Competência disciplinar
Delegação e subdelegação de poderes nos conselhos de turma e nos directores de turma Maria da Conceição Basílio de Lima Crispim Pereira Rosado, directora da Escola Secundária com 3.º ciclo de Sebastião da Gama, eleita e homologada no cargo nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 21 e n.º 1 e 2 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, no uso da competência própria, que lhe é conferida pelo disposto no n.º 5/c) do artigo 20.º, ainda do mesmo decreto-lei supra (competência disciplinar), delega e subdelega, ao abrigo da conjugação no disposto nos artigo 35.º (Delegação de Poderes), artigo 36.º (Subdelegação de poderes) do Código de Procedimento Administrativo, artigo 52.º/1/c) da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, (vulgo Estatuto do Aluno), alterada e republicada pelas Leis 3/2008, de 18 de Janeiro e 39/2010, de 2 de Setembro, e no n.º 10 do artigo 108.º do Regulamento Interno da Escola Secundária de Sebastião da Gama, a competência disciplinar prevista no referido Estatuto do Aluno, e através deste acto, que tornará público no Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do C.P.A., nos Conselhos de Turma e nos respectivos Directores de Turma, nos termos em que o Regulamento Interno da Escola consagrou a delegação e subdelegação da competência, e é o seguinte:
1 - Nos temos da lei, as competências referidas no artigo 108.º/2.1/c)/ii, iv e d)/ii, n.º 3.2, e n.º 8, e n.º 2 e 3 deste artigo, por delegação do Director da Escola nos Conselhos de Turma, podem ser subdelegadas, nos termos da lei, nos respectivos Directores de Turma.
2 - No respeitante ao n.º 3.3. do mesmo artigo 108.º, a competência para decidir e aplicar a medida sancionatória de suspensão da Escola, pode ser delegada no Conselho de Turma, com a faculdade de subdelegar, nas condições do n.º 14.
3 - O Director de Turma que, por subdelegação, passe a deter a competência expressa no n.º 3.3 do artigo 108.º-A, e considere que a violação do dever possui um grau de gravidade susceptível da aplicação de medida disciplinar sancionatória até três dias de suspensão da escola passa, também, por subdelegação do Conselho de Turma, a deter a competência para a instauração de procedimento disciplinar.
4 - Se, na sequência de procedimento disciplinar, no relatório final do instrutor, entregue no prazo legal, a medida sancionatória proposta não ultrapassar os três dias de suspensão da escola e merecer a concordância do Director de Turma, este aplica, por subdelegação da competência, a medida proposta.
5 - Se a medida proposta, não ultrapassando os três dias de suspensão, não obtiver o acordo do Director de Turma, este convoca, através do órgão de gestão, para efeitos de decisão final e aplicação de medida disciplinar, o respectivo Conselho de Turma, que reúne no espaço máximo de 48 horas, relativamente à sua tomada de decisão.
6 - Se, na sequência de procedimento disciplinar, no relatório final do instrutor, se propuser medida disciplinar superior a três dias, e o Director de Turma concordar com o proposto, envia, para decisão do Director da Escola, o referido relatório acompanhado de todo o processo.
7 - A nomeação de instrutor será sempre da exclusiva competência do Director da Escola.
ESSG, 27 de Dezembro de 2010. - A Directora, Maria da Conceição Crispim Rosado.
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