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Despacho (extracto) 666/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da organização e estrutura dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 666/2011

Torno público que por Proposta da Câmara Municipal de Rio Maior a Assembleia Municipal deliberou na sua Sessão de 27 de Novembro de 2010, aprovar o modelo de estrutura organizacional e os limites máximos de unidades, subunidades e equipas multidisciplinares para a nova organização, conforme abaixo se transcreve:

Definição de uma estrutura unicamente flexível, portanto sem estrutura nuclear, comportando o número máximo de 7 unidades orgânicas flexíveis, a criar pela Câmara Municipal, que definirá as respectivas atribuições e competências, sob proposta da Presidente da Câmara Municipal;

Definição do número máximo total de 15 subunidades orgânicas, a serem criadas por despacho da Presidente da Câmara Municipal;

Definição de um limite máximo de 6 equipas multidisciplinares, a serem criadas pela Câmara Municipal, sob proposta da Presidente da Câmara Municipal:

Definição do estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares, trabalhadores a nomear de entre efectivos do serviço, nos seguintes termos:

Remuneração: A correspondente à remuneração legalmente prevista para a direcção intermédia de 2.º grau, como limite máximo;

Despesas de Representação: As correspondentes às auferidas pela direcção intermédia de 2.º grau, como limite máximo;

Mais torno público que a Câmara Municipal deliberou em 10 de Dezembro de 2010, o seguinte:

a) Criar as seguintes Unidades Orgânicas Flexíveis:

i) Unidade Administrativa e Recursos Humanos (UARH);

ii) Unidade de Contencioso e Contratação Pública (UCCP);

iii) Unidade de Obras Particulares e Ordenamento (UOPO);

iv) Unidade de Cultura, Património Cultural, Turismo e Juventude (UCPCTJ);

v) Unidade de Educação, Acção Social e Saúde (UEASS);

vi) Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património (UFCAP);

vii) Unidade de Obras Públicas e Equipamentos (UOPE);

b) Aprovar as respectivas atribuições e competências constantes da Subsecção II, da Secção III, do Capítulo II, do Regulamento que constitui o Anexo I à presente proposta.

c) Criar as seguintes Equipas Multidisciplinares:

i) Equipa Multidisciplinar de Apoio às Freguesias (EMAF);

ii) Equipa Multidisciplinar de Reabilitação Urbana e Planeamento Urbano (EMRUPU);

Que terão as atribuições constantes do documento que constitui o Anexo II à presente proposta.

d) Aprovar o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, que constitui o Anexo I à presente proposta, e que agrupa as deliberações da Assembleia Municipal de 27 de Novembro de 2010 e as deliberações constantes das alíneas anteriores e que servirá como manual dos serviços municipais, que deverá ser remetido para publicação no Diário da República.

Assim, abaixo se pública o Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais:

23 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente, Carlos Fernando Frazão Correia.

Regulamento da Organização e Estrutura dos Serviços Municipais

Nota justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, revogando o Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que se encontrava, fruto da sua vigência de cerca de 25 anos, desajustado da realidade actual do poder local. De acordo com o referido diploma, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências, em vários sectores, para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências. A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia de acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e de eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos. Este diploma introduz novos modelos de organização interna dos serviços municipais, e estabelece a obrigatoriedade da revisão dos serviços municipais durante o ano de 2010. A conjuntura actual do país obriga a que as reorganizações de serviços se façam tendo especial atenção à racionalização dos recursos, promovendo-se, sempre que tal seja possível, uma contenção da despesa pública. A estrutura organizativa da Câmara Municipal de Rio Maior estava desadequada relativamente às atribuições e competências do Município, encontrando-se ainda sobredimensionada e muito dispersa, prejudicando os processos de decisão célere e eficaz e provocando, não raras vezes, conflitos negativos de competências. Não obstante o número de direcções intermédias previstas no anterior organograma, uma grande parte das direcções de departamento e chefias de divisão não se encontravam providas. Existem no Município áreas operativas dos serviços que se podem desenvolver essencialmente por projectos, agrupando-se por núcleos de competências bem identificados, permitindo a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional. Assim, este executivo, recentemente empossado, aproveita esta obrigatoriedade para promover uma reorganização da sua estrutura orgânica, elaborando para o efeito um documento que pretende ser um instrumento político -administrativo da concretização dos anseios e expectativas dos munícipes na construção do futuro da sua terra, espelhando o que se entende ser a estrutura ideal para o cumprimento da missão que se definiu para o Município de Rio Maior. A construção desta arquitectura dos serviços municipais norteia-se por princípios de rigor orçamental, de transparência, de desburocratização dos processos, de maximização dos recursos humanos existentes, com o objectivo de atingir a eficácia e a eficiência nos serviços prestados às populações. A opção tomada vai, por isso, no sentido do reforço das estruturas de base da organização - unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares - em detrimento do crescimento vertical (extinção dos departamentos existentes) da Câmara Municipal. Assim, a estrutura orgânica a seguir definida caracteriza-se, de forma genérica, pela simplicidade de níveis hierárquicos, flexibilidade e colaboração entre serviços, potenciando os recursos da organização, assente numa estrutura mista, tendo como limite máximo sete unidades orgânicas flexíveis, quinze subunidades e seis equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Estrutura do Regulamento

