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Despacho 470/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela

Texto do documento

Despacho 470/2011

Para os devidos efeitos e para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 16 de Novembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 03 de Novembro de 2010, deliberou aprovar o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.

Paços do Concelho de Palmela, 16 de Dezembro de 2010. - A Vice-Presidente da Câmara, Adília Maria Prates Candeias.

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabelece um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços municipais, e a necessidade de os municípios adaptarem as suas estruturas organizacionais a esse novo enquadramento até 31 de Dezembro de 2010.

O diploma atrás referido dispõe que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

O Município de Palmela tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como escopo para uma gestão autárquica qualificada que contribua para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos, sustentada nos recursos disponíveis

A presente estrutura nuclear dos serviços municipais suporta-se no modelo aprovado no ano de 2007 que se julgou adequada com vista à promoção de políticas públicas inovadoras e participadas:

O objectivo do presente regulamento, que acolheu os princípios estatuídos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada que contribua para a realização da missão e das condições do exercício das atribuições e competências da autarquia:

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53 e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

SECÇÃO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objecto

O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da actividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas organizacionais.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal de Palmela tem como missão promover a qualidade de vida no município, no âmbito das suas atribuições, mediante a adopção de políticas públicas inovadoras e participadas, assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos trabalhadores e na aposta num serviço público de qualidade.

Artigo 3.º

Princípios gerais da actividade municipal

1 - A Câmara Municipal de Palmela e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes e aos cidadãos em geral.

2 - Os serviços municipais na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, da racionalização e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e acção administrativa seguintes:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as actividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando actos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-departamental;

d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das actividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.

SECÇÃO II

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

1 - A Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela assenta num modelo estrutural misto, composto essencialmente pelo modelo de estrutura hierárquica.

2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projectos transversais, que aglutinam competências técnicas multidisciplinares.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

1 - O Município de Palmela estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento de Comunicação e Turismo;

c) Departamento de Recursos Humanos e Organização;

d) Departamento de Administração Urbanística;

e) Departamento de Obras, Logística e Conservação;

f) Departamento de Ambiente e Infra-estruturas;

g) Departamento de Educação e Intervenção Social;

h) Departamento de Cultura e Desporto.

2 - A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Palmela é representada pelo organograma em anexo.

Artigo 6.º

Competências genéricas dos directores de departamento ou equiparados

Os departamentos são dirigidos por um director de departamento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Planear, coordenar e controlar as actividades das unidades orgânicas dependentes do departamento que dirige, de acordo com uma definição de objectivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento e reporte;

b) Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspectiva de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de valorização profissional permanente;

c) Promover a resolução de problemas e a introdução de acções de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige;

d) Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara, dos vereadores com competência delegada ou subdelegada;

e) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

f) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da actividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

g) Propor a resolução de problemas ou de medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

h) Promover regularmente reuniões de coordenação, e de discussão dos assuntos, com os dirigentes e chefias das unidades orgânicas que integram o respectivo departamento;

i) Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene,

segurança e bem-estar nos serviços dependentes;

j) Garantir, na sua área de actuação, o cumprimento das normas legais, regulamentares de procedimento interno e instruções superiores, dos prazos e outras actuações que estejam atribuídas à unidade orgânica;

k) Assistir, às reuniões da câmara municipal para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente da câmara;

l) Auxiliar e assessorar a câmara municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;

m) Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;

n) Garantir a comunicação horizontal, numa perspectiva de cooperação e de trabalho conjunto;

0)Participar, na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

p) Assegurar a articulação com as entidades externas com intervenção na sua área de actividade;

q) Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

Departamento de Administração e Finanças

1 - A missão do Departamento de Administração e Finanças é gerir e optimizar os recursos financeiros e patrimoniais, e assegurar a administração geral da Câmara Municipal de Palmela.

2 - Ao Departamento de Administração e Finanças compete genericamente:

a) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa pública e supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais;

b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do Município e pelo processamento das despesas, no respeito pelas normas legais em vigor e normas internas;

c) Conceber, propor e aplicar normas relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial, para serem seguidas por todos os serviços municipais;

d) Garantir a execução de estudos e relatórios para apresentação regular ao executivo sobre a situação económica, financeira e patrimonial da Autarquia;

e) Acompanhar e dinamizar os processos de financiamento externo;

f) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais do município em colaboração com os demais serviços da autarquia, bem como das alterações e revisões que se afigurem necessárias, em conformidades com os objectivos definidos pelo executivo municipal;

g) Acompanhar e controlar os documentos previsionais de gestão, em função das políticas municipais estabelecidas, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização e exequibilidade;

h) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços que assegurem os legítimos interesses do município;

1)Garantir o recebimento, registo e distribuição de todo o expediente dirigido aos órgãos municipais e a expedição da correspondência;

j) Superintender no arquivo geral do município e adoptar os planos adequados de arquivo;

k) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos actos eleitorais e referendários.

l) Garantir apoio jurídico aos órgãos representativos do Município e aos serviços municipais;

m) Assegurar o cumprimento das competências municipais em matéria de fiscalização e actuação coerciva, colaborando com os demais serviços no exercício das suas competências;

n) Criar e colocar em funcionamento um sistema de controlo e avaliação interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção de medidas oportunas e adequadas;

o) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 8.º

Departamento de Comunicação e Turismo

1 - A missão do Departamento de Comunicação e Turismo é promover uma estratégia global de comunicação da Câmara Municipal de Palmela, assegurando a agilização das relações com os munícipes e a promoção externa da imagem do concelho.

