Torna-se público que a Assembleia Municipal de Viseu, na sua Sessão Ordinária realizada a 29 de Dezembro de 2010, deliberou, ao abrigo da alínea n) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro:
Aprovar o modelo de estrutura mista como modelo de estrutura orgânica, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6.º do Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, doravante designado por R.O.S. A.L., sendo a componente hierárquica, conforme o artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b) e a componente matricial, conforme n.º 2 do artigo 9.º, 10.º e 12.º, todos do mesmo normativo legal.
Aprovar a estrutura nuclear, com a definição de três unidades orgânicas nucleares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do R.O.S. A.L;
Definir o número máximo de 9 unidades flexíveis, conforme disposto na alínea c) do artigo 6.º do R.O.S. A.L;
Definir o número máximo total de 30 subunidades orgânicas, nos termos do estatuído na alínea d)do artigo 6.º do R.O.S. A.L;
Definir o número máximo de 4 equipas multidisciplinares, bem como a definição do estatuto remuneratório das chefias das equipas multidisciplinares por equiparação ao de chefe de divisão municipal, conforme o previsto na alínea e) do artigo 6.º do R.O.S. A.L;
Definir o número máximo de 6 equipas de projecto, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º do R.O.S. A.L.
Deliberou ainda aprovar o Regulamento Orgânico dos Serviços da Câmara Municipal de Viseu, que se publica, e respectivos anexos:
Anexo I - Organigrama;
Anexo II - Compromisso Ético.
O presente modelo de estrutura organizacional entra em vigor a 01-01-2011, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º e artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, ficando revogada a estrutura e organização dos serviços municipais, aprovada na Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 2003 e publicada no Diário da República 2.ª série n.º 196 - apêndice n.º 129, de 26 de Agosto de 2003.
Viseu, 30 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando de Carvalho Ruas, Dr.
Regulamento Orgânico dos Serviços da Câmara Municipal de Viseu
Enquadramento justificativo
1 - Tem sido preocupação sistemática do Município de Viseu promover, dinamizar, agilizar, enriquecer e dignificar a proximidade com os munícipes, ouvi-los na manifestação das suas legítimas aspirações e interesses, na expressão das suas preocupações e anseios, no acolhimento dos seus pedidos, das suas sugestões e dos seus indispensáveis contributos para a melhoria e aperfeiçoamento contínuo das vias que garantam um desenvolvimento social e económico cada vez mais sustentado e abrangente, cada vez mais equitativo e atractivo, cada vez mais competitivo e integrador, cada vez mais sinérgico e sistémico.
2 - O poder local é mais fecundo e mais consequente se exercido junto das comunidades, das famílias e das pessoas concretas, das empresas, dos empresários e dos trabalhadores, das escolas, dos professores e dos estudantes, do associativismo - em síntese, junto do Munícipe - porque todos os cidadãos têm uma palavra fundamental a dizer e que deve servir de referencial permanente nas tomadas de decisão, na concepção e ajustamento dos programas e na orientação dos vectores de suporte à estratégia definida pelos órgãos autárquicos eleitos.
3 - Ao binómio "município - munícipes" juntou-se nos tempos mais recentes o factor incontornável da crise económica e financeira internacional e nacional que, além de condicionar a vida dos cidadãos pela via do agravamento fiscal e dos cortes nos respectivos rendimentos e subsídios e abonos sociais, atinge, como outros, o Município de Viseu com reduções de todo inesperadas dos fundos devidos pelo Estado.
4 - Servir os interesses e satisfazer as necessidades dos munícipes é um exercício cada vez mais difícil e delicado porque aquelas tendem a aumentar e a agudizar-se numa relação inversamente proporcional aos meios financeiros disponíveis.
5 - Este quadro condicionador determinou que, já na fase preparatória do presente regulamento, tivessem sido operados ajustamentos estruturais suplementares ao plano inicialmente traçado em conformidade com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, no estrito rigor na gestão e controlo dos dinheiros públicos e no estrito empenhamento na defesa dos interesses do Munícipe em sede da missão de serviço público legalmente confiada à Câmara Municipal de Viseu.
