Considerando que no âmbito das instituições de ensino universitário públicas, as prestações de serviços nas modalidades previstas na Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, são autorizadas, nos termos definidos no Despacho Interno R/95/2010, casuisticamente pelo Reitor, mediante proposta fundamentada e circunstanciada das Faculdades e Institutos da UL, acompanhada da necessária cobertura orçamental;
Considerando a existência de inúmeras situações que pela sua natureza e pelo seu elevado número são incompatíveis com uma autorização emitida a priori, nomeadamente situações que exigem intervenção urgente e de curta duração, em que a sujeição individualizada a parecer do Reitor poderia pela ausência de uma resposta célere dos serviços, afectar o regular funcionamento das Faculdades e Institutos da UL;
Considerando que, observados os requisitos previstos Portaria 371-A/2010 de 23 de Junho, o disposto nos artigos 35.º e 36.º da LVCR e as disposições constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovados pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, se consideram reunidos os pressupostos que fundamentam um parecer genérico favorável à celebração dos contratos, sem sujeitar estes a uma apreciação individualizada por parte do Reitor;
À semelhança da opção tomada pelo Secretário de Estado da Administração Pública no Despacho 14636/2010 para os serviços integrados na Administração Central do Estado, determino que:
1 - É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços nas situações previstas no artigo 2.º da Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5000 (valor sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem 132 horas;
b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias a contar da notificação da adjudicação.
2 - As Faculdades e Institutos da UL devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte, devendo nos termos e para os efeitos previstos no ponto 2 do artigo 125.º do RJIES enviar mensalmente a esta Reitoria o reporte das contratações e despesas com as prestações de serviços celebradas.
3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura, ficando desde já ratificados todos os actos praticados até à presente data no âmbito do mesmo.
Reitoria da Universidade de Lisboa, 13 de Dezembro de 2010. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.
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