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Despacho 719/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Ingresso na categoria de praças, em regime de contrato, no posto de primeiro grumete da classe de comunicações de vários militares

Texto do documento

Despacho 719/2011

Por despacho de 27 de Dezembro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de praças, em regime de contrato, no posto de primeiro-grumete da classe de comunicações, nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 296.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 29 de Outubro de 2010, os seguintes militares:

9332009, segundo-grumete recruta RC Ricardo Jorge da Silva Neto;

9332109, segundo-grumete recruta RC Luís Carlos Pereira Afonso;

9336809, segundo-grumete recruta RC Ricardo Alexandre Pereira Fialho;

9331209, segundo-grumete recruta RC Rita Teixeira Simões;

9333109, segundo-grumete recruta RC Rafael Pepe da Silva Gomes;

9336009, segundo-grumete recruta RC Pedro Miguel Rodrigues Guerra.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 9320909, primeiro-grumete C RC Diogo Manuel Afonso Gomes de Freitas, pela ordem indicada.

27 de Dezembro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

204152492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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