Assim,
é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viseu que contém 2 anexos que dele fazem parte integrante, a saber:
CAPÍTULO I
Modelo de Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Estrutura organizacional mista
1 - Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009 e, por deliberação da Câmara Municipal de Viseu na sua reunião de 9 de Dezembro 2010, sob proposta do Presidente da Câmara, a Assembleia Municipal aprovou na sua Sessão Ordinária realizada em 29 de Dezembro de 2010 a nova estrutura dos serviços do município, de acordo com o modelo de estrutura mista, sendo a componente hierárquica conforme o artigo 9.º, n.º 1, alíneas a) e b), e a componente matricial conforme n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 10.º e artigo 12.º, todos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.
2 - A reestruturação dos serviços municipais será concretizada em 3 fases de implementação organizacional, técnica e operacional, de acordo com a seguinte metodologia:
a.1.ª fase - de imediato (estrito cumprimento da legislação)
i.Proposta a aprovar pela Câmara e Assembleia Municipal da Macroestrutura e respectivo regulamento;
ii.Proposta do n.º máximo de Subunidades orgânicas flexíveis de nível 1 e 2 a aprovar pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal;
iii.Publicação no Diário da República;
b.2.ª fase: proposta a aprovar pela Câmara da Estrutura Intermédia e respectivas normas;
c.3.ª fase: proposta a aprovar pela Câmara da Microestrutura e respectivas normas;
3 - Com esta metodologia ficaremos com um documento final composto por 3 partes:
3.1 - Primeira parte: Macroestrutura e respectivo Regulamento;
3.2 - Segunda parte: Estrutura Intermédia e respectivas normas;
3.3 - Terceira parte: Microestrutura e respectivas normas.
Artigo 2.º
Estrutura organizacional - Componente matricial
1 - A componente matricial é integrada por 1 Unidade Orgânica Nuclear virtual (unidade estratégica virtual) que integra 2 Unidades de Gestão, com carácter de Divisão, reportando directamente à Administração e que futuramente poderão evoluir para a categoria de Unidade Estratégica ou Unidades Orgânicas Nucleares, em função de razões supervenientes de economia, eficiência e eficácia;
2 - A Unidade Orgânica Nuclear virtual (unidade estratégica virtual) que integra a componente matricial, garante a coordenação das equipas multidisciplinares (a constituir até um máximo de 4) dotadas de um alto grau de autonomia e cuja actividade resulta, neste sub-modelo estrutural, melhor, mais rápida, mais eficiente e mais eficaz em favor do Munícipe do que resultaria se as mesmas se encontrassem dependentes de uma hierarquia condicionadora da sua acção operacional.
3 - Assim, usando o produto da investigação histórica presente no domínio da teoria das organizações (designadamente o modelo de Henry Mintzberg), ficam as equipas multidisciplinares associadas à coordenação dos vereadores, em moldes flexíveis e dinâmicos a definir por estes, como forma de ser dada resposta à necessidade de agilização de procedimentos tramitacionais e aplicação de processos de trabalho na execução de missões em que prevalecem a urgência e a prioridade e as matérias a tratar exigem, além de mobilidade funcional, altas competências técnicas por parte dos recursos humanos envolvidos, aliadas a uma elevada capacidade de profissional em grupo.
Artigo 3.º
Estrutura organizacional - Componente hierárquica
A componente hierárquica integra 5 níveis operacionais, a saber:
1 - Unidades Estratégicas, com natureza de Departamento - unidades orgânicas nucleares em número de 3;
2 - Unidades de Gestão, com natureza de Divisão - unidades orgânicas flexíveis em número de 7, directamente subordinadas às Unidades Estratégicas (unidades orgânicas nucleares);
3 - Equipas de Projecto - até ao número máximo de 6
4 - Subunidades orgânicas flexíveis sob coordenação técnica (designadas por unidades técnicas) e subunidades orgânicas flexíveis sob coordenação operacional (designadas por unidades operacionais) - até ao número máximo total de 30.
