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Despacho 467/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais - Estrutura Nuclear

Texto do documento

Despacho 467/2011

Para os efeitos previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Moita, na sua sessão extraordinária de 26 de Novembro de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 10 de Novembro de 2010, segundo o modelo de estrutura orgânica mista, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais - Estrutura Nuclear.

Mais se torna público que, como disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal da Moita, por deliberação de 9 de Dezembro de 2010, aprovou sob proposta do Presidente da Câmara, a Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais Estrutura Nuclear

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

A consolidação da autonomia do poder Local nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, pressupõe uma organização dos serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

O artigo 19.º do diploma acima mencionado estabelece que os municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Nos termos do referido diploma compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Por seu turno, o Município da Moita, tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

É objectivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais promover uma administração municipal mais eficiente e moderna, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da línea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 1.º

Visão

Moita: Bem-estar à beira Tejo.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão promover a identidade do Concelho, a educação, o desenvolvimento do tecido económico, a qualidade urbanística e ambiental, a coesão social e a democracia participada através de um serviço público assente numa adequada gestão dos recursos e das pessoas.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes Valores:

a) Transparência;

b) Participação;

c) Solidariedade;

d) Igualdade;

e) Profissionalismo.

Artigo 4.º

Objectivos

No desempenho das suas actividades os serviços da Câmara Municipal devem subordinar-se aos seguintes objectivos centrais:

a) Melhorar permanentemente os serviços prestados às populações;

b) Aproveitar racional e eficazmente os meios ao seu dispor;

c) Dignificar e valorizar profissionalmente os seus trabalhadores;

d) Promover o progresso económico, social e cultural do Concelho;

e) Contribuir constantemente para o aumento do prestígio do Poder Local.

Artigo 5.º

Princípios Gerais de Funcionamento

1 - Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade e da responsabilidade, tendo em vista:

a) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;

b) A qualidade, inovação e a procura continua de serviços inovadores susceptíveis se desburocratizar e aumentar a produtividade na prestação de serviços à população;

c) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes e eficientes;

d) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

e) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

f) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

g) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;

i) Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são nos termos justos e em medida adequada e proporcional aos objectivos a alcançar;

j) Agir com urbanidade no seu relacionamento com os cidadãos.

2 - Os trabalhadores reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na carta Deontológica do serviço Público.

Artigo 6.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - A organização dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural misto.

2 - O modelo de estrutura matricial é aplicado no desenvolvimento de projectos transversais, por meio de equipas multidisciplinares.

3 - O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado às restantes áreas de actividade.

Artigo 7.º

Estrutura Nuclear

O Município da Moita estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração e Finanças;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

d) Departamento de Obras Municipais e Equipamento Mecânico;

e) Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos;

f) Departamento de Assuntos Sociais e Cultura;

Artigo 8.º

Departamento de Administração e Finanças - DAF

1 - O Departamento de Administração e Finanças tem como missão a cooperação activa com os órgãos municipais na procura de soluções adequadas à situação concreta do Município de forma a alcançar os objectivos com maior eficiência e economia de recursos.

2 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças:

a) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a concretização dos objectivos definidos, programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade do Departamento, garantindo a articulação com os demais serviços municipais;

b) Coordenar o projecto de plano de actividades e orçamento do Departamento e das respectivas alterações ou revisões;

c) Coordenar os relatórios de actividades do Departamento;

d) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

e) Coordenar a circulação da informação interna de apoio à gestão no âmbito do Departamento;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais adstritas ao Departamento;

g) Coordenar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara Municipal ou decisão dos respectivos membros no âmbito do Departamento;

h) Coordenar os processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;

i) Coordenar a organização e a elaboração dos documentos previsionais, proceder ao controlo da sua execução, propondo as respectivas alterações e revisões;

j) Coordenar a organização e a elaboração dos documentos de prestação de contas;

k) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, mantendo actualizado o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

l) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços;

m) Proceder à gestão centralizada do património municipal, em estreita articulação com os outros Departamentos;

n) Coordenar os serviços auxiliares e logísticos;

o) Coordenar os processos de concessão de autorizações e licenças não especificadas a cargo do Departamento;

p) Cooperar no estudo de necessidades e no lançamento de projectos municipais enquadrados funcionalmente no Departamento;

q) Cooperar na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem a actividade do Departamento.

Artigo 9.º

Departamento de Recursos Humanos - DRH

1 - O Departamento de Recursos Humanos tem como missão garantir a gestão dos recursos humanos, promovendo a qualificação, valorização e motivação dos trabalhadores do Município, contribuindo para a melhoria da qualidade nos serviços prestados.

2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

a) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a concretização dos objectivos definidos, programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade do Departamento, garantindo a articulação com os demais serviços municipais;

b) Coordenar o Plano de Actividades e Orçamento do Departamento;

c) Coordenar os relatórios de actividades do Departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais adstritas ao Departamento;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos do Município;

f) Coordenar de forma integrada as actividades de formação profissional, higiene e segurança no trabalho, saúde ocupacional e acção social;

g) Coordenar ou promover a realização de estudos, instrumentos e indicadores de gestão que permitam a definição de uma política de recursos humanos;

h) Coordenar ou assegurar a execução de propostas, informações, pareceres, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do Departamento;

i) Coordenar a elaboração do mapa de pessoal e do balanço social do Município;

j) Coordenar e promover o acompanhamento, controlo e avaliação da execução financeira em matéria de pessoal;

k) Coordenar, em articulação com os serviços municipais, na gestão previsional de efectivos;

l) Coordenar a gestão dos equipamentos sociais destinados aos trabalhadores;

m) Coordenar acções específicas que visem assegurar o direito à informação e o conhecimento dos direitos e deveres dos trabalhadores;

n) Cooperar na apreciação de propostas e na emissão de pareceres sobre regras de gestão, orientações relativas a métodos de trabalho, meios tecnológicos ou outros que interfiram nas actividades desenvolvidas no departamento;

o) Garantir o cumprimento do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

p) Cooperar com os serviços municipais nos processos de inquérito e disciplinar.

Artigo 10.º

Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística - DPGU

1 - O Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística tem como missão assegurar a qualidade urbanística do Concelho, quer seja através da elaboração de estudos urbanísticos, quer seja através da sensibilização dos técnicos e particulares, fazendo a correcta e objectiva apreciação técnica dos projectos de licenciamento, assegurando uma célere e eficiente gestão de procedimentos, bem como, acção de fiscalização e acompanhamento das obras.

