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Regulamento 14/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Bragança

Texto do documento

Regulamento 14/2011

Regulamento do Sistema de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Bragança

O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, introduziu profundas alterações ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Público (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e consagrou a atribuição à autonomia das instituições do ensino superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, definindo, desde modo, os princípios da avaliação do desempenho dos docentes com carácter periódico e obrigatório.

A avaliação do desempenho é fundamental nos sistemas de garantia da qualidade das instituições de ensino superior, devendo estas dispor de meios para assegurar que os docentes são qualificados e competentes na realização das suas funções. Arvora-se pois esta referência funcional, tal como definido no artigo 2.º-A do ECPDESP, como princípio base do sistema avaliativo. A avaliação dos docentes deve ser um instrumento de reflexão sobre a sua actividade, considerando todas as suas vertentes tal como definidas no respectivo Estatuto, elevando a qualidade do seu desempenho, sempre numa perspectiva de estímulo à melhoria contínua e rejeitando em absoluto, em sede de avaliação, qualquer carácter punitivo.

O presente Regulamento estabelece o processo de avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Bragança, definindo os mecanismos para a identificação dos seus objectivos do desempenho para cada período de avaliação, explicitando a visão da instituição, nos seus diversos níveis, ao mesmo tempo que traça um quadro de referência claro para a valorização das actividades dos docentes. O presente regulamento estabelece ainda as regras para alteração do posicionamento remuneratório dos docentes de acordo com o ECPDESP.

As disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no ECPDESP, no RJIES e nos estatutos do IPB.

Assim, em conformidade, nos termos dos artigos 10.º e 35.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou e aditou o Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto -Lei 69/88, de 3 de Março, e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, e ainda nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPB, ouvido o Conselho Técnico-Científico do IPB, cumprida a divulgação do projecto com a respectiva apreciação pública por parte dos interessados, de acordo com o previsto no artigo 110.º n.º 3 do RJIES, e consultadas as organizações sindicais representativas, determino que se observe na avaliação do desempenho dos docentes do Instituto Politécnico de Bragança, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer as regras da implementação do sistema de avaliação de desempenho da actividade docente e as regras de alteração de posicionamento remuneratório, de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, da redacção conferida pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à avaliação de desempenho de todos os docentes vinculados contratualmente ao IPB, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo de funções docentes na instituição.

2 - Aplica-se ainda aos docentes do IPB em exercício de funções em cargos dirigentes, em exclusividade, no IPB.

3 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á de três em três anos, definindo um ciclo de avaliação.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do art.º 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado), e das alíneas b) do n.º 7 do art.º 6º, da alínea b) do n.º 8 do artigo 7.º e dos n.os 1,2 e 4 do artigo 8.º todos do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto (regime transitório de renovação de contratos), na redacção dada pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, cada docente deve ser objecto de avaliação extraordinária, com pelo menos 6 meses de antecedência, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

4 - A classificação anual de cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.

Artigo 4.º

Objecto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no art.º 35.º-A do ECPDESP, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As actividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 dimensões: Técnico-Científica, Pedagógica e Organizacional.

3 - A avaliação global do docente (C) é obtida através da maximização da soma ponderada (C=xC(índice x)+yC(índice y)+zC(índice z)) das avaliações nas três dimensões (C(índice x), C(índice y) e C(índice z) previstas no n.º 2. Usa-se para este efeito um método de optimização linear sujeito às seguintes restrições: x+y+z=1, 0,3(igual ou menor que)x (igual ou menor que) 0,5, 0,3 (igual ou menor que) y (igual ou menor que) 0,5, 0,1(igual ou menor que)z (igual ou menor que) 0,3, sendo x o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Técnico-Científica, y o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Pedagógica e z o coeficiente de ponderação relativo à dimensão Organizacional.

4 - As actividades a avaliar em cada dimensão e respectivas pontuações, para apuramento de C(índice x), C(índice y) e C(índice z), são as que constam do Anexo I ao presente regulamento. Em cada dimensão, o limite máximo da classificação é de 100 pontos, não sendo considerados quaisquer pontos adicionais.