Artigo 4.º
Consolidação faseada da estrutura organizacional dos serviços municipais
A nova estrutura organizacional dos serviços municipais - estrutura mista - consolida-se em 3 patamares de suporte a que corresponderão 3 fases sucessivas de implementação técnico-operacional, a saber:
a. Macroestrutura
b. Estrutura Intermédia
c. Microestrutura
Artigo 5.º
Consolidação estrutural - Macroestrutura
A macroestrutura dos serviços municipais é constituída
a) Na componente hierárquica - por 3 Unidades Estratégicas
b) Na componente matricial - por uma Unidade Estratégica de Controlo Virtual das Equipas Multidisciplinares e de 2 Unidades de Gestão, directamente dependente da Administração;
Artigo 6.º
Consolidação estrutural - Estrutura Intermédia
A estrutura intermédia dos serviços municipais é constituída por 9 Unidades de Gestão, com natureza de Divisão.
Artigo 7.º
Consolidação estrutural - Microestrutura
A Microestrutura dos serviços municipais é constituída pelas Equipas Multidisciplinares que integram a componente matricial e, na componente hierárquica, pelas Equipas de Projecto e pelas Subunidades orgânicas flexíveis (Unidades Técnicas e Unidades Operacionais) em número, com balizamentos de missão a definir e a publicar posteriormente.
CAPÍTULO II
Consolidação estrutural - Modelo global operacional
Artigo 8.º
Estrutura organizacional dos serviços
1 - Unidades estratégicas
1.1 - Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
1.2 - Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
1.3 - Departamento de Obras Municipais e Ambiente
1.4 - Unidade Estratégica Virtual - coordenação e controlo da componente estrutural matricial
2 - Unidades de gestão
2.1 - Divisão de Recursos Humanos
2.2 - Divisão de Recursos Financeiros e Materiais
2.3 - Divisão de Planeamento e Cadastro
2.4 - Divisão de Infra-estruturas e Fiscalização
2.5 - Divisão de Estudos e Projectos
2.6 - Divisão de Execução de Obras
2.7 - Divisão de Ambiente e Salubridade
2.8 - Divisão de Consultoria e Contencioso
2.9 - Divisão de Promoção, Desenvolvimento e Comunicação
3 - Organização estrutural das unidades estratégicas e das unidades de gestão
3.1 - Ao Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais correspondem as seguintes Unidades de Gestão, com natureza de Divisão:
3.1.1 - Recursos Humanos
3.1.2 - Recursos Financeiros e Materiais
3.2 - Ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística correspondem as seguintes Unidades de Gestão, com natureza de Divisão:
3.2.1 - Planeamento e Cadastro
3.2.2 - Infra-estruturas e Fiscalização
3.3 - Ao Departamento de Obras Municipais e Ambiente correspondem as seguintes Unidades de Gestão, com natureza de Divisão:
3.3.1 - Execução de Obras
3.3.2 - Ambiente e Salubridade
3.3.3 - Estudos e Projectos
3.4 - À Unidade Estratégica Virtual compete a coordenação e controlo da componente estrutural matricial, estando-lhe afectas as seguintes Unidades de Gestão:
3.4.1 - Unidades de Gestão integradas na Unidade Estratégica Virtual
3.4.1.1 - Divisão de Consultoria e Contencioso
3.4.1.2 - Divisão de Promoção, Desenvolvimento e Comunicação
3.4.2 - Estas Unidades de Gestão poderão, no futuro, evoluir para o estatuto de Unidades Estratégicas em função da prevalência de razões de economia, eficiência e eficácia gestionária;
CAPÍTULO III
Âmbito, normas de actuação, desempenho e objectivos
Artigo 9.º
Âmbito do Regulamento
O presente regulamento estabelece o tipo de organização e a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Viseu bem como as competências que lhes são atribuídas.