2 - Compete ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística:

a) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a concretização dos objectivos definidos, programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade do Departamento, garantindo a articulação com os demais serviços municipais;

b) Coordenar o Plano de Actividades e Orçamento do Departamento;

c) Coordenar os relatórios de actividades do Departamento;

d) Propor e elaborar propostas de instruções, circulares, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade do Departamento;

e) Coordenar e administrar os recursos humanos e materiais afectos ao Departamento;

f) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais adstritas ao Departamento;

g) Dirigir as actividades ligadas ao planeamento, gestão urbanística e componente administrativa, no âmbito das atribuições do Município em matéria de urbanismo e ordenamento do território;

h) Promover a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

i) Promover a concretização dos objectivos definidos, ao nível do departamento e de cada uma das divisões, garantindo o desenvolvimento de acções integradas no âmbito da actividade do Departamento;

j) Propor e coordenar a elaboração e monitorização dos instrumentos de planeamento territorial necessários a uma correcta gestão do território;

k) Assegurar o acompanhamento de estudos, planos e projectos da Administração Central com incidência no desenvolvimento municipal e regional;

l) Promover metodologias de gestão urbanística, que qualifiquem e potenciem o desenvolvimento integrado e sustentado do território municipal;

m) Assegurar todos os actos procedimentais previstos na lei, respeitantes às operações urbanísticas da competência do Departamento;

n) Assegurar as operações de natureza técnica e administrativas necessárias à prossecução dos procedimentos urbanísticos;

o) Coordenar e assegurar a execução das tarefas que, no âmbito do Departamento que lhe sejam superiormente determinadas;

Artigo 11.º

Departamento de Obras Municipais e Equipamento Mecânico - DOMEM

1 - O Departamento de Obras Municipais e Equipamento Mecânico tem como missão promover a execução dos projectos, das obras municipais e a segurança da circulação pedonal e rodoviária no Concelho com eficiência, eficácia e qualidade. Prestar o apoio logístico às actividades dos serviços municipais, satisfazendo as suas necessidades de transporte e à montagem de equipamentos, procedendo à manutenção dos edifícios e das instalações especiais.

2 - Compete ao Departamento de Obras Municipais e Equipamento Mecânico:

a) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a concretização dos objectivos definidos, programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade do Departamento, garantindo a articulação com os demais serviços municipais;

b) Coordenar a elaboração do plano de actividades e orçamento do Departamento;

c) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do Departamento;

d) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

e) Coordenar e apoiar a elaboração de projectos de infra-estruturas e equipamentos de promoção municipal;

f) Promover todos os procedimentos relativos ao lançamento de empreitadas e à sua adjudicação;

g) Garantir a execução de obras de interesse municipal, nos domínios das infra-estruturas, do espaço público e dos equipamentos colectivos, através dos meios técnicos e logísticos do Município, bem como garantir a direcção e fiscalização de obras;

h) Assegurar a conservação e manutenção dos equipamentos e de instalações municipais;

i) Colaborar na fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas actividades;

j) Elaborar ou participar na elaboração de estudos na área das infra-estruturas, visando a melhoria da eficiência e redução de custos;

k) Fornecer à câmara elementos relativos ao funcionamento dos serviços na sua dependência directa, tendo em vista a elaboração ou revisão de planos anuais;

l) Coordenar a actividade do Departamento no que se refere às recepções provisórias e definitivas de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamento privados;

Artigo 12.º

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos - DASU

1 - O Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos tem como missão promover a prestação do serviço público no âmbito das suas atribuições, de modo a garantir a satisfação do munícipe.

2 - Compete ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos:

a) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a concretização dos objectivos definidos, programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade do Departamento, garantindo a articulação com os demais serviços municipais;

b) Coordenar o Plano de Actividades e Orçamento do Departamento;

c) Coordenar os relatórios de actividades do Departamento;

d) Coordenar a elaboração de propostas de instrução, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

e) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais adstritas ao Departamento;

f) Cooperação com os outros serviços em acções de sensibilização da população;

g) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no Município, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas para salvaguardar e melhorar as condições gerais existentes, com especial atenção à incidência na saúde pública;

h) Conceber, promover e apoiar acções de educação e sensibilização ambiental;

i) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos;

j) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas de abastecimento e saneamento municipais;

k) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

l) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

Artigo 13.º

Departamento de Assuntos Sociais e Cultura - DASC

1 - O Departamento de Assuntos Sociais e Cultura tem como missão contribuir para alcançar uma comunidade e um território com cidadãos livres, literados, cultural e artisticamente evoluídos, profissionalmente activos, competentes e capazes, integrados na comunidade e solidários com os seus concidadãos, social e politicamente intervenientes e detentores de uma superior qualidade de vida.

2 - Compete ao Departamento de Assuntos Sociais e Cultura:

a) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a concretização dos objectivos definidos, programando, coordenando e controlando o desenvolvimento das acções relativas à actividade do Departamento, garantindo a articulação com os demais serviços municipais;

b) Coordenar os relatórios de actividades do Departamento;

c) Coordenar a elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do Departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e instalações municipais adstritas ao Departamento;

e) Coordenar e programar as novas construções e grandes obras de manutenção dos edifícios do ensino pré-escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico e dos equipamentos desportivos e culturais a levar a cabo pela Autarquia;

f) Coordenar as propostas de implementação de instalações e equipamentos para a prática desportiva e cultural de interesse municipal e para sectores de infância, juventude, idosos e deficientes, quando promovidas pelo Município;

g) Coordenar a rentabilização pública do património cultural;

h) Coordenar os programas nas áreas da cultura, bibliotecas, património, desporto, movimento associativo, juventude, educação, acção social e habitação social;

i) Coordenar e articular com as restantes unidades orgânicas a implementação do Programa de Intervenção Municipal para o Associativismo;

j) Coordenar e assegurar o apoio técnico ao movimento associativo, em articulação com as demais unidades orgânicas, designadamente nas áreas da gestão associativa, jurídica, de infra-estruturas, de elaboração de candidaturas e da formação associativa e profissional;

k) Propor, coordenar e o monitorizar o programa de apoios financeiros anuais ao movimento associativo cultural, recreativo, desportivo e social, implementando progressivamente a contratualização dos apoios através de protocolos ou contratos programa de desenvolvimento associativo;

l) Desenvolver projectos próprios, de fruição cultural ou de formação, que facilitem e promovam o acesso às expressões artísticas e culturais contemporâneas, experimentais ou minoritárias, prosseguindo sempre a perspectiva de inclusão dos jovens na organização das actividades e a ocupação saudável dos tempos livres;

m) Desenvolver ou cooperar em programas para a prevenção, na população jovem, dos comportamentos ditos desviantes, trabalhando em parceria com a comunidade;

n) Promover e assegurar a implementação de uma política de leitura pública e de desenvolvimento da literacia da informação;

o) Promover uma política editorial assente na edição e no apoio à edição de publicações de interesse relevante nas áreas da cultura;

p) Cooperar nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, educação, acção social;

q) Cooperar com os serviços municipais ou outras entidades públicas ou privadas na programação de acções;

r) Cooperar com os serviços municipais, organizando actividades culturais e desportivas, nomeadamente em feiras e festas;

s) Cooperar com os serviços municipais, através de pareceres sobre aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património histórico na área do Município.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 25;

2 - Dentro dos limites previstos no número anterior, é autorizada a criação de 6 unidades flexíveis não integradas em Departamentos.

