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Deliberação 25-A/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear

Texto do documento

Deliberação 25-A/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em sessão realizada no dia 17 de Dezembro de 2010, aprovou a estrutura nuclear do Município de Viana do Castelo, tal como a seguir se publica.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear

A estrutura dos serviços do município de Viana do Castelo foi alterada por deliberação da Assembleia Municipal de 29 de Fevereiro de 2008 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2008.

De seguida foram providos os lugares de pessoal dirigente, procedimentos concursais que terminaram em Maio do corrente ano.

Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 305/2009, em 23 de Outubro, que, no seu artigo 19.º determina que as câmaras municipais devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico dos serviços das autarquias locais. Neste contexto, o Município de Viana do Castelo procede à reestruturação dos serviços, visando desenvolver um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos meios humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão do serviço público que lhe está legalmente confiada.

De acordo com o diploma acima mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais.

Pretende-se orientar a Câmara Municipal para uma resposta célere, eficiente e eficaz às necessidades dos Munícipes, de forma a aumentar a sua confiança nos serviços, nos colaboradores e agentes da administração local, facilitando assim o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica (estrutura hierarquizada, matricial ou mista) e de estrutura nuclear (departamentos), definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões), subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Pretende-se pois, que o presente modelo organizacional, respeite os princípios que são elencados no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na melhoria contínua.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão actual e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, é aprovado o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços de Viana do Castelo organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares - departamentos municipais, cuja designação e respectivas atribuições são definidas no presente regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, a criar por deliberação da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

Na prossecução das atribuições próprias do Município de Viana do Castelo, os serviços municipais orientam-se pelos seguintes objectivos:

a) A realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas para o desenvolvimento socioeconómico do concelho, designadamente, as grandes opções do plano e as constantes dos planos estratégicos e dos planos municipais de ordenamento do território;

b) A melhoria da eficácia e da transparência da administração;

c) A prossecução de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados à população e a respectiva adequação às necessidades e à dinâmica do desenvolvimento do concelho;

d) O máximo aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, no quadro de uma gestão racional;

e) A promoção da participação organizada, responsável e sistemática, dos agentes socio-económicos e da sociedade civil em geral, nas decisões e na actividade administrativa municipal, ao abrigo dos direitos que lhe estão constitucional e legalmente conferidos, nomeadamente através do Conselho Económico e Social, Comissão Municipal de Trânsito, Conselho Municipal de Educação e outros;

f) A valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividades administrativas, os serviços municipais regem-se, na sua actuação, pelos seguintes princípios:

a) O princípio da administração aberta, permitindo a participação procedimental dos interessados, através do acesso aos processos que lhes digam respeito, numa permanente atitude de aproximação e interacção com a população e de comunicação, informação e convergência entre o Município e a comunidade;

b) O princípio da eficácia, visando a óptima aplicação dos meios disponíveis à prossecução do interesse público de âmbito municipal;

c) O princípio da coordenação dos serviços, procurando a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às decisões dos órgãos municipais;

d) O princípio da racionalidade de gestão, impondo a utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão;

e) O princípio da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

f) O princípio da co-responsabilização, através da participação dos titulares dos cargos de direcção e chefia na preparação das decisões administrativas, sem prejuízo da celeridade e eficiência no procedimento.

Artigo 4.º

Princípio da Responsabilização dos Dirigentes

1 - Aos dirigentes dos serviços municipais são exigidas responsabilidades técnicas, de gestão, de liderança, bem como o cumprimento do quadro normativo existente e o respeito pelos princípios gerais de gestão;

2 - A actividade dos dirigentes deve pautar-se por um elevado profissionalismo, assente na assunção de responsabilidades, no espírito de iniciativa e decisão, na capacidade de inovação, numa firme e pedagógica exigência profissional dos seus subordinados;

3 - A função responsável de dirigente passa pelo cabal cumprimento dos planos aprovados, pela rendibilização dos recursos afectos aos serviços, por uma atitude inovadora em termos organizacionais e tecnológicos e por uma correcta liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 5.º