Artigo 10.º
Coordenação geral dos serviços municipais e superintendência
1 - A coordenação geral dos serviços municipais bem como a respectiva superintendência competem ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Os vereadores da Câmara Municipal de Viseu têm, neste âmbito, os poderes que lhes são delegados pelo Presidente.
Artigo 11.º
Competências dos dirigentes, chefias e coordenadores
1 - Ao pessoal dirigente, de chefia ou coordenação compete, em geral, dirigir, chefiar e coordenar o respectivo serviço e, em especial:
a) Usar do maior zelo quanto ao funcionamento da unidade ou subunidade orgânica à sua responsabilidade bem como quanto à actividade dos funcionários que lhe estiverem adstritos;
b) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas áreas dos respectivos serviços;
c) Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade orgânica de que sejam responsáveis;
d) Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;
e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
f) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica que dirigem ou chefiam;
g) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas que lhes forem cometidas;
h) Coordenar activa e harmonicamente as relações entre os diversos serviços;
i) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho das actividades pelas quais sejam responsáveis;
j) Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna, ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal.
2 - O pessoal dirigente, de chefia e coordenação exerce ainda as competências que lhe foram delegadas ou subdelegadas pelos eleitos políticos, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 12.º
Desempenho e Objectivos
1 - A satisfação das necessidades do Munícipe constitui, nos termos constitucionais, legais e regulamentares, a prioridade absoluta da Câmara Municipal de Viseu.
2 - Assim, no desempenho das suas actividades todos os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena, oportuna, eficiente e eficaz das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais no sentido do desenvolvimento social e económico do município, designadamente as constantes do PPI (plano plurianual de investimentos) e do PAMR (plano de actividades mais relevantes);
b) Obtenção de índices crescentes de melhoria na prestação de serviços aos munícipes, respondendo de forma eficiente e eficaz às suas necessidades e aspirações e acolhendo de forma célere e solidária as suas críticas e sugestões.
c) Agir de acordo com os princípios de uma gestão moderna na afectação racional, equitativa e positivamente discriminatória dos recursos disponíveis, tendo em vista maximizar do seu aproveitamento;
d) Promover e dinamizar, no tempo, no espaço e no modo, a participação organizada dos cidadãos, agentes socioeconómicos e das associações do município nos processos de tomada de decisão;
e) Dignificar com ética e equidade e facilitar e incentivar a valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;
f) Racionalização, optimização, desburocratização e modernização dos serviços técnicos e administrativos.
CAPÍTULO IV
Compromisso de Ética
Artigo 13.º
Princípios e Valores
No desempenho das suas competências, os serviços municipais da Câmara Municipal de Viseu actuam permanentemente subordinados à filosofia de actuação e aos princípios inerentes ao Compromisso de Ética que constitui o Anexo II do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Competências dos serviços municipais
SECÇÃO I
Competências das Unidades Estratégicas
Artigo 14.º
Competências do Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
Ao Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais compete, em geral:
a) Prestar apoio geral de carácter jurídico, técnico e administrativo aos órgãos do município e seus membros;
b) Assegurar o desempenho das tarefas ligadas às questões de administração geral, praticando para o efeito todos os actos e realizando todas as tarefas necessárias à sua correcta e eficaz prossecução;
c) Assegurar a necessária coerência técnica entre os ciclos de tesouraria, os ciclos da receita orçamental, os ciclos de despesa orçamental, os ciclos financeiros e os ciclos económicos de forma a prever discrepâncias deficitárias/superavitárias e promover junto dos órgãos autárquicos os respectivos financiamentos/aproveitamentos gestionários;
d) Assegurar o funcionamento rigoroso das tarefas de controlo orçamental, contabilidade patrimonial e contabilidade de custos, minimizando os tempos de circulação e despacho dos documentos que forem objecto de movimentação contabilística;
e) Assegurar a produção rigorosa, pontual e assertiva dos mapas contabilísticos mensais, designadamente os de execução e controlo orçamental, de endividamento e de contratação administrativa;
f) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais nas áreas da gestão de aprovisionamentos e na gestão do património imobilizado municipal;
g) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais de recursos humanos designadamente, quanto à gestão do mapa de pessoal, de carreiras, à selecção e recrutamento, à acção social, à saúde ocupacional, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global integrado de gestão de recursos humanos;
