, de 17/12), em especial o n.º 10, aplicável por força do preceituado no artigo 2.º, alínea b), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro);

que a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do diploma legal melhor identificado na parte final do parágrafo precedente relativo ao regime geral das taxas autárquicas limita-se a prever que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente a admissibilidade do seu pagamento em prestações, remetendo a disciplina normativa das condições, formas, modos e termos do aludido pagamento prestacional para a autonomia regulamentar e tributária municipal e para a margem de livre apreciação e decisão administrativa municipal dos órgãos administrativos próprios e competentes dos Municípios;

a necessidade de consagrar expressamente, na letra do Regulamento de Taxas em vigor no ordenamento jurídico municipal, que o pagamento de taxas municipais em prestações depende da situação económica do requerente probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada e bem assim do montante da taxa a pagar, estabelecendo a respectiva ligação e fixando aí os critérios normativos regulamentares conformadores, parametrizadores e densificadores do exercício da margem de livre apreciação e decisão administrativa, na modalidade de poder discricionário, supra indicados, independentemente da aplicabilidade em geral dos princípios de juridicidade que constituem os seus limites imanentes; -

a taxa actualmente em vigor em sede de afixação de publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente, por metro quadrado e por mês, constante do n.º 1 do artigo 14.º da Tabela Municipal de Taxas vigente, cujo valor é de 13,53 euros;

a taxa correspondente anteriormente em vigor em sede de dispositivos publicitários, nomeadamente "placards", prevista no artigo 82.º do revogado Regulamento e tabela de taxas e licenças de 1993, por metro quadrado ou fracção e por mês, cujo montante era de 4,23 euros;

que, atento o supra exposto e considerada a diferença entre os valores regulamentares previstos, verificou-se um aumento substancial, significativo e relevante das taxas municipais na matéria em apreço relativa à afixação de publicidade, exibida em mobiliário urbano ou integrada em suporte pertença do requerente, cotejados os diplomas regulamentares de 1993 e 2010, cujo montante foi alterado de 4,23 euros para 13,53 euros por metro quadrado e por mês;

as taxas actualmente em vigor em sede de afixação de publicidade em edifícios ou em outras construções, visíveis da via pública, por metro quadrado ou linear, conforme os casos, e por mês, previstas nos subnúmeros 2.1, 2.2 e 2.3 do n.º 2 do artigo 14.º da Tabela Municipal de Taxas vigente em sede de anúncios luminosos ou directamente iluminados, anúncios não luminosos e frisos luminosos, cujos montantes são de (euro) 9,98, (euro) 7,17 e (euro) 13,53 respectivamente;

as taxas correspondentes anteriormente em vigor em sede de afixação de publicidade na modalidade de anúncio luminosos, anúncio não luminoso e friso luminoso, previstas nos artigos 77.º, n.º 2, no caso de anúncio luminoso, 82.º e 83.º, n.º 4, no caso de anúncio não luminoso e 78.º, no caso de friso luminoso, todos do revogado Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de 1993, por metro quadrado ou fracção e por mês ou por metro linear ou fracção e por mês consoante os casos, cujos montantes aí fixados eram de (euro) 4,23 e (euro) 2,54 respectivamente;

que, atendendo ao supra exposto e considerada a diferença entre os valores regulamentares previstos, verificou-se um aumento substancial, significativo e relevante das taxas municipais na matéria em apreço atinente à afixação de publicidade em propriedade privada visível da via pública, na modalidade de anúncio luminoso, anúncio não luminoso ou friso luminoso, compa-rados os diplomas regulamentares de 1993 e 2010, cujo montante foi alterado de 4,23 euros para 9,98 euros no caso de anúncio luminosos, de 4,23 euros para 7,17 euros no caso de anúncio não luminoso e de 2,54 euros para 13,53 euros no caso de friso luminoso, estando em causa valores por metro quadrado e por mês, excepto no caso dos frisos luminosos em que o valor indicado é por metro linear e por mês;

a necessidade de harmonizar, uniformizar e conferir coerência ao sistema municipal de licenciamento da afixação de publicidade previsto no artigo 14.º, n.os 1 e 2, subnúmeros 2.1, 2.2 e 2.3 e ao pagamento das taxas municipais inerentes e emergentes do predito licenciamento aí fixadas, que adquire e revela maior pertinência e exigência face à conjuntura económica, financeira e social actual que é negativa e desfavorável para os cidadãos e empresas;

a relevância da actividade publicitária no contexto da dinâmica económica do concelho;

a actual situação de crise económica e financeira que afecta o país e a zona euro da União Europeia, que é de gravidade excepcional, com incidência e repercussões nas empresas privadas que actuam no mercado concorrencial;

o potencial impacto negativo das medidas de consolidação orçamental e de reequilíbrio das contas públicas previstas na lei do Orçamento de Estado para 2011 na actividade económica privada, na vida e na actuação das empresas e nas expectativas e negócios dos agentes económicos;

que, na actual conjuntura económica, a qual afecta negativamente os cidadãos e os agentes económicos, nomeadamente as empresas, importa que o Município actue, nas decisões que têm impacto na mencionada conjuntura, com uma cautela e uma prudência acrescida;

que importa fazer uso, na fixação do montante das taxas municipais e na sua aplicação no tempo, de critérios que atenuem os efeitos negativos temporários da supra aludida conjuntura económica;