5 - Com vista à obtenção de um grau académico ou para a realização de projectos de investigação ou de outra actividade relevante, um docente pode ser dispensado da avaliação em uma ou em duas das dimensões referidas no n.º 2 por períodos de duração igual ou inferior ao ciclo total de avaliação com duração mínima de um semestre. Neste caso, a avaliação global do docente é corrigida por aplicação da seguinte equação:

C = (xS(índice x)C(índice x) + yS(índice y)C(índice y) + zS(índice z)C(índice z))/(xS(índice x) + yS(índice y) + zS(índice z))

sendo S(índice x), S(índice y) e S(índice z) o número de semestres de serviço efectivo em cada dimensão, x, y e z os coeficientes de ponderação determinados previamente pelo método de optimização descrito no n.º 3 e C(índice x), C(índice y) e C(índice z) as classificações apuradas de acordo com o n.º 4.

6 - As dispensas a que se refere o n.º anterior, carecem de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente e parecer do Conselho Técnico-Científico das Escolas, cabendo a decisão final ao Conselho Técnico-Científico do IPB.

7 - Em situações excepcionais, como licenças por doença, parentalidade, entre outras, com duração global inferior ou igual a 18 meses, não haverá lugar à avaliação de actividades no período correspondente. A classificação global do docente é neste caso apurada, considerando os factores de proporcionalidade necessários, de forma a fazer coincidir o ciclo de avaliação com o tempo efectivo de actividade.

8 - Caso as situações excepcionais referidas no número anterior conduzam a um período global de inactividade superior a 18 meses (50 % do ciclo de avaliação), não haverá lugar à avaliação de actividades em todo o ciclo, sendo a classificação do docente a mesma do ciclo de avaliação anterior.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para a:

a) Manutenção do contrato por tempo indeterminado dos professores adjuntos, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º B do ECPDESP;

b) Renovação dos contratos a termo certos dos docentes não integrados na carreira.

2 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de Funções

1 - O exercício de funções em órgãos dirigentes do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) e das suas unidades orgânicas é sempre considerado para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - O Presidente do IPB será avaliado pelo Presidente do Conselho Geral do IPB, mediante apresentação do relatório das actividades relativas ao ciclo de avaliação.

3 - Os Directores das Escolas do IPB serão avaliados pelo Presidente do IPB, mediante a apresentação do relatório das actividades relativas ao ciclo de avaliação.

4 - Os restantes cargos dirigentes serão avaliados pelo presidente do IPB ou pelos Directores das escolas do IPB, de acordo com a sua dependência funcional, devendo para o efeito apresentar também o relatório das actividades relativas ao ciclo de avaliação.

5 - O disposto no n.º 4 pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente regular sendo também a sua avaliação feita por apresentação do relatório referido no n.º 4 e de acordo com a sua dependência funcional.

6 - Compete ao Conselho Técnico-Científico do IPB a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.

Artigo 7.º

Comissão de Avaliação do Pessoal Docente

1 - O processo de avaliação é supervisionado e coordenado pelo Conselho de Coordenação de Avaliação do IPB (CCA), constituído nos termos do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, e nomeado por Despacho 5/IPB/2008, do Presidente do IPB, em 15 de Maio de 2008, sem prejuízo das competências atribuídas aos Conselhos Técnico-Científicos.

2 - No âmbito deste Conselho, será criada uma Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente (CAAPD) sendo composta por docentes da Instituição, em número designado pelo Conselho Técnico-Científico do IPB, indicados pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas.

3 - Os relatores encarregues de preencher a ficha de avaliação dos docentes são designados por deliberação do Conselho Técnico-Científico do IPB, ouvido o CCA, de entre os docentes que integrem a CAAPD.

4 - A designação dos relatores dos docentes que integram o CAAPD é feita por deliberação do Conselho Técnico-Científico do IPB.

5 - Compete ao Presidente do IPB estabelecer a calendarização do processo.