Unidades Orgânicas Nucleares

1 - O Município de Viana do Castelo, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, define que a estrutura nuclear dos serviços é composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Conservação e Valorização do Património;

c) Departamento de Dinamização Cultural;

d) Departamento de Educação e Qualidade de Vida;

e) Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

f) Departamento de Obras Públicas;

2 - Os departamentos enquadram a acção das unidades orgânicas flexíveis que os integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - Os departamentos poderão ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho da Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Departamento de Administração Geral

Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável para o cargo de direcção intermédia de 1.º grau, ao Director do Departamento de Administração Geral compete:

a) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e redigir e subscrever as respectivas actas;

b) Exercer as funções de notário privativo do Município;

c) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação das instalações e equipamentos adstritos ao departamento.

Artigo 7.º

Departamento de Conservação e Valorização do Património

Compete ao Departamento de Conservação e Valorização do Património:

a) Coordenar a gestão e zelar pela segurança, conservação e valorização de edifícios e equipamentos municipais adstritos ao departamento, espaços públicos, jardins e outros espaços naturais;

b) Acompanhar a execução das obras promovidas por privados, cujo fim seja a integração no património Municipal;

c) Propor acções no âmbito da eficiência energética.

Artigo 8.º

Departamento de Dinamização Cultural

Compete ao Departamento de Dinamização Cultural:

a) Conhecer, preservar, valorizar e promover o património histórico-cultural do município, podendo propor e estabelecer parcerias para a defesa e promoção desse património, bem como promover e apoiar iniciativas das associações e instituições culturais do concelho;

b) Propor a aquisição ou implementação de novas infra-estruturas e bens culturais, bem como coordenar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao departamento;

c) Elaborar e propor o programa de dinamização cultural para a rede de equipamentos municipais; gerir e coordenar os programas culturais do teatro, biblioteca, museus, núcleos museológicos e outros equipamentos que venham a ser criados ou geridos pelo município e propor e coordenar as acções de promoção turística e cultural do município;

Artigo 9.º

Departamento de Educação e Qualidade de Vida

O Departamento de Educação e Qualidade de Vida tem por atribuições gerais:

a) Propor e coordenar acções tendentes ao desenvolvimento de um município saudável, inclusivo e promotor da inovação e do conhecimento;

b) Coordenar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao departamento;

c) Promover uma planificação estratégica da intervenção social, da promoção da saúde e do bem-estar da população, e do apoio ao associativismo.

Artigo 10.º

Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente

Compete ao Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente assegurar a qualidade urbanística e o ordenamento sustentável do território, através da elaboração e do acompanhamento de instrumentos de gestão territorial, e da apreciação e acompanhamento das acções relativas ao processo de ocupação, uso e transformação do solo.

Compete, ainda, assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao Departamento.

Artigo 11.º

Departamento de Obras Públicas

Compete ao Departamento de Projecto e Obras Públicas gerir a concepção e construção dos empreendimentos municipais, desde a elaboração dos projectos, até à recepção das obras camarárias, e das obras promovidas por privados cujo fim seja a integração no património municipal.

Compete, ainda, assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao Departamento.

CAPÍTULO III

Estrutura Flexível

Artigo 12.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - É fixado em 22 o número total de unidades orgânicas flexíveis - Divisões Municipais, a constituir nos termos do artigo 7.º alínea a) e do artigo 10.º, n.os 3 e 4 do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

2 - Dentro dos limites previstos no número anterior, é autorizada a criação de 1 (uma) unidade orgânica flexível não integrada em Departamentos.

Artigo 13.º

Subunidades orgânicas

É fixado em 17 o número total de subunidades orgânicas, a constituir nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 14.º

Organograma

O organograma consta do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor da estrutura nuclear e da estrutura flexível do Município de Viana do Castelo, fica revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Viana do Castelo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2008.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear e a Estrutura Flexível entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 6 do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

ANEXO I

(ver documento original)

29 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.

204145461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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