1 - O presente regulamento visa definir a missão, visão e valores da Câmara Municipal, bem como os princípios e a organização da Câmara Municipal de Rio Maior, concretizando as missões de cada unidade orgânica e os níveis de responsabilização e actuação, bem como estabelecer regras e princípios gerais para o funcionamento horizontal dos serviços, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal, mesmo os desconcentrados.

Artigo 2.º

A Missão, a Visão e os Valores da Câmara Municipal de Rio Maior

1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, em respeito pela lei vigente, a concretização das atribuições, do município a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projectos do município, investindo na realização dos seus trabalhadores e estimulando as parcerias de acção com instituições locais, regionais, nacionais e transnacionais e internacionais como ferramenta fundamental da melhoria da oferta do serviço público.

2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma proactiva, para que o Concelho de Rio Maior se afirme como uma referência nos contextos regional e nacional, numa aposta de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, potenciando aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal, indo ao encontro das expectativas daqueles.

3 - A Câmara Municipal na sua acção rege-se por valores de rigor, transparência, profissionalismo, cooperação institucional, justiça social, sustentabilidade e humanização.

Artigo 3.º

Superintendência da Câmara Municipal

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem à Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados pela Presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da acção;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afectação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à actividade administrativa.

Artigo 5.º

Princípio da Delegação

1 - A Presidente da Câmara será coadjuvada pelos Vereadores no exercício das suas competências e da própria Câmara, com incumbência de tarefas específicas. Poderá ainda, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício de competências, própria ou delegada.

2 - Nos casos anteriormente referidos, os Vereadores darão à Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido, delegada ou subdelegada.

3 - A Presidente da Câmara poderá ainda delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.

4 - Os vereadores poderão, igualmente, subdelegar competências nos dirigentes, se essa faculdade lhes for conferida pela Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos da presente orgânica, entende-se por:

1 - "Unidade Orgânica Flexível" a unidade de carácter flexível, aglutinadora de competências de âmbito operacional e instrumental, integrada numa determinada área funcional de actuação municipal, liderada por pessoal dirigente.

2 - "Subunidade" a estrutura dependente das Unidades Orgânicas Flexíveis, liderada por um coordenador:

3 - "Equipa multidisciplinar" a estrutura adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projectos, lideradas por um Chefe de Equipa.

CAPÍTULO II

Dirigentes

SECÇÃO I

Competências gerais

Artigo 7.º

Competências gerais dos titulares de cargos dirigentes

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, no presente Regulamento e na lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação:

a) Dirigir a unidade ou subunidade orgânica flexível pela qual é responsável e também a actividade dos trabalhadores que lhe estão afectos;

b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos da sua Presidente e Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas de actuação;

c) Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;

d) Colaborar na preparação dos instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que sejam da responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;

f) Propor medidas no sentido da melhoria e da desburocratização dos serviços ou dos circuitos administrativos e emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas a seu cargo;

g) Coordenar as relações com as outras unidades e subunidades orgânicas flexíveis e colaborar com os restantes serviços do Município, no sentido de atingir elevados níveis de eficácia e eficiência dentro da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis e na organização em geral;

h) Exercer ou propor acção disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhes atribuir;

i) Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efectivos afectos às suas unidades ou subunidades orgânicas flexíveis;

j) Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade e justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

l) Assistir, sempre que for determinado, às sessões e reuniões dos órgãos autárquicos;

m) Participar no processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, serviços e dirigentes, informando sempre em obediência à regulamentação em vigor;

n) Definir metodologias e regras que visem optimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades pelas quais são responsáveis;

o) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;

p) Exercer quaisquer outras actividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais.

