José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim,
Torna público:
Que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Almeirim datada de 15 de Novembro de 2010, aprovar e proceder à apreciação pública do Projecto de alterações do Regulamento e Tabela das Taxas Municipais, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 19 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação no presente edital no Diário da República.
Os artigos alterados são o 24.º e 33.º do Regulamento de Taxas Municipais e os artigos 27.º - Quadro XXIII, 31.º - Quadro XXVII e 49.º - Quadro XLV da Tabela de Taxas Municipais.
Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Almeirim, sita na Rua Cinco de Outubro, 2080-052 Almeirim.
Mais faz saber que exemplares do Projecto de alterações ao Regulamento, bem como da sua fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais podem ser consultados na Secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, durante o horário normal de funcionamento e no sitio da Câmara Municipal de Almeirim, em www.cm-almeirim.pt.
Para que conste e ninguém alegue desconhecimento, vou assinar e fazer autenticar com o selo branco em uso nesta autarquia, bem como mandar afixar edital e outros de igual teor nos lugares do costume.
Almeirim, 21 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.
Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas Municipais
Artigo 24.º
Guarda de bens por despejo
À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 58.º da Tabela durante os dois primeiros meses.
Artigo 33.º
Depósito e venda de bens
1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 58.º e 59.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Projecto de alteração à Tabela de Taxas Municipais
Secção II
Publicidade
Artigo 27.º
Publicidade em edifícios e mobiliário urbano
QUADRO XXIII
Publicidade em edifícios e mobiliário urbano
(ver documento original)
Artigo 31.º
Publicidade diversa
QUADRO XXVII
Publicidade diversa
(ver documento original)
Secção II
Outras Actividades Económicas
Artigo 49.º
Exploração de máquinas de diversão
QUADRO XLV
Exploração de máquinas de diversão
(ver documento original)
204107464