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Regulamento 3/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas pela Utilização Privativa dos Quiosques do Miradouro da Portela

Texto do documento

Regulamento 3/2011

Regulamento de Taxas pela Utilização Privativa dos Quiosques do Miradouro da Portela

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 10 de Dezembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 07 de Outubro de 2010, o Regulamento de taxas pela utilização privativa dos quiosques no Miradouro da Portela, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido Regulamento foi submetido a discussão e análise pública pelo período de 30 dias.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

Paços do Concelho de Machico, 15 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Regulamento de Taxas pela Utilização Privativa dos Quiosques do Miradouro da Portela

Nota justificativa

Considerando que a Câmara Municipal de Machico mediante protocolo celebrado com a Secretaria Regional do Equipamento Social e a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., passou a deter a gestão dos quiosques localizados ao Miradouro da Portela, Estrada Regional n.º 102.

Considerando que a Câmara Municipal enquanto entidade gestora desses espaços pretende disciplinar e dinamizar a sua exploração.

Considerando que ao abrigo do referido protocolo a Câmara Municipal de Machico pode atribuir a exploração a privados dos referidos quiosques.

Considerando que a Câmara Municipal de Machico visa atribuir, através de licença, a utilização dos citados quiosques para fins exploração comercial.

Considerando que os quiosques em causa são parte integrante do domínio público regional.

Considerando que face ao prescrito no n.º 1 do artigo 28.º e n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, importa criar taxas pela exploração dos quiosques.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa disciplinar a atribuição da exploração dos quiosques localizados no Miradouro da Portela, Estrada Regional n.º 102, sob gestão da Câmara Municipal de Machico.

Artigo 3.º

Atribuição dos direitos de exploração

1 - Os direitos de exploração dos quiosques identificados no artigo anterior serão atribuídos mediante licença, a qual estabelecerá os direitos e as obrigações dos respectivos titulares.

2 - A licença referida no número anterior será válida por 5 anos e é intransmissível.

Artigo 4.º

Modo de atribuição da licença

1 - A licença de exploração será atribuída mediante convite.

2 - Têm prioridade na atribuição da licença de exploração os vendedores que exerceram a sua actividade no Miradouro da Portela nos últimos 10 anos.

3 - Em virtude do número limitado de quiosques, caso se verifique que o número dos comerciantes referidos no número anterior sejam em número superior, será dada prevalência ao critério da antiguidade.

Artigo 5.º

Extinção da licença

1 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a exploração extingue-se, salvo prorrogação expressamente concedida pela Câmara Municipal a requerimento do interessado.

2 - A extinção da exploração não concede ao titular da licença qualquer direito a indemnização.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela licença de exploração e pela emissão da licença serão pagas as taxas constantes do Anexo I ao presente Regulamento que faz dele parte integrante.

2 - As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Fevereiro, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A taxa devida pela exploração será paga mensalmente até ao dia 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Machico.

4 - Não é admitido o pagamento em prestações das taxas referidas no n.º 1.

5 - Não há isenções no pagamento das taxas a que se refere o n.º 1.

Artigo 7.º

Revogação da licença

Em caso de desrespeito das condições de exploração estabelecidas na licença, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal pode revogar a licença mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - A falta de pagamento da taxa devida pela exploração referida no artigo 6.º no prazo ai previsto implica o vencimento de juros de mora à taxa legal.

2 - A mora no pagamento da taxa que ultrapasse os 3 meses implica a extinção automática da licença e a obrigação de desocupação do quiosque.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 10.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.

ANEXO I

Taxas

1 - Pela exploração do quiosque é devida uma taxa mensal de 100,00 euros.

2 - Pela emissão da licença de exploração é devida uma taxa no valor de 10,00 euros.

3 - Pelo averbamento resultante da prorrogação da licença é devida uma taxa no valor de 10,00.

4 - Pela emissão de 2.º via da licença é devida uma taxa no valor de 10,00.

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas

Considerando a metodologia adoptada no "Relatório de Apoio à Fundamentação Económica das Taxas", aprovado em reunião camarária de 6 de Maio de 2010, bem como os respectivos valores de referência, nomeadamente no que respeita a custos de mão de obra e custos directos de imputação de bens e serviços, foram calculadas as taxas devidas no âmbito do presente regulamento.

Assim, as taxas a aplicar são calculadas conforme a tabela seguinte:

(ver documento original)

304099543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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