Artigo 15.º

Subunidades Orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas do Município é fixado em 42.

Artigo 16.º

Equipas multidisciplinares

O número máximo de equipas multidisciplinares do Município é fixado em 1.

Artigo 17.º

Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares

O chefe da equipa multidisciplinar será remunerado com equiparação a cargos de direcção superior do 1.º grau.

Artigo 18.º

Outros serviços Municipais

Funcionará ainda na dependência directa do Presidente da Câmara, o Serviço de Veterinário Municipal, nos termos definidos por lei.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, publicado no D.R. 2.ª série n.º 247 de 27/12/2006 apêndice 89, rectificado pelo D.R. 2.ª série n.º 24 de 2/2/2007 (rectificação 148/2007).

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais

Município da Moita

Fundamentação

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, criou um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, estabelecendo no seu artigo 19.º que os Municípios devem promover a reorganização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010. Por outro lado, o Município da Moita tem como uma das suas prioridade estratégicas promover a modernização da organização, estrutura e funcionamento da administração municipal, criando condições para o acréscimo da eficiência na afectação dos recursos públicos e a melhoria qualitativa dos serviços prestados aos cidadãos. O artigo 7.º do diploma acima mencionado estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, o órgão autárquico competente para a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear. A estrutura nuclear dos serviços do Município da Moita e as competências das respectivas unidades orgânicas nucleares estão definidos no Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que fixa igualmente o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 1.º

Estrutura flexível

O Município da Moita estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão da Administração Geral;

b) Divisão Gestão Financeira;

c) Divisão de Aprovisionamentos;

d) Divisão Administrativa de Pessoal;

e) Divisão de Formação e Saúde Ocupacional;

f) Divisão Administrativa de Urbanismo;

g) Divisão de Gestão Urbanística;

h) Divisão de Planeamento Urbanístico;

i) Divisão de Projectos e Empreitadas;

j) Divisão de Obras e Rede Viária;

k) Divisão de Equipamento Mecânico;

l) Divisão dos Serviços Urbanos;

m) Divisão de Salubridade e Ambiente;

n) Divisão de Espaços Verdes;

o) Divisão de Bibliotecas e Arquivo;

p) Divisão de Cultura;

q) Divisão de Educação;

r) Divisão de Assuntos Sociais;

s) Divisão de Desporto;

t) Divisão de Actividades Económicas e Turismo;

u) Divisão de Informação e Relações Públicas;

v) Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações;

w) Divisão Jurídica;

x) Gabinete de Informática e Telecomunicações;

y) Gabinete Municipal de Protecção Civil;

Artigo 2.º

Divisão da Administração Geral - DAG

1 - Inserida no Departamento de Administração e Finanças funciona a Divisão da Administração Geral.

2 - Compete à Divisão da Administração Geral, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Assegurar os procedimentos relativos ao recenseamento militar e à preparação dos processos a remeter para execuções fiscais;

c) Assegurar o expediente e arquivo da Divisão, bem como o registo da correspondência de e para a Câmara Municipal;

d) Assegurar os processos de licenciamento ou outros não especificados;

e) Assegurar o expediente relativo às notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos directamente ligados ao Departamento de Administração e Finanças, legados pios e outros;

f) Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do abastecimento de água garantindo o desenvolvimento dos procedimentos necessários à leitura, facturação e cobrança de água;

g) Assegurar as acções administrativas quanto a saneamento e respectivas liquidações dos serviços prestados;

h) Assegurar as ligações aos diversos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente na área de correio, estafeta e vigilância;

i) Assegurar a limpeza, conservação e segurança dos edifícios e equipamentos do Município;

j) Promover o funcionamento das comunicações telefónicas e gerir a central telefónica da Câmara Municipal;

k) Assegurar o funcionamento das delegações municipais.

Artigo 3.º

Divisão de Gestão Financeira - DGF

1 - Inserida no Departamento de Administração e Finanças funciona a Divisão de Gestão Financeira.

2 - Compete à Divisão de Gestão Financeira, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do Município;

c) Garantir a organização do Relatório e Contas do Município;

d) Gerir o património municipal;

e) Gerir a carteira de seguros da Câmara Municipal;

f) Acompanhar a contabilização e entrega atempada das operações de Tesouraria e do IVA;

g) Assegurar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria designadamente através de balanços ao cofre municipal;

h) Garantir a cabimentação prévia dos documentos representativos de compromisso por parte do Município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

i) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

j) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder a respectivo acompanhamento contabilístico;

k) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades para efeitos de aprovação;

l) Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro.

Artigo 4.º

Divisão de Aprovisionamentos - DA

1 - Inserida no Departamento de Administração e Finanças funciona a Divisão de Aprovisionamentos.

2 - Compete à Divisão de Aprovisionamentos, nomeadamente:

a) Assegurar o aprovisionamento de bens e serviços necessários à eficiente execução das actividades municipais, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Gerir o fundo de maneio atribuído;

c) Promover a uniformização e normalização dos bens de consumo;

d) Desenvolver e acompanhar os processos de concurso ou outros procedimentos tendentes à aquisição de bens e serviços necessários ao eficiente desempenho dos restantes serviços.

Artigo 5.º

Divisão Administrativa de Pessoal - DAP

1 - Inserida no Departamento de Recursos Humanos funciona a Divisão Administrativa de Pessoal.

2 - Compete à Divisão Administrativa de Pessoal, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com orientações superiores e articulação com os restantes serviços municipais;

b) Desenvolver tarefas específicas, no domínio da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais e normas de gestão, de forma a garantir o bom funcionamento dos serviços;

c) Promover a aplicação dos regimes legais e regulamentares aplicáveis aos trabalhadores e zelar pelo seu cumprimento;

d) Elaborar pareceres e prestar informações sobre matérias da competência da divisão, mantendo actualizada a legislação sobre recursos humanos;

e) Prestar apoio técnico e jurídico aos júris de concursos, sempre que por estes solicitado;

f) Assegurar os procedimentos inerentes ao recrutamento, contratação, admissão e promoção de trabalhadores;

g) Assegurar a elaboração do balanço social;

h) Elaborar o mapa de pessoal do Município;

i) Assegurar o processamento de vencimentos e abonos e proceder à retenção dos respectivos descontos;

j) Coligir os elementos necessários à previsão orçamental e aos cálculos das verbas destinadas às despesas com o pessoal, acompanhando a sua execução e revisão;

k) Assegurar os procedimentos relativos ao processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;

l) Cooperar com os serviços municipais nos processos de inquérito e disciplinar;

m) Promover o acolhimento e a integração dos novos trabalhadores assegurando as informações e esclarecimentos que se mostrem necessários.

