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Despacho 14636/2010, de 22 de Setembro

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Sumário

Concede o parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 371-A/2010, de 23 de Junho, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5000 (valor sem IVA).

Texto do documento

Despacho 14636/2010

A Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, introduziu alterações ao artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, relativo à celebração, por parte dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da referida Lei 12-A/2008, de contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e avença. Assim, o referido artigo 35.º deixou, por um lado, de fazer referência à celebração preferencial com pessoas colectivas e instituiu, por outro, um procedimento específico, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, para a emissão do parecer prévio exigido

para a mesma celebração.

Posteriormente, o artigo 44.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho, veio determinar a obrigatoriedade de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em termos a regulamentar por portaria dos referidos membros do Governo, designadamente no que respeita a: i) contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença; ii) contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica; iii) contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário.

Veio, assim, a ser publicada a Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, regulamentando o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho.

Os preceitos legais mencionados enquadram assim o âmbito da referida portaria, o qual, note-se, respeita apenas a contratos de aquisição de serviços na acepção consagrada no Código dos Contratos Públicos, não sendo aplicável a outros tipos de contratos previstos neste Código, como é o caso daqueles a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do seu artigo 6.º Estando em causa os mesmos motivos que levaram à emissão do despacho 16066/2008, de 12 de Junho, emite-se novo despacho, agora à luz das alterações introduzidas pelos diplomas acima citados, que prossegue idênticas finalidades de agilização de procedimentos, nos casos em que, verificadas determinadas condições e contendo o processo os elementos requeridos pelo artigo 3.º da Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, se consideram reunidos os pressupostos que fundamentam um parecer genérico favorável à celebração dos contratos, sem sujeitar estes a uma apreciação individualizada por parte do membro do Governo competente. O presente despacho partilha, deste modo, as preocupações fundamentais já constantes do despacho 16066/2008, de 12 de Junho.

Assim, do universo de situações que são abrangidas pela portaria, elegem-se aquelas que se considera deverem estar dispensadas de autorização individualizada, ficando as mesmas autorizadas nos termos estritos do presente despacho. Em causa estão, essencialmente, situações que exigem intervenção urgente e de curta duração, em que a sujeição individualizada a parecer e o inerente decurso de tempo poderia afectar o regular funcionamento dos órgãos ou serviços e ainda implicar aumento dos custos associados à intervenção. Em causa estão ainda acções de formação cuja duração total não ultrapasse as 132 horas.

Não obstante o presente despacho prosseguir, no essencial, os objectivos subjacentes ao despacho 16066/2008, de 12 de Junho, atendendo ao contexto de particular contenção orçamental e como limite a qualquer das situações previstas, circunscreve-se agora a autorização prevista neste despacho a um montante máximo anual de (euro) 5000 a celebrar com a mesma contraparte.

Naturalmente, as situações abrangidas pela portaria que não preencham as condições definidas no presente despacho continuarão sujeitas a autorização individualizada nos termos nela previstos. Nestas situações incluem-se os contratos de avença cujo objecto não seja a realização de acções de formação, uma vez que os mesmos, nos termos do n.º 7 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pressupõem prestações sucessivas, com retribuição certa mensal, o que é incompatível com a execução no prazo de 20 dias.

Por fim, de forma a assegurar-se o controlo da evolução da contratação pública nesta área, prevê-se ainda um dever de informação ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, com periodicidade mensal, para os órgãos e serviços que celebrem contratos ao abrigo do presente despacho.

Assim, atento o disposto no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 44.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 23 de Junho, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho 13546/2010, de 24 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de Agosto de 2010, determino o seguinte:

1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5000 (valor sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:

a) Acções de formação que não ultrapassem 132 horas;

b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias a contar da

notificação da adjudicação.

2 - Os encargos financeiros globais que, em cada ano, devam suportar as contratações referidas no número anterior devem ser inscritos na rubrica orçamental correspondente, a ser aprovada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, em sede de orçamento do respectivo órgão ou serviço.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 371-A/2010, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os órgãos e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se o cumprimentos daquela lei, a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam ao parecer a que se refere o presente

despacho.

4 - Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do presente despacho devem enviar ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados os contratos, e através do endereço electrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, informação constante dos processos relativa aos contratos celebrados, designadamente:

a) Descrição do objecto do contrato, designadamente se visa a realização de

acções de formação;

b) Demonstração de que não se trata de trabalho subordinado, da inconveniência da constituição de relação jurídica de emprego público (se aplicável) e da existência

ou não de meios internos;

c) Indicação do procedimento de contratação pública escolhido, do valor contratual

e do prazo de execução do contrato;

d) Identificação da contraparte, indicando se é pessoa colectiva e se se enquadra nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 371-A/2010, e informação nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 371-A/2010, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem

viva em economia comum;

e) Existência de cabimento, confirmada por declaração da DGO ou IGFSS, I. P.,

conforme o caso.

5 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente despacho é realizada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho.

6 - Este despacho produz efeitos a 24 de Junho de 2010.

15 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública,

Gonçalo André Castilho dos Santos.

203703363

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/22/plain-279221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 371-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Portaria 4-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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