h) Assegurar e coordenar a vigilância e controlo dos equipamentos e edifícios municipais;
i) Assegurar as operações de actualização do SIG - Sistema de Informação Geográfico Municipal nas áreas que lhe respeitam;
Artigo 15.º
Competências do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística
Ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística compete em geral:
a) Proceder à elaboração de instrumentos de planeamento de administração urbanística que se considerem necessários ao ordenamento harmónico e harmonioso do território;
b) Proceder à elaboração de regulamentos e de critérios que orientem e disciplinem a iniciativa privada, pública e cooperativa na construção e ocupação do solo;
c) Proceder a todas as operações, procedimentos e processos inerentes ao cadastramento patrimonial e respectiva actualização;
d) Assegurar as operações de actualização do SIG - sistema de informação geográfica nas áreas que lhe respeitam;
e) Propor a aquisição e expropriação de terrenos pelo município;
f) Promover as medidas necessárias tendentes a evitar o aparecimento de áreas de génese ilegal;
g) Proceder à definição dos condicionamentos dos alvarás de loteamento.
h) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos de estudo urbanísticos existentes, na conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;
i) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;
j) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação de prazos de início e conclusão das obras de infra-estruturas, prestar informação final para decisão, com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;
k) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;
l) Assegurar a realização e actualização do cadastro;
m) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à câmara;
n) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;
o) Assegurar o desempenho das funções técnicas e administrativas referentes ao desenvolvimento das competências definidas, praticando para o efeito todos os actos e realizando todas as tarefas necessárias à sua correcta e eficaz prossecução;
p) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre reavaliação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;
a. Emissão de pareceres relacionados com a certidão de factos, pareceres e outros;
b. Promover as medidas necessárias tendentes à recuperação de bairros clandestinos, à elaboração dos alvarás, à resposta aos pedidos de viabilidade de condicionamentos e ao licenciamento das construções;
c. Dar parecer técnico sobre pedidos de licenciamento, autorização e demais necessários à instrução dos procedimentos que pela sua natureza deve assegurar ou sejam essenciais à instrução de outros procedimentos;
d. Verificar as condições de habitabilidade em conformidade com o projecto aprovado.
Artigo 16.º
Competências do Departamento de Obras Municipais e Ambiente
Ao Departamento de Obras Municipais e Ambiente compete, em geral:
a) A execução de obras novas e de manutenção da responsabilidade da câmara municipal, nomeadamente:
b) Elaboração de projectos de execução de obras e projectos simples de especialidades;
c) Assegurar a construção implantação e manutenção de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, instalações e sistemas técnicos da responsabilidade da Câmara Municipal da Viseu;
d) Conceber, implementar e manter um programa visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos equipamentos e infra-estruturas municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas correctivas que se mostrem necessárias;
e) Realizar a demolição de edifícios, instalações e construções;
f) Proceder à movimentação e remoção de terras, arranjos de espaços exteriores e respectivas acções de manutenção;
g) Promover a execução e manutenção dos espaços verdes municipais.
h) Desenvolver actividades técnicas específicas e monitorizar os respectivos resultados nas seguintes áreas de intervenção em defesa do Ambiente e da Salubridade:
i. Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos
ii. Limpeza urbana
iii. Defesa da Floresta (contra cataclismos e pela preservação da diversidade da fauna e da flora);
iv. Manutenção e controlo da acessibilidade e da segurança de Parques e Jardins;
i) Proceder à actualização do SIG-Sistema de Informação Geográfico Municipal;
j) Assegurar o desempenho das funções técnicas e administrativas referentes ao desenvolvimento das competências definidas, praticando para o efeito todos os actos e realizando todas as tarefas necessárias à sua correcta e eficaz prossecução;
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Compromisso ético
Fiel ao seu dever institucional de optimizar a gestão dos seus recursos no sentido de mais e melhor servir o Munícipe, já em 2002 a Câmara Municipal de Viseu tinha aprovado o "Compromisso Ético" que evidencia, de todos os princípios gerais de actuação da Administração Pública, aqueles cuja importância mais se faz sentir no quotidiano relacional com os cidadãos.