Artigo 6.º

Divisão de Formação e Saúde Ocupacional - DFSO

1 - Inserida no Departamento de Recursos Humanos funciona a Divisão de Formação e Saúde Ocupacional.

2 - Compete à Divisão de Formação e Saúde Ocupacional, nomeadamente:

a) Garantir o direito à formação profissional dos trabalhadores do Município;

b) Promover o acesso dos funcionários a informação sobre a actividade desenvolvida no âmbito da gestão de recursos humanos;

c) Elaborar pareceres e prestar informações sobre matérias da competência da divisão, mantendo actualizada a legislação específica;

d) Coligir os elementos necessários à previsão orçamental das verbas afectas à divisão, acompanhando a sua execução e revisão;

e) Assegurar acções de acolhimento e integração dos novos trabalhadores;

f) Garantir uma intervenção multidisciplinar entre os diversos sectores da divisão, assegurando o acompanhamento bio-psico-social dos trabalhadores;

g) Promover a higiene e segurança no trabalho, no cumprimento das normas estabelecidas;

h) Desenvolver acções que visem a promoção da saúde e qualidade na vertente da saúde ocupacional;

i) Assegurar a realização periódica dos exames médicos de saúde, no âmbito da medicina do trabalho e em conformidade com as normas estabelecidas;

j) Garantir o cumprimento do protocolo com as Juntas de Freguesia do Concelho, no âmbito da medicina do trabalho;

k) Organizar e gerir o refeitório municipal e os bares, enquanto equipamentos sociais destinados a todos os trabalhadores do Município.

Artigo 7.º

Divisão Administrativa de Urbanismo - DAU

1 - Inserida no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística funciona a Divisão Administrativa de Urbanismo.

2 - Compete à Divisão Administrativa de Urbanismo, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo e execução das actividades da DAU;

b) Promover e assegurar a organização, instrução e controlo dos prazos legais de todas as operações de natureza administrativa relativa a processos de obras, loteamentos e obras de urbanização, viabilidades, vistorias, certidões e outros;

c) Assegurar a execução de todos os actos administrativos relacionados com a actividade do departamento, garantindo o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento do Departamento;

d) Assegurar a recepção de expediente e arquivo geral do Departamento;

e) Promover e assegurar a liquidação das taxas relativas à actividade do Departamento;

f) Garantir a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

g) Assegurar a correcta informação aos munícipes ou outras entidades sobre processos da competência do departamento, nomeadamente através do serviço de atendimento ao público;

h) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos autárquicos, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

i) Assegurar a observância escrupulosa da disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

j) Promover a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade do departamento e fornecê-las aos organismos oficiais, quando tal estiver legalmente estabelecido;

k) Assegurar e coordenar a actividade dos gestores de procedimento previstos no RJUE;

l) Assegurar a informação para atribuição de topónimos e números de polícia;

m) Assegurar todo o trabalho de reprografia e fornecimento de plantas de localização.

Artigo 8.º

Divisão de Gestão Urbanística - DGU

1 - Inserida no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística funciona a Divisão de Gestão Urbanística.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo e execução das actividades da Divisão;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica, nomeadamente emissão de pareceres, relativas a pedidos para realização de operações urbanísticas apresentados à Câmara Municipal por entidades, sejam elas de natureza pública ou privada;

c) Promover a execução de estudos e projectos de apoio à actividade da divisão;

d) Assegurar e promover a fiscalização e acompanhamento das operações urbanísticas sujeitas ou não a controlo prévio, que se encontrem em fase de execução;

e) Assegurar a elaboração de autos de notícia e embargos, sempre que seja detectada a execução de operações urbanísticas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com o projecto aprovado, e ainda, utilizações de edificações em desacordo com as condições previamente fixadas;

f) Assegurar a realização de vistorias, bem ainda, a integração nas comissões nomeadas pela Câmara Municipal, para efeitos de emissão de autorizações de utilização, recepção de obras de urbanização ou verificação das condições de salubridade, solidez ou segurança contra riscos de incêndio das edificações;

g) Assegurar a verificação dos requisitos legais para a constituição dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

n) Garantir a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

o) Promover a emissão de pareceres sobre pedidos de ocupação de espaços públicos;

p) Promover a emissão de pareceres sobre os pedidos de colocação de publicidade;

q) Coordenar e programar todo o trabalho de topografia.

Artigo 9.º

Divisão de Planeamento Urbanístico - DPU

1 - Inserida no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística funciona a Divisão de Planeamento Urbanístico.

2 - Compete à Divisão de Planeamento Urbanístico, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da Divisão;

b) Promover a elaboração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), planos estratégicos e sectoriais, estudos urbanísticos e de reabilitação urbana, operações de loteamento de iniciativa municipal, e demais planos, estudos ou programas com abrangência territorial no concelho da Moita;

c) Promover a elaboração de planos municipais de ordenamento do território (PMOT), planos estratégicos e sectoriais, estudos urbanísticos e de reabilitação urbana, operações de loteamento de iniciativa municipal e demais planos, estudos ou programas através da aquisição de serviços a entidades externas ao município (públicas ou privadas), realizando o acompanhamento dos mesmos até à sua conclusão ou publicação;

d) Promover a elaboração, a coordenação ou o acompanhamento de projectos, estudos e planos respeitantes à mobilidade e acessibilidade;

e) Promover a elaboração, a coordenação ou o acompanhamento de projectos, estudos e planos respeitantes ao mobiliário urbano, sinalética, toldos e publicidade;

f) Assegurar a monitorização da implementação do Plano Director Municipal da Moita (PDM) e demais planos municipais de ordenamento do território;

g) Proceder ao levantamento, actualização, tratamento, sistematização e divulgação de informação geográfica e dados estatísticos necessários à caracterização do concelho da Moita;

h) Promover a análise e emitir informações técnicas sobre projectos, estudos, planos e programas da iniciativa da administração central sempre que estes tenham incidência territorial no concelho da Moita;

i) Promover a análise e emitir informações técnicas sobre os processos decorrentes do âmbito da aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) quando solicitado pelo departamento;

j) Promover o apoio técnico à elaboração de projectos e estudos de arquitectura, quando solicitado ao departamento;

k) Analisar e propor a formação adequada dos recursos humanos e a aquisição de tecnologia informática necessária e imprescindível ao desenvolvimento e consolidação das actividades da Divisão;

Artigo 10.º

Divisão de Projectos e Empreitadas - DPE

1 - Inserida no Departamento de Obras e Equipamento Mecânico funciona a Divisão de Projectos e Empreitadas.

2 - Compete à Divisão de Projectos e Empreitadas, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução elaborando os relatórios da actividade global da Divisão;

b) Promover todos os procedimentos relativos à abertura de procedimentos de empreitada e à sua adjudicação;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução das obras municipais por empreitada, zelando pelo cumprimento integral dos projectos e à apreciação superior todas as informações necessárias à decisão;

d) Elaborar projectos de arquitectura e de engenharia;

e) Assegurar a fiscalização das actividades dos operadores públicos ou privado que intervenham ou ocupem o espaço público;

f) Assegurar com a devida antecedência o envio ao DAF/DGF, de elementos que possibilitem, da parte deste, uma programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

g) Participar nas reuniões para que seja solicitada, ao nível dos serviços do Município ou com outras entidades;

h) Cooperar com os outros serviços na área das suas atribuições.

