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Regulamento 20/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Aljustrel

Texto do documento

Regulamento 20/2011

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Aljustrel

Nelson Domingos Brito, Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a), n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Aljustrel, na sua sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 22 de Setembro de 2010, aprovou por unanimidade, o Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Aljustrel, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República. Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e no sítio da Câmara Municipal em www.mun-aljustrel.pt.

Paços do Concelho, 06 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Nelson Domingos Brito.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais de Aljustrel

As Piscinas Municipais de Aljustrel, visam contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, servir os cidadãos através de serviços de desporto, ao nível de actividades aquáticas, proporcionando igualmente actividades de lazer e de ocupação de tempos livres.

De modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional, torna-se essencial a existência de um conjunto de normas e princípios a que deve obedecer a sua utilização.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 53.º n.º 2 alínea a) conjugado com o artigo 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro na actual redacção, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Funcionamento das Piscinas Municipais de Aljustrel.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As condições de admissão, utilização e funcionamento das Piscinas Municipais de Aljustrel, adiante designadas por Piscinas Municipais, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.

2 - As Piscinas Municipais integram-se no conjunto de instalações desportivas do Município de Aljustrel e são compostas por:

a) Piscina coberta, com um tanque de aprendizagem e recreio de 20 m x 10 m, com a profundidade de 0,80 m até 1,30 m;

b) Piscina ao ar livre, com um tanque poli funcional de 50 x 21, com a profundidade de 1,20 m até 2 m, e um tanque adjacente de 20,40m x 9,90, com uma profundidade de 0,87 m até 1,20 m e um chapinheiro com um diâmetro de 5 m e uma profundidade de 30cm.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A gestão das Piscinas Municipais compete à Câmara Municipal de Aljustrel, ou a outra entidade a quem esta, nos termos da lei, possa delegar a sua gestão.

Artigo 3.º

Finalidade

As Piscinas Municipais destinam-se, fundamentalmente à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a actividades aquáticas de cariz terapêutico.

Artigo 4.º

Funcionamento anual

1 - As Piscinas Municipais ao ar livre funcionam no período de Verão e encerram às segundas-feiras.

2 - As Piscinas Municipais Cobertas funcionam no período de Inverno e encerram aos Domingos e feriados.

3 - No âmbito do presente Regulamento considera-se o período de Verão o que decorre entre 15 de Junho e 14 de Setembro e período de Inverno o que decorre entre 15 de Setembro e 14 de Junho.

4 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar o período de funcionamento das Piscinas Municipais e ou interromper temporariamente o seu funcionamento, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhes seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período ou a interrupção temporária do funcionamento das Piscinas Municipais os utentes deverão ser atempadamente avisados.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - As Piscinas Municipais devem observar o seguinte horário de funcionamento:

a) Piscinas ao ar Livre

Período de Verão, de Terças-feiras a Domingo, das 10 horas às 20 horas.

b) Piscinas cobertas:

Período de Inverno:

Segunda-feira a Sexta-feira das 8:30h às 13:30 e das 15:00 às 21:00h;

Sábados das 9:00h às 13:00h;

Aos Domingos e feriados as instalações encontram-se encerradas.

2 - As actividades praticadas nas instalações poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou por motivo de corte do funcionamento de água, energia eléctrica, avarias, limpeza e ou manutenção corrente ou outros.

3 - O encerramento ou suspensão referidos no n.º 2, não conferem direito a quaisquer deduções nos preços de utilização, nem a reembolso dos valores já pagos.

4 - Os horários de abertura e encerramento serão fixados pela Câmara Municipal e constarão de aviso afixado nas respectivas instalações.

5 - Fora destes horários, poderão ainda ser utilizadas quando se trate da realização de eventos ou outras actividades, previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.

6 - Nas Piscinas Cobertas o horário compreendido entre as 8:30h e as 11:30h, de Segunda a Sexta-feira, destina-se preferencialmente, aos estabelecimentos oficiais de ensinos primário, básico e secundário, desde que organizados em turmas, acompanhados pelo respectivo professor.

7 - Neste período será disponibilizado, no mínimo, um espaço (pista) para os utentes em geral.

8 - Nas Piscinas Cobertas o horário compreendido entre as 18:00h e as 21:00h, de Segunda a Sexta-feira, destina-se preferencialmente às Escolas de Natação e Hidroginástica e aos treinos de Competição.

9 - Neste período será disponibilizado, no mínimo, um espaço (pista) para os utentes em geral.

10 - Nas Piscinas ao ar livre, deverá ser disponibilizada uma pista para a natação livre, e esta, deve única e exclusivamente, servir para esse fim.

11 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar, alargar ou reajustar o horário e período normal de funcionamento das Piscinas Municipais, bem como a cedência de pistas para o público, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados.

12 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das Piscinas Municipais, os utentes serão avisados no sentido de se prepararem para abandonar as instalações até aquela hora.