Podendo parecer redundante face às leis em vigor, o Compromisso Ético da Câmara Municipal de Viseu significa, de facto, uma sistematização, logo, um código de princípios e valores dispersos por diversos diplomas por forma a torná-lo mais presente na percepção dos responsáveis e dos funcionários municipais e, sobretudo, na percepção de direitos e garantias por parte do Munícipe.
Estando, inicialmente, baseado na Carta Ética da Administração Pública, o Compromisso Ético que ora se anexa ao novo Regulamento dos Serviços Municipais decorrente do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, vem enriquecido com princípios decorrentes de normativos tais como aquele mesmo diploma (artigo 3.º), a Nova Lei das Finanças Locais, o CPA (código do procedimento administrativo), a Lei de Enquadramento Orçamental e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias.
Para o efeito, dentro de um referencial ético e de responsabilidade social, fomentam-se condições no sentido de serem adoptados comportamentos e valores democráticos norteados pela boa-fé, integridade, honestidade e imparcialidade, promovendo-se uma conduta orientadora a tempo inteiro da acção decorrente do exercício dos poderes de autoridade da Autarquia ao serviço do Munícipe, na forma acolhedora e desburocratizada de relacionamento interna e externa, fundamentada e balizada pela legislação nacional e comunitária e pelos princípios gerais da ética.
O Compromisso Ético configura um instrumento de defesa dos valores democráticos, da promoção de um exercício responsável da actuação e do prestígio dos órgãos municipais, visando o reforço dos níveis de confiança dos munícipes e dos cidadãos em geral, na integridade, imparcialidade e eficácia no funcionamento da Câmara Municipal da Viseu, no âmbito do exercício dos seus poderes públicos.
Para além das normas legais aplicáveis, as relações que se estabelecem entre os membros dos órgãos, os funcionários e demais colaboradores do Município, no contacto com as populações, assentam, no integral respeito pelas regras deontológicas inerentes às suas funções, num conjunto de princípios e valores, cujo conteúdo está, em parte, já vertido na Carta Ética da Administração Pública.
A Câmara Municipal da Viseu entende e assume como seu dever promover a dignificação permanente e pública dos seus órgãos, funcionários e demais colaboradores do Município, prestigiando-os e prestigiando-se, quer perante os seus Munícipes, quer perante os utentes em geral e demais entidades.
Nesse sentido, os membros dos órgãos municipais, os funcionários e demais colaboradores do Município de Viseu vinculam-se ao compromisso de nortear a sua actuação de acordo com os seguintes princípios e valores:
1 Prossecução do Interesse público
2 Defesa dos direitos e interesses do Munícipe
3 Legalidade
4 Imparcialidade
5 Igualdade
6 Proporcionalidade
7 Colaboração e Boa Fé
8 Informação e qualidade
9 Publicidade e transparência
10 Competência e responsabilidade
11 Lealdade e integridade
12 Confidencialidade
13 Unidade e eficácia da acção
14 Aproximação dos serviços aos cidadãos
15 Desburocratização
16 Racionalização de meios na afectação de recursos públicos
17 Equivalência jurídica
18 Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado
19 Equidade intergeracional
20 Demais princípios constitucionais e legais aplicáveis
Definição de princípios e valores
Prossecução do Interesse público
Na prestação de serviço à comunidade em geral e aos munícipes em particular, os diversos responsáveis do Município pautam a sua actuação pela permanente salvaguarda do interesse público conforme o mesmo se encontra constitucional e legalmente definido;
Defesa dos direitos e interesses do Munícipe
Todos os responsáveis pautam a sua acção pelo respeito rigoroso dos direitos de cidadania que cabem a todos os munícipes, informando-os sobre as diversas incidências a abrangências da lei e dos regulamentos municipais e, ainda, sobre os meios de defesa, reclamação, impugnação ou sugestão ao seu dispor;
Legalidade
Em todos os seus actos e contratos, em todas as suas actuações internas e externas e, sobretudo, no acolhimento e relacionamento com o Munícipe, devem os serviços e os responsáveis municipais salvaguardar respeito absoluto e escrupuloso pelo quadro legal vigente e pelo cumprimento das orientações internas e das disposições regulamentares.