Artigo 11.º

Divisão de Obras e Rede Viária - DORV

1 - Inserida no Departamento de Obras e Equipamento Mecânico funciona a Divisão de Obras e Rede Viária.

2 - Compete à Divisão de Obras e Rede Viária, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução elaborando os relatórios da actividade global da Divisão;

b) Programar, coordenar, controlar e executar o desenvolvimento das acções relativas à sua área de actividade;

c) Elaborar propostas devidamente fundamentadas, discriminando acções a desenvolver na autarquia ou através de requisição a entidades exteriores;

d) Apreciar as consultas prévias de loteamento e os estudos de loteamento, emitindo recomendações técnicas quanto às soluções a apresentar nos projectos no âmbito da rede viária que condicionem as opções urbanísticas;

e) Apreciar projectos de arruamento com vista à fundamentação das decisões municipais, tendo em conta a integração dessas infra-estruturas na rede municipal;

f) Acompanhar a execução das obras de infra-estruturas (rede viária) que se desenvolvam no Concelho e participação nas recepções provisórias e definitivas de obras municipais ou promovidas no âmbito de loteamento privado;

g) Executar projectos de circulação viária de âmbito e iniciativa municipal;

h) Participar nas comissões de análise de concursos, elaborando pareceres, tendo em vista a adjudicação de projectos de obras de infra-estruturas municipais;

i) Assegurar a gestão integrada dos serviços na sua dependência, promovendo a sua optimização;

j) Gerir e coordenar a actuação dos meios humanos e de equipamento na sua dependência directa;

k) Prestar apoio especializado, no âmbito das suas atribuições, aos diversos serviços municipais;

l) Desenvolver todas as acções internas ou externas para assegurar a conservação e manutenção dos edifícios e equipamentos municipais, após comunicação dos respectivos serviços;

m) Promover a construção e conservação das vias municipais;

Artigo 12.º

Divisão de Equipamento Mecânico - DEM

1 - Inserida no Departamento de Obras e Equipamento Mecânico funciona a Divisão de Equipamento Mecânico.

2 - Compete à Divisão de Equipamento Mecânico, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução elaborando os relatórios da actividade global da Divisão;

b) Programar, coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento das acções relativas à sua área de actividade;

c) Executar projectos de instalação de equipamentos mecânicos e participar na coordenação dos mesmos, no caso de recurso ao exterior;

d) Elaborar pareceres sobre projectos internos e externos, que envolvam questões da sua área;

e) Participar em comissões de análise de concursos, elaborando pareceres relativos à sua área de actividade;

f) Assegurar a gestão operacional dos motoristas e do parque de viaturas e máquinas;

g) Efectuar estudos de rentabilidade de equipamentos, viaturas e máquinas, propondo medidas adequadas ao seu desempenho;

h) Assegurar a adequada manutenção dos equipamentos especiais e parque de viaturas e máquinas;

i) Elaborar propostas para a aquisição e substituição de equipamentos mecânicos, viaturas e máquinas da frota municipal, em colaboração com os outros serviços municipais;

j) Assegurar uma gestão racional da estação de serviço e da oficina de mecânica auto.

Artigo 13.º

Divisão de Serviços Urbanos - DSU

1 - Inserida no Departamento Ambiente e Serviços Urbanos funciona a Divisão de Serviços Urbanos.

2 - Compete à Divisão de Serviços Urbanos, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

c) Promover o estudo e construção de redes e ramais do abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

d) Assegurar a gestão dos equipamentos mecânicos, electromecânicos e outros, adstritos à Divisão;

e) Dar parecer sobre a construção, modificação ou reestruturação nas áreas de sua intervenção;

f) Coordenar e cooperar em acções de sensibilização e formação na correcta utilização dos recursos hídricos.

Artigo 14.º

Divisão de Salubridade e Ambiente - DSA

1 - Inserida no Departamento Ambiente e Serviços Urbanos funciona a Divisão de Salubridade e Ambiente.

2 - Compete à Divisão de Salubridade e Ambiente, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Elaborar relatórios de actividades;

c) Realizar e manter actualizados estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão que permitam a tomada de decisões fundamentadas sobre acções a desenvolver e prioridades a ponderar na elaboração do plano plurianual de investimentos, do plano de actividades municipal e do orçamento;

d) Elaborar e propor a aprovação de propostas de posturas/regulamentos municipais e sua actualização;

e) Gerir os recursos humanos afectos à divisão;

f) Propor a aquisição de maquinaria, equipamento e ferramentas e assegurar a sua gestão, manutenção e conservação;

g) Controlar as reclamações com vista a adopção de medidas preventivas, correctivas e de melhoria dos serviços prestados;

h) Promover a realização de estudos técnico-económicos, visando a optimização dos recursos humanos e mecânicos, estes últimos em colaboração com a DEM, bem como da evolução do sistema municipal de resíduos urbanos;

i) Planear e coordenar as diferentes acções inerentes ao sistema municipal de resíduos urbanos;

j) Acompanhar a actividade desenvolvida pela AMARSUL, no âmbito da valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município;

k) Emitir parecer no âmbito das operações urbanísticas que sejam solicitadas à câmara municipal e bem ainda nos projectos externos e internos, no que respeita ao sistema municipal de resíduos urbanos;

l) Desenvolver acções de educação e sensibilização sanitária e ambiental;

m) Participar na avaliação e apreciação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados;

n) Garantir o cumprimento das disposições do Plano Director Municipal no que respeita a aspectos de ordem ambiental;

o) Participar no desenvolvimento de iniciativas de promoção ambiental de âmbito municipal, nacional ou internacional;

p) Avaliar situações de incomodidade sonora no âmbito das competências da câmara municipal e colaborar com outros serviços no sentido de assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

q) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN tendo em vista a sua preservação;

r) Assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais.

Artigo 15.º

Divisão de Espaços Verdes - DEV

1 - Inserida no Departamento Ambiente e Serviços Urbanos funciona a Divisão de Espaços Verdes.

