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Aviso 949/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento de visitas guiadas

Texto do documento

Aviso 949/2011

Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica para discussão pública o presente Projecto de Regulamento de Exposições Temáticas Temporárias, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

Município de Almeida, 30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Prof. António Baptista Ribeiro.

Projecto de Regulamento de Visitas Guiadas

Preâmbulo

De forma a promover e valorizar o rico património histórico-cultural da Vila de Almeida, a subunidade do Turismo Municipal disponibiliza a realização de visitas, destinadas a público agrupado, sendo o serviço proporcionado por pessoal técnico.

O presente Projecto Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6, alínea f, do n.º 2, do artigo 64.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Almeida, sob proposta da Câmara aprovou o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Projecto Regulamento aplica-se à realização das visitas guiadas no centro Histórico de Almeida, regendo-se a sua realização pelas normas que constam no presente documento.

Artigo 2.º

Definição

As visitas guiadas constituem um produto turístico fulcral para a promoção e divulgação da Vila Histórica de Almeida. Este serviço é proporcionado por pessoal técnico que acompanha os visitantes, informando-os e apoiando-os na interpretação dos locais de visita.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Dar a conhecer a história e o património histórico da Vila de Almeida aos visitantes interessados em conhecer verdadeiros testemunhos do passado da nossa região.

2 - Dinamizar e dignificar a actividade de visitas por grupos, de forma os visitantes adquirirem conhecimentos sobre a Vila de Almeida.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O presente Projecto regulamento destina-se a público agrupado em geral e a grupos de todos os níveis de ensino.

2 - O grupo deverá ter um mínimo de 10 pessoas e um máximo de 80 pessoas.

3 - A alteração do disposto no número anterior só poderá ser efectuada com a comunicação do serviço responsável pelas visitas guiadas.

Artigo 5.º

Duração

Cada visita guiada tem uma duração média de 1 hora/1h30, dependendo dos locais a serem visitados.

Artigo 6.º

Calendarização

Todos os interessados poderão agendar as visitas para todos os dias do ano, excepto nos dias de encerramento do Posto de Turismo Municipal (1 de Janeiro, Quinta-feira Santa (tarde) Sexta-feira Santa, 1 de Novembro, 24 e 25 de Dezembro).

Artigo 7.º

Marcações

1 - As marcações devem ser feitas por escrito, remetidas por correio para as seguintes moradas: Câmara Municipal de Almeida, Praça de Liberdade, 6350-132 Almeida ou Turismo Municipal de Almeida, Portas de S. Francisco, 6350 Almeida. Poderão ainda ser remetidas via fax para o n.º 271 570 021 ou por e-mail para o endereço electrónico: turismo.almeida@cm-almeida.pt ou turismoalmeida@sapo.pt.

2 - A marcação da visita guiada dever ser feita dentro do horário de funcionamento dos Serviços.

3 - A marcação será aceite se recebida com antecedência de 48 horas.

4 - A alteração do exposto no número anterior só pode ser efectuada com a autorização de um dos membros do executivo.

5 - O cancelamento de visitas guiadas deve ser comunicado pelo menos com 24 horas de antecedência.

6 - Eventuais ocorrências, por parte do serviço responsável pelas visitas guiadas, poderão obrigar à desmarcação da visita, inclusive no próprio dia.

7 - O atraso na hora da chegada deve ser comunicado à Subunidade do Turismo Municipal ou ao Técnico responsável pela visita. É necessário ter em conta o horário de abertura e fecho dos pólos turísticos (Museu Histórico-Militar, CEAMA e Sala de Armas)

Artigo 8.º

Custos

As visitas guiadas realizadas ao Centro Histórico de Almeida são gratuitas. No entanto, existem pólos turísticos em que a entrada é paga: Museu Histórico-Militar, Sala de Armas e CEAMA (Centro de Estudos de Arquitectura Militar Abaluartada).

Artigo 9.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos serão objecto de análise e interpretação pelo Órgão Executivo.

2 - Este Projecto Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 10.º

Revogação e entrada em vigor

O presente Projecto Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua afixação nos lugares públicos do costume.

204140399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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