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Despacho (extracto) 1037/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 1037/2011

Nos termos do Despacho 15548/2010 do Reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201 de 15 de Outubro de 2010, da deliberação 1848/2010 do Conselho de Gestão da Universidade de Coimbra tomada na reunião de 16 de Setembro de 2010, publicada no Diário da República, II.ª série, n.º 201 de 15 de Outubro de 2010, no n.º 4 do artigo 27.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de Junho de 2009 e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91 de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego sem faculdade de subdelegação, as competências a seguir indicadas, a serem exercidas no pleno respeito das normas legais e das normas regulamentares da Universidade de Coimbra (UC) e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC):

1 - Nos Investigadores Responsáveis de Projectos e Unidades de I&DT abaixo identificados a competência para, no âmbito da respectiva execução financeira e material:

a) Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços nos termos do artigo do 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de 12.469,94(euro), de acordo com as normas de execução dos orçamentos nos serviços e fundos autónomos, previstos nos artigos 44.º da Lei 91/2001 de 20 de Agosto e artigo 8.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

2 - Exceptuam-se do âmbito desta delegação:

a) A assinatura de contratos que obriguem a FCTUC;

b) Todas as prestações de serviços a pessoas singulares e as que originem a celebração de contratos de tarefa ou avença regulados pelo o artigo 35.º da Lei 12-A/2008.

3 - A presente delegação caduca com o termo dos projectos identificados da responsabilidade dos (sub)delegados.

Consideram-se ratificados os actos que, no âmbito das matérias atrás referidas, hajam sido praticados entre a data de início de delegação de competências indicadas e a data de publicação presente no Despacho.

(ver documento original)

30 de Dezembro de 2010. - O Director, João Gabriel Monteiro Carvalho e Silva.

204164707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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