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Despacho 9392/2015, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Aplicação de Redução do Valor da Propina a Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 9392/2015

Considerando:

- O disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

- Quede acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, o Instituto Politécnico do Porto fixou propinas diferenciadas para a frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de mestrados por estudantes internacionais;

- Os Despachos do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior que estabelecem as orientações gerais para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais para o ano letivo de 2015/2016 e as orientações para a adoção de mecanismos de incentivo à inscrição de estudantes internacionais, de 7 de janeiro de 2015;

- Que o projeto de regulamento foi objeto de audiência e consulta pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro:

É aprovado o «Regulamento para Aplicação de Redução do Valor da Propina a Estudantes Internacionais no Instituto Politécnico do Porto» anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

6 de agosto de 2015. - A Vice-Presidente do IPP, Engenheira Delminda Lopes.

Regulamento para Aplicação de Redução do Valor da Propina a Estudantes Internacionais do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições para aplicação de redução do valor da propina a estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos de licenciatura ministrados pelas Escolas do Instituto Politécnico do Porto (IPP).

Artigo 2.º

Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido em protocolos de colaboração ou despachos autónomos específicos, o presente regulamento aplica-se a estudantes internacionais que sejam nacionais de um Estado membro da CPLP e ingressem num ciclo de estudos de licenciatura através de um dos seguintes concursos:

a) Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais;

b) Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Estudante Internacional» o estudante qualificado como tal nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

b) «Propina do estudante internacional» a propina fixada para um ciclo de estudos de formação inicial nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho;

c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres ou trimestre letivos em que o ciclo de estudos/curso se estrutura. A cada ano curricular completo correspondem, em regra, 60 créditos ECTS;

d) «Regime de estudante a tempo integral» em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência ao número de créditos ECTS do ano curricular completo;

e) «Regime de estudante a tempo parcial» em que o número máximo de créditos ECTS a que o estudante se pode inscrever, em cada ano/semestre letivo, é determinado com referência a 50 % do número de créditos ECTS do ano curricular completo.

Artigo 4.º

Redução do Valor da Propina

1. À propina estabelecida para a generalidade dos estudantes internacionais é aplicada uma redução de 50 % aos estudantes nacionais de um Estado membro da CPLP.

2. O benefício de redução do valor da propina não prejudica o acesso a bolsas de estudo ou quaisquer outros incentivos atribuídos por instituições nacionais ou estrangeiras aos estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos de licenciatura do IPP.

Artigo 5.º

Condições para a renovação/reaquisição da redução do valor da propina

1. O benefício de redução do valor da propina é renovado automaticamente nos anos letivos subsequentes, desde que o estudante reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenha estado matriculado/inscrito no mesmo curso/Escola do IPP no ano letivo imediatamente anterior;

b) Tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação a, pelo menos:

NC x 0,6, se NC (igual ou maior que) 60;

36 ECTS, se NC (menor que) 60 e NC (igual ou maior que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;

c) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no ciclo de estudos de licenciatura em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 2, se a duração normal do curso (n) for igual a três anos, ou a n + 3, se a duração normal do curso for superior a três anos.

d) Para efeitos do cálculo de (n), duas inscrições em regime de tempo parcial são equivalentes a uma inscrição em regime de tempo integral.

2. Excetua-se a aplicação do disposto na alínea b) do número anterior à matrícula/inscrição no 1.º ano pela primeira vez no IPP.

Artigo 6.º

Perda do benefício da redução do valor da propina

Perdem o benefício de redução do valor da propina os estudantes que se encontrem em qualquer uma das seguintes condições:

a) A perda da qualidade de estudante internacional;

b) Falta de aproveitamento escolar nos termos fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Impossibilidade de concluir o ciclo de estudos nos termos fixados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 7.º

Estudantes Internacionais que adquirem nacionalidade de um Estado membro da União Europeia

1. Aos estudantes internacionais que adquirem a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia cessa a aplicação do estatuto regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2. A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 8.º

Dúvidas e Omissões

Eventuais dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPP.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2015/2016, inclusive.

208857743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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