SECÇÃO II

Dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau

Artigo 8.º

Recrutamento, estatuto remuneratório e competências

1 - Os dirigentes intermédios de 2.º grau são recrutados de acordo com o estipulado no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - O estatuto remuneratório do cargo de direcção intermédia de 2.º grau é o definido na lei.

3 - As competências gerais destes dirigentes são as definidas no artigo 8.º n.º 2 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e as especificas constantes na Subsecção II da Secção II do Capítulo III do presente Regulamento.

4 - Por cada unidade flexível, definida na subsecção II, da Secção III do Capítulo III será recrutado e nomeado em comissão de serviço um dirigente intermédio de 2.º grau para chefiar as mesmas.

SECÇÃO III

Dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau

Artigo 9.º

Qualificação e grau

Os cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau do Município de Rio Maior são os seguintes:

a) Assessor de Unidade, a que corresponde o cargo de direcção intermédia de 3.º grau;

b) Adjunto de Unidade, a que corresponde a cargo de direcção intermédia de 4.º grau.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau corresponde, respectivamente, a 80 e 70 por cento do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º

Competências

1 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau compete garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica em que se integram, coadjuvando o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com os objectivos do Município, prestando apoio técnico especializado no planeamento e gestão da actividade municipal.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau, são aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, que se coadunam com a sua integração na estrutura municipal.

3 - Estes dirigentes podem ainda ter competências contratualizadas, de acordo com a função que vão desempenhar.

Artigo 12.º

Condições de recrutamento

Os cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura pré-Bolonha ou segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha, na área de actuação do cargo, complementado com formação profissional ou experiência adequadas ao exercício das funções;

b) Três anos de experiencia profissional na carreira de técnico superior, na área de actuação do cargo.

CAPÍTULO III

Da Estrutura organizacional

SECÇÃO I

Artigo 13.º

Modelo de estrutura orgânica

Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo de estrutura mista que comporta uma estrutura orgânica flexível constituída por unidades e subunidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares, nos termos da deliberação da Assembleia Municipal de Rio Maior.

Artigo 14.º

Serviços Autónomos, dependentes directamente da Presidente da Câmara

Na dependência directa da Presidente da Câmara Municipal funciona:

a) Gabinete de Apoio Pessoal

b) Serviço de Segurança e Protecção Civil

c) Gabinete de Auditoria e Qualidade

d) Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia

Artigo 15.º

Equipas multidisciplinares

1 - Podem ser criadas até seis equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto- Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação da Câmara Municipal, lideradas por Chefes de Equipa Multidisciplinar cujo estatuto remuneratório é equiparado ao estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios de 2.º grau.

2 - Sempre que a complexidade da actuação da equipa multidisciplinar o justifique, pode a Câmara Municipal propor outra remuneração para os chefes de equipa multidisciplinar que deverá ser aprovada pela Assembleia Municipal.

3 - Compete à Presidente da Câmara a conformação da estrutura interna das equipas multidisciplinares.

Artigo 16.º

Unidades Flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Rio Maior é fixado em 7.

2 - Compete à Presidente da Câmara Municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas cabendo-lhe a afectação e reafectação do pessoal do respectivo mapa.

Artigo 17.º

Subunidades Orgânicas

1 - O número máximo de subunidades orgânicas flexíveis do Município de Rio Maior é fixado em 15.

2 - Compete à Presidente da Câmara a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.

SECÇÃO III

Competências funcionais

SUBSECÇÃO I

Estruturas autónomas decorrentes da lei

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio Pessoal

Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete, designadamente:

a) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com outras instituições, entidades públicas e privadas do concelho;

b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais;

c) Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições a imagem do município e a comunicação aberta e dialogante face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

d) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Preparar contratos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar.

Artigo 19.º

Serviço de Segurança e Protecção Civil

Ao Serviço de Segurança e Protecção Civil compete:

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às Autarquias em matérias de segurança e bem-estar públicos;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, na análise e no estudo, de situações de risco, para pessoas e bens, na área do concelho;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, na inventariação, disponibilidade e facilidade de mobilização de meios de protecção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe;

d) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como em exercícios para testar as capacidades de execução e de avaliação dos mesmos;

e) Organizar, propor e executar medidas de acção preventiva, designadamente de fiscalização de construções em zonas de risco, fiscalização de condições proporcionadoras de incêndios e explosões ou outras catástrofes;

f) Promover a prevenção dos serviços municipais, bem como estabelecer os contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em casos de eminência de catástrofe;

g) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em acções de socorro e salvamento o de pessoas e bens, em casos de emergência ou catástrofe;

h) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência.