que aumentos substanciais, relevantes e significativos dos montantes das taxas municipais, face aos valores anteriormente previstos, podem conduzir e dar azo a um efeito precisamente contrário ao visado e pretendido consistente no aumento da receita pública municipal, propiciando e dando causa, ao invés, à diminuição e à perda de receitas tributárias municipais nas áreas e nos factos e relações jurídico-tributárias em que os aludidos aumentos ocorram e operem, situação que importa evitar, atento o actual momento e enquadramento orçamental e financeiro do Município, que é desfavorável e difícil, e atendendo à necessidade de aumentar o nível de arrecadação de receitas próprias municipais destinadas à cobertura de despesas públicas básicas, essenciais e de realização obrigatória e indeclinável;

que o aumento substancial, relevante e significativo do montante das taxas municipais previstas na matéria em apreço atinente à afixação de publicidade, designadamente a que se mostra incorporada em suporte pertença do requerente, normalmente afixada em placas, placards e painéis, e bem assim a que se acha implantada em edifícios ou outras construções visíveis da via pública é susceptível de restringir fortemente a actividade publicitária no território do concelho com óbvios e inegáveis prejuízos quer para as empresas do sector publicitário quer para as empresas publicitadas e anunciadas bem como para o interesse público municipal e bem assim de dar azo à proliferação da publicidade clandestina e ilegal, porque não licenciada pela Câmara Municipal, consubstanciando ademais causa adequada para o alargamento das situações de concorrência ilícita entre as empresas que promovem o respectivo e competente processo de licenciamento publicitário junto da Câmara e as que o não promovem, o que implica e favorece distorções na concorrência e nos preços, situações que importa evitar;

que o aumento e a proliferação da publicidade clandestina e não licenciada pela Câmara Municipal no concelho, logo ilegal, conduz e dá azo inexoravelmente ao aumento dos custos para o erário público municipal decorrentes das operações materiais de remoção coerciva dos suportes publicitários não licenciados, prevista no artigo 49.º do Regulamento administrativo municipal de publicidade em vigor e bem assim ao aumento dos custos administrativos inerentes à tramitação dos respectivos processos de contra-ordenação, conforme o disposto nos artigos 47.º, 48.º e 50.º do citado diploma regulamentar, situações que importa evitar atendendo à necessidade actual de conter, moderar, reduzir e restringir a despesa pública corrente primária municipal;

o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c) e d), 10.º, alínea c) e 15.º, todos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos da Lei 53-E/2006, de 19 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);-

o disposto nos artigos 53.º, n.º 2, alínea e), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01 (Lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Assim:

Faz saber que a Câmara Municipal de Montijo em sua reunião ordinária de 15 de Dezembro de 2010 deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas em vigor e que abaixo se transcrevem:

a alteração do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento Administrativo Municipal de Taxas em vigor, em sede de pagamento em prestações, que passará a ter a redacção seguidamente enunciada - "sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado o pagamento da taxa em prestações iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado do devedor, atendendo à sua situação económica e financeira, probatoriamente demonstrada e devidamente comprovada, e quando o respectivo valor o justifique";

que a alteração à norma regulamentar constante da alínea precedente seja aplicável aos pedidos de pagamento de taxas em prestações que venham a ser apresentados e a ter lugar no ano civil e financeiro de 2011, no âmbito dos respectivos processos administrativos, designadamente em sede de atribuição e renovação de licenças e autorizações e do pagamento das taxas aí exigíveis, implicadas e inerentes;

a alteração da taxa prevista no n.º 1 do artigo 14.º da tabela de taxas municipais em vigor, em sede de afixação de publicidade exibida em mobiliário urbano ou incorporada em suporte pertença do requerente, por metro quadrado e por mês, passando a constar aí o montante de 6,50 euros, substituindo-se em conformidade o valor regulamentar aí previsto e actualmente em vigor que é de 13,53 euros pelo montante regulamentar de 6,50 euros;

a alteração das taxas previstas nos subnúmeros 2.1, 2.2 e 2.3 do n.º 2 do artigo 14.º da tabela de taxas municipais vigente, em sede de afixação de publicidade em edifícios ou em outras construções visíveis da via pública, nas modalidades de anúncio luminoso ou directamente iluminado, anúncio não luminoso e friso luminoso, passado aí a constar o montante de 6,50 euros, por metro quadrado e por mês ou por metro linear e por mês, no caso de frisos luminosos, substituindo-se em conformidade os valores regulamentares aí previstos e actualmente vigentes de 9,98 euros, 7,17 euros e 13,53 euros respectivamente pelo montante regulamentar de 6,50 euros; que a alteração das taxas em apreço, enunciadas nas alíneas precedentes, se aplique à renovação de licenças de publicidade e de posições publicitárias que venha a ocorrer e a ter lugar no ano civil e financeiro de 2011;

que, excepcionalmente e no ano civil e financeiro de 2011, atento o procedimento de alteração regulamentar objecto da presente deliberação, o pagamento das taxas referentes à renovação das licenças de publicidade e de posições publicitárias previstas nas alíneas antecedentes possa ocorrer e ter lugar até 30 de Abril de 2011, ao invés do prazo actualmente aplicável correspondente ao primeiro trimestre de 2011, concedendo-se, deste modo, um prazo de pagamento adicional de trinta dias face ao prazo inicialmente previsto;

Mais faz saber que nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República são submetidas a apreciação e discussão pública para recolha de contributos e de sugestões as alterações ao Regulamento acima referido, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Montijo, encontrando-se o citado documento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Divisão de Gestão Administrativa - Secção de Taxas e Licenças, na Rua Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade de Montijo e no site www.mun-montijo.pt.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana da Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, Chefe da Divisão de Gestão Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Paços do Município de Montijo, 16 de Dezembro de 2010. - O Vereador do Pelouro, Renato Gonçalves.

204149406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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