13 - A venda de bilhetes e entrada nas instalações será suspensa trinta minutos antes do encerramento das Piscinas Municipais.

CAPÍTULO II

Utilização das Piscinas

Artigo 6.º

Direito de admissão

O direito de admissão às Piscinas Municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento dos respectivos preços estipulados na tabela anexa;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 7.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito do presente Regulamento consideram-se cinco tipos de utilização das Piscinas Municipais:

a) Utilização livre, para o público em geral e sem a presença de professores ou monitores;

b) Escolas de Natação, que a Autarquia possa criar; de clubes ou de outras instituições - destinadas ao ensino ou treino de natação tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;

c) Escolar, para a totalidade dos estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino;

d) Competição, organização e realização de provas desportivas;

e) Terapia e ou reabilitação.

2 - A título excepcional e temporário, a Câmara Municipal de Aljustrel poderá autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 8.º

Acesso e Utilização

1 - No que concerne aos aspectos ligados aos acessos e períodos de utilização, deve-se considerar que:

a) O acesso às Piscinas Municipais depende da aquisição prévia de bilhete ou da apresentação de cartão magnético de utente válido;

b) O cartão magnético é pessoal e intransmissível;

c) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar do respectivo cartão;

d) Quando aplicável, os utentes em regime livre e os pertencentes à Escola Municipal de Natação que eventualmente se venha a criar, ou a outras escolas de natação, terão que passar, obrigatoriamente, os respectivos cartões magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar o registo de entrada e saída das instalações;

e) No regime livre o período de tempo utilização difere consoante respeite a Piscina ao ar livre ou Piscina coberta. Na Piscina ao ar livre existe módulos único de utilização para o dia inteiro, na Piscina coberta, o módulo é referente à utilização de uma hora.

f) Os utentes enquadrados na (s) escola (s) de natação ou no regime de utilização escolar, que frequentem as aulas em horários previamente definidos, apenas podem entrar nas instalações dez minutos antes do início da respectiva aula.

2 - Para a aquisição do cartão magnético de utente, além do pagamento do respectivo valor, será necessário preencher a ficha de inscrição.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades implicarão, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, no pagamento dos prejuízos causados, sendo a avaliação feita conforme inventário ou estimativa feita pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas Piscinas Municipais, e o uso das respectivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene pessoal, que apresentem indícios de embriaguez, sob o efeito de substancias psico-activas, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

2 - O uso das Piscinas Municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças infecto-contagiosas, tais como doenças de pele, olhos e nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas ou expostas.

3 - Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior, pode, por sua iniciativa ou a solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da doença que deu origem à inibição.

4 - Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos encarregados de educação ou adulto responsável;

5 - Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade compreendida entre os 10 e 14 anos, quando não acompanhadas pelos encarregados de educação ou adulto responsável devem trazer uma autorização escrita dos mesmos.

Artigo 11.º

Normas de utilização

Os utilizadores das Piscinas Municipais devem observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento correcto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal do serviço nas Piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço nas Piscinas;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal do serviço nas Piscinas qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações das Piscinas Municipais;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhe são reservadas, deixando-as após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, no caso da Piscina ao ar livre e calções curtos(acima do joelho) ou tanga e touca no caso das Piscina coberta;

f) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água (tecidos não apropriados para a água) ou que não estejam devidamente limpos;

g) Em caso de perca, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utilizador fica obrigado ao pagamento do custo correspondente da respectiva chave;

h) Na Piscina coberta o acesso às zonas de banho (cais) que circundam o tanque e que se situam para além da zona de lava-pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha;

i) Na Piscina coberta não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, excepto nas Piscinas ao ar livre onde se admite a utilização de creme dermo-protector dos raios solares;

j) Tomar duche completo antes da entrada nas piscinas;

k) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água;

l) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos três anos;

m) O material didáctico utilizado terá que ser devolvido e arrumado no local adequado e no estado de conservação em que foi entregue;

n) Na Piscina ao ar livre, usar em local visível, a pulseira de identificação.

Artigo 12.º

Interdições

É expressamente interdito nas instalações das Piscinas Municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada de cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas (alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril);

c) A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

d) Não utilizar objectos de adorno ou qualquer outro objecto cortante;

e) Permanecer nas escadas de entrada/saída dos tanques das Piscinas;

f) Projectar propositadamente água para o exterior das Piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, correrias desordenadas ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

g) Utilizar bóias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

h) Utilização de roupa interior e bermudas para banhos;

i) Urinar e defecar na água das Piscinas Municipais;

j) Cuspir ou assoar-se para a água das Piscinas Municipais ou pavimentos;

k) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

l) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço nas Piscinas Municipais e das disposições constantes do presente regulamento;

m) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, excepto crianças com idade inferior a 7 anos que poderão utilizar o balneário do sexo oposto, desde que acompanhadas de adultos desse sexo;

n) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

o) Os espectadores nas bancadas transmitirem indicações ou interferirem no trabalho dos técnicos.