6 - Para efeitos de apreciação das reclamações enviados para o Presidente, é criada uma Comissão Paritária que integrará dez elementos, sendo cinco nomeados pelo Presidente do IPB e os restantes cinco eleitos pelos docentes em cada uma das Escolas do IPB.

Artigo 8.º

Metodologia do Processo de Avaliação

1 - O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes à CAAPD, do Relatório de Actividades.

2 - A CAAPD efectuará a distribuição dos relatórios pelos Relatores designados, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente.

3 - Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efectuada a análise, o Relator facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

4 - Com base no resultado da audiência prévia, o Relator poderá manter ou alterar a classificação provisória.

5 - Concluída a fase de audiência prévia dos interessados, e com base nos resultados de cada Ficha de Avaliação, a CAAPD elabora a listagem das classificações finais de cada docente que remete para validação do Conselho Técnico-Científico do IPB e posteriormente ao Presidente do IPB para homologação.

6 - A homologação é notificada individualmente e por escrito aos docentes.

7 - Da homologação cabe reclamação para o Presidente do IPB, a apresentar até 10 dias úteis, o qual nomeará um Relator diferente para apreciação da reclamação.

8 - A decisão sobre a reclamação apresentada é notificada ao docente.

9 - Do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, por termos da lei geral.

10 - No final do ciclo de avaliação é divulgado, na página electrónica do IPB, o resultado global das avaliações, contendo o número de avaliações qualitativas de Excelente e de Muito Bom atribuídas.

11 - O IPB vincula-se à jurisdição do CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, para a composição de litígios que tenham por objecto questões emergentes da avaliação de desempenho dos seus docentes, objecto do presente regulamento, até ao valor máximo de 5000 euros.

12 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial é avaliado mediante relatório fundamentado, elaborado no final do contrato ou da sua renovação, subscrito por, pelo menos, dois professores da respectiva área científica ou afim, sendo um deles, obrigatoriamente, o coordenador da área científica, ou regente da Unidade Curricular, onde o docente se insere.

13 - Para efeitos do número anterior, os relatórios serão remetidos à Comissão de Análise da Avaliação do Pessoal Docente (CAAPD) do Conselho Coordenador da Avaliação (CCA) do IPB, para harmonização e atribuição das menções qualitativas, sendo consagrado o seu direito à audiência prévia e o ulterior processual nos termos dos n.os 5 a 9 do presente artigo.

Artigo 9.º

Cooperação

1 - O Avaliador, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Actividades, tem competência para solicitar, em qualquer momento, aos órgãos executivo, científico e pedagógico, ou ao docente avaliado, os elementos necessários para proceder à avaliação final.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos, no prazo legal de 10 (dez) dias úteis, o Avaliador, para além de informar o Avaliado em causa, decidirá com os elementos disponíveis, podendo recorrer, se assim o entender, aos meios competentes para os obter.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global (C) estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em cinco classes qualitativas de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação igual ou superior a 90;

b) Muito Bom, pontuação igual ou superior a 75 e inferior a 90;

c) Bom, pontuação igual ou superior a 60 e inferior a 75;

d) Suficiente, pontuação igual ou superior a 50 e inferior a 60;

e) Não Satisfaz, pontuação inferior a 50.

2 - Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente obteve avaliação negativa da actividade desenvolvida quando tenha obtido uma pontuação global (C) inferior a 50.

Artigo 11.º

Alteração do Posicionamento Remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório é efectuada anualmente tendo em consideração as verbas orçamentais fixadas, em cada ano, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, Administração Pública e do Ensino Superior.

2 - Para os efeitos de alteração do posicionamento remuneratório previsto no n.º 1, sobre a classificação final da avaliação de desempenho obtida nos termos do artigo 4.º, do presente regulamento, é efectuada a seguinte conversão:

a) P=3+0,18(C-50) quando C(igual ou maior que)50. Sendo C a pontuação global apurada no ciclo de avaliação e P o número de pontos (arredondado às décimas de unidade) a atribuir ao docente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

b) P=-3+0,06C quando C(menor que)50. Sendo C a pontuação global apurada no ciclo de avaliação e P o número de pontos (arredondado às décimas de unidade) a atribuir ao docente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

3 - A pontuação anual atribuída a cada docente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório resulta da divisão por 3 da pontuação total (P), com arredondamento às décimas de unidade.