Artigo 20.º

Gabinete de Auditoria e Qualidade

Compete ao Gabinete de Auditoria e Qualidade, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, a audição das contas e normas de controlo interno da autarquia, e a promoção da qualidade dos serviços, designadamente através da coordenação do processo de definição, implementação, manutenção e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), dispondo, para tal, das seguintes competências:

a) Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

b) Avaliar o grau de cumprimento, por parte dos restantes serviços, do regulamento de controlo interno;

c) Acompanhar as auditorias externas e colaborar na elaboração dos contraditórios aos relatórios elaborados;

d) Garantir a realização de auditorias internas aos serviços e processos, bem como às aplicações informáticas, de acordo com o programa anual de auditorias aprovado;

e) Proceder a inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pela Presidente da Câmara;

f) Verificar a implementação das acções correctivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas;

g) Fomentar novos modelos de gestão dos serviços, orientados para os resultados através da reengenharia de processos;

h) Coordenar no processo de definição, implementação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ);

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º

Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia

À Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia compete, designadamente:

a) Assegurar, através do Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica e científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correcção de factores ou situações susceptíveis de causarem prejuízos graves à Saúde Pública, bem como nas competências relativas à garantia da salubridade e segurança alimentar dos produtos de origem animal;

b) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio - sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

c) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade veterinária nacional, no concelho de Rio Maior;

d) Assegurar a vacinação dos canídeos;

e) Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;

f) Fiscalizar o canil municipal.

SUBSECÇÃO II

Unidades orgânicas flexíveis

Artigo 22.º

Unidade Administrativa e Recursos Humanos (UARH)

À Unidade Administrativa e Recursos Humanos compete, entre outras funções, designadamente:

a) Preparar documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com a unidade;

b) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;

c) Assegurar a execução e o controlo do plano de actividades e orçamento, relativo à unidade;

d) Apresentar os relatórios de actividade;

e) Assegurar a emissão de licenças, que pela sua natureza não constituam atribuições de outras unidades;

f) Assegurar a emissão dos pareceres sobre licenciamento de máquinas de diversão e outros jogos de perícia;

g) Assegurar a organização dos ficheiros dos serviços da unidade e garantir o seu controlo;

h) Assegurar a fiscalização das posturas e regulamentos municipais;

i) Proceder regularmente à análise da situação interna sobre a organização e funcionamento dos serviços e apresentar propostas de melhoria;

j) Elaborar propostas de planos de desenvolvimento organizacional e informatização que visem a melhoria do funcionamento dos serviços e submetê-los a aprovação superior;

k) Realizar análises técnico-económicas relativas a projectos, equipamentos e novos processos de trabalho;

l) Utilizar racionalmente, os recursos disponíveis nos sistemas informáticos e proceder ao aproveitamento do software instalado de modo a dar satisfação, a todos os níveis, às necessidades dos utilizadores;

m) Elaborar propostas de cadernos de encargos e minutas de contratos para aquisição de equipamento informático ou para a prestação de serviços de organização técnica ou administrativa a celebrar com fornecedores dos referidos equipamentos ou serviços, podendo ainda propor, sempre que se justifique, a contratação de assessorias exteriores à Câmara Municipal;

n) Acompanhar a instalação e ou instalar programas e equipamentos fornecidos pelos fabricantes, definindo os parâmetros de utilização a controlar e corrigir as suas condições operacionais;

o) Gerir o sistema informático, nomeadamente nos aspectos relacionados com os acessos e segurança da informação, com vista a manter a sua eficácia, eficiência e operacionalidade;

p) Promover e assegurar o esclarecimento nas unidades orgânicas da Câmara Municipal com vista à divulgação de informação sobre as possibilidades e potencialidades de utilização da informática;

q) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo, de todos os processos de expediente geral;

r) Garantir o normal funcionamento do arquivo geral do Município.

s) Gerir os processos de recrutamento, mobilidade, e cessação de funções dos trabalhadores do Município;

t) Dinamizar os recursos humanos promovendo acções que maximizem o seu respectivo grau motivacional;

u) Elaborar e gerir um plano de formação de todos os colaboradores do Município;

v) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade;

w) Efectuar o acolhimento e o atendimento do pessoal, e o atendimento do público na área da sua competência;

x) Prestar apoio ao júri do procedimento concursal;

y) Assegurar o expediente e arquivo;

z) Elaborar as estatísticas e os relatórios;

aa) Dar apoio, quando solicitado, às estruturas dos trabalhadores;

bb) Assegurar o expediente relativo à contratação de trabalhadores;

cc) Assegurar o expediente relativo à avaliação de desempenho dos trabalhadores;

dd) Prestar o apoio administrativo necessário nos processos de inquérito e disciplina;

ee) Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;

ff) Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre evolução salarial na carreira, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem remuneração e as suas implicações no mapa de pessoal;

gg) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

hh) Proceder em colaboração com os diferentes responsáveis da estrutura dos serviços municipais ao diagnóstico de situação dos meios humanos, em matéria de formação e reciclagem;

ii) Promover a inscrição dos trabalhadores em todos os organismos a que por lei forem obrigados, ou a solicitação destes;

jj) Preparar os elementos para o processamento das remunerações, abonos, horas extraordinárias, ajudas de custo;

kk) Assegurar e controlar o processamento dos vencimentos, abonos, trabalho extraordinário e ajudas de custo, abonos complementares, subsídios e outros;

ll) Processar os abonos de família e prestações complementares;

mm) Processar os assuntos relativos à ADSE;

nn) Elaborar e enviar os mapas mensais de descontos e outros, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 23.º

Unidade de Contencioso e Contratação Pública (UCCP)

À Unidade de Contencioso e Contratação Pública compete, designadamente:

a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos e posturas bem como análise de processos administrativos e dar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Presidente, Vereadores, Câmara Municipal, ou Chefes de Divisão;

b) Organizar e acompanhar os processos de expropriação até à sua conclusão;

c) Preparar de acordo com orientações que lhe forem transmitidas, minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Acompanhar a negociação e execução de projectos envolvendo contrapartidas para o município, nomeadamente nos casos de permuta e de doações em cumprimento;

e) Elaborar regras de aplicação prática dos regimes legais que devam ser observadas pelos serviços municipais;

f) Promover a ligação com os mandatários forenses do Municípios;

g) Promover a instrução e o desenvolvimento dos processos de inquérito e disciplinares a que houver lugar, por determinação da Presidente ou pela Câmara Municipal;

h) Prestar apoio jurídico especializado, mediante despacho da Presidente, às unidades orgânicas ou subunidades da Câmara Municipal, elaborando os respectivos pareceres e informações;

i) Analisar e providenciar a divulgação, pelos membros do executivo municipal e pelos serviços municipais, da legislação publicada com interesse para a actividade da autarquia;

j) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à assessoria jurídica;

k) Assegurar todas as tarefas inerentes aos processos de contra-ordenação;

l) Assegurar a audição dos agentes de contra-ordenação, testemunhas e autuantes;

m) Promover a decisão nos processos de contra-ordenação;

n) Registar autos de notícia, reclamações, impugnações e recursos e dar-lhes o devido seguimento, nos termos da lei;

o) Assegurar os actos processuais não decisórios necessário ao desenvolvimento dos processos;

p) Assegurar a realização de intimações, notificações e citações administrativas, solicitadas por terceiras entidades;

q) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade.

Artigo 24.º

Unidade de Obras Particulares e Ordenamento (UOPO)

À Unidade de Obras Particulares e Ordenamento compete, designadamente:

a) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras de edificação, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimentos dos respectivos projectos aprovados;

b) Analisar e dar parecer sobre os projectos de obras de urbanização, sobre os trabalhos de remodelação de terrenos e sobre os projectos das especialidades, quer iniciativa particular, quer de iniciativa municipal;

c) Analisar e dar parecer sobre os pedidos dos particulares, relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento e restantes atribuições da divisão;

d) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de prorrogação de autorizações e de licenças de obras de edificação;

e) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

f) Dar cumprimento às orientações estabelecida no Plano Director Municipal e em outros planos;

g) Analisar a situação da habitação e apresentar propostas;

h) Propor matérias a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos existentes;

i) Garantir a organização do arquivo da unidade;

j) Coordenar a actividade da fiscalização elaborando relatórios sobre os principais problemas detectados;

k) Acompanhar e informar sobre a evolução das construções clandestinas;

l) Providenciar pelo cumprimento dos prazos legais relativos aos pedidos dos particulares;

m) Providenciar pelo atendimento dos munícipes quer por parte dos técnicos quer por parte dos serviços da Unidade em geral;

n) Coordenar e controlar os processos de reclamações e de sugestões;

o) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas.

Artigo 25.º

Unidade de Cultura, Património Cultural, Turismo e Juventude (UCPCTJ)

À unidade de cultura, património cultural e turismo e juventude compete, designadamente:

a) Fomentar o desenvolvimento da actividade cultural pelos agentes do concelho;

b) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento das actividades culturais e de educação, nomeadamente o seu grau de eficiência e eficácia;

c) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos culturais;

d) Elaborar propostas de construção e ou aquisição de equipamentos culturais;

e) Controlar o estado de conservação e manutenção das instalações, equipamentos e património culturais do município;

f) Fomentar a actividade cultural através dos clubes, colectividades e outras entidades prestando o apoio possível;

g) Elaborar propostas de normas de utilização das instalações e equipamentos culturais;

h) Fomentar o desenvolvimento de acções de formação dos agentes culturais;

i) Estabelecer contactos com os organismos oficiais, privados, e associativos com vista ao estabelecimento de políticas e ao fomento do desenvolvimento cultural e de ensino;

j) Elaborar propostas e desenvolver acções de preservação do património histórico construído;

k) Coordenar e dinamizar a actividade museológica;

l) Assegurar a gestão do museu;

m) Efectuar o atendimento dos munícipes e agentes culturais e de ensino;

n) Assegurar a organização de um sistema de informação de apoio ao desenvolvimento das actividades e à tomada de decisões;

o) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da actividade social por outros agentes e entidades do concelho;

p) Assegurar a coordenação das acções, aos vários níveis da autarquia, destinadas à juventude;

q) Elaborar propostas de política de desenvolvimento para a juventude;

r) Assegurar o levantamento de problemas sociais da juventude,

s) Promover as acções que visem a dinamização de núcleos de juventude;

t) Elaborar estudos e propostas, para apresentar superiormente, sobre o desenvolvimento das feiras, festas e mercados na área do município;

u) Coordenar o processo de cedência das áreas livres das feiras e dos mercados;

v) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou apoio da Câmara;

w) Promover contactos com os empresários e agentes de desenvolvimento com vista ao fomento de acções de desenvolvimento, promoção e dinamização das feiras e dos mercados na área do município;

x) Assegurar a promoção, divulgação e dinamização das feiras, festas e mercados do concelho;

y) Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e da situação turística do concelho, identificando as tendências de desenvolvimento do concelho e da região;

z) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico concelho;

aa) Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;

bb) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivos;

cc) Propor a adopção de directrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

dd) Propor, fomentar e acompanhar estudos e projectos de desenvolvimento do turismo local;

ee) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local;

ff) Colaborar com os organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;

gg) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;

hh) Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;

ii) Assegurar o acolhimento e apoio aos turistas;

jj) Promover a criação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento turístico do concelho;

kk) Elaborar e distribuir folhetos e publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico;

ll) Colaborar, no âmbito da promoção e animação turísticas, com outros serviços municipais, na realização das feiras, festas municipais e outros eventos promocionais do concelho;

mm) Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor;

nn) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

oo) Fomentar a actividade das bibliotecas e arquivo histórico;

pp) Elaborar propostas de extensão das bibliotecas;

qq) Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

rr) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

ss) Estabelecer contactos com organismos oficiais, privados e associativos com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento das bibliotecas e arquivo histórico;

tt) Manter uma permanente ligação com as instituições culturais e associativas, tendo em vista a intensificação do interesse pela leitura;

uu) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário, de leitura local e de fundos bibliotecários especiais;

vv) Apoiar a difusão da leitura infantil;

ww) Assegurar as demais tarefas administrativas determinadas pelo responsável pela biblioteca;

xx) Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos, usando as técnicas adequadas;

yy) Assegurar as acções que visam a identificação das necessidades de utilização e actualização dos perfis dos utilizadores;

zz) Gerir eficientemente os meios audiovisuais ao seu dispor;

aaa) Desenvolver actividades de extensão cultural e de promoção e divulgação do livro e da leitura;

bbb) Assegurar o armazenamento e a inventariação do fundo bibliotecário;

ccc) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

ddd) Assegurar o funcionamento de bibliotecas desconcentradas, bem como de carácter itinerante;

eee) Assegurar a conservação e restauro dos fundos documentais.

Artigo 26.º

Unidade de Educação, Acção Social e Saúde (UEASS)

À Unidade de Educação, Acção Social e Saúde compete, designadamente:

a) Promover e coordenar as acções que conduzam ao desenvolvimento da educação, acção social e saúde no concelho;

b) Organizar, manter e desenvolver, em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares, conselho consultivo dos transportes escolares e juntas de freguesia, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

c) Estudar as carências em equipamentos educativos, programar e propor a sua aquisição, substituição, reparação ou construção;

d) Propor a execução de acções de construção, reparação e conservação dos edifícios escolares dos níveis de ensino pré-escolar, básico e secundário ou outros que venham a recair sob a responsabilidade do município;

e) Detectar ou colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar, básico e secundário e propor as medidas correctivas adequadas;

f) Colaborar com as direcções das escolas preparatórias e das escolas do ensino secundário no estabelecimento da rede escolar e na detecção e resolução de problemas pontuais que necessitem de apoio da autarquia;

g) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino propostos pelas estruturas do Ministério da Educação;

h) Fomentar e apoiar acções ao nível da educação de base de adultos;

i) Apoiar e ou propor projectos de formação escolar e profissional existentes na área do município;

j) Avaliar as necessidades de formação escolar e técnico-profissional ao nível do município com vista à sua satisfação pelo sistema de ensino;

k) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino oficiais nos termos da lei;

l) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares da responsabilidade do município;

m) Assegurar a articulação das actividades de acção educativa com outras de âmbito sócio-cultural e desportivo;

n) Estabelecer a ligação escola-meio através da realização acções de animação em colaboração com as escolas;

o) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

p) Estudar, programar e executar projectos e programas especiais de intervenção social;

q) Apresentar propostas para o município diligenciar junto dos organismos oficiais acções com vista à melhoria das condições sociais;

r) Avaliar e recolher as sugestões das populações sobre funcionamento dos serviços de saúde;

s) Propor medidas com vista à intervenção do Município nos órgãos de gestão do centro de saúde, designadamente o conselho consultivo de saúde;

t) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia, prevenção e educação para a saúde;

u) Apresentar propostas para o município diligenciar junto dos organismos oficiais acções com vista à melhoria das condições de saúde;

v) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento do equipamento social do concelho;

w) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da actividade social por outros agentes e entidades do concelho;

x) Avaliar o estado de conservação dos equipamentos sociais e elaborar propostas para o seu desenvolvimento;

y) Acompanhar a situação dos deficientes do concelho e propor medidas de apoio;

z) Acompanhar a situação dos idosos do concelho e propor medidas de apoio;

aa) Propor diligências do município junto de organismos oficiais com vista à resolução dos problemas sociais;

bb) Assegurar o diagnóstico sistemático da situação existente no domínio da habitação de renda social, nomeadamente em articulação com outras entidades;

cc) Colaborar em programas de recuperação de áreas degradadas;

dd) Acompanhar e divulgar as medidas e ou programas sociais no âmbito da habitação social;

ee) Assegurar a organização e a apreciação de processos de concursos de habitação social;

ff) Assegurar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação;

gg) Assegurar a gestão do parque habitacional da Câmara recorrendo para o efeito à colaboração de outros serviços municipais;

hh) Assegurar o atendimento dos munícipes e agentes sociais;

ii) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico e jurídico relativo a questões de habitação;

Artigo 27.º

Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património (UFCAP)

À Unidade Financeira, Contabilidade, Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Elaborar os documentos previsionais do Município;

b) Organizar e elaborar os documentos de prestação de contas e o relatório de gestão, recolhendo todos os elementos a estes necessários;

c) Conceber, instituir e manter um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar os resultados das actividades desenvolvidas pelos serviços e os resultados da aplicação dos resultados financeiros, tendo por base a determinação dos custos de cada serviço e a definição de uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

d) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal, mantendo actualizado o plano de tesouraria, assim como a capacidade de endividamento do município;

e) Analisar os pedidos de isenção ou redução de taxas, de reembolsos e de pagamentos em prestações;

f) Acompanhar a situação económico-financeira das entidades externas em que o Município participa, com particular incidência na sua eventual relevância para efeitos dos níveis de endividamento municipal;

g) Gerir a aplicação das disponibilidades financeiras do Município;

h) Gerir os aprovisionamentos municipais;

i) Inventariar, gerir, valorizar e rentabilizar o património municipal;

j) Elaborar e actualizar o Sistema de Controlo Interno do Município;

k) Fiscalizar o funcionamento da tesouraria municipal;

l) Propor e fundamentar a eventual constituição de fundos de maneio e fundos fixos de caixa;

m) Garantir o reporte de informação económico -financeira a entidades externas, em observância às obrigatoriedades legais estabelecidas;

n) Assegurar a regularidade financeira e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;

o) Promover os lançamentos contabilísticos relativos à actividade do Município, de acordo com o POCAL;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade.

Artigo 28.º

Unidade de Obras Públicas e Equipamentos (UOPE)

À Unidade de Obras Públicas e Equipamentos compete:

a) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais;

b) Colaborar com a UOCCP na elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso de obras a realizar em regime de empreitada;

c) Dar parecer técnico às propostas presentes a concurso;

d) Elaborar pareceres técnicos com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;

e) Proceder à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais;

f) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por administração directa ou em empreitada;

g) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

h) Garantir a manutenção e conservação da rede viária, propondo as adequadas medidas;

i) Organizar o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação e gestão;

j) Dirigir e controlar todo o tipo de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;

k) Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da actividade da Unidade;

l) Gerir o parque de máquinas e viaturas, assegurando o seu funcionamento eficaz e coordenando a respectiva utilização pelos serviços;

m) Assegurar a manutenção e conservação das máquinas e viaturas e garantir a sua permanente operacionalidade através da implementação de uma política de manutenção preventiva que articule os períodos de manutenção e reparação com épocas de utilização menos intensiva;

n) Controlar os custos de funcionamento do parque auto;

o) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas;

p) Dirigir e controlar os sectores de electromecânica e oficinas;

q) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro dos serviços e trabalhos oficinais

r) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da unidade.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais publicado no Diário da República n.º 200, de 25 de Agosto de 2004.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Equipas multidisciplinares

I) Equipa Multidisciplinar de Apoio às Freguesias (EMAF);

Compete à EMAF:

a) Promover a interligação entre o Município e as freguesias do Concelho;

b) Prestar apoio técnico, nos domínios de obras, planeamento, administrativo, contabilidade e jurídico às freguesias;

c) Assegurar o cumprimento, fiscalizar e colaborar na prossecução pelas freguesias, dos protocolos de delegação de competências do Município;

d) Articular a execução das obras da competência do Município com as das freguesias, por forma a evitar desperdícios e duplicação de meios e tarefas;

e) Prestar toda a informação relativa aos processos que correm termos no Município e que sejam do interesse das freguesias;

f) Promover a desconcentração para as freguesias de serviços de apoio ao munícipe;

g) Planear, propor e promover formas de circulação de informação entre as freguesias e o Município, fazendo uso das tecnologias de informação;

h) Manter as freguesias informadas dos projectos, obras, planos e demais projectos em curso pelo Município.

II) Equipa Multidisciplinar de Reabilitação Urbana e Planeamento Urbano (EMRUPU);

Compete à EMRUPU:

a) Promover e acompanhar o processo de revisão do PDM, suas alterações e eventuais suspensões;

b) Elaborar, com meios próprios, ou com recurso a contratação externa, todos os instrumentos de gestão territorial de responsabilidade do Município, nomeadamente os PMOT;

c) Conceber e promover estudos técnicos sobre os planos estratégicos do Município, prestando toda a colaboração às equipas e fornecedores externos que tenham tarefas especificas atribuídas neste âmbito;

d) Propor as medidas necessárias ao planeamento integrado das opções estratégicas municipais;

e) Manter informada a Presidente da Câmara sobres iniciativas, planos e estudos regionais, nacionais ou da União Europeia sobre planeamento urbano e reabilitação;

f) Proceder ao levantamento dos imóveis degradados do Município;

g) Promover os estudos necessários à intervenção nos imóveis degradados;

h) Promover a ligação e participação do Município na Sociedade de Reabilitação Urbana Intermunicipal;

i) Promover, em conjunto com outros serviços municipais, os estudos e levantamentos necessários à implementação de programas municipais de política urbana, habitação, equipamentos, espaços públicos e outros;

j) Superintender e enquadrar as intervenções nos espaços públicos de entidades externas ao Município;

k) Acompanhar os estudos regionais ou regionais, com impacto no Município de Rio Maior;

l) Elaborar as regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas e próximas de património histórico e arquitectónico;

m) Exercer as demais competências que venham a ser atribuídas ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

204138763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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