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Aviso 948/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Projecto de regulamento de exposições temáticas temporárias

Texto do documento

Aviso 948/2011

Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica para discussão pública o presente Projecto de Regulamento de Exposições Temáticas Temporárias, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contados da data da respectiva publicação.

Município de Almeida, 30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Prof. António Baptista Ribeiro.

Projecto de Regulamento de Exposições Temáticas Temporárias

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Almeida disponibiliza o espaço do Posto de Turismo Municipal para a realização de exposições temporárias, individuais ou colectivas de arte e a prática tem evidenciado a necessidade de um normativo que enquadre e oriente as relações estabelecidas entre artistas que desejam ver exposta as suas obras.

Nesta conformidade, vem o Município de Almeida definir as regras para melhor garantir a gestão do espaço, colocando-o ao dispor dos artistas.

O presente Projecto Regulamento foi submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6, alínea f, do n.º 2, do artigo 64.º, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Almeida, sob proposta da Câmara aprovou o seguinte regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Projecto Regulamento aplica-se à realização de exposições temáticas temporárias no espaço físico do Posto de Turismo Municipal de Almeida, regendo-se a sua realização pelas normas que constam no presente documento.

Artigo 2.º

Definição

O Posto de Turismo Municipal de Almeida é um espaço físico disponível para exposições temáticas temporárias, para artistas que queiram expor as sua obras, as quais podem assumir a forma de exposição - venda.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos das exposições temáticas:

1) Promover a diversidade cultural, fomentando o gosto por vários tipos de expressões artísticas.

2) Incentivar o desenvolvimento, participação e promoção de eventos artísticos e pluridisciplinares.

3) Criar hábitos de fruição artística, estimulando o aparecimento de novos públicos.

Artigo 4.º

Condições de Participação

1 - Podem participar artistas nacionais e estrangeiros, em nome individual ou colectivo e entidades públicas ou privadas.

2 - O expositor deve apresentar: - os dados pessoais biográficos (nome ou nome artístico, endereço, telefone, e-mail, formação artística, principais exposições realizadas, prémios e ou outras informações relevantes; - Portfólio contendo se possível imagens a cores das obras a expor ou trabalhos de fases anteriores.

3 - O expositor deve remeter a ficha de inscrição nos Serviços de Turismo, até 30 dias anteriores à data da abertura da exposição. Caso contrário a exposição será cancelada.

4 - Os artistas podem manifestar interesse em ofertar ao Município uma das suas obras, incorporando-se a doação no espólio municipal.

Artigo 5.º

Transporte

O transporte das obras será da responsabilidade do (s) artista(s).

Artigo 6.º

Responsabilidades

1 - Compete à Subunidade do Turismo Municipal:

a) Definir o calendário das exposições atendendo, sempre que possível, às indicações sugeridas pelos expositores.

b) Divulgar a exposição junto da população local, na imprensa local e regional e na página web da Câmara Municipal de Almeida.

c) Zelar pela segurança das obras expostas.

2 - Compete ao expositor:

a) Entregar material de divulgação (curriculum vitae, indicação do nome das obras expostas e respectivo preço).

b) Fornecer equipamentos ou material previstos para a exposição e não disponíveis na Instituição.

c) O expositor não poderá retirar as obras expostas antes do encerramento da exposição, sem prévia comunicação e autorização da Subunidade Turismo Municipal.

Artigo 7.º

Duração da Exposição

1 - A duração de uma exposição temática temporária é compreendida entre um período mínimo de 15 dias e máximo de 2 meses.

2 - No caso de qualquer exposição ser adiada, o expositor deve contactar a entidade, com dois meses de antecedência, salvo situações excepcionais.

Artigo 8.º

Horário

O horário de funcionamento para cada exposição temporária é de acordo com o horário de funcionamento do Posto de Turismo Municipal. Dias úteis: 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30; Fins-de-semana e Feriados: 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30; com excepção de 1 de Janeiro, Quinta-feira Santa (tarde), Sexta-feira Santa, 1 de Novembro e 24 e 25 de Dezembro, em que o Posto de Turismo se encontra encerrado.

Artigo 9.º

Período de Realização

Compete à Subunidade do Turismo Municipal estabelecer o período de realização da exposição.

Artigo 10.º

Montagem da Exposição

1 - As obras a expor devem ser colocadas no dia estabelecido pela Subunidade do Turismo Municipal e dentro do horário do expediente.

2 - A decoração e a colocação das obras a expor são da competência do expositor, podendo, no entanto, mediante acordo prévio, estar a cargo da Subunidade Turismo Municipal.

Artigo 11.º

Desmontagem da Exposição

As obras devem ser retiradas no dia estabelecido pela Subunidade do Turismo Municipal e dentro do horário do expediente.

Artigo 12.º

Alterações

Os dias definidos para a montagem e desmontagem poderão ser alterados mediante acordo prévio com a Subunidade do Turismo Municipal.

Artigo 13.º

Aplicação

Os expositores que violem as normas do presente regulamento e que, sem forte e fundamentada justificação, não exponham nos períodos que lhes foram destinados ficam impedidos de o fazer novamente na Subunidade Turismo Municipal.

Artigo 14.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos serão objecto de análise e interpretação pelo Órgão Executivo.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Revogação e entrada em vigor

O presente Projecto Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua afixação nos lugares públicos do costume.

204140122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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