4 - Há lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção qualitativa máxima.

5 - Os docentes são ordenados por ordem decrescente da classificação quantitativa acumulada após realização da última avaliação nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente regulamento, sendo que deverão ter 10,0 pontos acumulados para ser alterado o seu posicionamento remuneratório.

6 - Quando a verba relativa ao despacho anual dos ministérios seja insuficiente para contemplar todos os docentes nas condições exigidas, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados operam nos dois anos seguintes, tendo por base as avaliações já realizadas, de acordo com o estabelecido neste artigo e reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que sejam realizadas.

7 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de ordenação.

8 - A alteração do posicionamento remuneratório tem efeitos retroactivos ao 1.º dia do ano seguinte ao qual foi alcançada a pontuação mínima necessária, nos termos dos números anteriores.

9 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado, relevando os pontos remanescentes para uma nova alteração de posicionamento remuneratório.

10 - Sempre que um docente mude de categoria anulam-se os pontos acumulados e os pontos apurados, para efeito no ciclo de avaliação seguinte, contabilizarão apenas os correspondentes aos duodécimos na nova categoria.

11 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente:

i) A antiguidade na respectiva posição remuneratória;

ii) O tempo de serviço na categoria;

iii) A lista de antiguidade do pessoal docente do IPB

Artigo 12.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2011, inclusive.

2 - A avaliação dos anos de 2004 a 2007 realiza-se globalmente por via administrativa, atribuindo 1 ponto por cada ano. Em substituição dos pontos atribuídos, a requerimento do docente, apresentado no prazo de 5 dias úteis após a notificação do n.º de pontos atribuídos, com a respectiva discriminação anual e respectiva fundamentação, é realizada avaliação, através de ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos, elaborada por Relator designado pelo Conselho Técnico-Científico do IPB, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

3 - A avaliação dos anos de 2008 a 2010 é realizada por ponderação curricular, por aplicação de uma grelha de avaliação curricular adaptada às condições vigentes nesses anos em avaliação, nos prazos que vierem a ser fixados por despacho do Presidente do IPB.

4 - Aos professores no exercício de cargos de gestão nas respectivas unidades orgânicas/Instituto e isentos de funções lectivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, em regime de exclusividade, aplicam-se as seguintes regras:

a) Cujo mandato terminou antes de 1 de Janeiro de 2008, será avaliado de acordo a igual procedimento ao estatuído no artigo 6.º do presente regulamento e, a avaliação curricular respeitante ao período em que não exerceu essas funções, em grelha adaptada ao período global remanescente, quando superior a um semestre.

b) Cujo mandato termine após 1 de Janeiro de 2008, será avaliado de acordo a igual procedimento ao estatuído no artigo 6.º do presente regulamento e a avaliação curricular respeitante ao período em que não exerceu essas funções, em grelha adaptada ao período global remanescente, quando superior a um semestre.

5 - Se entre 2004 e 2010 tiver ocorrido mudança de categoria, os pontos apurados neste período contabilizarão apenas os correspondentes aos duodécimos na última categoria.

6 - Eventuais dúvidas de aplicação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Presidente do Instituto ouvido, quando necessário, o Conselho Coordenador da Avaliação, sendo esse despacho publicitado na página electrónica do IPB.

ANEXO I-A

Grelha de Avaliação do Pessoal Docente do IPB

(ver documento original)

ANEXO I - B

Definição do Factor de correcção (Z) Relativo ao Número de Autores (N)

Na Componente Científica:

(ver documento original)

Na Componente Pedagógica:

(ver documento original)

Bragança, 30 de Dezembro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

204143388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-23 - Lei 69/88 - Assembleia da República

    Cria, no concelho de Oliveira do Hospital, a freguesia de Vila Franca da Beira.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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