2 - Compete à Divisão de Espaços Verdes, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Elaborar relatórios de actividades;

c) Estudar e propor a aprovação de Postura/Regulamentos Municipais e sua actualização no âmbito da Divisão;

d) Coordenar os diferentes sectores;

e) Assegurar a construção, manutenção e conservação de todos os espaços verdes, parques e jardins, assim como de parques infantis;

f) Colaborar na fiscalização das áreas de RAN e REN tendo em vista a sua preservação;

g) Colaborar no planeamento e construção de zonas verdes;

h) Emitir pareceres sobre propostas de loteamentos, projectos de obras de urbanizações e todo o tipo de projectos externos e internos que envolvam espaços verdes e ou mobiliário urbano, e equipamento infantil;

i) Fiscalizar e participar nas vistorias para recepção provisória e definitiva de obras que incluam espaços verdes e ou mobiliário urbano, e equipamento infantil;

j) Colaborar na elaboração de planos gerais e de pormenor de arborização;

k) Manter actualizado o cadastro dos espaços verdes, parques e jardins, bem como o arquivo de projectos e documentos respeitantes à Divisão;

l) Promover a aquisição de maquinaria, equipamento e ferramentas e respectiva manutenção e conservação;

m) Assegurar o apoio, quando solicitado, a feiras, festas e outros eventos no âmbito da Divisão.

Artigo 16.º

Divisão de Bibliotecas e Arquivo - DBA

1 - Inserida no Departamento Acção Social e Cultura funciona a Divisão de Bibliotecas e Arquivo.

2 - Compete à Divisão de Bibliotecas e Arquivo, nomeadamente:

a) Assegurar a execução das políticas de leitura pública e desenvolvimento da literacia da informação definidas para o município;

b) Assegurar a gestão, actualização, manutenção, conservação e promoção dos fundos bibliográficos;

c) Assegurar e garantir o funcionamento da rede de bibliotecas municipais;

d) Assegurar e apoiar a implementação de uma rede bibliotecas escolares, prestando colaboração técnica na selecção, aquisição, organização e gestão dos fundos bibliográficos;

e) Organizar e implementar as actividades de promoção e animação do livro e da leitura na rede de bibliotecas municipais;

f) Apresentar o plano de actividades e orçamento a submeter anualmente à Câmara Municipal;

g) Garantir o acesso público à informação e ao conhecimento, independentemente do suporte, contribuindo para a qualificação da comunidade local;

h) Promover e apoiar a publicação e divulgação de obras de autores locais ou de interesse relevante para o Município;

i) Garantir a prestação de serviços de excelência destinadas a satisfazer as necessidades informacionais e interesses dos utilizadores;

j) Promover a realização de actividades culturais no âmbito do livro e da leitura em colaboração com outras entidades;

k) Implementar o arquivo histórico municipal, assegurando a inventariação do espólio arquivístico de interesse histórico e patrimonial, garantindo a gestão e instalação em condições adequadas à sua conservação e preservação e promover a sua disponibilização e divulgação;

l) Assegurar o funcionamento do Arquivo Geral do Município;

Artigo 17.º

Divisão de Cultura - DC

1 - Inserida no Departamento Acção Social e Cultura funciona a Divisão de Cultura.

2 - Compete à Divisão de Cultura, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Assegurar a coordenação das actividades culturais e recreativas no concelho, fomentando a participação alargada das populações, do movimento associativo e de outras organizações culturais;

c) Promover a educação pela cultura e pela arte através de projectos e programas, em articulação com outras unidades orgânicas da autarquia e desenvolvendo parcerias com entidades e instituições;

d) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos culturais;

e) Assegurar uma programação cultural descentralizada, diversificada e de qualidade, nos equipamentos culturais e em espaços públicos;

f) Promover a investigação e assegurar a inventariação, salvaguarda e valorização do património cultural do Concelho, garantindo a preservação da sua identidade e da sua memória;

g) Propor o estabelecimento de protocolos de cooperação com diversas entidades ao nível do património e cultura;

h) Assegurar os contactos e relações com os órgãos da Administração Central e Regional e associações nas áreas do património e cultura;

Artigo 18.º

Divisão de Educação - DE

1 - Inserida no Departamento Acção Social e Cultura funciona a Divisão de Educação.

2 - Compete à Divisão de Educação, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Prover à gestão do Programa de Expansão da Rede Pré-Escolar e do Programa de Requalificação e Apetrechamento de Equipamentos Educativos;

c) Promover o desenvolvimento de Programas Sócio-Educativos e assegurar a articulação de actividades de parceria no âmbito das políticas educativas municipais;

d) Desenvolver acções que visem concretizar as propostas e as recomendações do Conselho Municipal de Educação e acompanhar o processo de monitorização da Carta Educativa;

e) Propor, promover e acompanhar os contactos a estabelecer com os organismos da Administração Central e Regional no âmbito da educação e do ensino;

f) Prover à gestão do Programa de Acção Social Escolar e do Programa de Transportes Escolares;

g) Assegurar o funcionamento do Programa de Alimentação Escolar nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico;

h) Propor e acompanhar o desenvolvimento de actividades de animação na componente de apoio à família destinadas à educação pré-escolar e acompanhar as actividades do 1.º ciclo do ensino básico;

i) Promover a realização de encontros no âmbito da educação e do ensino;

j) Promover a cooperação com outros serviços municipais, designadamente a Divisão de Assuntos Sociais, e com outras instituições, com vista à protecção de crianças em risco e do combate ao insucesso escolar;

k) Promover a articulação com a Comunidade Educativa e com as Instituições de Solidariedade Social com intervenção educativa, no âmbito das actividades promovidas pela Câmara Municipal que lhes digam respeito;

l) Promover, apoiar e divulgar programas, projectos e actividades com a comunidade educativa e de ligação escola/comunidade;

m) Participar nos órgãos de gestão dos Agrupamentos e de Escolas não Agrupadas de acordo com a legislação.

Artigo 19.º

Divisão de Assuntos Sociais - DAS

1 - Inserida no Departamento Acção Social e Cultura funciona a Divisão de Assuntos Sociais.

2 - Compete à Divisão de Assuntos Sociais, nomeadamente:

a) Assegurar a execução das políticas sociais definidas para o município;

b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

c) Proceder à realização de estudos, levantamentos caracterizadores da situação socioeconómica do Município e elaborar propostas que visem a promoção e o desenvolvimento social da comunidade;

d) Promover a gestão social do parque habitacional municipal através do acompanhamento das famílias realojadas e promover a atribuição das habitações sociais de propriedade do Município;

e) Promover e acompanhar o desenvolvimento de programas de apoio à recuperação, conservação e reparação do parque habitacional municipal e privado;

f) Promover o desenvolvimento social em articulação com a Rede Social, envolvendo a comunidade, com vista à resolução dos problemas sociais do Município;

g) Assegurar a articulação das actividades realizadas no Município dirigidas à infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, imigrantes, minorias e outras comunidades ou camadas da população especialmente vulneráveis, e ainda no âmbito da saúde e da habitação;

h) Estimular e apoiar as instituições de solidariedade social e outras entidades com intervenção social relevante para o concelho;

i) Participar e cooperar com instituições de solidariedade social e ou em parceria, com a Administração Central e projectos de apoio e acção social, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social;

j) Dar apoio técnico à representação municipal e assegurar as competências municipais em estruturas de parceria que promovam o desenvolvimento social do Concelho;

k) Promover acções de informação e divulgação na área da prevenção da doença e profilaxia da saúde;

l) Promover a cooperação com outras instituições com vista à protecção de crianças e jovens em risco através da parceria na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Artigo 20.º

Divisão de Desporto - DD

1 - Inserida no Departamento Acção Social e Cultura funciona a Divisão de Desporto.

