Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 249/2015, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculo

Texto do documento

Portaria 249/2015

de 18 de agosto

O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, determina na alínea d) do n.º 3 do seu artigo 10.º que o promotor do espetáculo constitui ou assegura-se da existência de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos. Mais prevê o n.º 4 da citada norma que as coberturas, condições e capitais mínimos dos contratos de seguro e as condições de garantia ou instrumento financeiro equivalente são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Em relação a determinadas categorias de artistas tauromáquicos, reconhece-se que o Fundo de Assistência dos Toureiros Portugueses responde pelos artistas seus associados, servindo assim de garantia ou instrumento financeiro equivalente de cobertura dos artistas, regendo-se pelo seu regulamento interno e sobre os quais o mesmo se compromete na cobertura de eventuais danos pessoais causados no decurso de espetáculos tauromáquicos.

A alínea h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, determinam que o promotor do espetáculo dirige à Inspeção-Geral das Atividades Culturais uma comunicação prévia com a cópia de apólice de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, e que as condições e capitais mínimos dos contratos de seguro são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Importa, por estes motivos, proceder à respetiva regulamentação.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso de competências que lhe foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes do promotor do espetáculo.

Artigo 2.º

Coberturas

1 - O promotor do espetáculo, conforme definido na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, deve constituir ou assegurar-se da existência de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes dos artistas tauromáquicos com, pelo menos, as seguintes coberturas:

a) Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;

b) Invalidez permanente;

c) Despesas de tratamento.

2 - As coberturas de morte e de invalidez permanente não são cumulativas.

3 - O promotor do espetáculo, conforme definido na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 89/2014, de 11 de junho, deve celebrar um seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do espetáculo, na medida em que não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Fundo de Assistência dos Toureiros Portugueses constitui garantia ou instrumento financeiro equivalente sempre que expressamente se responsabilize por eventuais danos causados a artistas tauromáquicos sobre os quais assume tal responsabilidade.

Artigo 3.º

Capitais mínimos

1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes deve garantir os seguintes montantes mínimos de capital por cada artista tauromáquico participante:

a) Morte - (euro) 20 000;

b) Invalidez permanente absoluta - (euro) 20 000;

c) Invalidez permanente parcial - (euro) 20 000, ponderada pelo grau de incapacidade fixado;

d) Despesas de tratamento, que incluem, no mínimo, as despesas decorrentes de internamento hospitalar, meios auxiliares de diagnóstico, reabilitação e medicamentos - (euro) 3750.

2 - O grau de incapacidade é determinado pela Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro.

3 - O contrato de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes deve garantir o capital mínimo de (euro) 200 000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

Os contratos de seguros apenas produzem efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir acidentes que decorram de:

a) Incapacidade, lesão ou doença preexistentes, bem como suas consequências ou agravamentos, exceto se a situação preexistente for conhecida do segurador antes da celebração do contrato caso em que será considerada a diferença entre o grau de incapacidade preexistente e o seu agravamento resultante do acidente;

b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;

c) Ações ou omissões da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolemia superior a 0,5 g por litro, ou se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

d) Guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

e) Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura;

f) Apostas e desafios.

2 - O contrato de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir a cobertura de:

a) Perturbações ou danos exclusivamente do foro psíquico;

b) Danos em próteses e ortóteses que a pessoa segura esteja a utilizar no momento do acidente;

c) Quaisquer doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são sua consequência direta.

3 - O contrato de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode excluir:

a) Danos que resultem de guerra, greve, lockout, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

b) Danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste, ou quando tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho;

c) Danos causados aos sócios, gerentes, representantes legais ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta;

d) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

e) Responsabilidades que, nos termos da legislação em vigor, devam ser abrangidas por outro seguro ou garantia obrigatório;

f) Danos imputáveis ao próprio lesado, na medida dessa imputação;

g) Danos originados por motivos de força maior, nomeadamente os associados a tremores de terra, furacões, trombas-d'água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica;

h) Danos decorrentes da interrupção ou impossibilidade de realização do espetáculo, bem como do seu cancelamento ou adiamento;

i) Responsabilidade por publicidade enganosa, injuriosa ou ofensiva;

j) Danos ocorridos em espetáculos em recintos improvisados ou em recintos não autorizados pela entidade legalmente competente.

Artigo 6.º

Franquia

1 - O contrato de seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes na cobertura de despesas de tratamento pode estipular uma franquia.

2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever uma franquia não oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

3 - A franquia prevista nos números anteriores é suportada pela pessoa segura, segurado ou pelo tomador de seguro, consoante o que fique previsto no contrato.

Artigo 7.º

Direito de regresso

O contrato de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode prever o direito de regresso da empresa de seguros, designadamente contra o tomador de seguro ou o segurado, quando:

a) O sinistro ocorra em consequência de infração às regras de segurança ou a outras disposições legais ou regulamentos;

b) O sinistro resulte de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;

c) O sinistro resulte de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência, sob a influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas, ou de produtos tóxicos sem prescrição médica;

d) O sinistro resulte do exercício por pessoal não qualificado de atividades profissionais para as quais seja necessária a respetiva licença.

Artigo 8.º

Sub-rogação

O contrato de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes pode prever o direito de sub-rogação da empresa de seguros em todos os direitos do segurado em relação a terceiros responsáveis pelo acidente, até à concorrência da quantia indemnizada.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, em 6 de agosto de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-23 - Decreto-Lei 352/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicando-as em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-11 - Decreto-Lei 89/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, que consta em anexo, conformando-o com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda