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Despacho 662/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Reorganização dos serviços do município de Paredes de Coura, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro

Texto do documento

Despacho 662/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público para que a Assembleia Municipal de Paredes de Coura, em sessão realizada no dia dezassete de Dezembro corrente, sob proposta do Executivo, em reunião ordinária de 06 de Dezembro, aprovou a Organização dos Serviços do Município de Paredes de Coura, que a seguir se publica.

Mais se torna público que, por despacho do Presidente da Câmara de 21-12-2010 a estrutura agora instituída preserva na essência as atribuições e competências que antes caracterizavam as divisões existentes, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, determino a manutenção das comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes, mantendo-se no desempenho dos respectivos cargos os actuais chefes de divisão: DOSM - Engº José Miguel Guerreiro dos Santos; DUA - Arq. Maria Eduarda Lopes Fontelo Gomes Martins e DECAS - Dr.ª Maria Joana Pinto Rodrigues.

Paços do Município de Paredes de Coura, 22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, António Pereira Júnior.

Organização dos serviços do município de Paredes de Coura de acordo com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro/modelo de estrutura interna a adoptar: definição do número máximo de unidades flexíveis, definição do número máximo total de subunidades orgânicas e definição do número máximo de unidades funcionais lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau.

I - Motivação

Enquadrada no âmbito da Modernização Administrativa, há algum tempo a esta parte que se tem assistido à alteração da estrutura da Administração Pública, nela se incluindo a Administração Local. Entre muitos exemplos que me dispenso de elencar, considero que a publicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que aprova o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, é mais um exemplo nesse sentido. O modelo perfilhado por este novo regime dota as autarquias locais de maior operacionalidade na prossecução das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas. Para além da imposição legal em adaptar o modelo organizacional em vigor desta Câmara Municipal ao novo regime legal, tal com estatui o artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a presente proposta visa, também, adequar novos serviços da Câmara Municipal à estrutura organizacional, como seja, a título de exemplo, o domínio da Educação que tem ganho relevo na actividade desta autarquia.

II - Enquadramento legal

A presente proposta resulta da entrada em vigor do novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, plasmado no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro. Para que a Assembleia Municipal possa deliberar sobre os aspectos vertidos no artigo 6.º do diploma legal referenciado, à Câmara Municipal compete formular proposta nesse sentido. Essa proposta incide sobre os seguintes aspectos:

Aprovar o modelo de estrutura orgânica;

Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares;

Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes de equipa;

Definir o número máximo de equipas de projecto;

Estabelecer a área e requisitos de recrutamento, níveis remuneratórios e competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior.

Com vista a dar início ao processo de organização dos serviços desta autarquia local, de acordo com o novo regime jurídico, para os efeitos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, tomo a iniciativa de submeter à apreciação e, consequente, aprovação pela Câmara Municipal, a seguinte proposta de estrutura orgânica a adoptar pela Câmara Municipal de Paredes de Coura:

Modelo de estrutura orgânica - alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estatui: "a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais da administração autárquica se deve orientar pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo". Para alcançar este desiderato e, tal como referido anteriormente, para proceder a alguns ajustamentos de serviços que, entretanto, foram criados e ou se tornaram relevantes na actividade autárquica, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o modelo de estrutura orgânica desta Câmara Municipal deve assentar na estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis de 2.º e 3.º grau, e de subunidades orgânicas.

Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro

Proponho que possam ser criadas até ao número máximo de quinze unidades flexíveis, sendo quatro de direcção intermédia de 2.º grau, lideradas por Chefe de Divisão e as restantes por cargos de direcção intermédia de 3.º grau.

Número máximo de subunidades orgânicas - alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro

Relativamente à criação de subunidades orgânicas, dirigidas por Coordenadores Técnicos, proponho que possam ser criadas até ao número máximo de seis.

Cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior - número 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e

No seguimento da previsão do actual Estatuto do Pessoal Dirigente, o presente regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais prevê a possibilidade de previsão de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.

A existência de unidades orgânicas de 3.º grau mostra-se adequada à dimensão dos serviços do Município de Paredes de Coura, fomentando uma cultura de responsabilização, contribuindo para a agilização dos procedimentos internos e celeridade processual.

