Considerando a necessidade de assegurar a assessoria jurídica ao Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no âmbito do processo relativo às contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A.;
Considerando a necessidade de, para o efeito, se proceder à abertura do competente procedimento contratual;
Considerando que, de acordo com o valor da despesa devidamente cabimentada, a competência para a autorização da respectiva despesa me está atribuída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ex vi alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 28 de Janeiro;
Considerando a necessidade de agilizar o referido procedimento e as respectivas decisões;
Considerando que o n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece que todas as competências ali atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas;
Considerando que, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si:
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro:
Delego no director-geral do Tesouro e Finanças a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento contratual relativo à aquisição de serviços jurídicos para assessoria ao Estado, relativamente a todos os assuntos directa ou indirectamente relacionados com as contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A., nomeadamente a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar até ao montante que foi objecto de cabimento orçamental, e, consequentemente, a respectiva decisão de contratar, bem como a escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a adjudicação da proposta, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a representação da entidade adjudicante na respectiva outorga.
22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
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