2 - Compete à Divisão de Desporto, nomeadamente:

a) Generalizar e democratizar o acesso à prática da actividade física e desportiva entre os seus munícipes, promovendo o desporto para todos e fomentando hábitos de vida saudáveis;

b) Contribuir para a melhoria da saúde e da qualidade de vida dos seus munícipes, através da promoção da prática regular da actividade física e desportiva;

c) Desenvolver projectos específicos de acesso à prática da actividade física e desportiva, para grupos-alvo definidos, com carácter regular e sistemático;

d) Organizar actividades desportivas que pela sua relevância e envolvência promovam o Concelho e a prática da modalidade em causa;

e) Assegurar a gestão, manutenção, conservação e funcionamento de instalações desportivas e equipamentos de educação física e desporto;

f) Apoiar o associativismo desportivo no Concelho de modo a melhorar, de forma sustentada, o desenvolvimento desportivo;

g) Colaborar com as escolas de forma a promover uma maior intervenção da população escolar na participação activa em actividades desportivas;

h) Contribuir para a formação dos agentes desportivos em geral;

i) Realizar a avaliação e controlo dos programas e projectos de desenvolvimento, das actividades e acções implementadas, e da gestão de instalações e equipamentos desportivos;

j) Promover os contactos e as relações a estabelecer com os organismos da Administração Central, regional e associações, no âmbito da actividade física e desportiva;

k) Propor a execução de planos anuais de actividades desportivas, no sentido de melhorar o nível das modalidades já praticadas, promover e incentivar as modalidades menos divulgadas e, de um modo geral, alargar a prática desportiva do concelho;

l) Promover a edição de documentos que visem as áreas temáticas da Actividade Física e Desportiva;

m) Proceder à realização de levantamentos e estudos de diagnóstico da situação desportiva no concelho, nomeadamente a elaboração e actualização da carta desportiva;

n) Elaborar estudos sobre a rede de instalações desportivas do concelho, bem como pareceres sobre as instalações a serem construídas;

o) Acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;

p) Promover, dinamizar e estimular a utilização e rentabilização das instalações desportivas.

Artigo 21.º

Divisão de Actividades Económicas e Turismo - DAET

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada funciona a Divisão de Actividades Económicas e Turismo.

2 - A Divisão de Actividades Económicas e Turismo tem por missão assegurar a identidade do concelho através da realização de eventos, promover o desenvolvimento do tecido económico, garantir um serviço público de qualidade através da boa gestão dos mercados municipais e dos diversos licenciamentos.

3 - Compete à Divisão de Actividades Económicas e Turismo, nomeadamente:

a) Coordenar o Gabinete de Apoio ao Empresário;

b) Prover à gestão do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor;

c) Assegurar o licenciamento das actividades económicas;

d) Prover à gestão do Pavilhão Municipal de Exposições e infra-estruturas anexas;

e) Promover a realização e animação de feiras e festas de iniciativa municipal ou com o apoio do Município;

f) Prover à gestão dos Mercados Municipais, as feiras os mercados de levante e a venda ambulante;

g) Promover acções e elaborar propostas e estudos que potenciem o desenvolvimento económico do concelho;

h) Promover e cooperar na articulação com os agentes económicos do concelho e suas estruturas representativas;

i) Assegurar os processos de declaração prévia (licenciamento) e de ocupação da via pública com excepção dos atribuídos ao Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;

j) Assegurar o licenciamento de quiosques, bancas, lojas e outros lugares de venda nos mercados fixos ou no domínio público;

k) Colaborar com a Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações e com a Divisão de Salubridade e Ambiente nas acções de fiscalização municipal;

l) Emitir pareceres em processos geradores de desenvolvimento económico, nomeadamente na fixação de novas unidades produtivas ou no desenvolvimento de áreas para a sua fixação, em colaboração com outros serviços;

m) Assegurar a articulação com as Juntas de Freguesia no âmbito da gestão dos mercados;

n) Promover a atribuição do direito de ocupação de lugares do terrado, lojas nos mercados e em feiras;

o) Estudar e propor medidas de racionalização ou alteração dos espaços dos recintos dos mercados e feiras, bem como, o descongestionamento ou criação de novos espaços, mudança ou extinção dos existentes;

p) Assegurar a gestão e funcionamento do Posto de Turismo;

q) Assegurar a articulação com a Entidade de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo;

r) Assegurar a promoção, informação e animação turística articulando com outras unidades orgânicas da autarquia promovendo uma oferta turística de qualidade;

s) Assegurar e desenvolver todo o processo referente à instalação de táxis e outras viaturas de aluguer e proceder a contactos com os operadores de transportes públicos no âmbito de implantação/alteração de carreiras e paragens rodoferroviárias;

t) Coordenar a actividade metrológica.

Artigo 22.º

Divisão de Informação e Relações Públicas - DIRP

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada funciona a Divisão de Informação e Relações Públicas.

2 - A Divisão de Informação e Relações Públicas tem por missão qualificar continuamente a comunicação municipal, contribuindo para a promoção da identidade do Concelho da Moita e para a valorização da inovação, interculturalidade e cidadania.

3 - Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

b) Assegurar a concepção, execução e distribuição da informação municipal, bem como de outros documentos para divulgação;

c) Assegurar a reprodução de documentos necessários aos serviços municipais;

d) Prover a gestão da publicidade relativa ao Município;

e) Assegurar as relações públicas do Município;

f) Promover exposições de carácter informativo;

g) Desenvolver os contactos com a Comunicação Social;

h) Coordenar campanhas e acções de promoção de actividades do Município não atribuídas a outra unidade orgânica;

i) Apoiar iniciativas organizadas por outros departamentos ou divisões, no que respeita à sua promoção e divulgação;

j) Participar no desenvolvimento de acções de melhoria da imagem do Município e de aproximação dos serviços municipais aos cidadãos.

Artigo 23.º

Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações - DFCO

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada funciona a Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações.

2 - A Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações tem por missão contribuir para a qualidade de vida das populações, através da fiscalização da observância à legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município e do tratamento de processos relativos às sanções aplicáveis aos incumprimentos.