2 - Ao Departamento de Comunicação e Turismo compete genericamente:

a) Planear e executar as actividades inerentes à comunicação e relacionamento com pessoas e instituições no quadro dos objectivos de desenvolvimento definidos pela câmara municipal;

b) Organizar e gerir o serviço integrado de atendimento público;

c) Planear e executar acções de promoção da imagem do concelho;

d) Promover a cooperação com os agentes económicos locais;

e) Promover o Concelho de Palmela como destino turístico;

f) Gerir os mercados e as feiras municipais;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 9.º

Departamento de Recursos Humanos e Organização

1 - A missão do Departamento de Recursos Humanos e Organização é promover a valorização e a gestão integrada dos recursos humanos, a qualificação e modernização da organização, potenciando as funções de suporte dos sistemas de informação.

2 - Ao Departamento de Recursos Humanos e Organização compete genericamente:

a) Planear, programar, coordenar e controlar as actividades referentes à gestão dos recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e selecção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como a promoção da formação;

b) Garantir o acolhimento inicial, atendimento e informação dos trabalhadores;

c) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos da autarquia de acordo com as orientações de desenvolvimento estratégico definidas pelo executivo;

d) Promover e coordenar a elaboração de estudos sobre os recursos humanos, identificando oportunidades de desenvolvimento;

e) Promover a análise crítica dos processos de trabalho nos diferentes serviços municipais e propor designadamente a alteração de procedimentos e circuitos, a simplificação dos processos, a utilização de soluções tecnológicas;

f) Assegurar a realização de auditorias internas no âmbito da qualidade, dos procedimentos internos, bem como sobre o cumprimento dos normativos em vigor;

g) Promover a qualificação do serviço público municipal, assente no desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa;

h) Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG), assegurando designadamente as funções de apoio ao planeamento e à gestão;

i) Gerir o Observatório Económico e Social, assegurando a actualização da informação de suporte à gestão;

j) Promover o desenvolvimento organizacional e a optimização dos processos de trabalho como suporte à melhoria contínua do desempenho da câmara municipal;

k) Assegurar a gestão das comunicações móveis e fixas, bem como a gestão dos sistemas de informação de suporte à actividade da câmara municipal, fomentando a sua actualização sistemática e o seu contributo para a agilização da actividade;

l) Assegurar a aplicação e revisão do Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela.

m) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 10.º

Departamento de Administração Urbanística

1 - A missão do Departamento de Administração Urbanística é assegurar o planeamento e a gestão urbanística do concelho, de forma a contribuir para o ordenamento do território, melhoria da qualidade de vida das populações e do desenvolvimento económico e social do concelho.

2 - Ao Departamento de Administração Urbanística compete genericamente:

a) Promover o planeamento e o ordenamento do território, a qualificação urbana, a acessibilidade e a mobilidade como factores chave para o desenvolvimento sustentado do Concelho de Palmela;

b) Coordenar a execução, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e planos de urbanização e de pormenor de grau inferior ao Plano director municipal;

c) Promover o desenvolvimento das actividades relativas à apreciação de projectos de loteamento urbano, à reconversão e recuperação das áreas urbanas de génese ilegal;

d) Controlar a apreciação dos projectos de obras de construção, reconstrução, remodelação e demolição sujeitas a licenciamento ou parecer municipal, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

e) Promover o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis à execução de obras e aos diversos licenciamentos;

f) Propor, precedendo vistoria, demolição ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

g) Gerir o parque habitacional de arrendamento social e assegurar o desenvolvimento das competências municipais relativas ao novo regime de arrendamento urbano;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 11.º

Departamento de Obras, Logística e Conservação

1 - A missão do Departamento de Obras, Logística e Conservação é promover obras públicas e assegurar serviços de logística e conservação necessários à actividade municipal.