Imparcialidade
Não podem os serviços e os responsáveis municipais exercer actividades externas que possam interferir com o desempenho das suas funções no Município, ou criar situações de conflitos de interesses, devendo manter a mais estrita isenção e objectividade.
Devem, ainda, abster-se de ter parte activa em qualquer assunto ou matéria em relação ao qual estejam, directa ou indirectamente, vinculados do ponto de vista particular.
Devem, também, declarar superiormente qualquer recebimento de qualquer oferta ou benefício por parte de quaisquer cidadãos a fim de ser garantido que tal não influenciará a imparcialidade com que exercem as suas funções.
Igualdade
No desempenho das suas funções, os responsáveis municipais devem respeitar escrupulosamente o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação por razões de nacionalidade, sexo, raça, cor, origem social e étnica, características genéticas, língua, religião, crença, filiação e opinião política, idade ou orientação sexual.
Proporcionalidade
No exercício da actividade dos responsáveis municipais, só pode ser exigido aos cidadãos o que seja estritamente indispensável à realização da actividade administrativa inerente aos actos a praticar.
Colaboração e Boa Fé
Na prossecução da promoção da excelência por parte dos responsáveis municipais, devem estes garantir um alto nível de qualidade na prestação dos serviços e de disponibilidade permanente e isenta de preconceitos para colaboração activa em todas as medidas tendentes a prestigiar o poder local através da promoção da qualidade e a celeridade
Informação e qualidade
No desempenho das suas competências devem os responsáveis municipais reger a sua actuação pelas regras da boa educação, pelo espírito de colaboração e ajuda, pela clareza e prontidão das informações prestadas e pela celeridade no tratamento de todas as questões, impulsionados por um comportamento profissional amistoso e rigoroso.
Publicidade e transparência
Devem os responsáveis municipais promover sempre a transparência na tomada de decisões, designadamente através da difusão da informação, cumprindo as disposições legais e regulamentares, publicitando-se as deliberações municipais e as decisões dos órgãos do Município, mesmo as individuais que decorram de competências delegadas.
Competência e responsabilidade
Os responsáveis municipais devem agir de forma responsável, dedicada e crítica, empenhando-se na sua própria valorização profissional, pelo que estarão sempre disponíveis para acções de formação e quaisquer outras iniciativas que contribuam para o seu enriquecimento intelectual, cultural e profissional e para a partilha de conhecimentos com os seus colegas de trabalho.
Lealdade e integridade
No exercício das suas actividades, os responsáveis municipais devem agir de forma leal, solidária e cooperante entre si e para com o Munícipe, movidos pela consideração ética nas suas acções e, jamais, exercendo qualquer tipo de pressão sobre os cidadãos que condicionem as suas decisões no relacionamento com a Autarquia.
Confidencialidade
Todos os responsáveis municipais estão sujeitos ao dever de confidencialidade em todas as matérias definidas como reservadas pela lei, designadamente no que concerne aos dados pessoais relativos ao Munícipe ou quaisquer outros cidadãos, no total respeito pela privacidade e a integridade das pessoas.