3 - Compete à Divisão de Fiscalização e Contra-Ordenações, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo da execução das actividades a cargo da mesma;

b) Coordenar a informação interna de apoio à Divisão;

c) Coordenar os processos de participação ou reclamação;

d) Participar, mediante credencial do Presidente da Câmara, através do Chefe de Divisão ou de técnico designado para o efeito, na audiência dos recursos de impugnação de decisões condenatórias proferidas em processos que tenham corrido pela mesma Divisão;

e) Cooperar na elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas ou regulamentos necessários à sua actividade;

f) Zelar pelo cumprimento das leis, de posturas, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do Município;

g) Proceder à instrução de todos os processos referentes a ilícitos de mera ordenação social da competência da Câmara Municipal;

h) Promover as diligências necessárias à instrução e tramitação dos processos de contra-ordenação;

i) Promover a instrução da decisão dos processos de contra-ordenação e assegurar a respectiva execução;

j) Remeter aos tribunais a documentação necessária à instrução de processos executivos ou de apreciação de recursos;

k) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

l) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação, inclusive o arquivo dos mesmos;

m) Cooperar com outros serviços municipais.

Artigo 24.º

Divisão Jurídica - DJ

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada funciona a Divisão Jurídica.

2 - A Divisão Jurídica tem por missão zelar pela legalidade da actuação do Município, assegurando a análise e interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal e garantindo apoio judicial em processos relacionados com o exercício das funções cometidas aos Órgãos do Município.

3 - Compete à Divisão Jurídica, nomeadamente:

a) Elaborar projectos ou propostas de normas, regulamentos e posturas municipais;

b) Elaborar textos de análise e de interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

c) Emitir informações e pareceres sobre assuntos que lhe sejam cometidos;

d) Patrocinar o Município em juízo;

e) Apoiar os membros de Órgãos do Município em processos judiciais relacionados com o exercício das respectivas funções;

f) Apoiar o Município nas suas relações com outras entidades;

g) Coordenar os processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas;

Artigo 25.º

Gabinete de Informática e Telecomunicações - GIT

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada funciona o Gabinete de Informática e Telecomunicações.

2 - O Gabinete de Informática e Telecomunicações tem por missão assegurar a definição de politicas e o desenvolvimento estratégico em matéria de tecnologias de informação e comunicação, assegurando a gestão e racionalização dos sistemas informáticos e de telecomunicações do Município.

3 - Compete ao Gabinete de Informática e Telecomunicações, nomeadamente:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do GIT;

b) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos, telecomunicações e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento do GIT;

c) Dar apoio à formação interna, em acções de sensibilização, aos trabalhadores/utilizadores, em matéria de informática;

d) Manter actualizada a informação e estabelecer contactos com os fornecedores e outras entidades especializadas no domínio da informática e telecomunicações;

e) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos e de telecomunicações nos diversos serviços municipais em conformidade com as exigências de cada um deles;

f) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

g) Executar programas específicos que possam responder às necessidades particulares de cada um dos serviços municipais;

h) Assegurar a organização e actualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança, designadamente a cópia geral;

i) Promover a aquisição, instalação, gestão, operação e segurança dos suportes lógicos;

j) Desencadear e controlar procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

k) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e de telecomunicações e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requerida;

l) Providenciar a eficiente utilização dos sistemas instalados e a adopção de medidas que melhorem a produtividade, segurança e rapidez dos circuitos informáticos e de telecomunicações;

m) Dar apoio aos utilizadores no manuseamento do software de base e aplicacional;

n) Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando, com regularidade, o seu funcionamento;

o) Interagir com os utilizadores, em situações decorrentes da execução das aplicações;

p) Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e realização dos testes de aceitação;

q) Colaborar com os fornecedores de hardware, software e de telecomunicações, na instalação e manutenção de produtos e equipamentos;

r) Colaborar nos estudos conducentes à definição das políticas de informática da Câmara Municipal;

s) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de equipamento informático e de telecomunicações.

4 - O Gabinete de Informática e Telecomunicações é equiparado a Divisão, correspondendo-lhe o cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil - GMPC

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada funciona o Gabinete Municipal de Protecção Civil.

2 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil tem por missão prevenir no território municipal os riscos colectivos e a protecção dos cidadãos.

3 - Compete ao Gabinete Municipal de Protecção Civil, nomeadamente:

a) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil:

b) Centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal;

c) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

d) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

e) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para os SMPC;

f) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município;

g) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situações de emergência;

h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

j) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas em cenários prováveis previamente definidos;

k) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança.

4 - O Gabinete Municipal de Protecção Civil é equiparado a Divisão, correspondendo-lhe o cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º

Gabinete de Planeamento, Auditoria e Qualidade - GPAQ (Equipa Multidisciplinar)

1 - Na dependência directa do Presidente da Câmara funciona a Equipa Multidisciplinar do Gabinete de Planeamento, Auditoria e Qualidade.

2 - O Gabinete de Planeamento, Auditoria e Qualidade tem por missão promover a captação de financiamentos à actividade municipal, a simplificação administrativa e a implementação de uma cultura da qualidade, assegurando a eficiência do controlo interno.

3 - Compete ao Gabinete de Planeamento, Auditoria e Qualidade, nomeadamente:

a) Assegurar o conhecimento actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia, do Governo ou de outras entidades a programas, com promotores públicos ou privados, que possam vir a ter incidência no desenvolvimento do concelho;

b) Coordenar a gestão dos projectos integrados, nomeadamente os candidatos aos apoios da União Europeia, contratos-programa e outros, assegurando as acções necessárias à celeridade e rigor dos processos, por parte dos Serviços Municipais envolvidos nos referidos projectos e articular a intervenção de todas as unidades orgânicas que neles intervenham;

c) Apresentar ao Presidente da Câmara para aprovação o Plano de Acção Global de Auditoria e os respectivos relatórios periódicos das acções de auditoria;

d) Dirigir e dinamizar as acções de auditoria interna nos domínios do Sistema de Controlo Interno em articulação com o Presidente da Câmara;

e) Promover reuniões de coordenação com os responsáveis dos Departamentos e Divisões municipais, sempre que se revelem necessárias no âmbito das acções de auditoria interna, no sentido de aperfeiçoar e corrigir procedimentos e emitir recomendações técnicas;

f) Assegurar o controlo e a monitorização Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas;

g) Coordenar e acompanhar a implementação do Plano de Modernização Administrativa;

h) Fomentar novos modelos de gestão dos serviços, orientados para os resultados, através da simplificação de procedimentos e da reengenharia de processos;

i) Apoiar o executivo na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e seguimento;

j) Dinamizar a auto-avaliação da qualidade e apoiar cada serviço na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e seu seguimento;

k) Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada serviço;

l) Elaborar os relatórios de actividade anuais e intercalares;

m) Coordenar e acompanhar, no plano técnico, os protocolos de descentralização de atribuições e competências nas Juntas de Freguesia;

n) Elaborar e ou acompanhar a elaboração de pareceres, estudos, planos e projectos de desenvolvimento território, que tenham sido considerados de interesse estratégico para o concelho.

Moita, 22 de Dezembro de 2010. - Por Subdelegação de competências (Despacho n.º.02/X/VP/09), a Directora do Departamento de Recursos Humanos, Rosaria Maria Soares Murça.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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