III - Da proposta em sentido estrito

Pelas razões de facto e de direito ante enunciadas, para os efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, sugiro à Câmara Municipal que tome deliberação no sentido de:

a) Aprovar a presente proposta de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Paredes de Coura, adoptando, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a estrutura hierarquizada;

b) Propor a o número máximo de 15 unidades flexíveis que poderão ser criadas nos termos do artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro;

c) Propor o número máximo de 6 subunidades orgânicas que poderão ser criadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro;

d) Prever a criação de unidades orgânicas/funcionais lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau, com as competências, níveis, remuneratórios, área e requisitos de recrutamento estabelecidos no Regulamento em anexo;

e) O artigo 25.º, n.º 1, alínea c) da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual, adaptada, à Administração Local, pelo Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, estatui que a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda. Na presente data encontram-se providos três cargos dirigentes intermédios, de 2.º grau, concretamente, os chefes da Divisão de Obras Municipais, da Divisão de Educação, Cultura e Acção Social e da Divisão de Planeamento e Urbanismo. Ora, porque a presente proposta não altera substancialmente, nesse âmbito, a actual estrutura em vigor, e porque a presente reorganização dos serviços municipais não deve influir com o normal funcionamento dos serviços, proponho que as comissões de serviço dos actuais titulares de cargos dirigentes antes referenciados se deverão manter no cargo dirigente do mesmo nível que lhe venha a suceder nos termos da presente proposta.

f) Caso a presente proposta vertida no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Paredes de Coura em anexo venha a ser aprovada, por força do disposto no já citado artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, deverá a mesma ser submetida a apreciação da Assembleia Municipal, sugerindo o seu agendamento para a próxima sessão ordinária daquele órgão.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Paredes de Coura

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O diploma atrás referido determina que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010 e estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas e equipas multidisciplinares.

Por outro lado, o Município de Paredes de Coura tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência e eficácia na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os objectivos, a organização e os métodos de gestão dos serviços municipais de Paredes de Coura, assim como os princípios que os regem, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções, os Serviços Municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das entidades locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais;

f) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho;

g) Contribuição para a crescente qualidade e relevância do Serviço Público Autárquico

Artigo 4.º

Princípios de funcionamento

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais de Paredes de Coura orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos munícipes, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Complementarmente, serão adoptados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão flexível, racionalizando a gestão de recursos e agilizando os processos de tomada de decisão.

3 - A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho.

4 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na actuação dos Serviços.

Artigo 5.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

a) Unidades Orgânicas Flexíveis;

b) Subunidades orgânicas.

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Paredes de Coura é fixado em 15 (quinze).

Artigo 7.º

Subunidades orgânicas

O número máximo total de subunidades orgânicas do Município é fixado em 6 (seis).

Artigo 8.º

Identificação dos cargos dirigentes

1 - As Unidades Orgânicas Flexíveis são lideradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargo de direcção intermédia de 2.º grau ou de 3.º grau, os quais são responsáveis pela área de actividade correspondente ao serviço que dirigem.

2 - Das unidades orgânicas a constituir nos limites estabelecidos no artigo 6.º, quatro são lideradas por cargos de direcção intermédia de 2.º grau, com a designação de Chefes de Divisão e as restantes por cargos de direcção intermédia de 3.º grau, podendo estes últimos estar ou não inseridos na dependência hierárquica de uma unidade flexível liderada por cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º Grau

Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau:

a) Coadjuvar o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se o houver;

b) Orientar, controlar e avaliar a actuação e eficiência da unidade funcional que coordenam;

c) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos, técnicos e humanos afectos à sua unidade funcional;

d) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e actividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

e) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas à função que desempenham.

Artigo 10.º

Área e requisitos de recrutamento dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Em casos excepcionais, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a trabalhadores inseridos na carreira técnica superior, ainda que não sejam detentores de licenciatura, mas que sejam detentores de currículo profissional especialmente relevante para a execução das funções em causa.

Artigo 11.º

Identificação dos níveis remuneratórios dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau

A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 65 % do valor da remuneração fixada para o cargo de direcção intermédia de 2.º grau a que acrescem despesas de representação no montante correspondente a 50 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes.

2 - O disposto no número anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar o lançamento de um número de concursos para cargos dirigentes que, de todo, no momento não se justifica relativamente àquelas.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Orgânico do Município de Paredes de Coura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 280, em 5 de Dezembro de 2000, com rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, apêndice 11, de 02 de Fevereiro de 2006.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de organização dos serviços municipais entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

ANEXO A

Câmara Municipal

Unidades flexíveis de 2.º grau (4)

Unidades flexíveis de 3.º grau (11)

Subunidades orgânicas (6)

Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Paredes de Coura

Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e dentro dos limites fixados na deliberação da Assembleia Municipal de Paredes de Coura, em sessão realizada no dia 17 de Dezembro de 2010, a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, procede à criação das unidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas competências.

Artigo 1.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das atribuições legais do Município de Paredes de Coura e desenvolvimento das suas actividades, são criadas quatro unidades orgânicas flexíveis, a cargo de dirigentes intermédios de 2.º grau:

a) Divisão Administrativa e Financeira;

b) Divisão de Obras e Serviços Municipais;

c) Divisão de Urbanismo e Ambiente;

d) Divisão de Educação, Cultura e Acção Social.

2 - São ainda criadas onze unidades orgânicas flexíveis, a cargo de dirigentes intermédios de 3.º grau:

a) Serviço Administrativo;

b) Serviço Financeiro;

c) Serviço de Informática;

d) Serviço Jurídico;

e) Serviço de Contratação Pública e Financiamentos;

f) Serviço de Obras Públicas;

g) Serviço de Ambiente e Floresta;

h) Serviço de Cultura e Desporto;

i) Serviço de Educação e Gestão Escolar;

j) Serviço de Acção Social;

k) Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Turismo.

3 - O Gabinete de Apoio à Presidência é constituído nos termos da legislação em vigor, com as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Divisão Administrativa e Financeira (DAF)

À Divisão Administrativa e Financeira compete, designadamente:

a) Executar as tarefas administrativas de carácter geral;

b) Realizar todas as tarefas que se insiram no domínio da administração dos recursos humanos;

c) Executar as actividades relativas à recepção, exposição e classificação de todo o expediente, bem como o atendimento ao público;

d) Coordenar as tarefas de natureza administrativa dos serviços de águas e saneamento;

e) Providenciar pela administração dos cemitérios, das concessões de caça e pesca, bem como dos mercados, feiras e venda ambulante, distribuição de pão e demais licenciamentos que não estejam cometidos a outras unidades orgânicas, assegurando a organização dos respectivos processos;

f) Proceder à instauração e tramitação dos processos de contra-ordenação;

g) Assegurar a execução das deliberações, despachos e decisões dos órgãos do Município e prestar-lhes o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento;

h) Coordenar as acções necessárias para o desenrolar dos actos eleitorais e referendários;

i) Prover e zelar pela arrecadação de receitas municipais provenientes do Orçamento Geral do Estado, de Fundos Estruturais e de impostos directos;

j) Prover e zelar pela arrecadação das restantes receitas municipais, que não estejam cometidas a outras unidades orgânicas;

k) Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução dos documentos previsionais, coligindo todos os elementos necessários para esse fim e proceder à apresentação dos mesmos;

l) Elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

m) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, princípios e regras contabilísticas, critérios de valorimetria e métodos específicos definidos no POCAL, incluindo as vertentes de património e aprovisionamento;

n) Coordenar a actividade de tesouraria, respeitando as normas aplicáveis em matérias de salvaguarda de valores, sua movimentação e emissão de documentos de suporte;

o) Implementar e desenvolver um sistema de contabilidade de custos, de modo a garantir a determinação dos custos totais de cada serviço, funções, actividades e obras municipais.

Artigo 3.º

Serviço Administrativo e Serviço Financeiro

No âmbito da DAF funcionam os seguintes Serviços:

a) Serviço Administrativo, com competências nas áreas referidas nas alíneas a) a h) e na alínea j) do artigo anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica;

b) Serviço Financeiro, com competências nas áreas referidas na alínea i) e nas alíneas k) a o) do artigo anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 4.º

Divisão de Obras e Serviços Municipais (DOSM)

À Divisão de Obras e Serviços Municipais compete, designadamente:

a) Assegurar a conservação e beneficiação do património municipal;

b) Proceder à execução de todos os projectos de construção, conservação e ampliação realizados em regime de administração directa;

c) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da Autarquia;

d) Executar os procedimentos necessários para aquisição de bens e serviços e para a realização de empreitadas de obras públicas, bem como acompanhar a sua execução, assegurando a verificação do cumprimento das normas e dos contratos outorgados;

d) A prestação de serviços no âmbito de higiene e limpeza pública;

e) A concepção, arranjo, conservação e expansão das áreas ajardinadas, jardins e zonas verdes;

f) a gestão do parque de máquinas e viaturas, oficinas e armazéns, incluindo o seu aprovisionamento.

Artigo 5.º

Serviço de Obras Públicas e Serviço de Contratação Pública

No âmbito da DOSM funcionam os seguintes Serviços:

a) Serviço de Obras Municipais, com competências nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica;

b) Serviço de Contratação Pública e Financiamentos, com competências nas áreas descritas na alínea d) do número anterior, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 6.º

Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA)

À Divisão de Urbanismo e Ambiente compete, designadamente:

a) Apreciar e informar os projectos respeitantes a informações ou comunicações prévias, licenciamento de obras particulares e loteamentos, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento com os planos e com as leis e regulamentos em vigor;

b) Organizar processos de inspecção e vistoria, prestar informação e demais actos no âmbito de licenciamento que caibam nas competências do Município;

c) Acompanhar e promover a elaboração, alteração e revisão de Planos Municipais de Ordenamento do Território;

d) Participar na comissão mista de coordenação do Plano Regional de Ordenamento do Território e reuniões sectoriais;

e) Elaborar projectos de arquitectura e respectivas plantas de localização, actualização de cartografia, e elaboração de desenhos assistidos por computador, de apoio ao planeamento e obras municipais. Organização e arquivo de ficheiros de extensão DWG;

f) Coordenar de toda a produção municipal, no sentido da sua georreferenciação, promovendo a actualização cartográfica;

g) Coordenar a fiscalização do cumprimento das posturas, regulamentos e das normas legais, no âmbito das atribuições do Município;

h) Garantir a organização dos processos e tramitação administrativa no âmbito das obras particulares;

i) Coordenar e promover as acções de higiene pública veterinária e sanidade animal;

j) Executar as políticas municipais em matéria de ambiente e florestas;

k) Executar e participar na elaboração ou acompanhamento de estudos de caracterização da qualidade de ambiente do concelho, bem como aplicar programas de intervenção;

l) Promover acções que visem a protecção do ambiente e desenvolvimento de campanhas educativas, bem como o estímulo à utilização de fontes de energia renováveis;

m) Coordenar a actividade do CEIA - Centro de Educação e Interpretação Ambiental da Paisagem Protegida do Corno de Bico.

Artigo 7.º

Serviço de Ambiente e Floresta

No âmbito da DUA funciona o Serviço de Ambiente e Floresta, que exerce as competências previstas na legislação em vigor para o gabinete técnico florestal, bem como nas matérias referidas nas alíneas j) a m) do artigo anterior e outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 8.º

Divisão de Educação, Cultura e Acção Social (DECAS)

Compete à Divisão da Educação, Cultura e Acção Social, designadamente:

a) Programar e organizar actividades culturais na área das artes, espectáculos e animação, por si ou em colaboração com outros agentes culturais do município;

b) Apoiar programas, projectos e acções que visem a adopção de estilos de vida saudáveis, direccionados às pessoas nas diferentes fases e dimensões da sua vida;

c) Promover e organizar actividades desportivas em parceria com as várias entidades locais, regionais e nacionais;

d) Preservar, divulgar e promover o património cultural, etnográfico e histórico do Município;

e) Acompanhar e executar as políticas educativas em articulação com o Ministério da Educação;

f) Assegurar e organizar programas municipais de educação e formação respondendo às necessidades educativas de diferentes públicos;

g) Implementar e executar as políticas municipais de acção social;

h) Promover um concelho mais inclusivo, a melhoria da intervenção social e uma progressiva responsabilidade social de forma a responder às necessidades sociais diagnosticadas;

i) Promover e implementar políticas e actividades de animação turística e apoiar acções de natureza turística em colaboração com organismos regionais e nacionais ligados ao turismo;

j) Programar e promover em colaboração com entidades locais ou regionais, iniciativas de apoio e estímulo às actividades da economia local, contribuindo para a estratégia global de desenvolvimento socioeconómico.

Artigo 9.º

Serviço de Cultura e Desporto, Serviço de Educação e Gestão Escolar, Serviço de Acção Social e Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Turismo

Para o desempenho das suas funções, a Divisão de Educação, Cultura e Acção Social compreende os seguintes Serviços:

a) Cultura e Desporto, com competências nas áreas referidas nas alíneas a) a d) e do artigo anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica;

b) Educação e Gestão Escolar, com competências nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica;

c) Acção Social, com competências nas áreas referidas nas alíneas g) e h) do artigo anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica;

d) Apoio ao Desenvolvimento e Turismo, com competências nas áreas referidas nas alíneas i) e j) do artigo anterior, designadamente, bem como outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 10.º

Serviço de Informática

Ao Serviço de Informática compete, designadamente:

a) Gerir o licenciamento do software e dos contratos de manutenção na área das tecnologias da informação;

b) Prover pela manutenção e gestão de toda a rede informática (sistemas, hardware, telefonia e impressão) do Município;

c) Assegurar uma correcta política de backups;

d) Prestar apoio técnico aos jardins-de-infância e escola básica;

e) Apoiar todos os utilizadores internos do Município através de um sistema de "service desk";

f) Apoiar nos processos de modernização administrativa, designadamente simplificação administrativa, desmaterialização de processos, desenvolvimento de sistemas.

Artigo 11.º

Serviço Jurídico

Ao Serviço Jurídico compete, designadamente:

a) Prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer processos que lhe sejam submetidos pelos Órgãos municipais ou pelo Presidente;

b) Promover a divulgação e conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e outras normas essenciais à actividade dos serviços municipais;

c) Concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

d) Colaborar na elaboração de projectos de regulamentos e posturas municipais e providenciar pela sua actualidade;

e) Orientar a instrução dos processos de contra-ordenação, colaborar na organização dos processos de embargo, demolição e posse administrativa, bem como na elaboração de contratos e outros instrumentos com particular incidência jurídica.

f) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos da Câmara Municipal, sugerindo a adopção de procedimentos que tenha por adequados e correctos;

g) Assegurar apoio técnico jurídico às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal;

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes.

2 - A presente Estrutura Orgânica entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

204138641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

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