Artigo 13.º

Danos ou prejuízos

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das Piscinas Municipais.

2 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das Piscinas Municipais.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das Piscinas Municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação de sanções.

2 - Os infractores podem ser punidos com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) supra são aplicadas pelo responsável pelas Piscinas Municipais, e se necessário, com eventual recurso às forças da ordem pública.

4 - As sanções referidas na alínea c) e d) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam o pagamento de indemnização à Câmara Municipal no valor do prejuízo causado conforme n.º 2 do artigo 9.

CAPÍTULO III

Dos vestiários e balneários

Artigo 15.º

Utilização

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos, masculino e feminino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas do sexo oposto, excepto em circunstâncias devidamente justificadas e autorizadas pela entidade gestora e de acordo com a alínea m) do artigo 12.º

3 - O vestuário e objectos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

Artigo 16.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valor ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiários ou cacifos.

CAPÍTULO IV

Escolas de natação e protocolos

Artigo 17.º

Escolas Municipais de Natação

1 - A Câmara Municipal de Aljustrel poderá criar escolas de natação ou outras escolas, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas instalações das Piscinas Municipais orientadas por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das escolas promovidas pela autarquia, bem como, os deveres específicos dos responsáveis pela formação, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir.

Artigo 18.º

Material e equipamento

1 - O Material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade do Município, salvo registo em contrário e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - O material que consta do inventário para ser utilizado pelos técnicos e ou utentes deverá ser requisitado e entregue após a sua utilização.

3 - Qualquer estrago proveniente da má utilização do material será da inteira responsabilidade de quem o requisitou.

Artigo 19.º

Protocolo e Concessão a outras entidades

A Câmara Municipal de Aljustrel poderá realizar protocolos ou concessões a outras entidades.

a) Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Aljustrel, que se coadune com as instalações desportivas objecto do presente regulamento.

b) As condições de utilização e exploração, assim como os valores a pagar nestes casos, deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Aljustrel e as entidades em causa.

CAPÍTULO V

Cedência de instalações

Artigo 20.º

Cedência de instalações

1 - As instalações das Piscinas Municipais poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.

2 - Os pedidos de instalações para utilização pontual deverão ser formalizados por escrito, junto da entidade gestora, com a antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

3 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação das instalações que pretende utilizar;

c) Período de utilização, com identificação do espaço pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a actividade;

e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didáctico a utilizar;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

4 - A entidade gestora deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as seguintes prioridades:

a) Actividades promovidas e desenvolvidas pela Câmara Municipal de Aljustrel ou em parceria com a mesma;

b) Escolas do Ensino Público do Concelho de Aljustrel, quando a prática da natação seja considerada como necessidade curricular;

c) Associações Desportivas do Concelho de Aljustrel cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva para cada espaço;

d) Outras escolas do Sistema de Ensino do Concelho de Aljustrel;

e) Outras entidades do Concelho de Aljustrel;

f) Entidades fora do Concelho de Aljustrel.

5 - Em caso de igualdade, serão factores de preferência, a antiguidade de utilização contínua da instalação e a qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver.

6 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm um tratamento prioritário sobre outras utilizações.

7 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

CAPÍTULO VI

Preços

Artigo 21.º

Preços de utilização

Os preços a pagar pela utilização das Piscinas Municipais encontram-se previstas no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Actualização

1 - A actualização dos preços referidos no presente regulamento será efectuada, mediante deliberação da Câmara, sendo revistas e actualizadas em função do índice de preços no consumidor, calculado com base na média dos últimos 12 meses pelo INE.

2 - O valor resultante da actualização efectuada no número anterior será arredondado por excesso à casa decimal seguinte de forma a obter-se um valor com uma só casa decimal ou com euros certos.

CAPÍTULO VII

Bar e Restaurante

Artigo 23.º

Concessão

O Bar e Restaurante das instalações da Piscinas Municipais, poderá ser concessionado, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência do concurso público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis. Fica sujeito às disposições deste Regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das Piscinas Municipais, e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus colaboradores e familiares;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo pelo material que lhe é confiado, a manter as zonas de concessão permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração do espaço concessionado;

d) O abastecimento do Bar e Restaurante só poderá ser feito pela respectiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso aos utentes às outras áreas.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Acidentes pessoais

1 - A Câmara Municipal de Aljustrel não se responsabiliza por acidentes pessoais, resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

2 - A frequência das classes de natação e hidroginástica fica condicionada à constituição de um seguro de acidentes pessoais por parte dos utentes.

Artigo 25.º

Aceitação do Regulamento

1 - A utilização das instalações do complexo das Piscinas Municipais de Aljustrel pressupõe o conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento e o anexo serão afixados em locais bem visíveis nas instalações do complexo das Piscinas Municipais de Aljustrel.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal de Aljustrel.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste Município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação nos termos legais.

304164278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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