Unidade e eficácia da acção
Os responsáveis municipais devem organizar os seus serviços e a ligação entre os vários sectores do Município no sentido de serem evitadas sobreposições, redundâncias, contradições ou conflitos regulamentares ou de controlo, tendo como referencial fundamental o cumprimento das normas legais e de funcionamento interno e a celeridade, objectividade e integridade no atendimento do Munícipe;
Aproximação dos serviços aos cidadãos
Os responsáveis municipais devem organizar os serviços e as suas actividades por forma a que, gerindo-os com economia, eficiência e eficácia, eliminem todos os actos burocráticos desnecessários ou agilizando os que se revelem estritamente indispensáveis, promovendo a compreensão e amigabilidade dos mesmos junto do Munícipe.
Desburocratização
Sendo inevitável que os serviços municipais integram múltiplas e variadas normas legais, múltiplos e variados registos, documentos, tabelas, formulários, etc., é dever permanente dos responsáveis municipais aperfeiçoar os mecanismos de eficiência, optimizando procedimentos e processos, minimizando os tempos de trajecto documental, de despacho e de decisão, valorizando, por essa via, o tempo de actuação interna e o tempo dispendido do Munícipe;
Racionalização de meios na afectação de recursos públicos
Este princípio parte da premissa de que a necessidade de racionalizar, poupar e de rigor é perfeitamente perceptível e acolhida por parte do Munícipe.
Não apenas por via da actual conjuntura económica mas, sobretudo, pelo estrito respeito político, ético, intergeracional e civilizacional pelos dinheiros públicos, devem os responsáveis dos serviços municipais articular-se sempre que necessário no sentido de serem evitadas carências críticas de bens, consumíveis e serviços mas, fundamentalmente, planificando os recursos disponíveis e a adquirir no sentido de serem evitados desperdícios, duplicações, destempos (gastos precoces ou tardios em relação à necessidade), superfluidades ou exageros.
No contexto da planificação e, tomando subsidiariamente o princípio da minimização dos custos a longo prazo, devem os serviços municipais avaliar sobre a oportunidade de optar por bens e serviços de preço mais elevado se e só se for demonstrado que pagar mais no momento da aquisição significa uma significativa poupança no futuro.
Equivalência jurídica
Os responsáveis municipais devem usar de todos os cálculos e cuidados nos sentido de, ao prestar-se um serviço ao munícipe por contrapartida de uma Taxa, o valor económico que o município transfere será sempre igual ou superior (nunca inferior) ao valor monetário pago pelo Munícipe.
Igual princípio ético será assumido pelos responsáveis do município, sob cálculos e decisões superiores, em sede comercial, dentro dos limites legalmente permitidos, em que a contrapartida do Munícipe é um preço ou tarifa. Não devendo o Município, neste contexto, sofrer prejuízos, deve, no entanto, imprimir-se o máximo cunho social possível aos valores a cobrar a fim de não agravar o nível de vida dos cidadãos.
Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado
Para lá das regras legais e regulamentares de funcionamento dos serviços municipais é ao Munícipe, afinal, que cabe pronunciar-se sobre a qualidade, quantidade e celeridade com que se caracteriza o atendimento do Município.
Existindo para servir o Munícipe, o Município de Viseu deve, por acção dos respectivos serviços, promover a recolha regular da opinião dos seus clientes, contribuintes e utentes, aquilatando sobre o grau de satisfação por eles sentido e promovendo as medidas que se revelarem necessárias às melhorias desejadas.
Equidade intergeracional
No cumprimento da sua missão legal e institucional o Município em particular e os seus responsáveis em geral, devem pautar as suas decisões gestionárias no sentido de não comprometer no presente a receite futura nem, ao invés, prejudicar a geração presente em favor das gerações futuras gastando precocemente recursos de aplicação plurianual.
Demais princípios constitucionais e legais aplicáveis
Subsidiariamente aos princípios acima os serviços municipais e os seus responsáveis respeitarão sempre, a constituição e as leis do país, quer nos procedimentos e processos internos quer na interacção com o Munícipe, designadamente através da colaboração activa com aquele na clarificação e na interpretação normativa.
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