2 - Ao Departamento de Obras, Logística e Conservação compete genericamente;

a) Coordenar a elaboração e promoção de projectos de execução e de empreitadas de obras públicas, exceptuando as obras não integradas de infra-estruturas de rede viária, águas e saneamento;

b) Promover todos os procedimentos concursais e de contratação pública relativos às obras públicas municipais referidas na alínea a) no n.º 2 do presente artigo;

c) Assegurar a fiscalização e recepção das obras municipais da responsabilidade do departamento;

d) Assegurar a conservação e valorização dos edifícios municipais;

e) Assegurar a gestão e a manutenção da frota municipal;

f) Prestar apoio logístico às actividades municipais, no âmbito da execução de obras de carpintaria, mecânica, electricidade e transportes;

g) Assegurar a gestão das oficinas gerais afectas ao Departamento;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 12.º

Departamento de Ambiente e Infra-estruturas

1 - A missão do Departamento de Ambiente e Infra-estruturas é promover a gestão integrada do espaço público e assegurar o desenvolvimento sustentado, a conservação e operacionalidade do conjunto de infra-estruturas de responsabilidade municipal.

2 - Ao Departamento de Ambiente e Infra-estruturas compete genericamente:

a) Planear e coordenar a actividade de gestão e conservação das infra-estruturas de responsabilidade municipal;

b) Participar na definição da política municipal no domínio das infra-estruturas e da política do ambiente;

c) Assegurar, no seu âmbito de intervenção, a gestão dos contratos com as entidades concessionárias das infra-estruturas municipais;

d) Assegurar o planeamento e o controlo de execução e qualidades das infra-estruturas do concelho de Palmela;

e) Assegurar o desenvolvimento e a execução dos planos de promoção da acessibilidade em espaço público urbano;

f) Garantir o regular funcionamento de abastecimento de água e a drenagem e tratamento das águas residuais, promovendo a contínua melhoria da qualidade da água para consumo humano e o bom desempenho das intra-estruturas instaladas;

g) Promover a gestão comercial dos serviços de águas de consumo e de saneamento, garantido um sistema eficiente e ágil;

h) Promover projectos e obras de infra-estruturas não integradas (rede viária ou águas e saneamento), e outras que lhe foram cometidas;

i) Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;

j) Controlar e assegurar as actividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e recolhas especiais, contribuindo para a melhoria da vivência no concelho;

k) Assegurar a gestão dos espaços públicos, jardins e espaços ajardinados, bem como da instalação, conservação dos equipamentos e ou mobiliário urbano;

l) Dinamizar e coordenar projectos de execução de acções de qualificação dos espaços públicos urbanos e de projectos de mobiliário urbano, em consonância com os outros serviços municipais;

m) Assegurar as competências municipais no âmbito da autoridade sanitária veterinária;

n) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas

Artigo 13.º

Departamento de Educação e Intervenção Social

1 - A missão do Departamento de Educação e Intervenção Social é coordenar e assegurar o desenvolvimento das políticas globais e integradas de educação, saúde, intervenção social e juventude do concelho.

2 - Ao Departamento de Educação e Intervenção Social compete genericamente:

a) Promover e operacionalizar medidas de desenvolvimento da educação no concelho;

b) Assegurar o planeamento e a gestão dos serviços e equipamentos educativos;

c) Assegurar a gestão da carta educativa do Município;

d) Garantir o planeamento e a gestão dos recursos educativos da responsabilidade da autarquia;

e) Assegurar o funcionamento dos refeitórios escolares;

f) Planear e gerir a rede de transportes escolares no concelho;

g) Promover o desenvolvimento de projectos integrados de acção social e de promoção de saúde;

h) Desenvolver formas de resposta à problemática dos grupos sociais mais vulneráveis em articulação com a rede social;

i) Acompanhar a construção de equipamentos de saúde, de acção social, de forma a preencher as necessidades da comunidade local;

j) Dinamizar projectos de apoio à juventude e organizações juvenis do concelho;

k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 14.º

Departamento de Cultura e Desporto

1 - A missão do Departamento de Cultura e Desporto é promover o desenvolvimento da cultura e do desporto numa perspectiva de qualificação das pessoas e desenvolvimento sustentável do concelho.

2 - Ao Departamento Cultura e Desporto compete genericamente:

a) Desenvolver programas de animação cultural e desportiva;

b) Assegurar a gestão e o planeamento dos equipamentos culturais e desportivos municipais sob a sua responsabilidade;

c) Garantir a gestão do Programa Municipal de Desenvolvimento do Associativismo;

d) Promover o desenvolvimento de uma rede integrada de bibliotecas municipais;

e) Assegurar a investigação, a preservação e a divulgação do património cultural do concelho de Palmela;

f) Assegurar, promover e apoiar a realização de actividades físicas e desportivas no Concelho;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 15.º

Divisões

O número máximo de divisões é fixado em 27.

Artigo 16.º

Equipas multidisciplinares

1 - O número máximo de equipas multidisciplinares é fixado em 3.

2 - As equipas multidisciplinares visam assegurar o exercício de competências nas áreas de trabalho do Centro Histórico de Palmela, na área do planeamento estratégico e na área da protecção civil.

Artigo 17.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela é fixado em 11.

Artigo 18.º

Equipas de Projecto

O número máximo de equipas de projecto da Câmara Municipal de Palmela é fixado em 4.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

É revogado o regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 2007.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

(ver documento original)

204129107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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